Informações do processo ARE 1471667

Movimentações 2025 2024 2023

31/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

Ementa:Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Matérias de Direito Público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa pela falta de intimação sobre a devolução dos autos para continuidade de julgamento em ambiente virtual. Inocorrência. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração em que se pretende ver reconhecida a nulidade do acórdão embargado, ante a ausência de intimação do Município do Rio de Janeiro quanto à inclusão do feito em pauta para continuidade do julgamento, após cancelamento de destaque formulado pelo relator.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício material no acórdão embargado, capaz de gerar a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação da parte quanto à devolução dos autos para continuidade do julgamento.

III. Razões de decidir

3. O art. 21-B, § 2º, do Regimento Interno desta Corte prevê caber às partes encaminhar sustentações orais por meio eletrônico após a publicação da pauta até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.

4. No caso dos autos, a pauta de julgamento foi publicada em 12.9.2024 e seu início ocorreu em 20.9.2024, sem que a parte houvesse requerido expressamente a juntada de sustentação oral nos autos.

5. Tendo em vista o decurso do prazo para exercício do direito em questão, não se sustenta a alegada violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pela ausência de intimação da parte para a continuidade do julgamento, que havia sido iniciado em 20.9.2024.

6. Nos termos do art. 1º, § 4º, da Resolução 642/2019, a liberação da lista para julgamento gerará automaticamente andamento processual com a informação sobre a inclusão do processo em lista de julgamento virtual ou processual.

7. No caso dos autos, houve andamento processual na data de 13.3.2025, informando que o processo incluído na lista 632/2024 teria sido devolvido para julgamento, com início previsto em 28.2.2025 e término em 11.3.2025.

8. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, uma vez incluído o processo em pauta, constitui dever da parte acompanhar os trâmites processuais e o retorno dos autos ao Plenário físico ou virtual para julgamento.

9. Ausência do vício material alegado.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 520 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

Ementa:Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Matérias de Direito Público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa pela falta de intimação sobre a devolução dos autos para continuidade de julgamento em ambiente virtual. Inocorrência. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração em que se pretende ver reconhecida a nulidade do acórdão embargado, ante a ausência de intimação do Município do Rio de Janeiro quanto à inclusão do feito em pauta para continuidade do julgamento, após cancelamento de destaque formulado pelo relator.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício material no acórdão embargado, capaz de gerar a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação da parte quanto à devolução dos autos para continuidade do julgamento.

III. Razões de decidir

3. O art. 21-B, § 2º, do Regimento Interno desta Corte prevê caber às partes encaminhar sustentações orais por meio eletrônico após a publicação da pauta até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.

4. No caso dos autos, a pauta de julgamento foi publicada em 12.9.2024 e seu início ocorreu em 20.9.2024, sem que a parte houvesse requerido expressamente a juntada de sustentação oral nos autos.

5. Tendo em vista o decurso do prazo para exercício do direito em questão, não se sustenta a alegada violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pela ausência de intimação da parte para a continuidade do julgamento, que havia sido iniciado em 20.9.2024.

6. Nos termos do art. 1º, § 4º, da Resolução 642/2019, a liberação da lista para julgamento gerará automaticamente andamento processual com a informação sobre a inclusão do processo em lista de julgamento virtual ou processual.

7. No caso dos autos, houve andamento processual na data de 13.3.2025, informando que o processo incluído na lista 632/2024 teria sido devolvido para julgamento, com início previsto em 28.2.2025 e término em 11.3.2025.

8. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, uma vez incluído o processo em pauta, constitui dever da parte acompanhar os trâmites processuais e o retorno dos autos ao Plenário físico ou virtual para julgamento.

9. Ausência do vício material alegado.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixava de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que divergiam do Relator e davam provimento ao recurso extraordinário a fim de julgar improcedente o pedido inicial, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e declarar a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.019/2021. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.


Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Representação de inconstitucionalidade. Lei municipal que disciplina o fornecimento gratuito de saquinhos plásticos para eliminação de dejetos de animais domésticos. 4. Declaração de inconstitucionalidade fundada no vício de iniciativa, tendo em vista a interferência no funcionamento de órgãos da Administração Pública. Inocorrência. 5. Incidência do Tema 917 a sistemática da repercussão geral. Precedentes. 6. Recurso extraordinário provido.





Retirado da página 228 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixava de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que divergiam do Relator e davam provimento ao recurso extraordinário a fim de julgar improcedente o pedido inicial, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e declarar a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.019/2021. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.


Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Representação de inconstitucionalidade. Lei municipal que disciplina o fornecimento gratuito de saquinhos plásticos para eliminação de dejetos de animais domésticos. 4. Declaração de inconstitucionalidade fundada no vício de iniciativa, tendo em vista a interferência no funcionamento de órgãos da Administração Pública. Inocorrência. 5. Incidência do Tema 917 a sistemática da repercussão geral. Precedentes. 6. Recurso extraordinário provido.





Retirado da página 220 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixava de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que divergiam do Relator e davam provimento ao recurso extraordinário a fim de julgar improcedente o pedido inicial, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e declarar a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.019/2021. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.




Retirado da página 740 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixava de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que divergiam do Relator e davam provimento ao recurso extraordinário a fim de julgar improcedente o pedido inicial, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e declarar a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.019/2021. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.




Retirado da página 987 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão