Informações do processo 2023/0436510-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2519364
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/12/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.

1. Correta a decisão do Tribunal de origem que manteve
o indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pois sendo esse
benefício inaplicável quando já oferecida denúncia, com mais razão o é em
processos em que já haja juízo condenatório e estejam em fase de execução
penal, como o presente.

2. A decisão recorrida corrobora a jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual, é incompatível com o propósito do instituto ANPP
quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito, o que atrai o enunciado
83 da Súmula do STJ.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 13186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 12 de abril de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 12094 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 12198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição da
República, contra o acórdão assim ementado (fl. 66):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ANPP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO AO CASO CONCRETO.

Estando o feito em fase de execução penal, não se faz mais relevante ou necessária, para
a formação da relação jurídico- processual, a con?ssão do investigado, porquanto não há
mais lógica jurídica na negociação da ação penal, em que o investigado oferece a con?ssão
em troca de pena alternativa, considerando que o Estado-juiz já tem em suas mãos os
elementos para a aplicação plena da lei sancionadora, ?rmada a partir de fatos provados na
instrução e de condenação imposta independentemente da colaboração do acusado.

O agravante interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pelo
Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel que, nos autos 5006032- 20.2020.4.04.7005/PR,
deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), haja vista a prolação
de sentença condenatória em desfavor do réu, pois "desde 17/09/2020 o acusado estava
ciente da proposta ofertada pelo órgão ministerial, deixando transcorrer mais de 32 (trinta
e dois) meses sem demonstrar efetivo interesse na proposta, sendo que foram concedidas
diversas oportunidades para celebrar o acordo" (fl. 7).

No recurso especial, afirma que houve violação ao art. 28-A, do CPP, que não
estabelece prazo para a realização do acordo de não persecução penal.

O que se pretende, no mérito recursal, é a homologação do ANPP, ainda que já
tenha sido proferida sentença, e, em diversas oportunidades anteriores, o agravante
negou-se a fazer o referido acordo com o Ministério Público.

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito pelos
seguintes fundamentos (fls. 61-65):

[...]

O Supremo Tribunal Federal vem ratificando a irretroatividade do ANPP em casos onde
já haja condenação, in verbis:

[...]

Com efeito, sendo o ANPP inaplicável quando já oferecida denúncia, com mais
razão o é em processos onde já haja juízo condenatório e estejam em fase de execução
penal, como o presente . Em tais casos, não se faz mais relevante ou necessária, para a
formação da relação jurídico-processual, a confissão do investigado, porquanto não há mais
lógica jurídica na negociação da ação penal, em que o investigado oferece a confissão em
troca de pena alternativa, considerando que o Estado-juiz já tem em suas mãos os elementos
para a aplicação plena da lei sancionadora, firmada a partir de fatos provados na instrução e
de condenação imposta independentemente da colaboração do acusado (TRF4 5005637-
35.2023.4.04.7001, OITAVA TURMA, minha Relatoria, juntado aos autos em 31-5-2023).

Ademais, como bem anotado pelo órgão ministerial atuante na instância originária, "não
se pode passar desapercebido que, ao se acatar teses como esta que a DPU tenta fazer valer,
se está diante de verdadeira legitimação de viabilidade de má-fé processual diante de um
comportamento que inviabiliza a devida tramitação célere e razoável do processo. E não é
só!

Em casos como o ora analisado, ao se deferir o pedido, basta a parte ré aguardar o
julgamento de seu caso e, caso seja condenada, a defesa proceda a juntada do ANPP
assinado (claro, após todo o transcurso da instrução do processo criminal), tudo a obstar por
óbvio as consequências advindas da condenação criminal!" (evento 6 dos autos originários).

Por tais razões, impõe-se a manutenção da decisão combatida.

Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso em sentido estrito.

O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o ANPP, porque sendo
esse benefício inaplicável quando já oferecida denúncia, com mais razão o é em
processos onde já haja juízo condenatório e estejam em fase de execução penal, como o
presente.

A decisão recorrida corrobora a jurisprudência desta Corte Superior, conforme
a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PLEITO DE ABERTURA DE
VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO
RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
(ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSTATARAM, DE FORMA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, A AUTORIA E A MATERIALIDADE. TESE DE
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. No que se refere ao pedido atinente ao acordo de não persecução penal, não há
utilidade recursal, sendo despicienda a conversão do julgamento em diligência porquanto a
Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca
da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal,
aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de

não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019,
desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). A respeito da aplicação do
acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-
A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito
do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n.
1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região,
Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) - (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, Ministro
Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 2/5/2023).

2. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.989.394/PR, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no RHC
n. 186.953/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023).

3. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve ser comprovado o
dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais,
a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto- Lei n.
201/1967.

4. Consta do combatido acórdão que (fls. 1.218/1.219): o elemento subjetivo do tipo
penal em causa - dolo -, no modus operandi do ex-gestor do Município de Granjeiro-CE,
revelando a instrução processual que o mesmo promoveu a liberação antecipada, na
condição de ordenador de despesas, de recursos públicos derivados do Convênio nº 26/2009
com o INCRA - a partir de procedimento licitatório forjado -, por obra sequer iniciada, e,
passados anos, não concluída no prazo regulamentar, sem observância a qualquer cautela
legal e obrigatoriamente associada a tal munus público, quanto ao acompanhamento da
efetiva destinação legal e específica das verbas repassadas, sem margem de
discricionariedade para relativizar o dever de monitorar o andamento da obra e dos
correspondentes pagamentos.. [...] Em face de restar configurado o desvio de recursos
públicos, apresenta-se juridicamente justificada, portanto, a responsabilização penal dos
réus, a teor da inconteste subsunção de suas condutas à figura típica prevista no art. 1º,
inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, pelo que se afasta a pretensão absolutória veiculada em
ambos os apelos.

5. Os quesitos relativos ao dolo específico e o dano ao erário foram devidamente
demonstrados pelo Tribunal de origem.

6. Para alterar o entendimento da Corte de origem, seria necessária a incursão na seara
fático-probatória, medida esta inviabilizada diante do óbice constante da Súmula 7/STJ.

7. O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos,
concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejarem a manutenção da
condenação da agravante pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VII, do Decreto-
lei n. 201/1967. [...] O acórdão assentou que o dolo da acusada está amplamente
demonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução criminal é suficiente para amparar
o édito condenatório. [...] Para afastar a conclusão do aresto recorrido, seria necessário o
reexame de provas, não admitido em recurso especial. Enunciado sumular n. 7 do STJ.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.011.599/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 26/9/2022).

8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.092.779/CE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

Portanto, o agravo não deve ser provido, haja vista que é correta a decisão que
não admitiu o recurso especial, porque o acórdão que julgou improcedente o recurso em
sentido estrito corrobora a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual,
é incompatível com o propósito do instituto ANPP quando já recebida a denúncia e

encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente
feito,o que atrai o enunciado n. 83da Súmula do STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de março de2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 21771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/02/2024 às 14:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão