Informações do processo 2023/0440473-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2520422
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/12/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo de FRANCISCO FARIAS DA GLORIA contra decisão
proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001041-
73.2020.8.22.0014.

Consta dos autos que o Tribunal do Júri absolveu o agravante da prática do
delito tipificado no art. 121, § 2°, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio
qualificado tentado).

O recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para que o acusado
seja submetido a um novo julgamento pelo Tribunal de Júri. O acórdão ficou assim
ementado:

"Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio
qualificado. Soberania dos veredictos. Decisão
manifestamente contrária à prova dos autos. Ocorrência.
Anulação da decisão. Recurso provido.

Somente se admitirá a cassação da soberania dos
veredictos, quando evidenciada desarmonia entre sua
decisão e as provas carregadas nos autos; isto é, somente
aquela decisão que nenhum apoio encontra nos autos
pode ser invalidada.

Quando a decisão do Conselho de Sentença é
manifestamente contrária à prova dos autos, a sua
cassação pelo Tribunal de Justiça é possível, sem implicar
em violação da soberania dos veredictos, de forma que o
provimento do recurso ministerial é medida que se impõe
para que o agente seja submetido a um novo julgamento
pelo Tribunal do Júri.

Recurso ministerial provido." (fl. 453)

Em sede de recurso especial (fls. 466/471), a defesa apontou violação ao art.

386, VII, do CPP.

Sustenta que "[a] prova constante nos autos, referente à autoria delitiva, é de
todo insuficiente para o decreto condenatório exarado na segunda instância, surgindo
daí a alegação de que o acórdão não pode subsistir, por ter sido proferido em total
descompasso com os elementos constantes nos autos" (fl. 469).

Aduz que o TJ não analisou bem os termos da petição das contrarrazões ao
recurso de apelação.

Afirma que, em razão da incerteza quanto à autoria do fato, o réu deve ser
absolvido pelo princípio do in dubio pro reo.

Requer a absolvição do recorrente por falta de provas.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (fls.
474/488).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do
STJ; b) óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 489/490).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls.
495/502).

Contraminuta do Ministério Público (fls. 504/511).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso
especial (fls. 524/527).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA deu provimento ao
apelo ministerial para determinar um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos
seguintes termos do voto do relator:

"Na hipótese, de uma análise acurada dos autos,
verifica-se que, de fato, a decisão dos senhores jurados,
absolvendo o apelado, mostra-se manifestamente contrária
à prova dos autos, uma vez que a tese de negativa de
autoria ficou isolada nos autos.

Em plenário, o Ministério Público requereu a
condenação do apelado nos termos da pronúncia (art. 121,
§ 2º, IV c/c art. 14, II, ambos do CP). A defesa, por seu
turno, sustentou as teses de negativa de autoria por falta
de provas e, subsidiariamente, o decote da qualificadora.

Anote-se, outrossim, que o apelado apresentou nos
autos a versão, para negar a prática do delito, de que teria

saído muito tempo antes de a vítima ausentar-se do bar
onde estavam bebendo.

No entanto, todas as testemunhas ouvidas nas
fases pré-processual e judicial apontaram que o apelado
não apenas estava bebendo e havia saído do bar minutos
antes do crime, como vociferou que daria uma facada na
vítima.

Na fase inquisitorial, o menor de idade à época dos
fatos, Rodrigo Fernando da Silva, que contava com 17
anos, afirmou que a vítima e o apelado estavam ingerindo
bebida alcoólica e, em dado momento, o apelado saiu e
disse a todos no bar que daria umas facadas na vítima. A
testemunha achou que ele estava brincando, e foi para a
casa de um amigo em seguida. Após cerca de 15 minutos,
notou a chegada do corpo de bombeiros no bar e viu a
vítima no chão. Voltando ao local, ouviu das pessoas que
estavam no local que o apelado era o responsável pelo
delito.

No mesmo sentido, o depoimento de Fábio
Fernandes da Silva, irmão do menor Rodrigo, ainda na fase
gendarme, descrevendo ainda que o apelado estava
bêbado, andando de um lado para o outro e dizendo que
iria pegar e matar a vítima naquele dia. A testemunha
afirmou que a vítima estava igualmente bêbada e a
proprietária a colocou para fora, pois estava fechando o
bar, e ele teria ficado deitado na calçada. O apelado teria
saído, dizendo que voltaria para matar a vítima e a
testemunha foi para uma casa que fica em frente ao bar
onde estavam, e que viu o momento em que o apelado
saiu e voltou ao bar, e desferiu os golpes na vítima e fugiu
em seguida.

Em juízo, tanto na fase anterior à pronúncia quanto
durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, as
testemunhas acima referidas confirmaram seus
depoimentos iniciais prestados perante a autoridade
policial, ou seja, não apenas ouviram as ameaças
proferidas pelo apelado como também a testemunha Fábio
Fernandes viu o momento em que ele teria voltado e
golpeado a vítima que, bêbada, dormia à frente do bar.

Assim, mesmo tendo o Conselho de Sentença
reconhecido a materialidade delitiva, absolveu o réu, ora
apelado, das acusações, revelando a decisão contrária a
prova dos autos, porquanto destoa a decisão das provas
carreadas no processo.

Nesse passo, não obstante a soberania dos
veredictos, a decisão dos jurados não pode destoar
integralmente do conjunto probatório, havendo a
necessidade de um excepcional controle pelo Judiciário
para se evitar arbitrariedades.

[..]

Assim, diante do conjunto probatório colhido nos
autos, a tese acolhida pelos jurados é, a toda evidência,
manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser
anulada a decisão." (fls. 451/453)

Nesse contexto, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal

de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, pro
cedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra
respaldo no Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido, os precedentes desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 483,
III, § 2º, E 593, III, D, AMBOS DO CPP. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE AFASTOU A ABSOLVIÇÃO POR
CLEMÊNCIA OPERADA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA, DETERMINANDO A SUBMISSÃO DO
RECORRENTE A NOVO JÚRI. PLEITO DE
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CORTE A QUO QUE NÃO IDENTIFICOU SUBSTRATO
PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA
ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, ao entender não haver
lastro probatório mínimo a justificar a absolvição do
agravante, dispôs os seguintes fundamentos: a soberania
dos vereditos não possui caráter absoluto e irrevogável,
sendo que a anulação da decisão absolutória do Conselho
de Sentença (relativa ao quesito da clemência),
manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal
de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação
interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania
dos vereditos, desde que fique demonstrada a total
dissociação da conclusão dos jurados com as provas
apresentadas em plenário. [...], não cabia espaço para
absolvição do Apelado com relação à vítima J M dos S, na
medida que, em sede de plenário, a defesa limitou-se a
requerer a desclassificação do crime para lesão corporal, e
não a absolvição, razão por que a decisão adotada pelo
Tribunal Popular não encontra amparo em nenhuma das
teses suscitadas pelas partes. Ademais, a absolvição
mostrou-se totalmente divorciada do conjunto probatório
carreado. [...] fica claro que ao decidir pela absolvição do
Réu, o Conselho de Sentença dissociou-se completamente
do conjunto fático-probatório contido nos presentes autos,
tampouco, harmonizou-se com a tese defensiva
sustentada, razão por que entendo que o caso concreto se
amolda à situação que permite a cassação da decisão
anterior e a determinação de novo julgamento, nos termos
do art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP.

2. [...] a absolvição do réu pelos jurados, com base
no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não
constitui decisão absoluta e irrevogável. O Tribunal pode
cassar a decisão quando entender configurada total
dissonância da conclusão dos jurados com as provas
apresentadas em Plenário (AgRg no AREsp n.

1.824.933/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
17/8/2021, DJe 24/8/2021).

3. O Tribunal de origem entendeu não haver
lastro probatório mínimo a justificar a absolvição, de
forma que se autoriza a anulação do julgamento por
contrariedade à prova dos autos. E, para concluir de
maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, por
força da Súmula 7/STJ.

4. A Terceira Seção consolidou o entendimento de
que não ofende a soberania dos veredictos a anulação de
decisão do Júri, quando esta se mostrar manifestamente
contrária às provas dos autos, ainda que os jurados
tenham respondido positivamente ao terceiro quesito
formulado nos termos do art. 483, § 2º, do CPP. [...] A
revisão do acórdão para concluir pela inexistência de
suporte probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg
no AREsp n. 1.306.814/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 2/4/2019).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.979.704/AM, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30/9/2022.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. QUESITO
GENÉRICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de
origem depender do revolvimento do conjunto
fáticoprobatório produzido nos autos.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de que não ofende o princípio da
soberania dos veredictos a decisão do Tribunal local que,
julgando recurso de apelação interposto pelo Ministério
Público, anula decisão absolutória proferida pelo Conselho
de Sentença com base no quesito genérico (art. 483, III, c/c
§ 2º, do CPP) que se mostre manifestamente contrária à
prova dos autos, determinando a realização de novo
julgamento pelo Tribunal do júri.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 1.821.209/MA, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de
24/2/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDO

PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Devidamente impugnados os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser
reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que não ofende a soberania
dos veredictos a anulação de decisão do Tribunal do Júri
pela Corte de origem que se mostre manifestamente
contrária à prova dos autos, ainda que os jurados tenham
respondido positivamente ao quesito genérico de
absolvição formulado nos termos do art. 483, § 2º, do CPP.
Inteligência dos arts. 593, III, "d" e art. 483, III, do CPP.

3. A desconstituição das premissas fáticas do
julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor
da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.

(AgRg no AREsp n. 1.939.690/ES, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, DJe de 17/12/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 483, INC. III E 593, INC. III, D, DO CPP.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ .

I - A absolvição do réu pelos jurados, com base no
art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui
decisão absoluta e irrevogável. O eg. Tribunal pode cassar
a decisão quando entender configurada total dissonância
da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em
Plenário.

II - In casu, o eg. Tribunal de origem, ao dar
provimento à apelação do Parquet, demonstrou de forma
concreta e fundamentada, que não há nos autos suporte
probatório para a decisão absolutória.

III - Inviável modificar a conclusão do v. acórdão
vergastado que entendeu, com base em elementos
concretos nos autos, ser a decisão dos Jurados
manifestamente contrária à prova dos autos, providência
que exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.824.933/MS, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT),
Quinta Turma, DJe de 24/8/2021.)

Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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06/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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