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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
21/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.
1. Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de
honorários.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO DE ASSIS
CARBONI FILHO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado
na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada
pelo agravante, em face de SILVIA CECILIA SALLES PORTO MESSIAS e OUTROS, em razão
de descumprimento de contrato de parceria agrícola.
Sentença: em relação ao agravado LUIZ FERNANDO SALLES PORTO, julgou
extinto o processo, sem resolução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em virtude do
reconhecimento de ilegitimidade passiva. No que concerne aos demais agravados, julgou
improcedentes os pedidos.
Acórdão: não conheceu da apelação interposta pelo agravante, nos termos
da seguinte ementa:
APELAÇÃO. PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA TOTAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. O autor, em suas razões recursais, não impugnou
especificamente os fundamentos da sentença proferida naquilo que lhe trouxe
prejuízo. É decorrência do princípio da dialeticidade a impugnação específica dos
fundamentos do ato decisório, cuja inobservância implica em irregularidade formal,
por violação à regra prevista no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil (CPC),
tornando inadmissível o presente recurso. (e-STJ, fl. 1.478)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega a violação do art. 1.022 do CPC, referente à
negativa de prestação jurisdicional.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, portanto, a
Súmula 284/STF. Nesse sentir: REsp 1.625.990/PR (3ª Turma, DJe de 26/10/2023), AgInt
no AREsp 2.144.627/DF (3ª Turma, DJe de 19/10/2023) e AgInt nos EDcl no AREsp
2.115.843/SP (4ª Turma, DJe de 07/06/2023).
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 17% sobre o valor atualizado da ação (e-
STJ fl. 1.485) para 20%, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de março de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/02/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/02/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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