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23/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Concedo o prazo legal para as partes embargadas se manifestarem sobre os Embargos de Divergência.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Concedo o prazo legal para as partes embargadas se manifestarem sobre os Embargos de Divergência.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/09/2025 Visualizar PDF
10/09/2025 Visualizar PDF
03/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de divergência apresentado contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos da seguinte ementa:
“Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo Interno no Recurso Extraordinário. Ação de Improbidade administrativa. Acordo de leniência. Ressarcimento integral do dano. Segurança jurídica. Agravo Regimental provido. Negativa de seguimento ao recurso extraordinário. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário de parte para determinar o prosseguimento de ação de improbidade administrativa em face de empresas que firmaram acordo de leniência, visando a reparação integral do dano. 2. A parte agravante requer a extinção da ação de improbidade, alegando que o acordo de leniência já alcançou integralmente o objeto da ação judicial em curso, abrangendo a reparação integral do dano. 3. A decisão agravada determinou o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de leniência, que prevê o integral ressarcimento do dano, impede o prosseguimento de ação de improbidade administrativa contra as empresas lenientes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade e a independência das diversas esferas de responsabilização, mas ressalta a imprescindibilidade de se conferir segurança jurídica aos acordos celebrados, valorizando e fortalecendo o instituto da leniência. 6. A imposição de sanções por fatos já abarcados por acordo de leniência com previsão de reparação integral do dano, em outras esferas, não é compatível com o princípio constitucional da segurança jurídica e com a noção de proporcionalidade da pena, podendo resultar na ineficácia das cláusulas dos acordos. 7. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte ao assegurar a eficácia das disposições do acordo de leniência que preveem o integral ressarcimento do dano ao erário, conferindo segurança jurídica ao pacto. 8. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de prosseguimento de ações de improbidade administrativa em face das empresas celebrantes de acordos de leniência, com fundamento na segurança jurídica e na proporcionalidade da pena. 9. Ademais, o reexame de acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais dos acordos de leniência é inviável no âmbito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso extraordinário” (eDOC 718 – ID: 9358934b, p. 1-2)
Sustenta-se, em síntese, a divergência existente entre o acórdão embargado e a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de as empreiteiras que firmaram acordo de leniência com a União serem excluídas do polo passivo das ações de improbidade administrativa em que se busca o ressarcimento integral dos danos causados à Petrobras, quando esta não fez parte do referido instrumento de colaboração.
Alega-se que a PETROBRAS, como litisconsorte ativa, não fez parte do referido acordo de leniência e manifestou expressamente sua pretensão de permanência da contenda em face da recorrida, com a finalidade de obtenção do integral ressarcimento pelos danos incorridos (eDOC 721 – ID: bb806955, p. 7).
Indica como paradigma da suposta divergência a orientação seguida pela Primeira Turma no julgamento do ARE 1.430.285, Rel. Min. Alexandre de Moraes, em que dado provimento ao recurso extraordinário, para dar seguimento à ação civil de improbidade administrativa.
É o relatório.
Decido.
Segundo o Regimento Interno desta Corte (art. 330), caba Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. em embargos de divergência da decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outr
Registre-se, ainda, que cabe à parte demonstrar, Tribunal, ônus do qual não se desincumbiu a parte embargante. nos embargos de divergência, a semelhança entre os contextos fáticos, bem como apontar a diferença entre as soluções adotadas pelo
De imediato, à luz dos supracitados precedentes mencionados pelo embargante, sobretudo do julgamento do ARE 1.430.285, Rel. Min. Alexandre de Moraes, considero preenchidos os requisitos de admissibilidade destes embargos de divergência, nos termos dos arts. 330 e 331 do RI/STF, vide ementa de julgado reproduzida a seguir:
Ementa: AGRAVOS INTERNOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARE 1431038 AgR; ARE 1446029 AgR; ARE 1445430 AgR; ARE 1431033 AgR segundo; ARE 1445431 AgR; ARE 1430046 AgR; ARE 1451750 AgR; ARE 1338297 AgR; ARE 1430285 AgR-segundo; e ARE 1430131 AgR. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DE RÉUS EM RAZÃO DE ACORDO DE LENIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, POIS A EMPRESA PÚBLICA LESADA NÃO TOMOU PARTE NO ACORDO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, POR NÃO SE RECONHECEREM OS TERMOS VALIDAMENTE AJUSTADOS. INEXISTÊNCIA. ACORDO DE LENIÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM VISTAS AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem precipitou-se ao excluir, prima facie, os réus do polo passivo da presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com fundamento exclusivo no pedido de desistência formulado pela UNIÃO, em razão da celebração de acordo de leniência da Controladoria-Geral da União - CGU com os recorridos. 2. Não obstante a realização de acordo de leniência, subsiste interesse da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS e da TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. - TAG na reparação integral dos danos sofridos pela empresa - as quais não fizeram parte do referido ajuste.3. A celebração do acordo de leniência não pode ser utilizada pela parte acordante como escudo para esquivar-se da responsabilização civil por danos contra terceiros que não fizeram parte do ajuste. 4. A manutenção dos ora agravantes no polo passivo da ação não configura ofensa aos princípios da confiança e da segurança jurídica relativamente aos termos do acordo firmado com a UNIÃO, tendo em vista que a PETROBRAS, que dele não participou, manifestou seu inconformismo quanto à exclusão dos recorridos do polo passivo da presente demanda. 5. A transação efetuada pelas instituições celebrantes não é motivo suficiente para excluir, à revelia dos interesses processuais dos lesados, as pessoas físicas colaboradoras do polo passivo das presentes demandas, tampouco para delimitar o prosseguimento do processo para fins meramente declaratórios. 6. Agravos Internos aos quais se nega provimento.(ARE 1431033 AgR-terceiro, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 06.03.2025)
Em data recente, admiti embargos de divergência, com idêntico objeto ao dos presentes embargos, opostos pela mesma Embargante (ARE 1.443.143/PR, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe de 16.5.2025) e o recurso, inclusive, já foi distribuído ao Ministro Cristiano Zanin.
Com efeito, observo que o Plenário desta Corte recentemente admitiu embargos de divergência que tratavam da mesma temática ora discutida, nos termos de votos condutores de minha autoria: ARE 1430046 AgR-EDv-AgR, ARE 1431033 AgR-terceiro-EDv-segundos-AgR, ARE 1445430 AgR-terceiro-EDv-quartos-AgR, ARE 1445431 AgR-EDv-AgR e ARE 1446029 AgR-terceiro-EDv-quartos-AgR.
Do exposto, com fundamento no art. 335, § 1º, do RI/STF, admitoos presentes embargos de divergência.
À distribuição na forma regimental (art. 335, § 3º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de divergência apresentado contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos da seguinte ementa:
“Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo Interno no Recurso Extraordinário. Ação de Improbidade administrativa. Acordo de leniência. Ressarcimento integral do dano. Segurança jurídica. Agravo Regimental provido. Negativa de seguimento ao recurso extraordinário. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário de parte para determinar o prosseguimento de ação de improbidade administrativa em face de empresas que firmaram acordo de leniência, visando a reparação integral do dano. 2. A parte agravante requer a extinção da ação de improbidade, alegando que o acordo de leniência já alcançou integralmente o objeto da ação judicial em curso, abrangendo a reparação integral do dano. 3. A decisão agravada determinou o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de leniência, que prevê o integral ressarcimento do dano, impede o prosseguimento de ação de improbidade administrativa contra as empresas lenientes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade e a independência das diversas esferas de responsabilização, mas ressalta a imprescindibilidade de se conferir segurança jurídica aos acordos celebrados, valorizando e fortalecendo o instituto da leniência. 6. A imposição de sanções por fatos já abarcados por acordo de leniência com previsão de reparação integral do dano, em outras esferas, não é compatível com o princípio constitucional da segurança jurídica e com a noção de proporcionalidade da pena, podendo resultar na ineficácia das cláusulas dos acordos. 7. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte ao assegurar a eficácia das disposições do acordo de leniência que preveem o integral ressarcimento do dano ao erário, conferindo segurança jurídica ao pacto. 8. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de prosseguimento de ações de improbidade administrativa em face das empresas celebrantes de acordos de leniência, com fundamento na segurança jurídica e na proporcionalidade da pena. 9. Ademais, o reexame de acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais dos acordos de leniência é inviável no âmbito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso extraordinário” (eDOC 718 – ID: 9358934b, p. 1-2)
Sustenta-se, em síntese, a divergência existente entre o acórdão embargado e a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de as empreiteiras que firmaram acordo de leniência com a União serem excluídas do polo passivo das ações de improbidade administrativa em que se busca o ressarcimento integral dos danos causados à Petrobras, quando esta não fez parte do referido instrumento de colaboração.
Alega-se que a PETROBRAS, como litisconsorte ativa, não fez parte do referido acordo de leniência e manifestou expressamente sua pretensão de permanência da contenda em face da recorrida, com a finalidade de obtenção do integral ressarcimento pelos danos incorridos (eDOC 721 – ID: bb806955, p. 7).
Indica como paradigma da suposta divergência a orientação seguida pela Primeira Turma no julgamento do ARE 1.430.285, Rel. Min. Alexandre de Moraes, em que dado provimento ao recurso extraordinário, para dar seguimento à ação civil de improbidade administrativa.
É o relatório.
Decido.
Segundo o Regimento Interno desta Corte (art. 330), caba Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. em embargos de divergência da decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outr
Registre-se, ainda, que cabe à parte demonstrar, Tribunal, ônus do qual não se desincumbiu a parte embargante. nos embargos de divergência, a semelhança entre os contextos fáticos, bem como apontar a diferença entre as soluções adotadas pelo
De imediato, à luz dos supracitados precedentes mencionados pelo embargante, sobretudo do julgamento do ARE 1.430.285, Rel. Min. Alexandre de Moraes, considero preenchidos os requisitos de admissibilidade destes embargos de divergência, nos termos dos arts. 330 e 331 do RI/STF, vide ementa de julgado reproduzida a seguir:
Ementa: AGRAVOS INTERNOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARE 1431038 AgR; ARE 1446029 AgR; ARE 1445430 AgR; ARE 1431033 AgR segundo; ARE 1445431 AgR; ARE 1430046 AgR; ARE 1451750 AgR; ARE 1338297 AgR; ARE 1430285 AgR-segundo; e ARE 1430131 AgR. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DE RÉUS EM RAZÃO DE ACORDO DE LENIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, POIS A EMPRESA PÚBLICA LESADA NÃO TOMOU PARTE NO ACORDO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, POR NÃO SE RECONHECEREM OS TERMOS VALIDAMENTE AJUSTADOS. INEXISTÊNCIA. ACORDO DE LENIÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM VISTAS AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem precipitou-se ao excluir, prima facie, os réus do polo passivo da presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com fundamento exclusivo no pedido de desistência formulado pela UNIÃO, em razão da celebração de acordo de leniência da Controladoria-Geral da União - CGU com os recorridos. 2. Não obstante a realização de acordo de leniência, subsiste interesse da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS e da TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. - TAG na reparação integral dos danos sofridos pela empresa - as quais não fizeram parte do referido ajuste.3. A celebração do acordo de leniência não pode ser utilizada pela parte acordante como escudo para esquivar-se da responsabilização civil por danos contra terceiros que não fizeram parte do ajuste. 4. A manutenção dos ora agravantes no polo passivo da ação não configura ofensa aos princípios da confiança e da segurança jurídica relativamente aos termos do acordo firmado com a UNIÃO, tendo em vista que a PETROBRAS, que dele não participou, manifestou seu inconformismo quanto à exclusão dos recorridos do polo passivo da presente demanda. 5. A transação efetuada pelas instituições celebrantes não é motivo suficiente para excluir, à revelia dos interesses processuais dos lesados, as pessoas físicas colaboradoras do polo passivo das presentes demandas, tampouco para delimitar o prosseguimento do processo para fins meramente declaratórios. 6. Agravos Internos aos quais se nega provimento.(ARE 1431033 AgR-terceiro, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 06.03.2025)
Em data recente, admiti embargos de divergência, com idêntico objeto ao dos presentes embargos, opostos pela mesma Embargante (ARE 1.443.143/PR, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe de 16.5.2025) e o recurso, inclusive, já foi distribuído ao Ministro Cristiano Zanin.
Com efeito, observo que o Plenário desta Corte recentemente admitiu embargos de divergência que tratavam da mesma temática ora discutida, nos termos de votos condutores de minha autoria: ARE 1430046 AgR-EDv-AgR, ARE 1431033 AgR-terceiro-EDv-segundos-AgR, ARE 1445430 AgR-terceiro-EDv-quartos-AgR, ARE 1445431 AgR-EDv-AgR e ARE 1446029 AgR-terceiro-EDv-quartos-AgR.
Do exposto, com fundamento no art. 335, § 1º, do RI/STF, admitoos presentes embargos de divergência.
À distribuição na forma regimental (art. 335, § 3º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/08/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo Interno no Recurso Extraordinário. Ação de Improbidade administrativa. Acordo de leniência. Ressarcimento integral do dano. Segurança jurídica. Agravo Regimental provido. Negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário de parte para determinar o prosseguimento de ação de improbidade administrativa em face de empresas que firmaram acordo de leniência, visando a reparação integral do dano.
2. A parte agravante requer a extinção da ação de improbidade, alegando que o acordo de leniência já alcançou integralmente o objeto da ação judicial em curso, abrangendo a reparação integral do dano.
3. A decisão agravada determinou o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de leniência, que prevê o integral ressarcimento do dano, impede o prosseguimento de ação de improbidade administrativa contra as empresas lenientes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade e a independência das diversas esferas de responsabilização, mas ressalta a imprescindibilidade de se conferir segurança jurídica aos acordos celebrados, valorizando e fortalecendo o instituto da leniência.
6. A imposição de sanções por fatos já abarcados por acordo de leniência com previsão de reparação integral do dano, em outras esferas, não é compatível com o princípio constitucional da segurança jurídica e com a noção de proporcionalidade da pena, podendo resultar na ineficácia das cláusulas dos acordos.
7. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte ao assegurar a eficácia das disposições do acordo de leniência que preveem o integral ressarcimento do dano ao erário, conferindo segurança jurídica ao pacto.
8. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de prosseguimento de ações de improbidade administrativa em face das empresas celebrantes de acordos de leniência, com fundamento na segurança jurídica e na proporcionalidade da pena.
9. Ademais, o reexame de acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais dos acordos de leniência é inviável no âmbito do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso extraordinário.
01/08/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo Interno no Recurso Extraordinário. Ação de Improbidade administrativa. Acordo de leniência. Ressarcimento integral do dano. Segurança jurídica. Agravo Regimental provido. Negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário de parte para determinar o prosseguimento de ação de improbidade administrativa em face de empresas que firmaram acordo de leniência, visando a reparação integral do dano.
2. A parte agravante requer a extinção da ação de improbidade, alegando que o acordo de leniência já alcançou integralmente o objeto da ação judicial em curso, abrangendo a reparação integral do dano.
3. A decisão agravada determinou o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de leniência, que prevê o integral ressarcimento do dano, impede o prosseguimento de ação de improbidade administrativa contra as empresas lenientes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade e a independência das diversas esferas de responsabilização, mas ressalta a imprescindibilidade de se conferir segurança jurídica aos acordos celebrados, valorizando e fortalecendo o instituto da leniência.
6. A imposição de sanções por fatos já abarcados por acordo de leniência com previsão de reparação integral do dano, em outras esferas, não é compatível com o princípio constitucional da segurança jurídica e com a noção de proporcionalidade da pena, podendo resultar na ineficácia das cláusulas dos acordos.
7. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte ao assegurar a eficácia das disposições do acordo de leniência que preveem o integral ressarcimento do dano ao erário, conferindo segurança jurídica ao pacto.
8. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de prosseguimento de ações de improbidade administrativa em face das empresas celebrantes de acordos de leniência, com fundamento na segurança jurídica e na proporcionalidade da pena.
9. Ademais, o reexame de acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais dos acordos de leniência é inviável no âmbito do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso extraordinário.
28/03/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 14, p. 1-2):
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAVA JATO. ACORDO DE LENIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À EMPRESA QUE FIRMOU O ACORDO. ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO TOCANTE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANO DA PETROBRAS.
1. A autoridade competente para firmar o acordo de leniência, no âmbito do Poder Executivo Federal é a Controladoria Geral da União (CGU).
2. Não há impedimentos para que haja a participação de outros órgãos da administração pública federal no acordo de leniência como a Advocacia Geral da União, o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União, havendo, portanto, a necessidade de uma atuação harmônica e cooperativa desses referidos entes públicos.
3. Tendo em vista os termos do Acordo de Leniência firmado entre a CGU/AGU e a empresa requerida e que neste está abrangido para fins de ressarcimento os contratos apontados na ação de improbidade e/ou medida cautelar de arresto, é incabível o prosseguimento do feito no tocante ao pedido de ressarcimento integral dos danos em relação à PETROBRAS.
4. Se, por um lado, temos a prevalência da supremacia do interesse público (que busca, além do ressarcimento ao Erário e a reparação dos danos causados ao patrimônio público, a punição dos envolvidos) sobre os interesses particulares, tem-se, por outro, a necessidade de prestígio ao acordo de leniência já firmado, que, ao oferecer um lenitivo nas penas administravas para as empresas colaboradoras, tem em troca informações relevantes ao interesse público.
5. Se o acordo de leniência é ajustado com a observância dos requisitos legais (legitimidade inclusive) fixando um valor a título de ressarcimento integral do dano, esse documento será oponível contra todos. E os valores ali fixados presumem-se contemplar a integralidade do dano (seja ele material ou moral) não podendo ser exigido por outro órgão (bis in idem) ou sequer ser rediscutido a título de aferir-se se o valor é integral (segurança jurídica).
6. Agravo improvido.”
No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI; e 37, §4º da Constituição da República.
Nas razões recursais, afirma-se que o que se debate neste feito “é a utilização do acordo de leniência, celebrado entre, de um lado, Advocacia-Geral da União (AGU) e a Controladoria-Geral da União (CGU) e, de outro, as empresas do Grupo Engevix, como instrumento para inviabilizar a pretensão da Petrobras de perseguir o integral ressarcimento dos danos incorridos”.
Aduz-se que o acórdão recorrido se equivocou ao excluir as empresas do grupo econômico do polo passivo da demanda em face da celebração do acordo de leniência, do qual a Petrobras não participou, pois impediu aquela empresa de buscar a reparação integral do dano advindo da prática de ato de improbidade administrativa.
Salienta-se que não se desconhece que o acordo de leniência conduz à obtenção de elementos que colaboram com a elucidação de fatos e apontamento de partícipes, razão por que admite a concessão de vantagens; porém, há um elemento que não pode ser objeto de transação: o ressarcimento integral do dano.
Assevera que o prosseguimento da ação de improbidade administrativa não gera insegurança jurídica uma vez que eventuais valores pagos serão deduzidos do montante da condenação final bem como serão preservados os prêmios que incidem sobre as sanções aplicáveis.
Ao final, requer seja “dado integral provimento ao presente recurso, com o reconhecimento da vulneração aos artigos 5º, XXXVI e 37, § 4º da Constituição Federal, a fim de que determine o prosseguimento da demanda de origem também em face de Engevix Engenharia S/A (atualmente denominada Nova Engevix Engenharia e Projetos S/A) e da Jackson Empreendimentos S.A (atualmente denominada Nova Participações S/A), ainda que tenha firmado acordo de leniência com a AGU/CGU, tendo em conta a necessidade de reparação integral dodano, conforme imposição constitucional, sem se descurar da garantia de segurança jurídica quanto aos prêmios ajustados no tocante às penalidades
O Ministério Púbico Federal opinou pelo provimento do recurso nos seguintes termos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE LENIÊNCIA FIRMADO ENTRE A UNIÃO/CGU E EMPRESAS ENVOLVIDAS NA OPERAÇÃO “LAVA JATO”. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE FIRMARAM O RESPECTIVO ACORDO. DECISÃO MANTIDA PELO TRF/ 4ª REGIÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, INCISO XXXVI (PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) E 37, § 4º, DA CF/88. PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS OU DOS TERMOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM. PRECEDENTE DO STF. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar.
