Informações do processo 2023/0455643-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 191497
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/12/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS PEDRO PIRES
MOREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC
1.0000.23.280714-9/000).

Consta dos autos que o recorrente foi preso, em flagrante, em 2/10/2023, pela suposta
prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal. A
custódia foi convertida em preventiva.

A prisão preventiva, em desfavor do acusado, foi decretada em 27/5/2019, vindo a
ser o paciente segregado na data de 11/9/2019.

A defesa impetrou habeas corpus, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi
denegada (e-STJ, fls. 154-159).

Neste recurso, reportando-se a vários aspectos fático-probatórios dos autos, alega a
defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por não ter ocorrido confissão informal
do réu, motivo pelo qual tal fato "não poderia ser utilizado como fundamento para evidenciar a
periculosidade do Recorrente" (e-STJ, fl. 178).

Aduz que o Tribunal de origem teria inovado na fundamentação do decreto prisional,
acrescentando que o acusado "teria adentrado a residência da vítima e desferido uma facada em
seu pescoço" (e-STJ, fl. 179).

Assevera que o decreto de prisão preventiva teria se baseado em argumentos
genéricos, pautados unicamente na gravidade abstrata do delito, tendo em vista que o réu ostenta
condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho remunerado

Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da custódia cautelar, mediante,
ou não, a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

O pedido de liminar foi indeferido à fl. 209.

Prestadas as informações (e-STJ, fls. 215-407), o Ministério Público Federal
manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 411-421).

É o relatório .

Decido.

Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

O decreto prisional preventivo deu-se nos seguintes moldes:

"[...] O autuado foi preso em flagrante pela prática, em tese. do crime tipificado no
artigo 121, caput, de art. 14. inciso II, ambos do Código Penal (capitulação dada pela
Autoridade Policial). O Ministério Público informou que ratifica seu parecer de fls.
44/47. no qual requereu conversão da prisão em flagrante em preventiva. pelos
fundamentos lá expostos. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do

acusado. em razão de suas condições pessoais favoráveis e ausência dos requisitos da
prisão preventiva, vez que o acusado réu primário e não apresenta risco a ordem
pública ou a aplicação da lei penal, Sobre a necessidade da custódia preventiva deve
haver para a sua decretação a existência de em indícios suficientes de autora e perigo
na liberdade de autuado. consoante preconizado no artigo 312 do CPP bem assim os
requisitos constantes do art. 313 do mesmo código. O condutor do flagrante narrou
compareceu junto com sua equipe ao distrito de Dom Bosco. onde. segundo relato do
solicitante, havia um individuo esfaqueado, sangrando muito e pedindo socorro que o
solicitante não sabia informar quem seria o autor de delito, que, no local, o individuo
JALSON DA SILVA SANTOS, vitima. estava sendo socorrido pelo SAMU; que,
segundo a testemunha MARIA MARGARIDA DE SOUZA SANTOS, o autor
seria um individuo de nome CARLOS, que mora nas proximidades de Boa
Vista, no setor de chácaras disse que MARIA MARGARIDA relatou que o
autor e a vítima estavam em sua casa junto com outras pessoas jantando e
ingerindo bebida alcoólica; que, sem qualquer motivo, CARLOS esfaqueou
vitima JALSON no pescoço e continuou tentando, porém a vítima conseguia
segurar a faca, momento em que a testemunha e outras pessoas que estavam
próximas desvencilharam o autor da vitima, que saiu correndo do local, relatou
que a equipe de inteligência, o coordenador do policiamento da cidade e a
viatura do setor 02 saíram com o intuito de localizar o autor; que identificaram
a residência a cercaram e o abordaram; que o suposto autor. identificado como
CARLOS PEDRO PIRES MOREIRA. foi localizado e preso por tentativa de
homicídio; que a vitima JAILSON DA SILVA SANTOS contou que estava
sentada jantando, quando percebeu que o autor CARLOS estava em posse de
uma faca e lhe desferiu um golpe, que segurou a mão do autor e, em seguida, a
dona da casa e outras pessoas que estavam o local afastaram CARLOS,
momento em que saiu correndo pedindo socorro; o condutor disse que o suposto
autor do delito foi informado sobre seus direitos constitucionais e nada
declarou; que, durante a condução, ele dizia que estava com sangue no olho e
que o dia que JAILSON se aproximasse novamente, irá matá-lo ; que JAILSON
DA SILVA SANTOS foi atendido conforme ficha médica 82882, e sofreu uma
perfuração de faca no pescoço, sendo medicado e liberado. Há sérios indícios de
autoria e materialidade, tendo em vista o auto de prisão em flagrante, o boletim de
ocorrência e o laudo médico da vitima, além dos depoimentos colhidos em sede
policial. Além disso. o policial militar condutor do flagrante contou que, durante sua
condução, o próprio autuado disse que 'estava com sangue no olho' e que se Jailson se
aproximasse novamente. iria matá-lo. Ressalta-se que não há nada que descredibiliza
as palavras do policial militar. Desta forma, a prisão do custodiado deve ser
convertida em preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal, haja vista a acentuada gravidade da conduta, que tentou ceifar uma vida.
Por fim. o crime em comento possui pena máxima superior a 4 anos. Ante o exposto,
converto a prisão em flagrante de CARLOS PEDRO PIRES MOREIRA, com
fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I e II, do CPP, para a garantia da ordem
publica e assegurar a aplicação da lei penal" (e-STJ, fls. 97-99, grifou-se).

O Tribunal de origem ratificou a decisão de prisão preventiva nos termos a seguir
transcritos:

"[...] Quanto aos fatos, assim narrou a denúncia:

[...] Consta do incluso inquérito policial que o denunciado CARLOS PEDRO PIRES
MOREIRA, consciente e voluntariamente, por motivo fútil e mediante recurso que
dificultou a defesa da vítima, tentou matar J.S.S., com golpes de faca, querendo e
assumindo o risco de produzir a sua morte, o que não se consumou por circunstâncias

alheias à sua vontade, pois a vítima, apesar de atingida, conseguiu segurar a faca,
tendo sido socorrida e recebido atendimento médico adequado; além disso, terceiros
intervieram e seguraram o denunciado.

Infere-se dos autos que, no dia 1º de outubro de 2023, por volta das 21h51min, na
Avenida do Comércio, Distrito de Boa Vista, em Unaí/MG, o ofendido J.S.S.
estava na residência de seu pai, acompanhado de outras pessoas,
confraternizando e fazendo uso de bebida alcoólicas. Em determinado momento,
o denunciado chegou e ficou parado na porta da residência.

Em seguida, o denunciado entrou na residência, apoderou-se de uma faca,
aproximou-se do ofendido e, de imediato, desferiu-lhe um golpe do lado esquerdo
do pescoço, provocando-lhe as lesões descritas no laudo médico de fl. 21; o
ofendido conseguiu se defender e segurar a faca, ao passo que terceiros
intervieram e seguraram o denunciado, impedindo a consumação delitiva.

O ofendido conseguiu correr e pedir socorro aos vizinhos, tendo uma equipe do
SAMU comparecido ao local e levado a vítima até a unidade de saúde.

A Polícia Militar compareceu ao local dos fatos e conseguiu localizar, abordar e
prender o denunciado em flagrante.

O crime foi cometido por motivo fútil, consistente no fato de o ofendido ter
olhado para o denunciado quando este chegou à residência e ficou parado na
porta, o que caracteriza desproporcionalidade.

Por fim, a tentativa de homicídio foi praticada mediante recurso que dificultou a
defesa da vítima, a qual foi surpreendida pelo golpe de faca enquanto estava
desprevenida e em momento de descontração, consumindo bebidas na companhia
de terceiros. [...]

Feito esse registro, no que toca à alegação de ausência de motivos que autorizam a
manutenção da cautelar extrema, julgo que a ordem não deve ser concedida, não se
tendo configurado o alegado constrangimento ilegal.

Verifica-se que a prática delitiva supostamente empreendida pelo paciente
encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, devidamente
apontados nas decisões constritivas (ordens 03 e 04), estando presentes os
indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como os requisitos dos artigos
312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais, aliás, se afiguram suficientes
não apenas à decretação, mas à própria manutenção do acautelamento
preventivo.

Extraio das decisões de base estes trechos:

[...] Há sérios indícios de autoria e materialidade, tendo em vista o auto de prisão
em flagrante, o boletim de ocorrência e o laudo médico da vitima, além dos
depoimentos colhidos em sede policial. Além disso, o policial militar condutor do
flagrante contou que, durante sua condução, o próprio autuado disse que 'estava
com sangue no olho' e que se J. se aproximasse novamente, iria matá-lo. [...]
Desta forma, a prisão do custodiado deve ser convertida em preventiva para a
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, haja vista a acentuada
gravidade da conduta, que tentou ceifar uma vida . [...]. Grifos meus.

[...] Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal não se mostram insuficientes para coibir a prática
delitiva, visto que o acusado, diante da gravidade dos delitos supostamente
perpetrados. [...].

A argumentação trazida nas aludidas decisões e os demais elementos encartados no
processo estão todos endereçados à conclusão que as circunstâncias delitivas em
apuração revelam destacada gravidade concreta a dar contornos, segundo se noticia, à
periculosidade atribuída ao paciente.

Com efeito, há indícios de que o agente, com incomum ousadia, impelido por
motivo fútil, agindo com irascibilidade e violência extremadas, teria adentrado a
residência da vítima e desferido uma facada em seu pescoço, não se consumando
o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Ademais, segundo se extrai das

declarações do policial militar condutor do flagrante, mesmo após já estar
detido, Carlos teria dito que 'estava com sangue no olho e que como ele não o
matou hoje, o dia que J. berrar ele novamente ele vai matar' (sic.), a insinuar
risco reiterativo e mesmo à instrução processual.

Da forma em que exposta a decisão constritiva, entendo que, ao menos neste
momento processual, deva ser endossada a medida determinada pelo juiz impetrado,
até em atenção ao princípio da confiança a se depositar nas autoridades locais, mais
próximas aos fatos e a seus personagens, que, em casos tais, merece redobrado
prestígio.

Enfim, essas são circunstâncias que potencializam a análise de cuidado e proteção ao
corpo social a ser feita no juízo de risco (juízo de periculosidade e não juízo de
certeza) próprio desta fase processual. Daí não poder se falar, no caso, em ilegalidade
ou ausência de fundamentação da decisão, revelando-se a manutenção da segregação
do paciente em medida necessária para o efetivo resguardo da ordem pública.

Pelos mesmos fundamentos já expendidos, entendo pela impossibilidade da
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Além disso, o crime de homicídio qualificado tentado, por cuja suposta autoria o
paciente foi preso reclama, no preceito secundário da respectiva norma penal
incriminadora, pena máxima superior a quatro anos, o que, per se, preenche o
requisito descrito no inciso I do artigo 313 do CPP, constituindo-se em mais dos
pressupostos a justificar, em sua modalidade preventiva, a segregação cautelar do
agente.

Donde se afigurar inadequada, por ora, a pretendida revogação da prisão preventiva,
patenteadas que estão, nestes autos de habeas corpus, as condições veiculadas nos
artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.

Ademais, presentes os requisitos da prisão preventiva, não há falar-se em
transgressão ao postulado da presunção de inocência ou na possibilidade de o
paciente, acaso condenado, vir a cumprir eventual pena em situação mais benéfica.
Do contrário, não haveria prisões cautelares, mas apenas definitivas, sendo certo que
ambas as modalidades têm respaldo em nosso ordenamento jurídico-constitucional.

Por fim, a simples demonstração da existência de condições pessoais favoráveis, não
teria o condão, por si só, de desconstituir a segregação cautelar do paciente, no caso
em comento. Não são elas, as condições pessoais, garantidoras de eventual direito
subjetivo à liberdade, quando os elementos do caso em concreto apontam como
necessária a manutenção da segregação preventiva.

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM" (e-STJ, fls. 154-159, grifou-se).

No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois
a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.

Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, na data dos fatos, o ofendido estava
em uma confraternização de família, fazendo uso de bebidas alcoólicas. Em determinado
momento, o acusado chegou e ficou parado na porta da residência. Em seguida, o réu entrou na
casa, apoderou-se de uma faca e desferiu um golpe do lado esquerdo do pescoço do ofendido,
que somente não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:

"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU
IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA
NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA

DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS DA
CONDUTA. MODUS OPERANDI. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E
NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

[...] 2. A tese de negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de
habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas
no curso da instrução criminal.

3. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente
justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na
garantia da ordem pública, diante das circunstâncias em que supostamente
cometidos os delitos ( modus operandi).

4. No caso, o paciente é acusado de ter cometido homicídio qualificado, por
motivo fútil (suposto desentendimento ocorrido em uma festa na noite anterior)
e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (disparo
de arma de fogo quando ela se encontrava na garupa de uma motocicleta), em
plena via pública, colocando em risco o condutor da moto e outros transeuntes.
Além disso, efetuou pelo menos outros dois disparos quando a vítima já se
encontrava caída.

5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a
prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua
necessidade, consoante ocorre in casu.

6. Habeas corpus não conhecido".

(HC n. 483.982/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
19/2/2019, DJe de 26/2/2019, grifou-se).

"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em

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10/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 14/12/2023 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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