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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É cabível a exasperação da pena-base, pela análise desfavorável
da culpabilidade, fundamentada na premeditação do crime. No caso,
denota maior reprovabilidade a conduta do acusado que, segundo as
instâncias ordinárias, planejou o delito, ao combinar a execução da
vítima com seu primo.
2. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
FRANCISCO JUNIOR SOARES RIBEIRO agrava de decisão que
inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins na Apelação n. 0002310-84.2020.8.27.2706.
Nas razões recursais, a defesa apontou violação dos arts. 59 e 68 do CP,
aos argumentos de não ser idônea a fundamentação usada para sopesar em prejuízo
do réu a culpabilidade.
Requereu o redimensionamento da pena.
O especial foi inadmitido, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo "provimento do agravo,
conhecimento e parcial provimento do recurso especial" (fl. 559).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão atacada.
O especial, a seu turno, preenche os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser conhecido, como se verá.
Segundo os autos, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o
recorrente foi condenado a 20 anos de reclusão, em regime fechado, por incursão
no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, e 244-B, caput e § 2º, da Lei n. 8.069/1990.
Na ocasião, o Magistrado de primeiro grau avaliou negativamente a
culpabilidade, porquanto "houve premeditação para prática do crime" (fl. 841).
A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo e, quanto à
vetorial em discussão, assentou (fls. 947-950, grifei):
A valoração negativa da moduladora culpabilidade, em virtude da
premeditação do crime, encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, donde se infere que a arquitetação do
delito revela um plus repulsivo da conduta, razão pela qual, na
espécie, em restando comprovado que o apelante planejou o
crime, ao combinar a execução da vítima com seu primo, em
ato evidentemente preparado , deve prevalecer a exasperação da
pena tal como escorreitamente empreendida pelo magistrado a
quo.
[...]
Assim sendo, uma vez apontado pelo magistrado que o crime foi
cometido com premeditação, revela-se idônea a fundamentação,
devendo ser mantida tal qual exposto na sentença.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e
legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59
do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos
remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que,
então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
com vistas à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante,
dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as
singularidades do caso concreto. Cumpre, na primeira etapa do procedimento
trifásico, guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do
Código Penal, os quais não deve se furtar de analisar individualmente. São eles:
culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos,
circunstâncias e consequências do crime, assim como comportamento da vítima.
Ao analisar o apenamento do réu, não identifico a apontada violação.
Em que pese aos argumentos defensivos, a culpabilidade do réu foi
idoneamente sopesada em seu desfavor, diante da constatação de que ele haveria
previamente combinado a execução da vítima com seu primo . Com efeito,
constou da decisão de pronúncia, que uma das testemunhas ouvidas no processo,
que disse estar supostamente usando drogas com o ofendido nos momentos que
antecederam o crime, asseriu que o acusado a orientou a "se retirar do local, pois
um negócio seria feito ali com a vítima" (fl. 498), tudo a demonstrar a validade do
incremento da pena-base.
Nesse sentido:
[...]
2. O Magistrado valorou como negativa a culpabilidade do
paciente, pela premeditação do crime, com planejamento e divisão
de tarefas, a fim de submeter a vítima a sofrimento e a
consequente morte, com 3 disparos de arma de fogo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 707.460/MS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
[...]
4. A premeditação, com planejamento prévio de ações entre os
corréus, revela uma maior censurabilidade da conduta e justifica a
valoração negativa da culpabilidade dos agentes.
[...]
(AgRg no AREsp n. 1.480.030/BA, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
26/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11111 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2229483 (2022/0328248-7) em 22/01/2024 às
08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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