Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2514911 - BA (2023/0425292-8)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

AGRAVANTE : IGOR NASCIMENTO SANTANA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR
NASCIMENTO SANTANA
(e-STJ fls. 199-205), objetivando a reforma da decisão de
inadmissão do recurso especial perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA

Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pelo
não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo desprovimento. (e-STJ fls. 209-212).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo
(e-STJ fls. 285-286).

É o relatório.

Decido.

De pronto, verifico a existência de requisitos extrínsecos de
admissibilidade, relativos à regularidade formal do agravo interposto e à
tempestividade.

Contudo, nos termos do art. 932, III, do referido CPC, combinado com o
art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e
precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão
recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o

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2023/0425292-8