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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DOS
INTERROGATÓRIOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE
AUTORIA DEMONSTRADOS. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a
alegação de nulidade dos interrogatórios do inquérito
policial sem acompanhamento de advogado tem
caráter relativo, o que demanda demonstração de
efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie,
mormente se considerado que tais elementos de prova
serão repetidos em solo judicial sob o crivo do
contraditório (RHC n. 110.996/MG, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Dje
6/9/2019)" – AgRg no AREsp n. 1.922.091/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.
2. Verificando-se que o decreto prisional, quanto aos
indícios de autoria, não se embasou apenas no
reconhecimento fotográfico, mas em outros elementos
colhidos nos autos, tais como o depoimento da
genitora da vítima e de outras testemunhas, além de
relatório de análise de imagens e filmagens do local do
delito, não há flagrante ilegalidade.
3. Tendo o decreto prisional apontado a gravidade
concreta da conduta, caracterizada pelo modus
operandi, destacando-se que a vítima foi executada
com diversos disparos de arma de fogo, em sua
residência, na frente das filhas menores; além disso,
foi apontado que o paciente pratica reiteradamente o
comércio de drogas ilícitas e outros crimes, sendo
integrante de organização criminosa, não há manifesta
ilegalidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
1745
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
08/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão assim
ementado (fl. 39):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS PARA
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PACIENTE ACUSADO DE TER COMETIDO CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR MOTIVO TORPE, DURANTE O DIA, NA
RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, DIANTE DOS FAMILIARES DESTA, O QUE EVIDENCIA
A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. DECRETO PRISIONAL
AMPARADO NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DA
SEGREGAÇÃO AFIM DE MANTER A INCOLUMIDADE DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente responde pela prática do crime de homicídio
qualificado e teve a sua prisão preventiva decretada pelo Juízo de 1º Grau.
Sustenta a defesa, em síntese, a existência de nulidades, aduzindo que "o
depoimento prestado em sede de delegacia, sob coação, ameaças, e inclusive pressão
demasiada (conforme se verifica nos próprios vídeos do interrogatório), devem ser
considerados nulos, e logo inutilizáveis para fundamentar qualquer indício de autoria que
embase a manutenção da prisão preventiva." (fl. 9),
Alega, ainda, que "os vídeos do depoimento do paciente/réu, encontram-se
cortados, EM PARTES SEM ÁUDIO (ip 5026618-84.2023.8.21.0015, evento 3 , videos
2, 3, 6, 9, 12, 13, 14, e 17), devendo os mesmos serem desentranhados, uma vez que
impossibilita o contraditório e ampla defesa." (fl. 9), bem como que o depoimento do
paciente foi realizado sem a presença de advogado.
Aduz, ainda, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia
de polícia sem a observância do art. 226 do CPP, bem como a ausência de fundamentação
idônea para decretação da prisão preventiva do acusado, que possui condições pessoais
favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou a
aplicação de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério
Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
Cumpre ressaltar, de início, que "a alegação de nulidade dos interrogatórios
do inquérito policial sem acompanhamento de advogado tem caráter relativo, o que
demanda demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, mormente se
considerado que tais elementos de prova serão repetidos em solo judicial sob o crivo do
contraditório (ut, RHC 110.996/MG, ReL. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, Dje 6/9/2019)." (AgRg no AREsp n. 1.922.091/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
12/11/2021).
Além disso, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a
demonstração da materialidade delitiva e da presença de indícios de autoria, constando da
decisão de 1º Grau que "os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo
depoimento da genitora da vítima, das demais testemunhas, dos Autos de Identificação
em Meio Fotográfico, dos Relatórios de Análise de Imagens e Filmagens, dos Relatórios
de Diligências e do Relatório de Inteligência, que identificam os dois indivíduos que
adentraram o pátio e o terceiro que permaneceu junto ao passeio público, a captura de
imagens dos três indivíduos no momento que estavam chegando e evadindo-se do local,
assim como a fotografia da abordagem realizada pela Guarda Municipal e o cotejo com
as vestes utilizadas pelos sujeitos ativos durante toda a empreitada delituosa." (fl. 34).
Como se vê, o decreto prisional, quanto aos indícios de autoria, não se
embasou apenas no reconhecimento fotográfico, mas em outros elementos colhidos, não
havendo flagrante ilegalidade, pois, conforme a jurisprudência desta Corte
Superior, "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na
fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva,
quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa." (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
Posto isso, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade
a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do
CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte
fundamentação (fl. 34-37):
[...].A materialidade do delito resta demonstrada nos autos, conforme Laudo de necropsia
– Laudo pericial n.º 125416/2023 (evento 1,LAUDPERI7, doc. 07) e Ocorrência Policial n.º
1555/2023/200720. Igualmente, há indícios suficientes de autoria com um grau de
probabilidade suficiente para a decretação da prisão preventiva, pois conforme apurado pela
investigação, os representados [...] foram os executores diretos do crime, ao passo que [...],
alcunha OVELHA, figura como autor mediato do crime. Os indícios suficientes de autoria
estão demonstrados pelo depoimento da genitora da vítima, das demais testemunhas, dos
Autos de Identificação em Meio Fotográfico, dos Relatórios de Análise de Imagens e
Filmagens, dos Relatórios de Diligências e do Relatório de Inteligência, que identificam os
dois indivíduos que adentraram o pátio e o terceiro que permaneceu junto ao passeio
público, a captura de imagens dos três indivíduos no momento que estavam chegando e
evadindo-se do local, assim como a fotografia da abordagem realizada pela Guarda
Municipal e o cotejo com as vestes utilizadas pelos sujeitos ativos durante toda a empreitada
delituosa . De acordo com os elementos informativos colhidos nos autos, a vítima Bruno
Machado da Silveira sofria ameaças de morte em decorrência da disputa territorial
pelo mercado da narcotraficância nas localidades dos Loteamentos Princesa e Xará,
sendo declaradamente pertencente à organização criminosa “Os Manos". Em razão das
constantes ameaças sofridas, havia alterado o seu domicílio para o Município de Laguna, no
Estado de Santa Catarina. Entretanto, Bruno havia retornado a este Município de Gravataí
para cuidar das filhas menores, tendo fixado residência ao lado da casa da mãe, junto ao
Loteamento Breno Garcia, há apenas 04 meses anteriores à data do fato (03.08.2023), local
conhecido por haver disputa entre facções criminosas para a mercancia de entorpecentes. A
vítima foi brutalmente executada por uma série de disparos de arma de fogo no
interior de sua residência, na presença das filhas menores. A genitora da vítima,
LUCIRENE DEBARCELOS MACHADO, vizinha lindeira do imóvel onde seu filho
residia, tão logo ocorrido o crime, reconheceu DERYCK como um dos indivíduos que
esteve na residência do seu filho no momento dos disparos de arma de fogo; posteriormente,
no curso das investigações, LUCIRENE buscou por informações e reconheceu DIOMAR
DE SOUZACORRÊA, o qual já figurava como suspeito da prática do delito. A tia da
vítima, ELENCRISTIANE DE BARCELO MACHADO, afirmou ter quase certeza que um
dos atiradores seria DERYCK DORNELES KUHN. Tanto ELEN, quanto LUCIRENE, a
par do reconhecimento, descreveram os atiradores de forma similar, assim como suas
vestimentas, sendo que os representados DERYCK (à direito, sem camisa) e JOÃO
DIVINO (à esquerda, moletom listrado) foram abordados pela Guarda Municipal logo após
o fato e os fotografou (1.30) (1.34), verificando-se plena correspondência das
vestimentas.[...]. O crime foi perpetrado por três indivíduos com arma de fogo. Em casos
tais, os executores diretos, vinculados à facção criminosa, não possuem liberdade e
autonomia e, por vezes, nem mesmo meios materiais (arma de fogo) para a prática de atos
como homicídios, agindo, sempre, por determinação superior – no caso, do representado
CARLOS ALEXANDRE (autor intelectual). Ademais, destaca-se que está perfectibilizado o
periculum libertatis, ou seja, perigo gerado pela liberdade dos imputados, mormente diante
da gravidade em concreto do delito. Segundo apurado na investigação, o crime foi praticado
no contexto da narcotraficância, isto é, os representados praticam reiteradamente o comércio
de drogas ilícitas e cometem outros crimes para a continuidade dessa atividade ilícita. A
vítima foi brutalmente executada por uma série de disparos de arma de fogo no interior de
sua residência, na presença das filhas menores. Tais circunstâncias indicam que as
segregações cautelares se mostram, neste momento, imprescindíveis para garantia da ordem
pública e para aplicação da lei penal.[...].
Ao que se tem, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta,
evidenciada na gravidade do delito de homicídio qualificado, praticado "no contexto da
narcotraficância, isto é, os representados praticam reiteradamente o comércio de drogas
ilícitas e cometem outros crimes para a continuidade dessa atividade ilícita. A vítima foi
brutalmente executada por uma série de disparos de arma de fogo no interior de sua
residência, na presença das filhas menores."
A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa,
causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e
diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática
delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime -
Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n.
45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.
Justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização
criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade
dessa organização, evidenciada no número de integrantes, na presença de diversas frentes
de atuação, ou contatos no exterior. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG – 6ª T. – unânime
- Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS – 5ª T. – unânime –
Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS – 5ª T. – unânime – Rel.
Min. Laurita Vaz – DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Regina Helena Costa – DJe 18/6/2014.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no
HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n.
785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
10/01/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 14/12/2023 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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