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Movimentações 2024 2023
18/03/2024 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC, quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário na instância de origem.
2. Agravo Interno a que se nega provimento.
15/03/2024 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC, quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário na instância de origem.
2. Agravo Interno a que se nega provimento.
13/03/2024 Visualizar PDF
12/03/2024 Visualizar PDF
22/02/2024 Visualizar PDF
Permanência
Programas de Bolsas e Financiamento Estudantil com Recursos Públicos
Fies
21/02/2024 Visualizar PDF
Permanência
Programas de Bolsas e Financiamento Estudantil com Recursos Públicos
Fies
23/01/2024 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) a remessa dos autos ao STF nesta fase processual implicaria na utilização de reclamação como sucedâneo recursal; e (b) a apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Res. n° 3/2016 do STJ) e a alegada contrariedade à Constituição, se ocorrida, seria indireta (fl. 10, Doc. 21).
A parte agravante alega que (a) preencheu o requisito do prequestionamento da matéria recursal; (b) houve violação ao texto constitucional; (c) a matéria tem repercussão geral; e (d) Não conhecer a Reclamação Constitucional é negar a natureza jurídica da reclamação. No mais, reitera os fundamentos de mérito do RE (Doc. 23).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
22/01/2024 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) a remessa dos autos ao STF nesta fase processual implicaria na utilização de reclamação como sucedâneo recursal; e (b) a apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Res. n° 3/2016 do STJ) e a alegada contrariedade à Constituição, se ocorrida, seria indireta (fl. 10, Doc. 21).
A parte agravante alega que (a) preencheu o requisito do prequestionamento da matéria recursal; (b) houve violação ao texto constitucional; (c) a matéria tem repercussão geral; e (d) Não conhecer a Reclamação Constitucional é negar a natureza jurídica da reclamação. No mais, reitera os fundamentos de mérito do RE (Doc. 23).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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