Informações do processo 2023/0417141-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2512211
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/12/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso

especial manejado pelo ora agravante.

O agravante requer o provimento do agravo para prover o recurso

especial (e-STJ fl. 382).

Contraminuta apresentada (e-STJ fl. 388).

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (e-

STJ fl. 404-405).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte

agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 359-361):

"Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa
aos artigos 155, caput, e 157, § 2º, inciso VII, ambos do CP. Isso
porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-
probatório dos autos, assentou que “Não obstante o réu tenha negado
o emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem, as
demais provas colacionadas aos autos são suficientes para lastrear o
decreto condenatório pelo crime de roubo circunstanciado.
(...)demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo
circunstanciado pelo emprego de arma branca, deve ser mantida a
condenação do réu pela aludida infração penal, restando indeferida a
pretensão desclassificatória defensiva.

Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar
a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário
seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o
que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7
da Súmula do STJ.

(...)

Ante o exposto, inadmito o recurso especial."

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais " (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).

Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “ a
falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia "
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).

Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi
inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 07/STJ.

Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a
afirmar, genericamente, que " não se almeja, de maneira nenhuma, no recurso
especial a reanálise fática -probatória. Em verdade, busca -se tão somente a mera
revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão
proferido pela Corte a quo, o que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça e é admitido por essa Corte Superior de Justiça de acordo com a
jurisprudência " (e-STJ fl. 379).

Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do
óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva,
ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das
instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7,
STJ. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida
a decisão combatida por seus próprios fundamentos.

II - Com efeito, quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, deveria a
parte agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto
fático-probatório para a desclassificação do delito, deixando claro que
os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não

aconteceu.

III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a
modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que
não ocorreu no caso dos autos.

IV- Não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não
vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto
todos os pontos apresentados pelo recorrente não rebateram de forma
específica os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.656.159/PA, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO. TEORIA MONISTA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código
Penal, conforme o entendimento consagrado por este Superior
Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a
prática do crime de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça,
necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não
sendo ele o executor direto do gravame.

2. Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de roubo, a
alteração do julgado, no sentido de desclassificar a conduta, tal como
pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos
elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta
Corte.

3. Agravo não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.442.927/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)

No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos
fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os
argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o
conhecimento do agravo. Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-
Geral da República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a
presente fundamentação (e-STJ fls. 404-405):

"Efetivamente, o recurso especial interposto pelo ora agravante não
merece conhecimento. Depreende-se que sob a alegação de afronta
aos arts. 155 e 157, § 2º, do CP o recurso especial objetiva a
desclassificação do crime de roubo pelo qual foi condenado para o
crime de furto.

Todavia, revisar a constatação da instância ordinária sobre a
existência de provas produzidas em juízo suficientes para a
condenação do recorrente pelo crime de roubo reclama reexame de
matéria fática e probatória, inadmissível na via eleita, conforme
proibição da Súmula 7 do STJ."

Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 12948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 31/01/2024 às 14:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão