Informações do processo 2023/0403242-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2512714
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/12/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: PDist no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração (e-STJ fls. 722/723) interposto contra

decisão desta relatoria que determinou a devolução dos autos ao TJAL, com a devida
baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada
a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, no referente à tese a ser
firmada no Tema Repetitivo n. 1.169/STJ, o qual discute "se a liquidação prévia do
julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o
cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de
modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto
ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no
cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".

Em suas razões, o requerente alega que a sentença coletiva estaria

liquidada, pois, na origem, a demanda versou sobre um procedimento de liquidação,
motivo pelo qual o retorno dos autos seria dispensável para discutir a necessidade de
prévia apuração do quantum debeatur.

Resposta às fls. 731/732 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Em conformidade com o disposto no art. 256-L do RISTJ, o procedimento

adequado, para recursos especiais distribuídos relativos à matéria afetada ao rito dos
repetitivos, é sua devolução ao Tribunal de origem, para que ali permaneçam
suspensos, aguardando o julgamento definitivo da questão.

O Banco do Brasil S.A. discutiu a necessidade de prévia liquidação da
sentença coletiva pelo procedimento comum (CPC/2015, art. 509, II), sustentando que
a ofensa da norma mencionada ocorreu pelo fato de o juiz apenas ter homologado os
cálculos elaborados unilateralmente pelos credores, inexistindo, contudo, a dilação
probatória necessária à contraposição do montante pleiteado na execução, incluindo
a perícia contábil (e-STJ fls. 392/394).

A matéria está afetada à Corte Especial do STJ, nos autos dos Recursos
Especiais representativos da controvérsia n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e
1.985.491/RJ, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do
CPC/2015, a fim de definir "se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável
para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória
genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a
extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação
executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos
trazidos aos autos" (Tema n. 1.169/STJ).

Nesse contexto, observada a identidade de questão, impõe-se reconhecer a
inadmissibilidade do pedido de reconsideração, porquanto irrecorrível a decisão que
determina o retorno do processo, tendo em vista a ausência de prejuízo às partes.

A propósito, "havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação
para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos
ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta
decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual
argumentação de distinguish também pode ser formulada no juízo a quo" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.892.150/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).

Do mesmo modo:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECURSO QUE TRATA
DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. TEMA 1.021/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

[...]

2. Segundo o entendimento pacificado desta Corte, o ato judicial que
determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que
lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040
e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de
provimento irrecorrível.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.438/DF, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe
16/11/2020.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - TELEFONIA - OBSERVÂNCIA DA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS DE ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
AGRAVANTES.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na
hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se
devida e suficientemente fundamentado.

2. "Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de
repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso
especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta decisão é irrecorrível,
por não gerar nenhum prejuízo para a parte.

Eventual argumentação de distinguish também pode ser formulada no juízo a
quo . Precedentes."(AgInt nos EDcl no AREsp 1731342/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe
29/10/2020)

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.615.441/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 15/12/2020, DJe 17/12/2020.)

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: PDist no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Petição de fls. 722/723 (e-STJ): intime-se o BANCO DO BRASIL S.A., para
que se manifeste, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC/2015.

Após, retornem-me conclusos os autos.

Publique-se.

Brasília, 11 de setembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 9619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

O presente recurso especial (e-STJ fls. 376/398) versa, dentre outras
matérias, sobre:

(a) o tema repetitivo n. 1.033 afetado à Corte Especial do STJ, para
julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de
definir se há "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de
sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução
coletiva por legitimado para propor demandas coletivas", e

(b) o tema repetitivo n. 1.169 afetado à Corte Especial do STJ, para definir
"se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação
objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda
coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o
exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado
com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".

Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24,
de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento
idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele
permanecer suspenso.

Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das
regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais

representativos da controvérsia.

Diante do exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao TJAL, com a
devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado os acórdãos paradigmas, seja
observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 11523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2298235 (2023/0047207-4) em 14/02/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão