Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2517035 - RS (2023/0419376-4)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO : PAULO RICARDO DA ROSA

ADVOGADOS : VILMAR LOURENÇO - RS033559

DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210

OLGA DE SOUZA WAGNER - RS078973

KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no

qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI
8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO
DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na
data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve
ser reconhecido.

2. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a
promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER
posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação
estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015,
também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência
do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais
vantajosa.

3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa
de pedir. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar
de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as
atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do
CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (
sine
intervallo).

Os embargos de declaração foram acolhidos nos seguintes termos (fls.

Processos na página

2023/0419376-4