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Movimentações 2024 2023
24/08/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 10 da Lei Complementar nº 164/06, com redação da Lei Complementar nº 179/07; Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001/08; e art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009/08 do Estado do Acre. Acesso aos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre. Normas de fixação de percentual diferenciado em razão do sexo. Princípios da igualdade, da universalidade de acesso aos cargos públicos e da reserva legal. Violação. Inexistência de critério legítimo de desequiparação. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos.
1. O critério utilizado pela norma como discrímen para o ingresso nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Acre ofende as normas constitucionais que vedam a criação de distinções desarrazoadas entre indivíduos, sendo certo que, especificamente no que diz respeito às relações de trabalho, a Constituição Federal proíbe a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, preceito extensível à admissão no serviço público por expressa disposição constitucional (art. 7º, inciso XXX, e art. 39, § 3º).
2. O tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção eleito é legítimo, à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo país, e quando tem por finalidade emancipar indivíduos em desvantagem, o que não ocorre no caso da norma impugnada, a qual desconsidera o difícil processo histórico de inserção das mulheres no mercado de trabalho.
3. Embora a Constituição Federal preveja que os cargos públicos são acessíveis na forma da lei, não pode o Poder Legislativo erigir condição de admissão que viole direitos fundamentais e aprofunde a desigualdade substancial entre indivíduos.
4. É certo que as normas delegam à Administração um espaço de discricionariedade incompatível com o princípio da reserva legal que rege o concurso público, permitindo que ela estabeleça uma espécie de cláusula de barreira injustificável contra as mulheres.
5. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre, que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para provimento exclusivo por candidatos homens nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação; e a inconstitucionalidade da interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164 do Estado do Acre, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179 do Estado do Acre, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009 do Estado do Acre, de 2 de julho de 2008, que dê fundamento para que atos infralegais e administrativos restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens.
6. Modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se a ela eficácia ex nunc, resguardando-se os concursos já concluídos e determinando-se, quanto ao concurso instituído pelo Edital nº 001 SEPLAG/CBMAC, de 7 de janeiro de 2022, que, caso a Administração Pública opte por convocar novos aprovados em cadastro de reserva, tal convocação recaia sobre aprovados de ambos os sexos, alternadamente entre mulheres e homens, até o final das convocações, respeitadas as respectivas classificações.
23/08/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 10 da Lei Complementar nº 164/06, com redação da Lei Complementar nº 179/07; Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001/08; e art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009/08 do Estado do Acre. Acesso aos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre. Normas de fixação de percentual diferenciado em razão do sexo. Princípios da igualdade, da universalidade de acesso aos cargos públicos e da reserva legal. Violação. Inexistência de critério legítimo de desequiparação. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos.
1. O critério utilizado pela norma como discrímen para o ingresso nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Acre ofende as normas constitucionais que vedam a criação de distinções desarrazoadas entre indivíduos, sendo certo que, especificamente no que diz respeito às relações de trabalho, a Constituição Federal proíbe a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, preceito extensível à admissão no serviço público por expressa disposição constitucional (art. 7º, inciso XXX, e art. 39, § 3º).
2. O tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção eleito é legítimo, à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo país, e quando tem por finalidade emancipar indivíduos em desvantagem, o que não ocorre no caso da norma impugnada, a qual desconsidera o difícil processo histórico de inserção das mulheres no mercado de trabalho.
3. Embora a Constituição Federal preveja que os cargos públicos são acessíveis na forma da lei, não pode o Poder Legislativo erigir condição de admissão que viole direitos fundamentais e aprofunde a desigualdade substancial entre indivíduos.
4. É certo que as normas delegam à Administração um espaço de discricionariedade incompatível com o princípio da reserva legal que rege o concurso público, permitindo que ela estabeleça uma espécie de cláusula de barreira injustificável contra as mulheres.
5. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre, que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para provimento exclusivo por candidatos homens nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação; e a inconstitucionalidade da interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164 do Estado do Acre, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179 do Estado do Acre, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009 do Estado do Acre, de 2 de julho de 2008, que dê fundamento para que atos infralegais e administrativos restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens.
6. Modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se a ela eficácia ex nunc, resguardando-se os concursos já concluídos e determinando-se, quanto ao concurso instituído pelo Edital nº 001 SEPLAG/CBMAC, de 7 de janeiro de 2022, que, caso a Administração Pública opte por convocar novos aprovados em cadastro de reserva, tal convocação recaia sobre aprovados de ambos os sexos, alternadamente entre mulheres e homens, até o final das convocações, respeitadas as respectivas classificações.
14/08/2024 Visualizar PDF
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EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 10 da Lei Complementar nº 164/06, com redação da Lei Complementar nº 179/07; Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001/08; e art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009/08 do Estado do Acre. Acesso aos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre. Normas de fixação de percentual diferenciado em razão do sexo. Princípios da igualdade, da universalidade de acesso aos cargos públicos e da reserva legal. Violação. Inexistência de critério legítimo de desequiparação. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos.
1. O critério utilizado pela norma como discrímen para o ingresso nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Acre ofende as normas constitucionais que vedam a criação de distinções desarrazoadas entre indivíduos, sendo certo que, especificamente no que diz respeito às relações de trabalho, a Constituição Federal proíbe a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, preceito extensível à admissão no serviço público por expressa disposição constitucional (art. 7º, inciso XXX, e art. 39, § 3º).
2. O tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção eleito é legítimo, à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo país, e quando tem por finalidade emancipar indivíduos em desvantagem, o que não ocorre no caso da norma impugnada, a qual desconsidera o difícil processo histórico de inserção das mulheres no mercado de trabalho.
3. Embora a Constituição Federal preveja que os cargos públicos são acessíveis na forma da lei, não pode o Poder Legislativo erigir condição de admissão que viole direitos fundamentais e aprofunde a desigualdade substancial entre indivíduos.
4. É certo que as normas delegam à Administração um espaço de discricionariedade incompatível com o princípio da reserva legal que rege o concurso público, permitindo que ela estabeleça uma espécie de cláusula de barreira injustificável contra as mulheres.
5. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre, que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para provimento exclusivo por candidatos homens nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação; e a inconstitucionalidade da interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164 do Estado do Acre, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179 do Estado do Acre, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009 do Estado do Acre, de 2 de julho de 2008, que dê fundamento para que atos infralegais e administrativos restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens.
6. Modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se a ela eficácia ex nunc, resguardando-se os concursos já concluídos e determinando-se, quanto ao concurso instituído pelo Edital nº 001 SEPLAG/CBMAC, de 7 de janeiro de 2022, que, caso a Administração Pública opte por convocar novos aprovados em cadastro de reserva, tal convocação recaia sobre aprovados de ambos os sexos, alternadamente entre mulheres e homens, até o final das convocações, respeitadas as respectivas classificações.
12/08/2024 Visualizar PDF
12/08/2024 Visualizar PDF
14/06/2024 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
17/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República, com pedido de medida cautelar, contra o art. 10 da Lei Complementar n° 164, do Estado do Acre, de 03 de julho de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 179, do Estado do Acre, de 04 de dezembro de 2007; o art. 20, caput caput e parágrafo único, da Lei n° 2.001, do Estado do Acre, de 31 de março de 2008; e o art. 20,
Eis o inteiro teor das normas impugnadas:
“Lei Complementar nº 164/2006 do Estado do Acre
Art. 10. O ingresso na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre é facultado a brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante matrícula e inclusão nos estabelecimentos de ensino militar estadual, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 179, de 04 de dezembro de 2007)
Lei nº 2.001/2008 do Estado do Acre
Art. 20. O efetivo da Policia Militar do Estado do Acre é composto de policiais militares de ambos os sexos, definido através da Lei de Fixação de Efetivo da Corporação.
Parágrafo único. Ao comandante-geral da Polícia Militar cabe distribuir o efetivo da Polícia Militar, bem como realizar o detalhamento das áreas de atuação das Organizações Policiais Militares, mediante portaria, observados os critérios técnicos de emprego do efetivo, conforme disposto no planejamento estratégico do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP.
Lei nª 2009/2008 do Estado do Acre
Art. 20. O efetivo do CBMAC é composto de bombeiros militares de ambos os sexos, definido através da legislação de fixação do efetivo da corporação.
