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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANCAMENTO DO
PROCESSO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE. AUTORIA. ELEMENTOS SUFICIENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe
o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida
excepcional, somente é possível quando evidenciadas a absoluta
deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da
materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade
da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a denúncia expôs
o fato criminoso, especificando o local e tempo da prática delitiva, e
ainda individualizou as condutas dos acusados na suposta associação
destinada ao tráfico de drogas no Complexo de favelas da Cidade de
Deus.
3. Assim, ao menos considerando os limites de cognição possíveis nesta
via recursal e o standard probatório exigido para a etapa de
oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao
exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu
trancamento.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, MARLLON MENDES DE
OLIVEIRA, DANIEL HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA, RAFAEL
PEREIRA DA SILVA, LUIZ AUGUSTO RIBEIRO VILHEMA, THAINÁ
BARBOSA MALAQUIAS DA SILVA, EDVANDERSON GONÇALVES
LEITE, WASHINGTON LUIZ DIAS SANTANA, WALLACE DA SILVA
TEIXEIRA, YANN SILVA BERRETO e DIEGO OTÁVIO MORAES DE
JESUS agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Recurso em Sentido Estrito
n. 0004330-47.2019.8.19.0203.
Os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos
arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Juízo de origem rejeitou a denúncia, com base no art. 395, III, do
Código de Processo Penal. O Tribunal local deu provimento parcial ao recurso em
sentido estrito da acusação para receber a inicial acusatória apenas em relação ao
delito de associação para o tráfico.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 41 do
Código de Processo Penal.
Alega a inépcia da inicia, ao argumento de que (fl. 1.947):
A peça vestibular deixou de apontar os meios e o modo de
execução do crime, tampouco fez referência aos elementos
essenciais do tipo associativo e que são estabilidade e
habitualidade, fazendo indicação apenas de expressões genéricas
constantes do próprio tipo penal, o que se mostra violador da
ordem direta e objetiva contida no art. 41, CPP.
Requer o provimento do recurso para que seja restabelecida a decisão
que rejeitou a denúncia.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
recurso.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
No que tange à alegação de ausência de justa causa, o Tribunal de
origem recebeu a denúncia apenas em relação ao delito de associação para o
tráfico, com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.892-1.898, grifei):
O Magistrado a quo, com fulcro no artigo 395, inciso III, do
Código de Processo Penal, por entender que estaria ausente a justa
causa para se admitir a imputação delituosa, rejeitou integralmente
a denúncia, oferecida em face dos recorridos, Alcides Francisco da
Silva, Jardel Teixeira de Oliveira, Lorran Nascimento Liers,
Thainá Barbosa Malaquias da Silva, Jonathan Lemos dos Santos,
Rodrigo Moura dos Santos, Marcus Vinicius de Oliveira, Hiorran
Nascimento Liers, Jorge Henrique da Silva Anchete, Washington
Luiz Dias Santana, Leandro de Souza Santos, Andre Luiz Araujo
Ribeiro, Marllon Mendes de Oliveira, Carlos Henrique dos Santos,
Daniel Henrique Souza da Silva, Rafael Pereira da Silva, Luiz
Augusto Ribeiro de Vilhena, Edvanderson Gonçalves Leite,
Wallace da Silva Teixeira, Yann Silva Barreto e Diego Otavio
Moraes De Jesus, denunciados como incursos nas sanções do
artigo 33, caput, na forma do artigo 29 do Código Penal, e do
artigo 35, combinado com o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº
11.343/2006, em concurso material.
Inconformado com o decisum, o membro do Parquet interpôs o
presente recurso, pugnando, nas razões de fls. 1353/1362, pelo
recebimento da exordial acusatória, com vias ao regular
prosseguimento do feito em face dos denunciados.
[...]
Na hipótese vertente, constata-se que, a peça acusatória, somente
no tocante ao delito de associação para o tráfico de drogas, se
encontra revestida dos requisitos insertos no artigo 41 do C.P.P.,
apresentando elementos indiciários probatórios mínimos,
evidenciadores da responsabilidade penal, a ensejar a
receptividade parcial da ação penal, a fim de que os fatos, ora em
comento, possam ser analisados com maior prudência, quando do
exame das provas, em sede de regular instrução criminal a ser
realizada. Isto porque, a exordial descreve a imputação do
crime de associação para o tráfico, constando a suficiente
especificação, dado o momento processual em que foi
formulada, quanto ao local, tempo e atribuição de cada
denunciado na organização criminosa, de talhe a assegurar
aos réus nomeados o livre exercício à ampla defesa e
contraditório.
[...]
In casu, há nos autos elementos indiciários suficientes, quanto
ao delito inserto no artigo 35 da Lei Antidrogas, o que se
extrai dos documentos que instruem o Inquérito Policial nº
902-00010/2019, originário de desmembramento em relação ao
Inquérito Policial nº 902-00003/2019, deflagrado quando da
apreensão de drogas e armamentos com Rodrigo Gomes
Maciel, ante a necessidade de se dar continuidade às
investigações no tocante aos demais integrantes do grupo
criminoso .
Assim foram narrados pela inicial acusatória os fatos, em tese,
criminosos (fls. 10-21, grifei):
De data inicial que não se pode precisar, mas próxima ao dia 10 de
janeiro de 2019, nas comunidades integrantes do Complexo da
Cidade de Deus, em Jacarepaguá, nessa cidade, os ora
denunciados, l ivres e conscientemente, em comunhão de
desígnios e ações entre si e com outros indivíduos ainda não
identificados, se associaram para a realização do tráfico de
entorpecentes, na forma e conforme a seguir descrito:
O presente teve início a partir da prisão em flagrante do
sabidamente traficante Rodrigo Gomes Maciel, no dia 10 de
janeiro de 2019, após a apreensão no forro da casa domiciliada
por este de grande quantidade de entorpecentes, armas de
fogo, munições, um aparelho de telefonia móvel e rádio
transmissor.
Diante disso, a Autoridade Policial iniciou a investigação,
visando à identificação dos demais integrantes da organização
criminosa autodenominada Comando Vermelho - facção com
hierarquia relativamente definida, cuja sobrevivência financeira
advém precipuamente do comércio de drogas -, que exerce sua
superioridade através do domínio das áreas destinadas aos pontos
de venda (bocas de fumo), defendidos com emprego de
contingente humano munido de material bélico (pistolas, fuzis,
submetralhadoras, metralhadoras de grosso calibre e artefatos
explosivos).
A partir daquele episódio, a delegacia de combate às drogas
passou a investigar a traficância no Complexo de favelas da
Cidade de Deus, em especial, as localidades conhecidas como
"Quadra 13", "Quadra 15", "Bariri", "Apartamentos ou
AP", "Pantanal", "Inácio Amaral", "Karatê" e "Rocinha II",
oportunidade em que passou a inquirir os policiais militares e
civis atuantes na região, sendo possível identificar a atuação
dos denunciados, dentro dos grupos criminosos e quais as
funções que exerciam nas respectivas quadrilhas, a saber:
DA FUNÇÃO DE DONO DO MORRO:
Os denominados "dono do tráfico" são os elementos que, dentro
da hierarquia do tráfico, ocupam a função mais alta. São deles que
emanam todas as ordens, desde a venda, quantidade, locais,
compra de armamento até a definição dos que chamam de
"sentença do tráfico".
Os donos do tráfico exercem sua liderança seja pessoalmente, seja
por interpostas pessoas ("braço direito"). Eles determinam todas as
ações e administram a facção criminosa. Ficam com a maior parte
do dinheiro auferido com a venda das drogas.
EDERSON JOSÉ GONÇALVES LEITE, vulgo "SAM",
atualmente preso na Penitenciária Federal de Mossoró- RN., é
chamado de "dono" do tráfico da localidade do Karatê", Cidade de
Deus. Seu domínio é exercido através de interpostas pessoas, em
especial de seu "braço direito", o ora denunciado
EDVANDERSON GONÇALVES LEITE.
DEILSON RIBEIRO SILVA, vulgo "DEDEI", é considerando
"dono do tráfico" na localidade da "Quadra 15", na Cidade de
Deus.
LUCIANO DA SILVA TEIXEIRA, vulgo "SARDINHA", exerce
a função de "dono do tráfico" na Idealidade conhecida ipor
"Casinhas" ou "Quadra 13", na Cidade de Deus.
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, vulgo "CARLINHOS
COCAINA", exerce as funções do "dono do tráfico", na localidade
conhecida por "Apartamentos" ou "Ap".
DA FUNÇÃO DE GERENTE:
O "gerente" é o hierarquicamente abaixo do "dono do tráfico" e
administra a venda de drogas em determinados pontos (bocas de
fumo). Os gerentes possuem a função de abastecerem as "bocas" e
recolherem o dinheiro, o qual é entregue ao "contador".
Há subdivisão na função de gerente, eis que alguns são "gerentes
gerais", ou seja, ocupam território indefinido, mas dentro da
comunidade estipulada; outros "gerentes" de determinado
entorpecentes, ou seja, são responsáveis pela administração do
tráfico da cocaína, ou da maconha, etc. Há, ainda, os "gerentes"
territoriais, os quais atuam na administração do tráfico em
determinada localidade e/ou "boca de fumo".
ALCIDES FRANCISCO DA SILVA, vulgo "ÓLEO" e
RODRIGO MOURA DOS SANTOS, vulgo "RD" exercem, em
conjunto, a função de "gerentes" do tráfico da localidade
conhecida como "Karatê/Tangará", na Cidade de Deus.
MARLON MENDES DE OLIVEIRA, vulgo "Dl BALA", é
"gerente da maconha", na localidade do Karatê, Cidade de Deus.
RAFAEL DE SOUZA FERREIRA, vulgo "FAEL", é
considerando "gerente geral do tráfico", na localidade conhecida
por "Quadra 15", na Cidade de Deus.
JARDEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA, vulgo "JARDEL", é
"gerente" do tráfico na localidade da "Quadra 15", Cidade de
Deus.
MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA, vulgo "VINICINHO DA
13", é "gerente geral" do tráfico na localidade conhecida por
"Quadra 13", na Cidade de Deus.
DANIEL HENRIQUE SOUZA DA SILVA, vulgo "ZIDANE",
IORFtAN NASCIMENTO LIERS, vulgo "GEMEO", LORRAN
NASCIMENTO LIERS, vulgo " GUELO" e GUSTAVO
FERNANDES GONÇALVES, vulgo "GUGA", ocupam a função
de "gerentes do tráfico", na localidade conhecida por "Quadra 13",
na Cidade de Deus.
JORGE DA SILVA ANCHETE, vulgo "PELECO", é "gerente
geral do tráfico na localidade conhecida como "dos
Apartamentos".
RAFAEL PEREIRA DA SILVA, VULGO "RAEL", é "gerente do
pó (cocaina) de 40,00, na localidade conhecida por
"Apartamentos", na Cidade de Deus.
LUIZ AUGUSTO RIBEIRO DE VILHEMA, vulgo "TOMÉ",
ocupa a função de "gerente da cocaína" nas comunidades da
Cidade de Deus.
DA FUNÇÃO DE CONTADOR:
A função do "contador" consiste em realizar o levantamento das
vendas de drogas de cada um dos pontos de vendas e repassar o
dinheiro para os integrantes da quadrilha, conforme determinação
do "dono" do tráfico.
É uma função que exige confiança e alto grau de organização
contábil.
THAINÁ BARBOSA MALAQUIAS DA SILVA, então
companheira do denunciado Marlon Mendes de Oliveira, vulgo
"Di Bala", é "contadora" do tráfico na localidade do "Karatê", na
Cidade de Deus.
DA FUNÇÃO DE BRAÇO DIREITO:
O "braço direito" é o famoso "faz tudo", eis que segue todas as
ordens emanadas do "dono" do tráfico, realizando desde o
transporte de drogas, dinheiro e armas de fogo até repassando as
informações/determinações dos traficantes de hierarquia superior
preso.
EDVANDERSON GONÇALVES LEITE, vulgo "DECO", irmão
do denunciado Ederson José Gonçalves Leite, vulgo "Sam", é seu
"braço direito" na organização criminosa, tendo como uma de suas
funções a transmissão das ordens daquele - ora detento - para os
demais integrantes da quadrilha de traficantes.
DA FUNÇÃO DE SEGURANÇA:
Os "seguranças" são os integrantes que, portando armas de fogo de
grosso calibre, realizam "rondas" na comunidade para garantir que
a venda do entorpecente ocorra da forma mais tranquila possível.
Em geral, portam fuzis e são orientados pelos integrantes que
ocupam a função da "atividade", agindo sempre que exigidos
pelos integrantes de estrutura hierárquica superior.
WASHINGTON LUIZ DIAS SANTANA, vulgo "ALHO", exerce
a função de "segurança do tráfico" na localidade do "Karatê",
Cidade de Deus.
WALLACE DA SILVA TEIXEIRA, vulgo "WL", exerce a
função de "segurança pessoal" do traficante de vulgo "Óleo", na
localidade do "Karatê", cidade de Deus.
YANN SILVA BARRETO, vulgo INDIO, ou INDIOZINHO",
exerce a atividade de "segurança" do tráfico, na localidade
conhecida por "Quadra 15", na Cidade de Deus.
LEANDRO DE SOUZA SANTOS, vulgo "BUTUCA", é
"segurança" do tráfico na localidade conhecida por "Quadra 15",
na Cidade de Deus. Além disso, porta armas de fogo e pratica
assaltos a veículos na localidade, para uso do transporte dos
traficantes.
FABIANO RODRIGUES LOURENÇO DA SILVA, vulgo
"PINTINHO" e FELIPE AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA,
vulgo "MARRECO", são "seguranças" do tráfico, na localidade
conhecida por "Quadra 13", na Cidade de Deus.
DA FUNÇÃO DE ATIVIDADE:
A função exercida pelos integrantes da "atividade",
precipuamente, é a de, por meio de rádios transmissores ou
aplicativos de telefonia móvel, avisar aos demais integrantes da
facção criminosa sobre a chegada à comunidade de agentes
públicos - policiais civis ou militares - , bem como de integrantes
da facção rival.
ANDRE LUIZ ARAUJO RIBEIRO, exerce a função de
"atividade" na localidade da "Quadra 15", na Cidade de Deus.
DA FUNÇÃO DE VAPOR:
A função de "vapor" é exercida pelos elementos responsáveis pela
venda de drogas nas "bocas".
São os "vapores" que possuem contato direto com os usuários de
drogas, entregando-os estas em troca de dinheiro ou bens
patrimoniais.
MARCELO CANDIDO, vulgo "NENENZINHO", é "vapor da
boca do lixão", na localidade conhecida por "Quadra 15", Cidade
de Deus.' MARLLON CESAR DE SOUZA SEBASTIÃO, vulgo
"MARLON da 15", é "vapor" da localidade conhecida por
"Quadra 15", Cidade de Deus.
JONATHAN LEMOS DOS SANTOS, vulgo "JONATA" e
DIEGO OTAVIO MORAES DE JESUS, conhecido por
"DIEGO", exercem a função de "vapor" do tráfico, na localidade
conhecida por "Quadra 13", na Cidade de Deus.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, os ora denunciados,
em comunhão de desígnios e ações entre si, por suas funções
na organização criminosa, de qualquer forma, contribuíram
para que Rodrigo Gomes Maciel tivesse em depósito o
material entorpecente (conforme faz certo o laudo de material
acostado aos autos - apreendido no flagrante nº 902-00003/2019),
sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para tal.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os ora denunciados,
livres e conscientemente, em comunhão de desígnios e ações entre
si, possuem e mantêm em depósito as armas de fogo, de uso
restrito e proibido, que foram apreendidas no auto de prisão em
flagrante nº 902-00003/2019, sem que possuam autorização legal
ou regulamentar para tal.
Assim, os denunciados estão incursos nas sanções dos artigos 33
(na forma do artigo 29, do Código Penal) e 35, c/c. art. 40, inciso
IV, todos da Lei 11.343/06 e art. 69 do Código Penal.
Recebida esta, requer-se a V. Exa. que determine a citação dos
acusados, para responderem aos termos da presente, esperando vê-
la, ao final, julgada procedente com a condenação dos réus.
Requer, finalmente, a oitiva das seguintes pessoas:
1- Dr. REGINALDO FELIX VALL LLOVERAS, Delegado
de Polícia - mat. 853.025-5;
2 - WALLACE SILVA DE PAULA LEITE, lnsp. Pol. mat.
266667- 5;
3 - PAULO FORNEROLI, Insp. Pol. ID. 8063395-0;
4 - CRISTIANO DEROSSI NORONHA, Insp. Pol., mat.
871395-0;
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o
art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente
é possível quando evidenciadas, ictu oculi, a absoluta deficiência da peça
acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e de
indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa
extintiva da punibilidade.
Tendo em vista que a denúncia é uma peça
05/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 585519 (2020/0128396-8) em 30/01/2024 às
12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?