De fato, compreendo que a matéria trazida a análise corretamente apontou equívoco na aplicação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, §4º, da Constituição da República, afastando-se assim a incidência dos óbices ao conhecimento do recurso.
Entendo assistir razão à Petrobras quando afirma que, não obstante a celebração do acordo de leniência, do qual não participou, seu interesse no prosseguimento da ação remanesce. Isso porque, a teor do disposto no art. 16, § 3º, da Lei 12.846/2013, a celebração do acordo não exime a pessoa jurídica da obrigação de ressarcir integralmente o dano:
“Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
(...)
§ 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.”
Assim é que o Tribunal de origem, ao excluir do polo passivo as empresas lenientes, sob o argumento de que tal decisão preservaria a segurança jurídica, na verdade fez interpretação equivocada do instituto, uma vez que o prosseguimento da ação não viola tal princípio, mas assegura a observância do que dispõe o art. 37, § 4º, da Constituição da República, verbis: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Essa orientação está estampada inclusive na tese firmada no julgamento do Tema 1043 da repercussão geral, em que se discutiu ”A utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (CF, art. 37, §§ 4º e 5º) e da legitimidade concorrente para a propositura da ação (CF, art. 129, § 1º)”.
Cito a ementa do julgado, contendo a Tese fixada pelo Plenário:
“Ementa: CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA (LEI 12.850/2013) NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/1992). POSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DO AGENTE COLABORADOR COMO ÚNICA PROVA. INSUFICIÊNCIA PARA O INÍCIO DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL AO ERÁRIO. TRANSAÇÃO APENAS EM TORNO DO MODO E DAS CONDIÇÕES PARA A INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. MINISTÉRIO PÚBLICO COM A INTERVENIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.
1. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).
2. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado.
3. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.
4. Exatamente, em respeito à finalidade de garantir a eficácia no combate à improbidade administrativa, a LIA deve ser interpretada no contexto da evolução do microssistema legal de proteção ao patrimônio público e de combate à corrupção e com absoluta observância ao princípio constitucional da eficiência, consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal e que impõe a todos os agentes públicos, inclusive aos membros do Ministério Público e magistrados, o dever de sempre verificar a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, eficaz, sem burocracia, buscando qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e a garantir uma maior rentabilidade social do exercício da jurisdição, da efetiva prestação jurisdicional.
5. Assim como a Lei Federal 8.429/1992 visou ao aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público, no mesmo momento histórico, na esfera penal, encontram-se notáveis esforços do legislador brasileiro dirigidos ao enfrentamento de tais condutas, como lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, falsidades documentais, e outros delitos contra a Administração Pública, notadamente quando praticados por meio de organização criminosa. Nesse contexto, incorporou-se ao ordenamento brasileiro, por meio da edição de diversas leis, o instituto da delação premiada, posteriormente renomeada para colaboração premiada.
6. Importante realçar que o legislador brasileiro, quando editou a Lei 12.850/2013, pela qual se estabeleceu o conceito de organização criminosa, dispôs que não é qualquer delação que permitirá o benefício de redução da pena ou de perdão judicial, mas somente aquela que produzir os resultados previstos nos incisos do artigo 4º da norma. Importante, ainda, salientar, a respeito da Lei 12.850/2013, que o inciso I do art. 3º do capítulo II estatui ser a colaboração premiada meio de obtenção de prova. Essa natureza jurídica específica é importante para diferenciar a colaboração premiada das hipóteses de justiça consensual ou negocial, como por exemplo a transação penal e o próprio acordo de não persecução, que com ela não se confunde. Em voto na PET 7074-QO/DF, destaquei que o instituto possui natureza jurídica de meio de obtenção de prova, cujo resultado poderá beneficiar o agente colaborador/delator desde que adimplidas as obrigações por ele assumidas e que advenha um ou mais dos resultados indicados na lei, favoráveis à repressão ou prevenção das infrações.
7. Assim, a colaboração premiada, que pode infundir no ânimo do colaborador o desejo de contribuir para a comprovação da materialidade e autoria do delito, mostra-se como valioso instrumento a ser utilizado, também, em instâncias outras, diversas da penal, em especial, quando envolvido o interesse público e o combate à corrupção.
8. O microssistema legal de combate à corrupção, a partir de 1992, evoluiu, de forma clara, específica e objetiva, no sentido de propiciar meios facilitadores à repressão e à prevenção de ilícitos, sobretudo quando ofensivos a interesses supraindividuais e preordenados a causar dano ao patrimônio público.
9. Notadamente, no caso sob exame, em que envolvidas mais de 24 pessoas físicas e jurídicas organizadas em complexa estrutura criminosa e com o objetivo comum de obter vantagem patrimonial, por meio de ajustes de corrupção com grandes empresários sujeitos à fiscalização tributária, revelados na denominada Operação Publicano, a utilização do acordo de colaboração premiada mostra-se de grande valia para se obterem as provas necessárias à comprovação dos delitos e o desbaratamento da organização criminosa.
10. A lesão ao erário causa graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade. Não por outra razão é que a reparação integral do dano ao patrimônio público, além de figurar no rol das sanções estabelecidas no art. 12 da Lei 8.429/1992, também é consequência civil do ato ilícito. Reafirma ainda esse entendimento o teor do parágrafo 2º do art. 17 da LIA, que se manteve inalterado mesmo com a edição da Lei 13.964/2019, onde se lê que A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. Assim, não há como transigir a respeito dessa obrigação, consentindo com sua inserção entre os benefícios a serem estendidos àquele que colabora com as investigações no contexto da ação de improbidade decorrente do dano causado. Assim sendo, o acordo de colaboração poderá ser homologado pelo juiz, desde que não isente o colaborador de ressarcir os danos causados, ainda que a forma de como se dará a indenização possa ser objeto de negociação.
11. Outra importante questão diz respeito à colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, em face da legitimidade concorrente para a propositura da ação.
12. O art. 17-A, que seria acrescido à Lei 8.429/1992 pela Lei 13.964/2019, foi totalmente vetado pelo Presidente da República. Assim, em face do veto aposto ao art. 17-A, que não foi derrubado pelo Congresso Nacional, tem-se que eventuais acordos de colaboração premiada, para serem utilizados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, devem contar com a participação do Ministério Público e da pessoa jurídica de direito público interessada, porém, como interveniente. O posicionamento do interveniente não impedirá a celebração da colaboração premiada pelo Ministério Público, porém deverá ser observada e analisada pelo magistrado no momento de sua homologação.
13. No caso concreto, o Ministério Público do Estado do Paraná propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do ora recorrente e de mais 24 pessoas físicas e jurídicas em razão de fatos revelados na denominada Operação Publicano. Pediu, liminarmente, a indisponibilidade de valores e de bens móveis e imóveis dos demandados; e, ao final, a imposição das sanções previstas na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Entretanto, em relação a alguns réus, requereu apenas o reconhecimento de que praticaram atos de improbidade, sem a imposição das penalidades correspondentes, em razão do acordo de colaboração premiada que foi firmado com as referidas pessoas, valendo-se do instrumento previsto nas disposições do art. 4º, § 4º, da Lei 12.850/2013, c/c os arts. 16 e 17 da Lei 12.846/2013.
14. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a decisão do magistrado de 1ª instância que decretara a indisponibilidade dos bens de vários réus, entre os quais o ora recorrente. A Corte reputou válido o acordo de colaboração premiada no âmbito da ação de improbidade; e assentou que a decretação da indisponibilidade de bens do agravante se deu nos termos do art. 7º e parágrafo único da Lei 8.429/1992.
15. Pelos termos dos acordos de colaboração acima transcritos, é possível extrair-se a conclusão de que, no caso concreto, os interesses dos colegitimados para ação de improbidade, embora não tenham participado da avença, estão resguardados e que eventual anulação do acordo seria mais deletéria ao interesse público do que a sua manutenção.
16. A interpretação das normas jurídicas deve sempre se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de chancelar-se situação jurídica de todo inaceitável. Não é demais advertir que, quando do julgamento do mérito da causa, caberá ao magistrado avaliar se a delação mostra-se consentânea com as outras provas coligidas.
17. Além disso, o Tribunal de origem, em cognição sumária, decretou a indisponibilidade dos bens do recorrente, por entender estarem presentes os requisitos previstos no art. 7º da Lei 8.429/1992 (fumus boni iuris, a plausibilidade dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido inicial), uma vez que existem fundados indícios da prática de atos de improbidade, os quais foram extraídos das provas contidas nos autos do inquérito civil e nas medidas cautelares realizadas pelo MP.
18. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSÃO GERAL: É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013. (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao
(...) Ver conteúdo completo28/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de agravo regimental (eDOC 703) interposto em 21.08.2024 (eDOC 705) em face de decisão monocrática, na qual dei provimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora Recorrido (eDOC 698).
A União, nas razões do presente recurso, preliminarmente, pleiteia a nulidade da decisão agravada, sustentando violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em virtude da ausência de intimação da Empresa Engevix Engenharia S.A, atual Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A (Engevis), uma vez que era parte legítima no processo na instância de origem, mas não foi incluída na autuação do recurso extraordinário.
Aduz que, na hipótese, trata-se de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
No que tange ao mérito alega-se, em suma, que (eDOC 703, pp. 6-9):
“3. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA: DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DOS ACORDOS DE LENIÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E À OCORREÊNCIA DE "BIS IN IDEM"
11. A decisão recorrida autorizou o prosseguimento da ação de improbidade administrativa em face da empresa Engevix, a pretexto de buscar resguardar em favor da Petrobras, na qualidade de vítima, suposta reparação integral do dano.
Ao assim proceder, com a devida vênia, colocou-se em xeque a própria higidez do acordo de leniência já celebrado entre a AGU/CGU e a empresa leniente, que teve por objeto a competente ação de improbidade.
Explica-se.
12. Os acordos de leniência consistem em verdadeiros instrumentos jurídicos utilizados no âmbito da negociação, com o escopo de conferir maior efetividade à tutela de bens jurídicos relevantes.
É preciso ter em conta que, em não raros casos, a falta de celebração de um acordo de leniência entre o Poder Público e uma determinada empresa beneficiará os agentes públicos corrompidos e outras sociedades empresárias e particulares que participaram do esquema delitivo, gerando, por consequência, perdas para a sociedade e lucros para os infratores.
(…)
A continuidade de ação de improbidade administrativa no presente caso gera riscos à própria efetividade do sistema anticorrupção. Isso porque a lógica subjacente ao modelo de justiça negocial é a de instituir um rígido regime de colaboração, no qual subsistam benefícios à empresa leniente a ponto de justificar seu interesse de colaborar com o Estado, trazendo aos autos substrato probatório que permita o aprofundamento das investigações.
No caso, o acordo de leniência celebrado com a empresa Engevix gerou na colaboradora a expectativa legítima de que teria extinta a ação de improbidade contra si deflagrada, desde que, é claro, o cumprisse em sua integralidade e adotasse medidas visando à reparação integral do dano e à cessação da prática de ilícitos.Nesse sentido, é o que dispõe o subitem 13.1 do acordo de leniência (...)”. (grifos nossos)
A Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, ora Agravada, devidamente intimada, apresentou manifestação.
No que diz respeito à preliminar, alega que (eDOC 707, pp. 1-2):
“I – DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO
De início cabe afastar de logo a esdrúxula alegação de nulidade de decisão por ausência de intimação posterior da recorrida Engevix Engenharia S.A., atual Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A (Engevix).
O Ente Federal ora agravante alega a nulidade da decisão agravada por ausência de intimação da empresa Engevix do seu conteúdo.
Ora, Exmº Ministro Relator é lição primária do Direito de que o atendimento ao contraditório e a ampla defesa devem ser prévios à emanação do ato judicial (Art. 5º . LV c/c Art. 9º do CPC).
No caso, dos autos a Própria Agravante reconhece que a empresa Engevix estava devidamente cadastrada na instância ordinária e perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo inclusive intimada para contrarrazoar o presente Recurso Extraordinário conforme certidão dos autos:
(…)
Observa-se que o contraditório e ampla defesa prévios foram devidamente atendidos.
A ausência de cadastro da parte no Supremo Tribunal Federal enseja no máximo a atualização cadastral e a expedição de intimação da recorrida para ciência do conteúdo do ato judicial.
Ante o exposto, tem-se que a tese de nulidade trazida no Agravo da União mostra-se evidentemente infundada (art. 80, VI, do CPC)”. (grifos nossos)
É o relatório.
Assiste razão à União apenas no que diz respeito à existência de equívoco quanto à correta autuação do presente feito.
No entanto, o pedido de nulidade da decisão recorrida não merece prosperar.
Está consolidado o entendimento desta Suprema Corte, no sentido de que somente se declara a nulidade do ato se demonstrado o prejuízo (pas de nulitté sans grief).
No caso, conforme alegam as partes Recorrentes, a empresa mencionada foi citada na instância de origem para apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário.
Além disso, no presente agravo regimental, a União defende a extinção do feito em relação à empresa Engevix Engenharia e a manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
Desse modo, não há que se falar em prejuízo ou em nulidade da decisão agravada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALEGADA AFRONTA AO DECIDIDO NA SÚMULA VINCULANTE 37. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS SEM PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte ( pas de nulitté sans grief).2. O ato reclamado manteve a concessão do pagamento de diferenças salariais (verbas retroativas e reflexas) aos servidores públicos estaduais relativas ao período posterior da Lei Estadual 4.834/16. 3. Ao assim agir, o TJMS afastou a aplicabilidade do escalonamento contido no artigo 2º da Lei Estadual 4.834/16, determinando a implantação imediata das diferenças salariais, desconsiderando o escalonamento previsto. 4. O provimento judicial, ao determinar o pagamento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento entre as carreiras, adotou critério não previsto em lei, burlando, por consequência, a ratio decidendique conduziu a edição da Súmula Vinculante 37. 5. Não se discute a justiça ou injustiça da decisão impugnada; contudo, a jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a concessão ou extensão de vantagens, sem autorização legislativa, a pretexto do princípio da isonomia. 6. Recurso de agravo a que se nega provimento”.
No entanto, deve ser corrigida a autuação do processo.
Assim, promova a Secretaria Judiciária desta Corte a inclusão, no polo passivo deste feito, do nome da Empresa Engevix Engenharia S.A, atual Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A (Engevis).
Intime-se a mencionada empresa para que tome conhecimento da decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário apresentado pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, reabrindo-se prazo para eventual interposição de agravo regimental.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de agravo regimental (eDOC 703) interposto em 21.08.2024 (eDOC 705) em face de decisão monocrática, na qual dei provimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora Recorrido (eDOC 698).
A União, nas razões do presente recurso, preliminarmente, pleiteia a nulidade da decisão agravada, sustentando violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em virtude da ausência de intimação da Empresa Engevix Engenharia S.A, atual Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A (Engevis), uma vez que era parte legítima no processo na instância de origem, mas não foi incluída na autuação do recurso extraordinário.
Aduz que, na hipótese, trata-se de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
No que tange ao mérito alega-se, em suma, que (eDOC 703, pp. 6-9):
“3. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA: DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DOS ACORDOS DE LENIÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E À OCORREÊNCIA DE "BIS IN IDEM"
11. A decisão recorrida autorizou o prosseguimento da ação de improbidade administrativa em face da empresa Engevix, a pretexto de buscar resguardar em favor da Petrobras, na qualidade de vítima, suposta reparação integral do dano.
Ao assim proceder, com a devida vênia, colocou-se em xeque a própria higidez do acordo de leniência já celebrado entre a AGU/CGU e a empresa leniente, que teve por objeto a competente ação de improbidade.
Explica-se.
12. Os acordos de leniência consistem em verdadeiros instrumentos jurídicos utilizados no âmbito da negociação, com o escopo de conferir maior efetividade à tutela de bens jurídicos relevantes.
É preciso ter em conta que, em não raros casos, a falta de celebração de um acordo de leniência entre o Poder Público e uma determinada empresa beneficiará os agentes públicos corrompidos e outras sociedades empresárias e particulares que participaram do esquema delitivo, gerando, por consequência, perdas para a sociedade e lucros para os infratores.
(…)
A continuidade de ação de improbidade administrativa no presente caso gera riscos à própria efetividade do sistema anticorrupção. Isso porque a lógica subjacente ao modelo de justiça negocial é a de instituir um rígido regime de colaboração, no qual subsistam benefícios à empresa leniente a ponto de justificar seu interesse de colaborar com o Estado, trazendo aos autos substrato probatório que permita o aprofundamento das investigações.
No caso, o acordo de leniência celebrado com a empresa Engevix gerou na colaboradora a expectativa legítima de que teria extinta a ação de improbidade contra si deflagrada, desde que, é claro, o cumprisse em sua integralidade e adotasse medidas visando à reparação integral do dano e à cessação da prática de ilícitos.Nesse sentido, é o que dispõe o subitem 13.1 do acordo de leniência (...)”. (grifos nossos)
A Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, ora Agravada, devidamente intimada, apresentou manifestação.
No que diz respeito à preliminar, alega que (eDOC 707, pp. 1-2):
“I – DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO
De início cabe afastar de logo a esdrúxula alegação de nulidade de decisão por ausência de intimação posterior da recorrida Engevix Engenharia S.A., atual Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A (Engevix).
O Ente Federal ora agravante alega a nulidade da decisão agravada por ausência de intimação da empresa Engevix do seu conteúdo.
Ora, Exmº Ministro Relator é lição primária do Direito de que o atendimento ao contraditório e a ampla defesa devem ser prévios à emanação do ato judicial (Art. 5º . LV c/c Art. 9º do CPC).
No caso, dos autos a Própria Agravante reconhece que a empresa Engevix estava devidamente cadastrada na instância ordinária e perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo inclusive intimada para contrarrazoar o presente Recurso Extraordinário conforme certidão dos autos:
(…)
Observa-se que o contraditório e ampla defesa prévios foram devidamente atendidos.
A ausência de cadastro da parte no Supremo Tribunal Federal enseja no máximo a atualização cadastral e a expedição de intimação da recorrida para ciência do conteúdo do ato judicial.
Ante o exposto, tem-se que a tese de nulidade trazida no Agravo da União mostra-se evidentemente infundada (art. 80, VI, do CPC)”. (grifos nossos)
É o relatório.
Assiste razão à União apenas no que diz respeito à existência de equívoco quanto à correta autuação do presente feito.
No entanto, o pedido de nulidade da decisão recorrida não merece prosperar.
Está consolidado o entendimento desta Suprema Corte, no sentido de que somente se declara a nulidade do ato se demonstrado o prejuízo (pas de nulitté sans grief).
No caso, conforme alegam as partes Recorrentes, a empresa mencionada foi citada na instância de origem para apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário.
Além disso, no presente agravo regimental, a União defende a extinção do feito em relação à empresa Engevix Engenharia e a manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
Desse modo, não há que se falar em prejuízo ou em nulidade da decisão agravada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR NÃO CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALEGADA AFRONTA AO DECIDIDO NA SÚMULA VINCULANTE 37. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS SEM PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte ( pas de nulitté sans grief).2. O ato reclamado manteve a concessão do pagamento de diferenças salariais (verbas retroativas e reflexas) aos servidores públicos estaduais relativas ao período posterior da Lei Estadual 4.834/16. 3. Ao assim agir, o TJMS afastou a aplicabilidade do escalonamento contido no artigo 2º da Lei Estadual 4.834/16, determinando a implantação imediata das diferenças salariais, desconsiderando o escalonamento previsto. 4. O provimento judicial, ao determinar o pagamento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento entre as carreiras, adotou critério não previsto em lei, burlando, por consequência, a ratio decidendique conduziu a edição da Súmula Vinculante 37. 5. Não se discute a justiça ou injustiça da decisão impugnada; contudo, a jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a concessão ou extensão de vantagens, sem autorização legislativa, a pretexto do princípio da isonomia. 6. Recurso de agravo a que se nega provimento”.
No entanto, deve ser corrigida a autuação do processo.
Assim, promova a Secretaria Judiciária desta Corte a inclusão, no polo passivo deste feito, do nome da Empresa Engevix Engenharia S.A, atual Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A (Engevis).
Intime-se a mencionada empresa para que tome conhecimento da decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário apresentado pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, reabrindo-se prazo para eventual interposição de agravo regimental.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/03/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 14, p. 1-2):
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAVA JATO. ACORDO DE LENIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À EMPRESA QUE FIRMOU O ACORDO. ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO TOCANTE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANO DA PETROBRAS.
1. A autoridade competente para firmar o acordo de leniência, no âmbito do Poder Executivo Federal é a Controladoria Geral da União (CGU).
2. Não há impedimentos para que haja a participação de outros órgãos da administração pública federal no acordo de leniência como a Advocacia Geral da União, o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União, havendo, portanto, a necessidade de uma atuação harmônica e cooperativa desses referidos entes públicos.
3. Tendo em vista os termos do Acordo de Leniência firmado entre a CGU/AGU e a empresa requerida e que neste está abrangido para fins de ressarcimento os contratos apontados na ação de improbidade e/ou medida cautelar de arresto, é incabível o prosseguimento do feito no tocante ao pedido de ressarcimento integral dos danos em relação à PETROBRAS.
4. Se, por um lado, temos a prevalência da supremacia do interesse público (que busca, além do ressarcimento ao Erário e a reparação dos danos causados ao patrimônio público, a punição dos envolvidos) sobre os interesses particulares, tem-se, por outro, a necessidade de prestígio ao acordo de leniência já firmado, que, ao oferecer um lenitivo nas penas administravas para as empresas colaboradoras, tem em troca informações relevantes ao interesse público.
5. Se o acordo de leniência é ajustado com a observância dos requisitos legais (legitimidade inclusive) fixando um valor a título de ressarcimento integral do dano, esse documento será oponível contra todos. E os valores ali fixados presumem-se contemplar a integralidade do dano (seja ele material ou moral) não podendo ser exigido por outro órgão (bis in idem) ou sequer ser rediscutido a título de aferir-se se o valor é integral (segurança jurídica).
6. Agravo improvido.”
No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI; e 37, §4º da Constituição da República.
Nas razões recursais, afirma-se que o que se debate neste feito “é a utilização do acordo de leniência, celebrado entre, de um lado, Advocacia-Geral da União (AGU) e a Controladoria-Geral da União (CGU) e, de outro, as empresas do Grupo Engevix, como instrumento para inviabilizar a pretensão da Petrobras de perseguir o integral ressarcimento dos danos incorridos”.
Aduz-se que o acórdão recorrido se equivocou ao excluir as empresas do grupo econômico do polo passivo da demanda em face da celebração do acordo de leniência, do qual a Petrobras não participou, pois impediu aquela empresa de buscar a reparação integral do dano advindo da prática de ato de improbidade administrativa.
Salienta-se que não se desconhece que o acordo de leniência conduz à obtenção de elementos que colaboram com a elucidação de fatos e apontamento de partícipes, razão por que admite a concessão de vantagens; porém, há um elemento que não pode ser objeto de transação: o ressarcimento integral do dano.
Assevera que o prosseguimento da ação de improbidade administrativa não gera insegurança jurídica uma vez que eventuais valores pagos serão deduzidos do montante da condenação final bem como serão preservados os prêmios que incidem sobre as sanções aplicáveis.
Ao final, requer seja “dado integral provimento ao presente recurso, com o reconhecimento da vulneração aos artigos 5º, XXXVI e 37, § 4º da Constituição Federal, a fim de que determine o prosseguimento da demanda de origem também em face de Engevix Engenharia S/A (atualmente denominada Nova Engevix Engenharia e Projetos S/A) e da Jackson Empreendimentos S.A (atualmente denominada Nova Participações S/A), ainda que tenha firmado acordo de leniência com a AGU/CGU, tendo em conta a necessidade de reparação integral dodano, conforme imposição constitucional, sem se descurar da garantia de segurança jurídica quanto aos prêmios ajustados no tocante às penalidades
O Ministério Púbico Federal opinou pelo provimento do recurso nos seguintes termos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE LENIÊNCIA FIRMADO ENTRE A UNIÃO/CGU E EMPRESAS ENVOLVIDAS NA OPERAÇÃO “LAVA JATO”. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE FIRMARAM O RESPECTIVO ACORDO. DECISÃO MANTIDA PELO TRF/ 4ª REGIÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, INCISO XXXVI (PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) E 37, § 4º, DA CF/88. PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS OU DOS TERMOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM. PRECEDENTE DO STF. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar.
De fato, compreendo que a matéria trazida a análise corretamente apontou equívoco na aplicação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, §4º, da Constituição da República, afastando-se assim a incidência dos óbices ao conhecimento do recurso.
Entendo assistir razão à Petrobras quando afirma que, não obstante a celebração do acordo de leniência, do qual não participou, seu interesse no prosseguimento da ação remanesce. Isso porque, a teor do disposto no art. 16, § 3º, da Lei 12.846/2013, a celebração do acordo não exime a pessoa jurídica da obrigação de ressarcir integralmente o dano:
“Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
(...)
§ 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.”
Assim é que o Tribunal de origem, ao excluir do polo passivo as empresas lenientes, sob o argumento de que tal decisão preservaria a segurança jurídica, na verdade fez interpretação equivocada do instituto, uma vez que o prosseguimento da ação não viola tal princípio, mas assegura a observância do que dispõe o art. 37, § 4º, da Constituição da República, verbis: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Essa orientação está estampada inclusive na tese firmada no julgamento do Tema 1043 da repercussão geral, em que se discutiu ”A utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (CF, art. 37, §§ 4º e 5º) e da legitimidade concorrente para a propositura da ação (CF, art. 129, § 1º)”.
Cito a ementa do julgado, contendo a Tese fixada pelo Plenário:
“Ementa: CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA (LEI 12.850/2013) NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/1992). POSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DO AGENTE COLABORADOR COMO ÚNICA PROVA. INSUFICIÊNCIA PARA O INÍCIO DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL AO ERÁRIO. TRANSAÇÃO APENAS EM TORNO DO MODO E DAS CONDIÇÕES PARA A INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. MINISTÉRIO PÚBLICO COM A INTERVENIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.
1. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).
2. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado.
3. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.
4. Exatamente, em respeito à finalidade de garantir a eficácia no combate à improbidade administrativa, a LIA deve ser interpretada no contexto da evolução do microssistema legal de proteção ao patrimônio público e de combate à corrupção e com absoluta observância ao princípio constitucional da eficiência, consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal e que impõe a todos os agentes públicos, inclusive aos membros do Ministério Público e magistrados, o dever de sempre verificar a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, eficaz, sem burocracia, buscando qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e a garantir uma maior rentabilidade social do exercício da jurisdição, da efetiva prestação jurisdicional.
5. Assim como a Lei Federal 8.429/1992 visou ao aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público, no mesmo momento histórico, na esfera penal, encontram-se notáveis esforços do legislador brasileiro dirigidos ao enfrentamento de tais condutas, como lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, falsidades documentais, e outros delitos contra a Administração Pública, notadamente quando praticados por meio de organização criminosa. Nesse contexto, incorporou-se ao ordenamento brasileiro, por meio da edição de diversas leis, o instituto da delação premiada, posteriormente renomeada para colaboração premiada.
6. Importante realçar que o legislador brasileiro, quando editou a Lei 12.850/2013, pela qual se estabeleceu o conceito de organização criminosa, dispôs que não é qualquer delação que permitirá o benefício de redução da pena ou de perdão judicial, mas somente aquela que produzir os resultados previstos nos incisos do artigo 4º da norma. Importante, ainda, salientar, a respeito da Lei 12.850/2013, que o inciso I do art. 3º do capítulo II estatui ser a colaboração premiada meio de obtenção de prova. Essa natureza jurídica específica é importante para diferenciar a colaboração premiada das hipóteses de justiça consensual ou negocial, como por exemplo a transação penal e o próprio acordo de não persecução, que com ela não se confunde. Em voto na PET 7074-QO/DF, destaquei que o instituto possui natureza jurídica de meio de obtenção de prova, cujo resultado poderá beneficiar o agente colaborador/delator desde que adimplidas as obrigações por ele assumidas e que advenha um ou mais dos resultados indicados na lei, favoráveis à repressão ou prevenção das infrações.
7. Assim, a colaboração premiada, que pode infundir no ânimo do colaborador o desejo de contribuir para a comprovação da materialidade e autoria do delito, mostra-se como valioso instrumento a ser utilizado, também, em instâncias outras, diversas da penal, em especial, quando envolvido o interesse público e o combate à corrupção.
8. O microssistema legal de combate à corrupção, a partir de 1992, evoluiu, de forma clara, específica e objetiva, no sentido de propiciar meios facilitadores à repressão e à prevenção de ilícitos, sobretudo quando ofensivos a interesses supraindividuais e preordenados a causar dano ao patrimônio público.
9. Notadamente, no caso sob exame, em que envolvidas mais de 24 pessoas físicas e jurídicas organizadas em complexa estrutura criminosa e com o objetivo comum de obter vantagem patrimonial, por meio de ajustes de corrupção com grandes empresários sujeitos à fiscalização tributária, revelados na denominada Operação Publicano, a utilização do acordo de colaboração premiada mostra-se de grande valia para se obterem as provas necessárias à comprovação dos delitos e o desbaratamento da organização criminosa.
10. A lesão ao erário causa graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade. Não por outra razão é que a reparação integral do dano ao patrimônio público, além de figurar no rol das sanções estabelecidas no art. 12 da Lei 8.429/1992, também é consequência civil do ato ilícito. Reafirma ainda esse entendimento o teor do parágrafo 2º do art. 17 da LIA, que se manteve inalterado mesmo com a edição da Lei 13.964/2019, onde se lê que A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. Assim, não há como transigir a respeito dessa obrigação, consentindo com sua inserção entre os benefícios a serem estendidos àquele que colabora com as investigações no contexto da ação de improbidade decorrente do dano causado. Assim sendo, o acordo de colaboração poderá ser homologado pelo juiz, desde que não isente o colaborador de ressarcir os danos causados, ainda que a forma de como se dará a indenização possa ser objeto de negociação.
11. Outra importante questão diz respeito à colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, em face da legitimidade concorrente para a propositura da ação.
12. O art. 17-A, que seria acrescido à Lei 8.429/1992 pela Lei 13.964/2019, foi totalmente vetado pelo Presidente da República. Assim, em face do veto aposto ao art. 17-A, que não foi derrubado pelo Congresso Nacional, tem-se que eventuais acordos de colaboração premiada, para serem utilizados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, devem contar com a participação do Ministério Público e da pessoa jurídica de direito público interessada, porém, como interveniente. O posicionamento do interveniente não impedirá a celebração da colaboração premiada pelo Ministério Público, porém deverá ser observada e analisada pelo magistrado no momento de sua homologação.
13. No caso concreto, o Ministério Público do Estado do Paraná propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do ora recorrente e de mais 24 pessoas físicas e jurídicas em razão de fatos revelados na denominada Operação Publicano. Pediu, liminarmente, a indisponibilidade de valores e de bens móveis e imóveis dos demandados; e, ao final, a imposição das sanções previstas na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Entretanto, em relação a alguns réus, requereu apenas o reconhecimento de que praticaram atos de improbidade, sem a imposição das penalidades correspondentes, em razão do acordo de colaboração premiada que foi firmado com as referidas pessoas, valendo-se do instrumento previsto nas disposições do art. 4º, § 4º, da Lei 12.850/2013, c/c os arts. 16 e 17 da Lei 12.846/2013.
14. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a decisão do magistrado de 1ª instância que decretara a indisponibilidade dos bens de vários réus, entre os quais o ora recorrente. A Corte reputou válido o acordo de colaboração premiada no âmbito da ação de improbidade; e assentou que a decretação da indisponibilidade de bens do agravante se deu nos termos do art. 7º e parágrafo único da Lei 8.429/1992.
15. Pelos termos dos acordos de colaboração acima transcritos, é possível extrair-se a conclusão de que, no caso concreto, os interesses dos colegitimados para ação de improbidade, embora não tenham participado da avença, estão resguardados e que eventual anulação do acordo seria mais deletéria ao interesse público do que a sua manutenção.
16. A interpretação das normas jurídicas deve sempre se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de chancelar-se situação jurídica de todo inaceitável. Não é demais advertir que, quando do julgamento do mérito da causa, caberá ao magistrado avaliar se a delação mostra-se consentânea com as outras provas coligidas.
17. Além disso, o Tribunal de origem, em cognição sumária, decretou a indisponibilidade dos bens do recorrente, por entender estarem presentes os requisitos previstos no art. 7º da Lei 8.429/1992 (fumus boni iuris, a plausibilidade dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido inicial), uma vez que existem fundados indícios da prática de atos de improbidade, os quais foram extraídos das provas contidas nos autos do inquérito civil e nas medidas cautelares realizadas pelo MP.
18. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSÃO GERAL: É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013. (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao
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