Informações do processo ARE 1471580

Movimentações 2024 2023

18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.

1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC, quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário na instância de origem.

2. Agravo Interno a que se nega provimento.




Retirado da página 271 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.

1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC, quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário na instância de origem.

2. Agravo Interno a que se nega provimento.




Retirado da página 715 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.



Retirado da página 1061 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.



Retirado da página 809 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO À EDUCAÇÃO

Permanência

Programas de Bolsas e Financiamento Estudantil com Recursos Públicos

Fies




Retirado da página 555 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO À EDUCAÇÃO

Permanência

Programas de Bolsas e Financiamento Estudantil com Recursos Públicos

Fies




Retirado da página 838 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) a remessa dos autos ao STF nesta fase processual implicaria na utilização de reclamação como sucedâneo recursal; e (b) a apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Res. n° 3/2016 do STJ) e a alegada contrariedade à Constituição, se ocorrida, seria indireta (fl. 10, Doc. 21).

A parte agravante alega que (a) preencheu o requisito do prequestionamento da matéria recursal; (b) houve violação ao texto constitucional; (c) a matéria tem repercussão geral; e (d) Não conhecer a Reclamação Constitucional é negar a natureza jurídica da reclamação. No mais, reitera os fundamentos de mérito do RE    (Doc. 23).


É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Publique-se.


Brasília, 19 de janeiro de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente







Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) a remessa dos autos ao STF nesta fase processual implicaria na utilização de reclamação como sucedâneo recursal; e (b) a apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Res. n° 3/2016 do STJ) e a alegada contrariedade à Constituição, se ocorrida, seria indireta (fl. 10, Doc. 21).

A parte agravante alega que (a) preencheu o requisito do prequestionamento da matéria recursal; (b) houve violação ao texto constitucional; (c) a matéria tem repercussão geral; e (d) Não conhecer a Reclamação Constitucional é negar a natureza jurídica da reclamação. No mais, reitera os fundamentos de mérito do RE    (Doc. 23).


É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Publique-se.


Brasília, 19 de janeiro de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente







Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão