Informações do processo 2023/0425292-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2514911
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/12/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR
NASCIMENTO SANTANA (e-STJ fls. 199-205), objetivando a reforma da decisão de
inadmissão do recurso especial perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA

Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pelo
não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo desprovimento. (e-STJ fls. 209-212).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo
(e-STJ fls. 285-286).

É o relatório.

Decido.

De pronto, verifico a existência de requisitos extrínsecos de
admissibilidade, relativos à regularidade formal do agravo interposto e à
tempestividade.

Contudo, nos termos do art. 932, III, do referido CPC, combinado com o
art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e
precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão
recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o

fundamento que incidiria a Súmula n. 7 do STJ, no tocante à suposta ofensa ao art.
146 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos
(e-STJ fls. 192-193):

O apelo nobre em análise não merece prosperar.

Da leitura detida do in folio, vislumbra-se inviável exercer um juízo
prévio de admissibilidade positivo do apelo nobre em testilha,
haja vista a salutar aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte
Infraconstitucional , cuja redação leciona que "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."

A pretensão veiculada nas razões da irresignação excepcional, diz
respeito à insuficiência de provas aptas para embasar o édito
condenatório, pugnando o Insurgente pela aplicação do princípio in
dubio pro reo. Nesse sentido, mostra-se salutar trazer à baila excerto
de julgado relativo ao assunto em debate, senão vejamos:

[...] 11. Quanto à alegada violação do art. 386, VII, do CPP,
constata-se que as instâncias ordinárias concluíram pela
existência de provas suficientes de materialidade e de autoria.
Nesse contexto, não é possível, na via eleita, revolver o conjunto
probatório dos autos, com o objetivo de aferir a existência ou
não de provas suficientes para a condenação, haja vista o óbice
da Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no R Esp n. 1.826.584/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 22/9/2020, D Je de 29/9/2020.) (grifamos)

Entretanto, nas razões do agravo, há apenas a afirmação, de forma
genérica, sobre a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, sem
demonstrar, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e
provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.

Vale transcrever trecho do parecer do Parquet, no qual asseverou que,
"ao se valer de alegação genérica relativa aos conceitos de reexame e de
revaloração probatória, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que,
efetivamente, a insurgência não demandaria o revolvimento de provas, notadamente
diante do pleito absolutório veiculado no recurso especial tendente a fragilizar o
arcabouço probatório dos autos" (e-STJ fl. 286).

Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-
se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da
Corte:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n.
1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador
Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).

2. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é
indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o
óbice sumular.

3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é
necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n.
1.713.116/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).

4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 2.213.154/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022) (grifamos)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.

1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a
incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.

2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva
genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita
breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas
de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe
18/11/2016).

[...]

4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 2.153.967/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifamos)

Posto isso, com fundamento nos arts. 638 do CPP, 932, III, do Código
de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheço do Agravo em Recurso
Especial, uma vez que não atacado especificamente o fundamento da decisão
agravada.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 8828 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11108 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/01/2024 às 16:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão