Informações do processo 2023/0446406-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2522067
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/12/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE
MANTIDA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada
no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de
circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode
conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme
dispõe a Súmula n. 231 do STJ.

2. Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o julgamento da
questão, a "incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte (...)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 9/5/2023).

3. "O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena
superior a 4 e não excedente a 8 anos, em razão da reincidência da
acusada, a teor do art. 33, §§ 2º, do Código Penal" (HC n. 470.694/SP,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/10/2018).

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 11180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

DAIANE ROLIM DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação n.
5003170-37.2019.4.03.6133).

Consta nos autos que a ré foi condenada a 3 anos, 7 meses e 6 dias de
reclusão, em regime aberto, mais 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no
art. 289, § 1º, do Código Penal.

A defesa pleiteou a fixação da pena abaixo do mínimo legal ante o
reconhecimento da atenuante da confissão.

O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls.
1.263-1.272, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
recurso (fls. 1.304-1.315).

Decido.

A Corte estadual, ao negar a redução da pena aquém do mínimo legal na
segunda fase da dosimetria, consignou (fls. 1.150-1.152):

- DAIANE ROLIM DOS SANTOS

Na primeira fase, considerando que a ré é tecnicamente primária e
que as demais circunstâncias do artigo 59, do CP são neutras, a
pena base foi fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias
multa.

Na segunda fase, o juízo singular apesar de reconhecer a atenuante
de confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), deixou de aplicá-la.
Confira-se:

“Entretanto, mantenho as penas no mínimo legal (3 anos de
reclusão e 10 dias-multa), em atenção ao teor da Súmula 231
do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal".

Destaco, contudo, que contrariamente ao alegado pela defesa da
ré, o reconhecimento de tal atenuante não influi na definição da
pena que não pode ficar aquém do mínimo, conforme preconizado
no enunciado da Súmula nº 231 do STJ: "A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal".

Não se sustenta a tese defensiva de que não existe comando no
Código Penal que restrinja a incidência de circunstâncias
atenuantes quando a pena for fixada no mínimo legal, e que as
circunstâncias do artigo 65 do CP sempre devem ser reconhecidas
para atenuar a pena do réu, não importando se tal redução
implique na fixação aquém do mínimo legal, visto que a aludida
súmula está em consonância com o artigo 5º, inciso XXXIX, da
Constituição Federal, que preconiza o princípio da reserva legal
em matéria penal.

[...]

A defesa alega, ainda, que tal súmula deve ser superada, pois
impede a individualização da pena em sua plenitude. Embora não
possua caráter vinculante, partilho do entendimento constante da
referida súmula. Outrossim, tendo em conta o Princípio da
Celeridade não faria sentido deixar de aplicar ao caso concreto
entendimento que posteriormente seria adotado pelas Cortes
Superiores.

Por todo o exposto, apesar de reconhecer a existência da atenuante
de confissão espontânea não é possível a diminuição da pena em
decorrência desta, por já estar fixada no mínimo legal.

Sobre o tema, a Sexta Turma desta Corte Superior afetou para
julgamento, no âmbito da Terceira Seção, três recursos especiais, de minha
relatoria, REsps n. 2.057.181, n. 2.052.085 e n. 1.869.764 , os quais veiculam e
discutem essa mesma questão, mas, por ora, estão apenas iniciados os debates e
devem ser respeitados os precedentes do colegiado.

Assim, embora as instâncias antecedentes hajam reconhecido a atenuante

da confissão espontânea, entendo irretocável a conclusão do Tribunal de origem de
que não há como a sua reprimenda ser reduzida na segunda fase da dosimetria, em
razão de a pena-base haver sido estabelecida no mínimo legal.

O acórdão recorrido está em harmonia, portanto, com a orientação
jurisprudencial desta Corte, firmada na Súmula n. 231 do STJ que, embora haja
sido editada em 22/9/1999, foi confirmada no REsp n. 1.117.073/PR , Rel.
Ministra Laurita Vaz , 3ª S., DJe 29/6/2012, apreciado sob o rito do recurso
especial repetitivo:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA
SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68,
CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS
ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta
Corte Superior.

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art.
68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os
marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a
aplicação da sanção penal.

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro
dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder
discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código
Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de
atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda
corporal em qualquer patamar.

4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art.
543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de
07 de agosto de 2008.

( REsp n. 1.117.073/PR , Rel. Ministra Laurita Vaz , 3ª S., DJe
29/6/2012)

Ademais, esta Corte Superior tem aplicado o referido enunciado sumular
em recentes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.

ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO
DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão
espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do
mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal
Superior.

2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento
idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do
entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n.
2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).

3. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no AREsp n. 2.233.466/TO , Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro , 6ª T., DJe 25/8/2023)

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CAPITULADAS NO
ART. 65, I E III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL - CP.
MENORIDADE PENAL RELATIVA E CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA
PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal".

1.1. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento
idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do
entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n.
2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)

2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

( AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC , Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik , 5ª T., DJe 29/6/2023)

À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art.

253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para
negar provimento ao recurso especial .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 12 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

DECISÃO

ALINE CRISTINA CARDOSO agrava de decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação n.
5003170-37.2019.4.03.6133).

Consta nos autos que a ré foi condenada a 4 anos, 2 meses e 14 dias de
reclusão, em regime fechado, mais 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no
art. 289, § 1º, do Código Penal.

A defesa apontou violação do art. 33, § 2º, do CP e pugnou pela fixação
do regime semiaberto.

O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls.
1.263-1.272, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
recurso (fls. 1.304-1.315).

Decido.

O Tribunal de origem, ao manter o regime prisional mais gravoso,
consignou (fls. 1.138-1.142, grifei):

ALINE CRISTINA CARDOSO

Na primeira fase, considerando que a ré ostenta maus
antecedentes a pena base restou estabelecida em 03 (três) anos e
06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.

No que tange aos antecedentes, verifica-se que a ré ostenta
condenação transitada em julgada anterior pela prática do crime
tipificado no artigo art. 155, caput do Código Penal, no bojo do
processo nº 0070852-84.2009.8.26.0050, que tramitou perante a
15ª Vara Criminal da Barra Funda, com trânsito em julgado da
condenação em 08/03/2012, o que autoriza o recrudescimento da
pena-base por essa circunstância judicial.

[...]

Posto isso, mantenho a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.

Na segunda fase, o juízo singular reconheceu a incidência da
agravante de reincidência ante a existência de condenações
(três) com trânsito em julgado , haja vista não ter transcorrido,
entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração
posterior, o período de cinco anos, bem como reconheceu a
incidência da atenuante da confissão espontânea, concluindo por
compensá-las, manteve a pena intermediária em 03 (três) anos e
06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.

Embora presente a tripla reincidência , já que a ré foi condenada
nos autos de n 0007476-56.2011.8.26.0050, que tramitou na 13ª
Vara Criminal de Barra Funda, com pena cumprida em 2018; nos
autos de n 0016919-42.2018.8.26.0161, que tramitou no foro de
Diadema e transitou em julgado em 2017; bem como de n.
0019073-28.2012.8.26.0554, que tramitou na 3ª Vara Criminal de
Santo André e transitou em julgado também em 2017 (ID
34768568) e que inexiste preponderância entre a atenuante da
confissão espontânea e a agravante da reincidência (STJ, HC
201503227243, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJE:30/06/2016), a existência, em concreto, de três
condenações que configuram reincidência não autoriza a integral
compensação entre tal agravante e a atenuante do art. 65, III, "d"
do Código Penal.

Não se pode transformar a confissão em espécie de
"superatenuante", capaz de lançar na mesma vala criminosos
reincidentes múltiplas vezes e aqueles que ostentam apenas uma
condenação configuradora da reincidência.

[...]

Por conseguinte, devido seria compensar a atenuante da confissão
com uma reincidência e, remanescendo outros dois apontamentos
que configuram reincidência, a pena intermediária deveria ser
majorada, no entanto ausente impugnação da acusação, mantenho
pena intermediária em 03 (três) anos, 6 meses de reclusão e 12
dias-multa.

Na terceira fase da dosimetria, ante a continuidade delitiva,
conforme já consignado, incide o aumento da pena em 1/5 (um
quinto), ficando mantida a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 02
(dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e pagamento de 14
(quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo, descabe a substituição da pena, nos termos do

artigo 44 do Código Penal.

Por fim, sendo a ré condenada a pena superior a quatro anos e
reincidente, cumpre manter-se o regime inicial fechado para
início do cumprimento da pena, nos termos dos arts. 33, § 2º,
“a", e 35 do Código Penal.

No caso, não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial
fechado, haja vista o quantum da reprimenda (superior a quatro anos de reclusão) e
a reincidência da ré. O pedido de fixação do regime semiaberto não pode ser
acolhido, pois está em desacordo com a Súmula n. 269 do STJ.

Confira-se: "O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento
da pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, em razão da reincidência da
acusada, a teor do art. 33, §§ 2º, do Código Penal" ( HC n. 470.694/SP , Rel.
Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 23/10/2018).

À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para
negar provimento ao recurso especial .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 12 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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29/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/02/2024 às 14:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão