Informações do processo 2023/0449372-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 191249
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/12/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
liminar, interposto por FRANCISCO WERBERSON GOMES ALVES, contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela
suposta prática do crime de estelionato. A prisão foi decretada visando garantir a ordem
pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva, conforme se verifica da
transcrição abaixo:

"No TJBA consta o APF nº 8002400-92.2023.8.05.0044,
estando referenciado a um crime de furto qualificado com associação
criminosa, fato ocorrido no dia21/05/2023. No extrato obtido junto ao
MP-BA consta inquérito na Comarca de Candeias. No relatório do
SINESP consta registro de estelionato ocorrido no dia24/09/2021 no
Estado do Rio de Janeiro. O requerente também responde a pelo menos
03 (três) processos no Estado do Ceará, por tentativa de homicídio,
furto qualificado e roubo majorado, sendo que o processo referente à
tentativa de homicídio foi autuado com a numeração 0003233-
06.2007.8.06.0070, ainda em andamento"
.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem
que manteve a prisão pelos mesmos fundamentos, e denegou a ordem, em acórdão de fls.
194-202.

No presente recurso, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar,
bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo a

possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Liminar indeferida às fls. 249-250.

Informação prestada às fls.258-591.

O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 593-599, em parecer

ementado nos seguintes termos:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Parecer pelo conhecimento
e não provimento do recurso ordinário em habeas corpus".

É o relatório. DECIDO .

O pedido está prejudicado.

Em consulta ao sítio do Tribunal de origem ( www.trf1.jus.br ), processo nº
1017077-16.2023.4.01.3304, em 23/08/2024 foi certificado que a sentença prolatada

TRANSITOU EM JULGADO
para o Ministério Público Federal em 11/07/2024 e para
a defesa aos 19/08/2024, sem interposição de recurso.

Ante o exposto, julgo o presente recurso em habeas corpus prejudicado.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 1106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão