Informações do processo ARE 1471123

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 19/12/2023 a 14/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

14/08/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. APLICABILIDADE DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que é cabível a majoração de honorários sucumbenciais recursais somente aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, início da vigência do Código de Processo Civil 2015.

2. In casu, a decisão agravada foi publicada em 20/06/2016 e o agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário foi interposto junto à Corte de origem em 11/07/2016, ou seja, após 18/3/2016, data da vigência do novo CPC, razão pela qual o regime jurídico aplicável à espécie é aquele previsto no Código de Processo Civil de 2015.

3. Agravo regimental desprovido.





Retirado da página 1917 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. APLICABILIDADE DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que é cabível a majoração de honorários sucumbenciais recursais somente aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, início da vigência do Código de Processo Civil 2015.

2. In casu, a decisão agravada foi publicada em 20/06/2016 e o agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário foi interposto junto à Corte de origem em 11/07/2016, ou seja, após 18/3/2016, data da vigência do novo CPC, razão pela qual o regime jurídico aplicável à espécie é aquele previsto no Código de Processo Civil de 2015.

3. Agravo regimental desprovido.





Retirado da página 534 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso extraordinário em razão da incidência das Súmulas 279 e 454 do STF e da ausência de demonstração de ocorrência de ofensa constitucional direta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário em face da necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas de acordo celebrado entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à possibilidade de continuidade das operações do poço 1-BRSA-230-RJS em face da extinção do contrato de concessão, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 811 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso extraordinário em razão da incidência das Súmulas 279 e 454 do STF e da ausência de demonstração de ocorrência de ofensa constitucional direta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário em face da necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas de acordo celebrado entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à possibilidade de continuidade das operações do poço 1-BRSA-230-RJS em face da extinção do contrato de concessão, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 250 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

Decisão: Trata-se de agravo regimental interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANP em face de decisão monocrática em que, ao negar provimento ao recurso interposto pela Petrobras, deixei de aplicar a majoração de honorários do art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem.

Nas razões recursais, sustenta o seguinte (eDOC 110, p. 3):


(...) o fundamento constante na decisão ora agravada para reconhecer a inaplicabilidade do artigo 85, § 11, do CPC não se sustenta, pois não houve o reconhecimento de sucumbência recíproca na origem.

Como a parte adversa foi a única sucumbente no caso dos autos, tendo em vista a improcedência total de seu pedido formulado na ação ordinária, deve arcar com a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, já que a decisão objeto do recurso extraordinário com agravo foi proferida em 20.05.2016 (evento 48), quando vigente o CPC/15.”


Em contrarrazões, a Petrobras alega a impossibilidade de majoração dos honorários com base no CPC de 2015, asseverando que “a sentença que fixou os honorários de sucumbência foi publicada em 22/04/2009. Ou seja, os honorários de sucumbência foram fixados ainda quando vigorava o Código de Processo Civil de 1973.” (eDOC 118, p. 2)

É o relatório. Decido.


De plano, verifico assistir razão à ora Agravante, de modo a ser necessário juízo de retratação.

Com efeito, diferentemente do que consignado em sede monocrática, não houve sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem. Desse modo, cabível a majoração do art. 85, § 11 do CPC/2015.

Ademais, verifico que o agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário foi interposto junto à Corte de origem em 11/07/2016, ou seja, após 18/3/2016, data da vigência do novo CPC, razão pela qual o regime jurídico aplicável à espécie é aquele previsto no Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12.065/04. PENSIONISTA DE SERVIDOR MILITAR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA ANTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal é inaplicável aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, porquanto somente veio a ser prevista pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, que passou a vigorar em 18/3/2016. 2. In casu, o agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário foi interposto junto à Corte de origem em 30/04/2015, razão pela qual o regime jurídico aplicável à espécie é aquele previsto no Código de Processo Civil de 1973. 3. Agravo interno PROVIDO tão somente para excluir a majoração dos honorários de sucumbência da parte dispositiva da decisão agravada, MANTENDO-SE, contudo, o DESPROVIMENTO do recurso extraordinário.” (RE 1349593 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 03.05.22)


Ante o exposto, nos termos do art. 317, § 2º, do RISTF, reconsidero parcialmente a decisão agravada, notadamente seu dispositivo, para determinar a majoração em ¼ (um quarto) dos honorários devidos pela Petrobras, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Prejudicado o agravo regimental interposto pela ANP.


Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

Decisão: Trata-se de agravo regimental interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANP em face de decisão monocrática em que, ao negar provimento ao recurso interposto pela Petrobras, deixei de aplicar a majoração de honorários do art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem.

Nas razões recursais, sustenta o seguinte (eDOC 110, p. 3):


(...) o fundamento constante na decisão ora agravada para reconhecer a inaplicabilidade do artigo 85, § 11, do CPC não se sustenta, pois não houve o reconhecimento de sucumbência recíproca na origem.

Como a parte adversa foi a única sucumbente no caso dos autos, tendo em vista a improcedência total de seu pedido formulado na ação ordinária, deve arcar com a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, já que a decisão objeto do recurso extraordinário com agravo foi proferida em 20.05.2016 (evento 48), quando vigente o CPC/15.”


Em contrarrazões, a Petrobras alega a impossibilidade de majoração dos honorários com base no CPC de 2015, asseverando que “a sentença que fixou os honorários de sucumbência foi publicada em 22/04/2009. Ou seja, os honorários de sucumbência foram fixados ainda quando vigorava o Código de Processo Civil de 1973.” (eDOC 118, p. 2)

É o relatório. Decido.


De plano, verifico assistir razão à ora Agravante, de modo a ser necessário juízo de retratação.

Com efeito, diferentemente do que consignado em sede monocrática, não houve sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem. Desse modo, cabível a majoração do art. 85, § 11 do CPC/2015.

Ademais, verifico que o agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário foi interposto junto à Corte de origem em 11/07/2016, ou seja, após 18/3/2016, data da vigência do novo CPC, razão pela qual o regime jurídico aplicável à espécie é aquele previsto no Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12.065/04. PENSIONISTA DE SERVIDOR MILITAR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA ANTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal é inaplicável aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, porquanto somente veio a ser prevista pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, que passou a vigorar em 18/3/2016. 2. In casu, o agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário foi interposto junto à Corte de origem em 30/04/2015, razão pela qual o regime jurídico aplicável à espécie é aquele previsto no Código de Processo Civil de 1973. 3. Agravo interno PROVIDO tão somente para excluir a majoração dos honorários de sucumbência da parte dispositiva da decisão agravada, MANTENDO-SE, contudo, o DESPROVIMENTO do recurso extraordinário.” (RE 1349593 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 03.05.22)


Ante o exposto, nos termos do art. 317, § 2º, do RISTF, reconsidero parcialmente a decisão agravada, notadamente seu dispositivo, para determinar a majoração em ¼ (um quarto) dos honorários devidos pela Petrobras, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Prejudicado o agravo regimental interposto pela ANP.


Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão