Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2520422 - RO (2023/0440473-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : FRANCISCO FARIAS DA GLORIA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FRANCISCO FARIAS DA GLORIA contra decisão
proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001041-
73.2020.8.22.0014.
Consta dos autos que o Tribunal do Júri absolveu o agravante da prática do
delito tipificado no art. 121, § 2°, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio
qualificado tentado).
O recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para que o acusado
seja submetido a um novo julgamento pelo Tribunal de Júri. O acórdão ficou assim
ementado:
"Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio
qualificado. Soberania dos veredictos. Decisão
manifestamente contrária à prova dos autos. Ocorrência.
Anulação da decisão. Recurso provido.
Somente se admitirá a cassação da soberania dos
veredictos, quando evidenciada desarmonia entre sua
decisão e as provas carregadas nos autos; isto é, somente
aquela decisão que nenhum apoio encontra nos autos
pode ser invalidada.
Quando a decisão do Conselho de Sentença é
manifestamente contrária à prova dos autos, a sua
cassação pelo Tribunal de Justiça é possível, sem implicar
em violação da soberania dos veredictos, de forma que o
provimento do recurso ministerial é medida que se impõe
para que o agente seja submetido a um novo julgamento
pelo Tribunal do Júri.
Recurso ministerial provido." (fl. 453)
Em sede de recurso especial (fls. 466/471), a defesa apontou violação ao art.
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2023/0440473-0Confirma a exclusão?