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Movimentações 2024 2023
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
10375.:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de exame acerca da dedicação do agravante a
atividades criminosas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma
vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e aplicar
a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria a
incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora
impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por JOSE PROENCA contra a decisão que não
admitiu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no
qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, assim ementado (e-STJ fls. 521-522):
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL – AFASTAMENTO DA MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO – PERTINÊNCIA – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS DEMONSTRADA – APREENSÃO DE MAIS DE 1,3 KG DE
MACONHA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS
DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO NA RESIDÊNCIA DO RÉU – EVIDÊNCIAS DE
CONTÍNUA TRAFICÂNCIA – EXCLUSÃO DA MINORANTE JUSTIFICADA
–RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
O benefício do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº
11.343/2006, é destinado apenas ao traficante ocasional, e não àquele que
se dedica às atividades criminosas.
[...] a aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente
motivada, a qual reconheceu a dedicação do recorrente às atividades
criminosas, notadamente diante da existência de denúncia anônima
noticiando a prática do crime de tráfico na sua residência – inclusive com
indicação de seu endereço –, associada à apreensão de 62 porções
individualizadas e 1 tablete de maconha, totalizando 600g desta droga, além
de balança de precisão (AgRg no AREsp n. 2.142.199/MS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
28/11/2022).
O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no
regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime previsto
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a
serem fixadas pelo juízo da execução.
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Ministério Público a fim
de afastar a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos de
reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão
da minorante do tráfico privilegiado.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 567-575.
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência da Súmula
83/STJ, fundamento contra o qual se insurge a parte agravante (e-STJ fls. 633-642).
Parecer do Ministério Público Federal exarado às e-STJ fls. 703-708.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Para que o réu possa fazer jus ao benefício da diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) ser
primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; e
(d) não integrar organização criminosa.
Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a
fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem acerca do referido redutor (e-STJ fls.
525-526 - grifamos):
Depreende-se dos autos que os agentes policiais, em abordagem ao réu,
localizou em sua posse algumas porções de maconha e na residência dele
mais dois tabletes da mesma substância, pesando mais de 1,3 kg, além de
uma 1 (uma) balança de precisão.
Diante dessas circunstâncias, vejo que o réu não se tratava de traficante
eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava às atividades
criminosas, não em razão apenas da quantidade da droga apreendida, mas
especialmente da apreensão de apetrecho destinado à mercancia [balança
de precisão], além do fato de ter sido encontrado com ele, em via pública,
porções fracionadas e em sua residência tabletes maiores do mesmo
entorpecente.
Depois, durante a diligência policial foi constatado, por informações de
vizinhos e transeuntes, que o réu vendia rotineiramente entorpecentes em
seu apartamento, tanto que, segundo noticiado, sempre existia fluxo intenso
de usuários no local.
Somado a esses elementos de convicções supracitados, o depoimento judicial
do policial Adenilson Denilson Alves Vitalino também não deixa margem de
dúvidas quanto à inclinação do réu às atividades criminosas, tanto que,
segundo ele, o próprio acusado admitiu na abordagem que comercializava
drogas na região, porém, naquele dia específico ainda não tinha começado a
vender porque tinha acabado de receber o entorpecente.
Colho de excerto das declarações dos policiais militares:
(...)
Nesse contexto, a significativa quantidade de droga apreendida, a
balança de precisão, as circunstâncias da apreensão dos
entorpecentes – com porções fracionadas em via pública e tabletes
maiores em sua casa – e os depoimentos dos agentes policiais –
informando a existência de denúncia de vizinhos quanto à intensa
movimentação de usuários na residência dele –, expõe a dedicação
do réu à atividade ilícita, que inviabiliza o reconhecimento do
benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.34/2006.
Com efeito, impõe-se afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Como se vê, o Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado
em desfavor do ora agravante, por considerar evidenciada sua dedicação às atividades
criminosas, apreciação subjetiva feita a partir dos elementos de convicção existentes
nos autos. A justificativa não destoa da orientação desta Corte.
A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS.
REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização
criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que,
fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de
diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de
elementos concretos que indicaram a dedicação do acusado à
atividade criminosa do tráfico.
3. Para acolher a tese defensiva de que o acusado não se dedica
a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-
probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na
via estreita do habeas corpus.
[...] 8. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, tão
somente para que o Juízo das Execuções, mediante concreta fundamentação,
analise a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando de
cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal. (HC
314.626/SP, Rel. Ministro ROGE RIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe
26/8/2015) - Grifamos.
Ainda que assim não fosse, para rever tal conclusão, com o intuito de
reconhecer o tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de fatos e provas,
descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
[...] 4. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o
referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência
deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da
recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas) evidenciada sobretudo
nas circunstâncias do cometimento do delito - o armazenamento de grande
quantidade de drogas na residência dos réus, que seriam os responsáveis
pelo abastecimento de drogas na "biqueira" localizada no mesmo bairro,
tendo sido apreendido, inclusive, caderno de anotações de contabilidade do
tráfico - tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.
5. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas
instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a
dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a
minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor
da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.378.959/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023) - Grifamos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS.
"MULA". CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS
AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUM. N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no CPC e
no RISTJ, não havendo se falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
Ademais, a interposição de agravo regimental, com a devolução da matéria
recursal ao órgão colegiado supera eventual ofensa ao aludido postulado.
II. Além de o acusado ter sido considerado transportador ("mula"), integra,
segundo as instâncias ordinárias, organização criminosa e, portanto, não
preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de
pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Viagens constantes do
agravante para o exterior de curta duração e de custo incompatível com a
atividade profissional que diz exercer. Passaporte adulterado. Supressão de
páginas.
Reconhecimento de dedicação a atividades criminosas. Precedentes.
III. É inviável aferir em recurso especial se o acusado dedica-se ou
não a atividade criminosa, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 980.381/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017) -
Grifamos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 10/04/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/02/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 31/01/2024 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?