Informações do processo 2023/0419376-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2517035
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/12/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no

qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI
8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO
DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na
data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve
ser reconhecido.

2. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a
promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER
posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação
estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015,
também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência
do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais
vantajosa.

3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa
de pedir. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar
de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as
atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do
CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo ( sine
intervallo).

Os embargos de declaração foram acolhidos nos seguintes termos (fls.

1350/1351):

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES.
PREQUESTIONAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA.
SANEAMENTO OMISSÃO - São cabíveis embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e
após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - Não há a
necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais
em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. -
Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER,
para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará
sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de
para a implantação do benefício. - Embargos acolhidos também para efeitos
de prequestionamento.

Nas razões do recurso especial, o INSS alega ser impossível reconhecer a
atividade especial no período posterior à DER com base apenas na presunção de
continuidade da exposição a agentes nocivos, sem a apresentação de Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico que comprove essa exposição. A
autarquia sustenta que a legislação vigente exige a comprovação da efetiva exposição
a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo especial, nos termos dos arts. 57,
§§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei 8.213/91. Por fim, aponta violação ao art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil (CPC).

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.371/1.1374).

O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora
examinado.

É o relatório.

A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.

De inicio, constato não haver ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que a Corte
de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sob
ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo falar em
negativa de prestação jurisdicional.

O TRF da 4ª Região reconheceu que o autor apresentou PPP/laudo
pericial atualizado que indicava a especialidade das funções realizadas. Considerou
comprovado, ainda, que o segurado continuou trabalhando na mesma função e sob as

mesmas condições de insalubridade após a DER, estando exposto a agentes nocivos,
como ruído acima dos limites de tolerância e agentes químicos à base de
hidrocarbonetos aromáticos. Portanto, não houve ilações quanto ao trabalho
desenvolvido (l. 1.205/1.212). Confira-se:

Não prospera o apelo do INSS quanto ao período especial
reconhecido. Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou
por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente
aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a
comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes
precedentes desta Corte:

[...]

Já tendo sido reconhecida no presente julgamento a especialidade do
vínculo laborado até a DER, e verificando no sistema CNIS que a parte
autora manteve o desempenho da mesma atividade no período seguinte,
deve ser admitida também a especialidade desse lapso posterior à DER para
fins de complementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria
especial.

Diferentemente do que alegou o INSS, não houve mera presunção de
continuidade das atividades especiais desenvolvidas após a DER, mas conclusão
baseada em material probatório, pois o Tribunal de origem fundamentou-se em perícias
e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do segurado.

Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "
a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ".

Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial, em nesta extensão, negar provimento.

Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de
honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º desse mesmo dispositivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 5096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/12/2023 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão