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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO.
DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A presença de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a
menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do
mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
3. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação
idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas,
também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio
no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse
possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência
incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DA RÉ A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação
idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas,
também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio
no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse
possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência
incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
23/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARINE ELIAS
TEIXEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da
Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer
ministerial acostado às e-STJ fls. 928/939, in verbis:
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por Ana Paula dos
Santos e Karine Elias Teixeira contra decisão da Presidência do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o recurso especial.
Na origem, Karine Elias Teixeira e Ana Paula dos Santos foram condenadas,
em primeiro grau, pela prática do delito de tráfico de drogas, tendo em vista
que, no dia 1º de junho de 2020, agindo em concurso e unidade de
desígnios, remeteram, para pessoa identificada como Natthaphon Yamyong,
com endereço “Natthaphon Yamyong 223/60 Village No. 1 - Sensiri Village,
Nong Prue Subdistric Bang Lamung - CHONBURI, 20150 - Thailand" (p. 18
do ID 40841075), encomenda contendo substância entorpecente (cocaína),
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
sendo que a encomenda foi postada por Karine, a pedido de Ana, que a
acompanhou até a agência.
Foram interpostos recursos de apelação, os quais foram apreciados em
acórdão com a seguinte ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I,
DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE, INCONTESTE. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. CAUSA DE
AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE MANTIDA. MINORANTE NÃO
APLICADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS INCABÍVEL. RECURSOS PROVIDOS EM
PARTE.
1. Materialidade inconteste.
2. Autoria e o dolo devidamente comprovados. Prova testemunhal produzida
sob o contraditório judicial.
3. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Natureza e
quantidade da droga inaptas a exasperar a pena acima do mínimo legal.
Causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
inaplicável a ambas as acusadas.
4. Pena de multa mantida. Respeito ao princípio da congruência entre a pena
privativa de liberdade.
5. Fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa
de liberdade.
6. Recursos providos em parte.
Em seguida, Ana Paula dos Santos e Karine Elias Teixeira interpuseram
recursos especiais, em peças distintas, com base no art. 105, III, "a", da
Constituição da República, apontando violação:
a) Ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois a recorrente faria jus à
diminuição da pena em dois terços, não havendo provas acerca da
dedicação a atividades criminosas.
b) Ao art. 65, III, do Código Penal, tendo em vista que a pena poderia
ser reduzida abaixo do patamar mínimo legal, não se aplicando o
enunciado nº 231 do STJ.
Os recursos foram inadmitidos, em razão da pretensão de reexame de fatos
e provas e da conformidade do acórdão à jurisprudência do STJ.
Na sequência, foram interpostos agravos em recursos especiais.
No STJ, os autos foram distribuídos ao Ministro Antônio Saldanha Palheiro e,
em seguida, vieram ao Ministério Público Federal, para parecer.
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fl.
836):
Percebe-se que se trata de requisitos cumulativos. No caso em tela, mesmo
que a ré seja tecnicamente primária e não ostente maus antecedentes, não é
possível afirmar que a infração tratada nestes autos foi um episódio isolado,
vez que a prova entreposta nos autos aponta para a integração dela à
prática de atividades criminosa, afastando a aplicação da minorante. Isso
porque, restou provado nos autos que realizou aproximadamente 60
(sessenta) postagens internacionais, trabalhando para Ana Paula e para a
Patrícia, desde o ano de 2017, usando diversos documentos de identificação
com nomes falsos, inclusive fazendo mais de uma postagem por dia, além
de alterar os números de telefones quando do preenchimento da
encomenda, conforme Relatório de Investigação – Projeto Faro Fino (ID
161952246, fls. 28/35 e ID 161952247, fls. 01/05) Logo, incabível a aplicação
da minorante, em razão do não preenchimento dos requisitos exigidos pelo
§4º do art. 33, da Lei 11.343/2006.
Conforme se extrai do trecho acima colacionado, a Corte estadual, com
lastro nas circunstâncias da prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação
idônea, pela dedicação da paciente a atividades criminosas e, por isso, afastou a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sob esse prisma, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, tendo em
vista que o afastamento do referido redutor foi devidamente motivado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se devido o aumento
da reprimenda na primeira fase da dosimetria, com base na natureza e na
quantidade da droga apreendida.
2. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 quando verificado que a Corte de origem - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos que
evidenciam a dedicação dos acusados a atividades criminosas.
3. O pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não
foi analisado pelo Tribunal a quo, o que impede a apreciação dessa questão
diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o
fizer, incidir na indevida supressão de instância.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise
do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 541.363/MT, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe
14/2/2020, grifei.)
Nesse caso, cumpre registrar que a desconstituição dos fatos adotados
pelas instâncias originárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos
autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ACUSADO
QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser
beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena,
desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. A Corte local deixou de aplicar a minorante respeitando os critérios legais
estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, com
observância aos pormenores da situação concreta, que demonstraram que o
acusado dedica-se à atividade criminosa.
3. Desconstituir os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias
demanda ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a
qual não se presta o habeas corpus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 586.297/SC,
de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 4/9/2020,
grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A apelação é o recurso disponível para defesa e acusação que leva ao
Tribunal de Justiça toda a matéria fática e jurídica decidida na sentença
recorrida.
2. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para afastar a
incidência do tráfico privilegiado se mostra em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido destacados os elementos de
prova que levaram a conclusão de que o paciente se dedicava à atividade
criminosa. Rever tais conclusões, ainda que para fazer prevalecer a decisão
de primeiro grau, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 541.106/SP, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe
17/9/2021, grifei.)
Ademais, o acórdão recorrido não merece reparos, tendo em vista que está
de acordo com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade
relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme
dispõe a Súmula n. 231.
À propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REDUÇÃO
DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o enunciado na Súmula n. 231 do STJ, "A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal". Entendimento confirmado pela Terceira Seção desta Corte
com o julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz,
apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo.
2. Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da
confissão espontânea, não há como as reprimendas serem reduzidas na
segunda fase da dosimetria, em razão de as penas-base já haverem sido
estabelecidas no mínimo legal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 188232/MS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, j. 15/12/2020, DJE 18/12/2020.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTES. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA. ENUNCIADO N. 231. SÚMULA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA
DROGA. REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. [...]
2. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ficar aquém do mínimo
legal, conforme o entendimento consolidado no enunciado n. 231 da Súmula
desta Corte Superior de Justiça, verbis: "a incidência de circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
ssim, a despeito das atenuantes suscitadas pelo impetrante, não seria
cabível a redução pena do paciente, na segunda fase, visto que a pena-base
foi fixada no mínimo legal. [...]
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 507.331/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019, grifei.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA
E MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "(...) embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal,
a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada
quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos
autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe
16/12/2015).
2. Constando do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que o agente
capitaneava um "reinado de barbáries" e impunha uma "lei do silêncio", tem-
se por idoneamente fundamentada a valoração negativa da conduta social,
assim entendida como circunstância judicial que reflete o comportamento do
agente em seu ambiente familiar e comunitário.
3. Nos termos do enunciado 231 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal
Superior, não é possível que a incidência de circunstâncias atenuantes
conduzam a reprimenda a patamar abaixo do mínimo legal.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 1239294/PE, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado
em 11/06/2019, DJe 21/06/2019, grifei.)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de abril de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA DOS
SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da
Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer
ministerial acostado às e-STJ fls. 928/939, in verbis:
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por Ana Paula dos
Santos e Karine Elias Teixeira contra decisão da Presidência do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o recurso especial.
Na origem, Karine Elias Teixeira e Ana Paula dos Santos foram condenadas,
em primeiro grau, pela prática do delito de tráfico de drogas, tendo em vista
que, no dia 1º de junho de 2020, agindo em concurso e unidade de
desígnios, remeteram, para pessoa identificada como Natthaphon Yamyong,
com endereço “Natthaphon Yamyong 223/60 Village No. 1 - Sensiri Village,
Nong Prue Subdistric Bang Lamung - CHONBURI, 20150 - Thailand" (p. 18
do ID 40841075), encomenda contendo substância entorpecente (cocaína),
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
sendo que a encomenda foi postada por Karine, a pedido de Ana, que a
acompanhou até a agência.
Foram interpostos recursos de apelação, os quais foram apreciados em
acórdão com a seguinte ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I,
DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE, INCONTESTE. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. CAUSA DE
AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE MANTIDA. MINORANTE NÃO
APLICADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS INCABÍVEL. RECURSOS PROVIDOS EM
PARTE.
1. Materialidade inconteste.
2. Autoria e o dolo devidamente comprovados. Prova testemunhal produzida
sob o contraditório judicial.
3. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Natureza e
quantidade da droga inaptas a exasperar a pena acima do mínimo legal.
Causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
inaplicável a ambas as acusadas.
4. Pena de multa mantida. Respeito ao princípio da congruência entre a pena
privativa de liberdade.
5. Fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa
de liberdade.
6. Recursos
29/02/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/02/2024 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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