Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 191497 - MG (2023/0455643-7)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE : CARLOS PEDRO PIRES MOREIRA (PRESO)
ADVOGADO : CLEBER TEIXEIRA DE SOUSA - MG119528
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS PEDRO PIRES
MOREIRA
,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC
1.0000.23.280714-9/000).

Consta dos autos que o recorrente foi preso, em flagrante, em 2/10/2023, pela suposta
prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal. A
custódia foi convertida em preventiva.

A prisão preventiva, em desfavor do acusado, foi decretada em 27/5/2019, vindo a
ser o paciente segregado na data de 11/9/2019.

A defesa impetrou habeas corpus, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi
denegada (e-STJ, fls. 154-159).

Neste recurso, reportando-se a vários aspectos fático-probatórios dos autos, alega a
defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por não ter ocorrido confissão informal
do réu, motivo pelo qual tal fato "não poderia ser utilizado como fundamento para evidenciar a
periculosidade do Recorrente" (e-STJ, fl. 178).

Aduz que o Tribunal de origem teria inovado na fundamentação do decreto prisional,
acrescentando que o acusado "teria adentrado a residência da vítima e desferido uma facada em
seu pescoço" (e-STJ, fl. 179).

Assevera que o decreto de prisão preventiva teria se baseado em argumentos
genéricos, pautados unicamente na gravidade abstrata do delito, tendo em vista que o réu ostenta
condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho remunerado

Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da custódia cautelar, mediante,
ou não, a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

O pedido de liminar foi indeferido à fl. 209.

Prestadas as informações (e-STJ, fls. 215-407), o Ministério Público Federal
manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 411-421).

É o relatório.

Decido.

Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

O decreto prisional preventivo deu-se nos seguintes moldes:

"[...] O autuado foi preso em flagrante pela prática, em tese. do crime tipificado no
artigo 121,
caput, de art. 14. inciso II, ambos do Código Penal (capitulação dada pela
Autoridade Policial). O Ministério Público informou que ratifica seu parecer de fls.
44/47. no qual requereu conversão da prisão em flagrante em preventiva. pelos
fundamentos lá expostos. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do

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2023/0455643-7