Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 11/09/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CELIA REGINA BARBAN
PIOVANI e JOÃO BATISTA PIOVANI FILHO em face da decisão que indeferiu liminarmente
os embargos de divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ e pela ausência de
comprovação da divergência nos termos do art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil e do art.
266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Em suas razões sustenta que a decisão incorreu em omissão, uma vez que "deixou
de apreciar a alegação de que a 3ª Turma do STJ teria analisado, ainda que por via transversa, no
agravo interno, o mérito do recurso especial, inobstante o seu não conhecimento em primeiro
decisão, ponto que foi levantado nos embargos" (e-STJ fl. 695).
Aduz que nos casos de divergência notória, afasta-se a necessidade da juntada do
inteiro teor do acórdão apontado como paradigma.
Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes embargos de declaração a fim
de que sejam sanadas as omissões apontadas.
A parte embargada manifestou-se às fls. 703/704 (e-STJ).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos declaratórios não reúnem condições de serem processados.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo
entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial,
sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.
Ressalte-se que a admissão dos embargos de divergência quando não conhecido
um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que
definitivamente não ocorreu nos presentes autos em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da
Súmula 283/STF.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE
INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO
PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E
O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA
AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o
acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às
peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os
embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022
do CPC/2015.
Precedentes.
III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário
ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido
do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art.
1.043, III, do CPC/2015.
IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula
n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável
o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece
do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de
admissibilidade.
V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente,
não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Ademais, conforme fixado na decisão ora embargada, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do teor do art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e
do art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, configura pressuposto
indispensável para a comprovação ou configuração da divergência jurisprudencial a adoção pela
parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências: a)
juntada de certidões (narratórias); b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no
qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
No caso, a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever
a ementa do acórdão paradigma.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU
A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ
E DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do Tribunal de origem. O acórdão embargado desproveu o
subsequente agravo interno. Os embargos de divergência foram liminarmente
indeferidos pela Presidência, em razão do óbice da Súmula n. 315 do STJ e da
ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, vício insanável,
consoante farta jurisprudência desta Corte Superior.
2. Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ, na
medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso
especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do
acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada
divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Não se admite os embargos de divergência quando a parte embargante deixa
de juntar o inteiro teor do paradigma, em desatenção ao art. 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, vício insanável, que não se enquadra na regra do art. 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 1840631/SP, Ministra Relatora LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 22/08/2023, DJe 29/08/2023)
Ressalte-se que mesmo com a alegação de divergência notória, o dissídio deve ser
demonstrado nos moldes dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Nesse
sentido: EREsp 1737238, Ministro Relator Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF5), DJe de 22/11/2022.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou
erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão
considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por CELIA REGINA BARBAN PIOVANI e JOÃO BATISTA
PIOVANI FILHO, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o REsp n. 1.769.949/SP, proferido pela Primeira Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmula
7/STJ e da Súmula 283/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não
ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO
RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a
oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.
Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
sede de embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas. "(...) A Corte Especial considera que tal documento compreende o
relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não
apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à
regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos
EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
13/6/2023, DJe de 16/6/2023.).
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, e; AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado
em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023.
Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a
transcrever a ementa do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os
acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados
encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos
EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.
Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do
art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos
recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo
único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA
DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.
1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem
a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a
aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022)
Como se vê, também não é admissível o recurso de embargos de divergência em
que o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
08/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem
a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da
Súmula nº 7/STJ.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO BATISTA PIOVANI e OUTRA contra
a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado:
"Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse.
Sentença de procedência.
Apelação interposta pelos requeridos. Preliminares de cerceamento de
defesa, falta de fundamentação da sentença e, ainda, de inclusão do Banco
do Brasil S/A no polo passivo. Não acolhimento. Sentença suficientemente
fundamentada e provas orais pretendidas que em nada influiriam no
deslinde do feito. Banco que não deu causa ao inadimplemento do contrato e
não pode ser considerado responsável solidário. Mérito.
Compromisso de compra e venda celebrado entre particulares. Parte do preço
que seria pago mediante a obtenção de financiamento bancário pelos
apelantes.
Negativa de financiamento decorrente de indisponibilidade de bens
decretada em face dos apelantes, impossibilitando o registro da alienação
fiduciária do imóvel em favor do credor fiduciário. Inadimplemento de
parcelado preço. Razões do inadimplemento que não são oponíveis aos
compromissários-vendedores, de quem não era exigido saber da existência
de decreto de indisponibilidade de bens. Rescisão contratual bem declarada.
Taxa de fruição que é mesmo devida. Posse precária do imóvel transferida
imediatamente aos apelantes, privando os apelados do exercício da posse e
frutos dela decorrentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (fls. 460/461 e-STJ).
No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 3º, §2º, 139, V
e 334, §4º, I do Código de Processo Civil, haja vista haver necessidade da realização da
audiência de conciliação.
Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal estadual, ao analisar a controvérsia, concluiu não ter havido
"(...) cerceamento de defesa. A ausência de realização de audiência de conciliação não
é motivo de anulação do julgamento, principalmente quando a outra parte
manifesta expressamente o seu desinteresse em conciliar, como é o caso dos
autos(fls. 379) ." (fl. 298 e-STJ-grifou-se).
Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso
especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ademais, extrai-se das razões recursais que a parte agravante, então
recorrente, não refutou integralmente os fundamentos adotados pela Corte local, o que
desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12%
(doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o
caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
08/03/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 04/03/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?