Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PDist no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2512714 - AL (2023/0403242-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE : INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM
CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA
ADVOGADOS : FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958
LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523
OLGA CATARINA DE OLIVEIRA ALVES - AL016634
REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - AL009395
DAVID SOMBRA PEIXOTO - AL014673A
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração (e-STJ fls. 722/723) interposto contra
decisão desta relatoria que determinou a devolução dos autos ao TJAL, com a devida
baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada
a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, no referente à tese a ser
firmada no Tema Repetitivo n. 1.169/STJ, o qual discute "se a liquidação prévia do
julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o
cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de
modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto
ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no
cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Em suas razões, o requerente alega que a sentença coletiva estaria
liquidada, pois, na origem, a demanda versou sobre um procedimento de liquidação,
motivo pelo qual o retorno dos autos seria dispensável para discutir a necessidade de
prévia apuração do quantum debeatur.
Resposta às fls. 731/732 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Em conformidade com o disposto no art. 256-L do RISTJ, o procedimento
adequado, para recursos especiais distribuídos relativos à matéria afetada ao rito dos
repetitivos, é sua devolução ao Tribunal de origem, para que ali permaneçam
suspensos, aguardando o julgamento definitivo da questão.
Processos na página
2023/0403242-6Confirma a exclusão?