Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2512211 - DF (2023/0417141-1)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE : JOSE ALBERI PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante.
O agravante requer o provimento do agravo para prover o recurso
especial (e-STJ fl. 382).
Contraminuta apresentada (e-STJ fl. 388).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (e-
STJ fl. 404-405).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte
agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 359-361):
"Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa
aos artigos 155, caput, e 157, § 2º, inciso VII, ambos do CP. Isso
porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-
probatório dos autos, assentou que “Não obstante o réu tenha negado
o emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem, as
demais provas colacionadas aos autos são suficientes para lastrear o
decreto condenatório pelo crime de roubo circunstanciado.
(...)demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo
circunstanciado pelo emprego de arma branca, deve ser mantida a
condenação do réu pela aludida infração penal, restando indeferida a
pretensão desclassificatória defensiva.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar
a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário
seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o
que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7
da Súmula do STJ.
(...)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial."
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