Parágrafo único. Ao comandante-geral do CBMAC cabe distribuir o efetivo do Corpo de Bombeiros, bem como realizar o detalhamento das áreas de atuação das organizações Bombeiros Militares, mediante portaria, observados os critérios técnicos de emprego do efetivo, conforme disposto no planejamento estratégico do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP.”
Alegou a requerente, em síntese, violação ao art. 3ª, inciso IV (direito à não discriminação em razão do sexo); ao art. 5º, caput e inciso I (princípio da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres); ao art. 7º, inciso XXart. 7º, inciso XXX, e ao art. 39, § 3º (direito social à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos); ao ao art. 37, incisos I e II (direito de acesso a cargos públicos, mediante os requisitos e condições previstos em lei em sentido estrito); e aos arts. 42, § 1º, e 142, §3º, inciso X (disciplina de ingresso nas corporações militares estaduais reservada à lei em sentido estrito), todos da Constituição Federal de 1988.
No âmbito da proteção do direito de acesso a cargos públicos às mulheres na ordem constitucional, defendeu a requerente que, pela não existência de respaldo na Constituição para oferecimento de tratamento prejudicial e contrário às mulheres na concretização do direito de acesso a cargos públicos, havendo dever expresso imposto ao Estado de inclusão, de inserção e de concessão de tratamento mais benéfico às candidatas mulheres em concursos públicos, não poderiam os poderes públicos criar restrições, proibições ou impedimentos para concretização daquele direito fundamental, sob pena de, o fazendo, cometerem afronta à Constituição Federal.
Aduziu a PGR, desse modo, que as normas impugnadas, ao possibilitarem que atos infralegais e administrativos estabeleçam restrições à participação de mulheres em corporações militares, afrontam a Constituição Federal.
Sustentou, ainda, que a única hipótese constitucionalmente válida de concessão de tratamento diferenciado em concursos públicos
“dá-se na implementação de políticas de ação afirmativa direcionadas a facilitar e a promover a ampliação do ingresso de parcela histórica ou socialmente discriminada, como já ocorre na realização de testes físicos em certames militares – em que são adotados critérios menos gravosos para as candidatas do sexo feminino em comparação com os do sexo masculino –, bem como na concessão de tratamento favorecido às pessoas com deficiência (reserva de vagas previsto no art. 37, VIII, da CF), à população negra (reserva de vagas constante da Lei 12.990/2014).”
Argumentou, por fim, que
“ao admitirem que atos infralegais e administrativos fixem requisitos para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre para além daqueles previstos em lei, as normas impugnadas afrontam de forma patente os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, que reservam à lei estadual em sentido estrito a definição dos requisitos e condições necessários para ingresso nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares).”
Pugnou pela urgência na obtenção do provimento jurisdicional, com o deferimento de medida cautelar, já que estariam presentes os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni jurispericulum in mora) nos argumentos deduzidos na petição inicial, bem como o perigo na demora processual (
No mérito, postulou que seja julgado procedente o pedido para:
“(i) declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art. 10 da Lei Complementar 164/2006, com redação dada pela Lei Complementar 179/2007, do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 2.001/2008, e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 2.009/2008, todas do Estado do Acre, que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação; e
(ii) declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art. 10 da Lei Complementar 164/2006, com redação dada pela Lei Complementar 179/2007, do art. 20, caput caput e parágrafo único, da Lei 2.001/2008, e do art. 20,
Determinei a adoção do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99, solicitando-se informações às autoridades requeridas, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, nos prazos legais (e-doc. 20).
O Governador do Estado do Acre e a Assembleia Legislativa do Estado do Acre prestaram informações (e-doc. 25), em que defenderam a constitucionalidade das legislações impugnadas na presente ação direta de inconstitucionalidade e pugnaram pela improcedência do pedido, com a argumentação de que
“[a]s normas estaduais não preveem restrições/impedimento à igualdade de gênero na Polícia Militar.
Na verdade, a PGR faz mera conjectura sobre a possibilidade de ato normativo - previsto nas normas impugnadas - ser editado de forma restritiva à competitividade das mulheres. Contudo, não há nenhuma circunstância concreta nesse sentido.
Não há margem para interpretação distinta daquela onde claramente é assegurado pelas normas a participação das mulheres, de igual modo não se extrai que restringe quanto ao percentual de participação nas corporações militares”.
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela procedência do pedido formulado (e-doc. 28). Vide a respectiva ementa:
“Isonomia. Artigos 10 da Lei Complementar nº 164/2006; 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001/2008; e 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009/2008, todas do Estado do Acre, que disciplinam a organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre e o estatuto dos militares estaduais. Normas questionadas que dão respaldo a que atos infralegais e editalícios criem impedimentos à candidatura de mulheres nos concursos públicos para ingresso nas corporações militares. Mérito. Ofensa aos artigos 5º, caput e inciso I; 7º, inciso XXX; e 39, § 3º; 42, § 1º; e 142, § 3º, inciso X, todos da Constituição Federal. A missão da Polícia Militar do Estado do Acre de promover a segurança e o bem estar-social por meio da prevenção e repressão imediata da criminalidade e da violência, baseando-se nos direitos humanos, coaduna-se com o ingresso de mulheres na corporação sem qualquer limitação de área de atuação, configurando-se um reforço importante ao combate à violência, especialmente violência de gênero. Necessidade de interpretação conforme a Constituição dos dispositivos impugnados, de modo que não seja admitida a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. Precedentes específicos dessa Suprema Corte (ADIs nº 7433, nº 7483 e nº 7486). Manifestação pela procedência do pedido formulado pela requerente.”
A Procuradoria-Geral da República, por seu turno, manifestou-se pela procedência do pedido (e-doc. 31), nos seguintes termos:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos de leis do Estado do Acre que concedem a regulamentos e a atos infralegais a possibilidade de dispor sobre requisitos de ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado. Concurso público de ingresso nas corporações. Percentual mínimo de participação de mulheres. Política afirmativa reconhecida no julgamento da ADI n. 7.492, que não impede a participação das candidatas do sexo feminino na concorrência ampla. Parecer pela procedência do pedido.”
Diante de comunicação recebida na ouvidoria do Supremo Tribunal Federal acerca de concurso público em andamento no Estado do Acre para o provimento de cargos do Corpo de Bombeiros Militar (CBMAC) (Edital nº 001 SEPLAG/CBMAC, de 07 de janeiro de 2022)além de notícia sobre, Processo nº 0800046-12.2024.8.01.0001), solicitei, em 26 de abril de 2024, informações adicionais ao Governador do Estado do Acre e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do estado, com fundamento no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 9.868/1999 (e-doc. 35).
O Governador do Estado do Acre e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Acre, em exercício, por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, prestaram informações (e-docs. 39 e 47) acerca do concurso em questão, das quais se extrai:
“O resultado final do concurso foi publicado no Diário Oficial do Estado do Acre nº 13.266, de 18/04/2022, na forma do Edital nº 009 SEPLAG/CBMAC, de 13/04/2022.
A convocação para a aula inaugural do Curso de Formação de Aluno Soldado deu-se pelo Edital nº 036 SEPLAG/CBMAC, de 18/11/2022249 (duzentos e quarenta e nove) aprovados. Na referida convocação foram convocados
É relevante pontuar, ainda, que na carreira militar estadual o ingresso no curso de formação militar equivale aos atos de nomeação e posse, representando o efetivo ingresso na corporação.” (grifos no original)
Narraram, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo Estado do Acre, atribuiu efeito suspensivo à decisão da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que determinara a suspensão das próximas convocações. Portanto, não existiria óbice jurídico à continuidade regular do concurso, notadamente, o aproveitamento do cadastro de reserva, visto que o certame está com prazo de validade vigente, como se depreende:
“Em 08/04/2024 o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC deferiu o pedido de liminar para suspender a convocação de aprovados prevista para o dia 06/05/2024 até ordem em contrário. Em sua fundamentação, a magistrada considerou decisões do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade em face de diplomas de outros Estados da federação.
Na sequência, o Estado do Acre interpôs recurso de Agravo de Instrumento da referida decisão no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, tendo o Relator Desembargador Roberto Barros deferido, no dia 22/04/2024, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal.” (grifos no original)
Ao final da manifestação, consignou-se que “(...) existe um estudo quanto à viabilidade de novas convocações no referido certame, ainda objeto de avaliação de conveniência e oportunidade administrativas”.
Deferi o ingresso da Defensoria Pública da União (DPU) no feito na qualidade de amicus curiae (e-doc. 33).
É o relatório.
Decido.
Estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar.
No que diz respeito ao fumus boni iuris, destaco que o objeto da ação é a discussão relativa à possibilidade ou não de a lei permitir que o administrador, a seu critério, venha a estabelecer, em regulamentos infralegais, percentual diferenciado para acesso em razão do sexo, ou seja, discute-se a legitimidade constitucional de normas que possibilitam que a Administração estabeleça um dado percentual a ser preenchido por cada sexo.
Consoante já assentei em outras ocasiões, a cláusula geral da igualdade foi expressa em todas as Constituições brasileiras.
Com efeito, o artigo 179, inciso XIII, da Constituição de 1824 previa que “[a] lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um”.
A Constituição de 1891, com a redação da Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926, preocupava-se com a igualdade formal entre as pessoas, a fim de impedir que se fizessem distinções em função das posses ou de títulos nobiliárquicos ou de nascimento, estabelecendo o seguinte: “[t]odos são iguaes perante a lei. A República não admitte privilegios de nascimento, desconhece foros de nobreza, e extingue as ordens honorificas existentes e todas as suas prerogativas e regalias, bem como os titulos nobiliarchicos e de conselho” (artigo 72, § 2º).
Somente com a Constituição brasileira de 1934 é que, pela primeira vez, ressaltou-se o tratamento igualitário entre o homem e a mulher, quando, de forma exemplificativa, retratou a Constituição a obrigação da lei de garantir esse tratamento isonômico: “[t]odos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias políticas” (artigo 113, ‘1’).
Os aspectos elucidativo e ilustrativo desse texto foram retomados, inclusive no que tange ao tratamento isonômico quanto ao gênero, no artigo 153, § 1º, da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, a qual modificou o texto da Constituição Federal de 1967.
Nos dizeres do Ministro Celso de Mello:
“(...) o princípio da isonomia - cuja observância vincula todas as manifestações do Poder Público - deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios, sob duplo aspecto: a) o da
(...) Ver conteúdo completo16/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República, com pedido de medida cautelar, contra o art. 10 da Lei Complementar n° 164, do Estado do Acre, de 03 de julho de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 179, do Estado do Acre, de 04 de dezembro de 2007; o art. 20, caput caput e parágrafo único, da Lei n° 2.001, do Estado do Acre, de 31 de março de 2008; e o art. 20,
Eis o inteiro teor das normas impugnadas:
“Lei Complementar nº 164/2006 do Estado do Acre
Art. 10. O ingresso na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre é facultado a brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante matrícula e inclusão nos estabelecimentos de ensino militar estadual, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 179, de 04 de dezembro de 2007)
Lei nº 2.001/2008 do Estado do Acre
Art. 20. O efetivo da Policia Militar do Estado do Acre é composto de policiais militares de ambos os sexos, definido através da Lei de Fixação de Efetivo da Corporação.
Parágrafo único. Ao comandante-geral da Polícia Militar cabe distribuir o efetivo da Polícia Militar, bem como realizar o detalhamento das áreas de atuação das Organizações Policiais Militares, mediante portaria, observados os critérios técnicos de emprego do efetivo, conforme disposto no planejamento estratégico do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP.
Lei nª 2009/2008 do Estado do Acre
Art. 20. O efetivo do CBMAC é composto de bombeiros militares de ambos os sexos, definido através da legislação de fixação do efetivo da corporação.
Parágrafo único. Ao comandante-geral do CBMAC cabe distribuir o efetivo do Corpo de Bombeiros, bem como realizar o detalhamento das áreas de atuação das organizações Bombeiros Militares, mediante portaria, observados os critérios técnicos de emprego do efetivo, conforme disposto no planejamento estratégico do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP.”
Alegou a requerente, em síntese, violação ao art. 3ª, inciso IV (direito à não discriminação em razão do sexo); ao art. 5º, caput e inciso I (princípio da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres); ao art. 7º, inciso XXart. 7º, inciso XXX, e ao art. 39, § 3º (direito social à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos); ao ao art. 37, incisos I e II (direito de acesso a cargos públicos, mediante os requisitos e condições previstos em lei em sentido estrito); e aos arts. 42, § 1º, e 142, §3º, inciso X (disciplina de ingresso nas corporações militares estaduais reservada à lei em sentido estrito), todos da Constituição Federal de 1988.
No âmbito da proteção do direito de acesso a cargos públicos às mulheres na ordem constitucional, defendeu a requerente que, pela não existência de respaldo na Constituição para oferecimento de tratamento prejudicial e contrário às mulheres na concretização do direito de acesso a cargos públicos, havendo dever expresso imposto ao Estado de inclusão, de inserção e de concessão de tratamento mais benéfico às candidatas mulheres em concursos públicos, não poderiam os poderes públicos criar restrições, proibições ou impedimentos para concretização daquele direito fundamental, sob pena de, o fazendo, cometerem afronta à Constituição Federal.
Aduziu a PGR, desse modo, que as normas impugnadas, ao possibilitarem que atos infralegais e administrativos estabeleçam restrições à participação de mulheres em corporações militares, afrontam a Constituição Federal.
Sustentou, ainda, que a única hipótese constitucionalmente válida de concessão de tratamento diferenciado em concursos públicos
“dá-se na implementação de políticas de ação afirmativa direcionadas a facilitar e a promover a ampliação do ingresso de parcela histórica ou socialmente discriminada, como já ocorre na realização de testes físicos em certames militares – em que são adotados critérios menos gravosos para as candidatas do sexo feminino em comparação com os do sexo masculino –, bem como na concessão de tratamento favorecido às pessoas com deficiência (reserva de vagas previsto no art. 37, VIII, da CF), à população negra (reserva de vagas constante da Lei 12.990/2014).”
Argumentou, por fim, que
“ao admitirem que atos infralegais e administrativos fixem requisitos para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre para além daqueles previstos em lei, as normas impugnadas afrontam de forma patente os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, que reservam à lei estadual em sentido estrito a definição dos requisitos e condições necessários para ingresso nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares).”
Pugnou pela urgência na obtenção do provimento jurisdicional, com o deferimento de medida cautelar, já que estariam presentes os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni jurispericulum in mora) nos argumentos deduzidos na petição inicial, bem como o perigo na demora processual (
No mérito, postulou que seja julgado procedente o pedido para:
“(i) declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art. 10 da Lei Complementar 164/2006, com redação dada pela Lei Complementar 179/2007, do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 2.001/2008, e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 2.009/2008, todas do Estado do Acre, que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação; e
(ii) declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art. 10 da Lei Complementar 164/2006, com redação dada pela Lei Complementar 179/2007, do art. 20, caput caput e parágrafo único, da Lei 2.001/2008, e do art. 20,
Determinei a adoção do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99, solicitando-se informações às autoridades requeridas, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, nos prazos legais (e-doc. 20).
O Governador do Estado do Acre e a Assembleia Legislativa do Estado do Acre prestaram informações (e-doc. 25), em que defenderam a constitucionalidade das legislações impugnadas na presente ação direta de inconstitucionalidade e pugnaram pela improcedência do pedido, com a argumentação de que
“[a]s normas estaduais não preveem restrições/impedimento à igualdade de gênero na Polícia Militar.
Na verdade, a PGR faz mera conjectura sobre a possibilidade de ato normativo - previsto nas normas impugnadas - ser editado de forma restritiva à competitividade das mulheres. Contudo, não há nenhuma circunstância concreta nesse sentido.
Não há margem para interpretação distinta daquela onde claramente é assegurado pelas normas a participação das mulheres, de igual modo não se extrai que restringe quanto ao percentual de participação nas corporações militares”.
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela procedência do pedido formulado (e-doc. 28). Vide a respectiva ementa:
“Isonomia. Artigos 10 da Lei Complementar nº 164/2006; 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001/2008; e 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009/2008, todas do Estado do Acre, que disciplinam a organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre e o estatuto dos militares estaduais. Normas questionadas que dão respaldo a que atos infralegais e editalícios criem impedimentos à candidatura de mulheres nos concursos públicos para ingresso nas corporações militares. Mérito. Ofensa aos artigos 5º, caput e inciso I; 7º, inciso XXX; e 39, § 3º; 42, § 1º; e 142, § 3º, inciso X, todos da Constituição Federal. A missão da Polícia Militar do Estado do Acre de promover a segurança e o bem estar-social por meio da prevenção e repressão imediata da criminalidade e da violência, baseando-se nos direitos humanos, coaduna-se com o ingresso de mulheres na corporação sem qualquer limitação de área de atuação, configurando-se um reforço importante ao combate à violência, especialmente violência de gênero. Necessidade de interpretação conforme a Constituição dos dispositivos impugnados, de modo que não seja admitida a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. Precedentes específicos dessa Suprema Corte (ADIs nº 7433, nº 7483 e nº 7486). Manifestação pela procedência do pedido formulado pela requerente.”
A Procuradoria-Geral da República, por seu turno, manifestou-se pela procedência do pedido (e-doc. 31), nos seguintes termos:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos de leis do Estado do Acre que concedem a regulamentos e a atos infralegais a possibilidade de dispor sobre requisitos de ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado. Concurso público de ingresso nas corporações. Percentual mínimo de participação de mulheres. Política afirmativa reconhecida no julgamento da ADI n. 7.492, que não impede a participação das candidatas do sexo feminino na concorrência ampla. Parecer pela procedência do pedido.”
Diante de comunicação recebida na ouvidoria do Supremo Tribunal Federal acerca de concurso público em andamento no Estado do Acre para o provimento de cargos do Corpo de Bombeiros Militar (CBMAC) (Edital nº 001 SEPLAG/CBMAC, de 07 de janeiro de 2022)além de notícia sobre, Processo nº 0800046-12.2024.8.01.0001), solicitei, em 26 de abril de 2024, informações adicionais ao Governador do Estado do Acre e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do estado, com fundamento no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 9.868/1999 (e-doc. 35).
O Governador do Estado do Acre e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Acre, em exercício, por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, prestaram informações (e-docs. 39 e 47) acerca do concurso em questão, das quais se extrai:
“O resultado final do concurso foi publicado no Diário Oficial do Estado do Acre nº 13.266, de 18/04/2022, na forma do Edital nº 009 SEPLAG/CBMAC, de 13/04/2022.
A convocação para a aula inaugural do Curso de Formação de Aluno Soldado deu-se pelo Edital nº 036 SEPLAG/CBMAC, de 18/11/2022249 (duzentos e quarenta e nove) aprovados. Na referida convocação foram convocados
É relevante pontuar, ainda, que na carreira militar estadual o ingresso no curso de formação militar equivale aos atos de nomeação e posse, representando o efetivo ingresso na corporação.” (grifos no original)
Narraram, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo Estado do Acre, atribuiu efeito suspensivo à decisão da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que determinara a suspensão das próximas convocações. Portanto, não existiria óbice jurídico à continuidade regular do concurso, notadamente, o aproveitamento do cadastro de reserva, visto que o certame está com prazo de validade vigente, como se depreende:
“Em 08/04/2024 o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC deferiu o pedido de liminar para suspender a convocação de aprovados prevista para o dia 06/05/2024 até ordem em contrário. Em sua fundamentação, a magistrada considerou decisões do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade em face de diplomas de outros Estados da federação.
Na sequência, o Estado do Acre interpôs recurso de Agravo de Instrumento da referida decisão no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, tendo o Relator Desembargador Roberto Barros deferido, no dia 22/04/2024, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal.” (grifos no original)
Ao final da manifestação, consignou-se que “(...) existe um estudo quanto à viabilidade de novas convocações no referido certame, ainda objeto de avaliação de conveniência e oportunidade administrativas”.
Deferi o ingresso da Defensoria Pública da União (DPU) no feito na qualidade de amicus curiae (e-doc. 33).
É o relatório.
Decido.
Estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar.
No que diz respeito ao fumus boni iuris, destaco que o objeto da ação é a discussão relativa à possibilidade ou não de a lei permitir que o administrador, a seu critério, venha a estabelecer, em regulamentos infralegais, percentual diferenciado para acesso em razão do sexo, ou seja, discute-se a legitimidade constitucional de normas que possibilitam que a Administração estabeleça um dado percentual a ser preenchido por cada sexo.
Consoante já assentei em outras ocasiões, a cláusula geral da igualdade foi expressa em todas as Constituições brasileiras.
Com efeito, o artigo 179, inciso XIII, da Constituição de 1824 previa que “[a] lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um”.
A Constituição de 1891, com a redação da Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926, preocupava-se com a igualdade formal entre as pessoas, a fim de impedir que se fizessem distinções em função das posses ou de títulos nobiliárquicos ou de nascimento, estabelecendo o seguinte: “[t]odos são iguaes perante a lei. A República não admitte privilegios de nascimento, desconhece foros de nobreza, e extingue as ordens honorificas existentes e todas as suas prerogativas e regalias, bem como os titulos nobiliarchicos e de conselho” (artigo 72, § 2º).
Somente com a Constituição brasileira de 1934 é que, pela primeira vez, ressaltou-se o tratamento igualitário entre o homem e a mulher, quando, de forma exemplificativa, retratou a Constituição a obrigação da lei de garantir esse tratamento isonômico: “[t]odos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias políticas” (artigo 113, ‘1’).
Os aspectos elucidativo e ilustrativo desse texto foram retomados, inclusive no que tange ao tratamento isonômico quanto ao gênero, no artigo 153, § 1º, da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, a qual modificou o texto da Constituição Federal de 1967.
Nos dizeres do Ministro Celso de Mello:
“(...) o princípio da isonomia - cuja observância vincula todas as manifestações do Poder Público - deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios, sob duplo aspecto: a) o da
(...) Ver conteúdo completo09/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
A Defensoria Pública da União (DPU), por meio da Petição nº 48.544/2024, vem requerer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae (e-doc. 33).
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República, com pedido de medida cautelar, contra o art. 10 da Lei Complementar n° 164, do Estado do Acre, de 03 de julho de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 179, do Estado do Acre, de 04 de dezembro de 2007; o art. 20, caput caput e parágrafo único, da Lei n° 2.001, do Estado do Acre, de 31 de março de 2008; e o art. 20,
Como parâmetro normativo de controle de constitucionalidade, indicou o requerente o art. 3ª, inciso IV (direito à não discriminação em razão do sexo); o art. 5º, caput e inciso I (princípio da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres); o art. 7º, inciso XXart. 7º, inciso XXX, e o art. 39, § 3º (direito social à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos); o o art. 37, incisos I e II (direito de acesso a cargos públicos, mediante os requisitos e condições previstos em lei em sentido estrito); e os arts. 42, § 1º, e 142, §3º, inciso X (disciplina de ingresso nas corporações militares estaduais reservada à lei em sentido estrito) todos da Constituição Federal de 1988.
Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, compete ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por meio de despacho irrecorrível, admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae.
Atendidos os requisitos da relevância da matéria debatida e a representatividade do postulante, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, defiro o pedidoDefensoria Pública da União (DPU) formulado pela autorizo seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.
Reautue-se.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
30/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Comunicação enviada à ouvidoria do Supremo Tribunal Federal informou acerca de concurso público em andamento no Estado do Acre voltado ao provimento de cargos do Corpo de Bombeiros Militar (CBMAC) (Edital nº 001 SEPLAG/CBMAC, de 07 de janeiro de 2022). A comunicação também noticia sobreProcesso nº 0800046-12.2024.8.01.0001). decisão liminar da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco pela qual foi suspensa a convocação dos aprovados prevista para 6 de maio de 2024 (
Conforme prevê o art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.868/99, em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fatoinsuficiência das informações existentes nos autos ou de notória
Solicitem-se, portanto, informações ao Governador do Estado do Acre e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do estado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o concurso em andamento, especialmente sobre a fase em que se encontra, se ocorreram outras convocações e sobre o cumprimento da decisão liminar (art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.868/99).
Intime-se
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Comunicação enviada à ouvidoria do Supremo Tribunal Federal informou acerca de concurso público em andamento no Estado do Acre voltado ao provimento de cargos do Corpo de Bombeiros Militar (CBMAC) (Edital nº 001 SEPLAG/CBMAC, de 07 de janeiro de 2022). A comunicação também noticia sobreProcesso nº 0800046-12.2024.8.01.0001). decisão liminar da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco pela qual foi suspensa a convocação dos aprovados prevista para 6 de maio de 2024 (
Conforme prevê o art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.868/99, em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fatoinsuficiência das informações existentes nos autos ou de notória
Solicitem-se, portanto, informações ao Governador do Estado do Acre e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do estado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o concurso em andamento, especialmente sobre a fase em que se encontra, se ocorreram outras convocações e sobre o cumprimento da decisão liminar (art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.868/99).
Intime-se
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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