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14/08/2025 Visualizar PDF
Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. APLICABILIDADE DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que é cabível a majoração de honorários sucumbenciais recursais somente aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, início da vigência do Código de Processo Civil 2015.
2. In casu, a decisão agravada foi publicada em 20/06/2016 e o agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário foi interposto junto à Corte de origem em 11/07/2016, ou seja, após 18/3/2016, data da vigência do novo CPC, razão pela qual o regime jurídico aplicável à espécie é aquele previsto no Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo regimental desprovido.
13/08/2025 Visualizar PDF
Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. APLICABILIDADE DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que é cabível a majoração de honorários sucumbenciais recursais somente aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, início da vigência do Código de Processo Civil 2015.
2. In casu, a decisão agravada foi publicada em 20/06/2016 e o agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário foi interposto junto à Corte de origem em 11/07/2016, ou seja, após 18/3/2016, data da vigência do novo CPC, razão pela qual o regime jurídico aplicável à espécie é aquele previsto no Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo regimental desprovido.
06/05/2025 Visualizar PDF
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso extraordinário em razão da incidência das Súmulas 279 e 454 do STF e da ausência de demonstração de ocorrência de ofensa constitucional direta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário em face da necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas de acordo celebrado entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à possibilidade de continuidade das operações do poço 1-BRSA-230-RJS em face da extinção do contrato de concessão, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
05/05/2025 Visualizar PDF
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso extraordinário em razão da incidência das Súmulas 279 e 454 do STF e da ausência de demonstração de ocorrência de ofensa constitucional direta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário em face da necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas de acordo celebrado entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à possibilidade de continuidade das operações do poço 1-BRSA-230-RJS em face da extinção do contrato de concessão, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
19/03/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo regimental interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANP em face de decisão monocrática em que, ao negar provimento ao recurso interposto pela Petrobras, deixei de aplicar a majoração de honorários do art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem.
Nas razões recursais, sustenta o seguinte (eDOC 110, p. 3):
“(...) o fundamento constante na decisão ora agravada para reconhecer a inaplicabilidade do artigo 85, § 11, do CPC não se sustenta, pois não houve o reconhecimento de sucumbência recíproca na origem.
Como a parte adversa foi a única sucumbente no caso dos autos, tendo em vista a improcedência total de seu pedido formulado na ação ordinária, deve arcar com a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, já que a decisão objeto do recurso extraordinário com agravo foi proferida em 20.05.2016 (evento 48), quando vigente o CPC/15.”
Em contrarrazões, a Petrobras alega a impossibilidade de majoração dos honorários com base no CPC de 2015, asseverando que “a sentença que fixou os honorários de sucumbência foi publicada em 22/04/2009. Ou seja, os honorários de sucumbência foram fixados ainda quando vigorava o Código de Processo Civil de 1973.” (eDOC 118, p. 2)
É o relatório. Decido.
De plano, verifico assistir razão à ora Agravante, de modo a ser necessário juízo de retratação.
Com efeito, diferentemente do que consignado em sede monocrática, não houve sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem. Desse modo, cabível a majoração do art. 85, § 11 do CPC/2015.
Ademais, verifico que o agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário foi interposto junto à Corte de origem em 11/07/2016, ou seja, após 18/3/2016, data da vigência do novo CPC, razão pela qual o regime jurídico aplicável à espécie é aquele previsto no Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12.065/04. PENSIONISTA DE SERVIDOR MILITAR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA ANTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal é inaplicável aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, porquanto somente veio a ser prevista pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, que passou a vigorar em 18/3/2016. 2. In casu, o agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário foi interposto junto à Corte de origem em 30/04/2015, razão pela qual o regime jurídico aplicável à espécie é aquele previsto no Código de Processo Civil de 1973. 3. Agravo interno PROVIDO tão somente para excluir a majoração dos honorários de sucumbência da parte dispositiva da decisão agravada, MANTENDO-SE, contudo, o DESPROVIMENTO do recurso extraordinário.” (RE 1349593 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 03.05.22)
Ante o exposto, nos termos do art. 317, § 2º, do RISTF, reconsidero parcialmente a decisão agravada, notadamente seu dispositivo, para determinar a majoração em ¼ (um quarto) dos honorários devidos pela Petrobras, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Prejudicado o agravo regimental interposto pela ANP.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente
Documento assinado digitalmente
18/03/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo regimental interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANP em face de decisão monocrática em que, ao negar provimento ao recurso interposto pela Petrobras, deixei de aplicar a majoração de honorários do art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem.
Nas razões recursais, sustenta o seguinte (eDOC 110, p. 3):
“(...) o fundamento constante na decisão ora agravada para reconhecer a inaplicabilidade do artigo 85, § 11, do CPC não se sustenta, pois não houve o reconhecimento de sucumbência recíproca na origem.
Como a parte adversa foi a única sucumbente no caso dos autos, tendo em vista a improcedência total de seu pedido formulado na ação ordinária, deve arcar com a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, já que a decisão objeto do recurso extraordinário com agravo foi proferida em 20.05.2016 (evento 48), quando vigente o CPC/15.”
Em contrarrazões, a Petrobras alega a impossibilidade de majoração dos honorários com base no CPC de 2015, asseverando que “a sentença que fixou os honorários de sucumbência foi publicada em 22/04/2009. Ou seja, os honorários de sucumbência foram fixados ainda quando vigorava o Código de Processo Civil de 1973.” (eDOC 118, p. 2)
É o relatório. Decido.
De plano, verifico assistir razão à ora Agravante, de modo a ser necessário juízo de retratação.
Com efeito, diferentemente do que consignado em sede monocrática, não houve sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem. Desse modo, cabível a majoração do art. 85, § 11 do CPC/2015.
Ademais, verifico que o agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário foi interposto junto à Corte de origem em 11/07/2016, ou seja, após 18/3/2016, data da vigência do novo CPC, razão pela qual o regime jurídico aplicável à espécie é aquele previsto no Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12.065/04. PENSIONISTA DE SERVIDOR MILITAR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA ANTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal é inaplicável aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, porquanto somente veio a ser prevista pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, que passou a vigorar em 18/3/2016. 2. In casu, o agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário foi interposto junto à Corte de origem em 30/04/2015, razão pela qual o regime jurídico aplicável à espécie é aquele previsto no Código de Processo Civil de 1973. 3. Agravo interno PROVIDO tão somente para excluir a majoração dos honorários de sucumbência da parte dispositiva da decisão agravada, MANTENDO-SE, contudo, o DESPROVIMENTO do recurso extraordinário.” (RE 1349593 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 03.05.22)
Ante o exposto, nos termos do art. 317, § 2º, do RISTF, reconsidero parcialmente a decisão agravada, notadamente seu dispositivo, para determinar a majoração em ¼ (um quarto) dos honorários devidos pela Petrobras, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Prejudicado o agravo regimental interposto pela ANP.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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