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Movimentações 2024 2023
19/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
A Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal - CORA informa que, por equívoco, o RE 1.471.616 foi registrado à Presidência. Eis o teor da informação (eDoc. 43):
1. Em análise feita pela Gerência de Recebimento e Distribuição de Recursos (RDRE) desta coordenadoria, verificou-se que o RE 796.498, no qual figuravam como partes CEMIG Geração e Transmissão S/A e Município de Contagem, recorrente e recorrido, respectivamente, foi devolvido à origem em 06/06/2018 pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes, em virtude da aplicação ao caso da sistemática da repercussão geral (Temas 44, 339 e 508). Recebidos os autos na origem para eventual juízo de retratação, o tribunal a quo deixou de se retratar, mantendo o entendimento anteriormente exarado.
2. Em 30/11/2023, os autos foram reencaminhados ao STF para reexame, todavia, com nova numeração, RE 1.471.616, ocasião na qual foram registrados à Vossa Excelência que, em juízo prévio de admissibilidade, determinou a distribuição do feito na forma regimental (e-doc. 42, ID: bb18d157).
3. Portanto, esclarece-se, com a devida vênia, que por equívoco desta coordenadoria o RE 1.471.616 foi registrado à Vossa Excelência, porquanto, salvo melhor juízo, deveria ter sido apontada a duplicidade recursal em relação ao RE 796.498.
Tendo em vista a constatação de duplicidade recursal pela Secretaria deste Tribunal, determino o cancelamento da autuação do presente feito sob o nº 1.471.616 e o retorno da regular tramitação do RE 796.498.
Brasília, 17 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
18/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
A Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal - CORA informa que, por equívoco, o RE 1.471.616 foi registrado à Presidência. Eis o teor da informação (eDoc. 43):
1. Em análise feita pela Gerência de Recebimento e Distribuição de Recursos (RDRE) desta coordenadoria, verificou-se que o RE 796.498, no qual figuravam como partes CEMIG Geração e Transmissão S/A e Município de Contagem, recorrente e recorrido, respectivamente, foi devolvido à origem em 06/06/2018 pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes, em virtude da aplicação ao caso da sistemática da repercussão geral (Temas 44, 339 e 508). Recebidos os autos na origem para eventual juízo de retratação, o tribunal a quo deixou de se retratar, mantendo o entendimento anteriormente exarado.
2. Em 30/11/2023, os autos foram reencaminhados ao STF para reexame, todavia, com nova numeração, RE 1.471.616, ocasião na qual foram registrados à Vossa Excelência que, em juízo prévio de admissibilidade, determinou a distribuição do feito na forma regimental (e-doc. 42, ID: bb18d157).
3. Portanto, esclarece-se, com a devida vênia, que por equívoco desta coordenadoria o RE 1.471.616 foi registrado à Vossa Excelência, porquanto, salvo melhor juízo, deveria ter sido apontada a duplicidade recursal em relação ao RE 796.498.
Tendo em vista a constatação de duplicidade recursal pela Secretaria deste Tribunal, determino o cancelamento da autuação do presente feito sob o nº 1.471.616 e o retorno da regular tramitação do RE 796.498.
Brasília, 17 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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