Informações do processo 2023/0365580-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484550
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 19/12/2023 a 29/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5634 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso
interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 05 de junho de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 8673 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por COTIPLAS IND E COMERCIO
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial.

Consta dos autos que o Tribunal de origem concedeu o habeas corpus para
decretar a extinção da punibilidade do ora agravado, devido à ocorrência da decadência,
pois a queixa-crime foi proposta sem o devido instrumento de mandato.

Contra o julgado foi interposto recurso especial, com fulcro nas alíneas a e c
do permissivo constitucional, o qual findou inadmitido na origem, diante da incidência da
Súmula 7/STJ, falta de comprovação do dissídio jurisprudencial e ausência de cotejo
análitico.

Neste Tribunal o agravo em recurso especial não foi conhecido por não haver
o devido cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, haja vista o distinguishing entre os

precedentes apontados e o presente caso, já que "todos os precedentes desta Corte
Superior apontados no recurso especial apenas tratam da correção de vícios na
procuração que já consta nos autos".

A defesa reitera as alegações anteriores, sustentando que "Segundo consta
naqueles julgados, erros relacionados a procuração podem ser sanados a qualquer
momento justamente porque não interferem na legitimatio ad causam. Com efeito, não se
verifica a decadência do direito de queixa eis que, ocorridos os fatos ao menos até agosto
de 2022, a queixa foi oferecida no mesmo mês, antes, portanto, de implementado o prazo
decadencial" (fl. 355).

Requer a reconsideração ou a submissão do recurso à Turma julgadora.

O agravado Luis Adelino Pasoto Gava requereu o não conhecimento do
agravo regimental.

É o relatório.

Decido.

É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias
corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, e 258, caput, do RISTJ.

No caso dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada em 20/3/2024, e
considerada publicada em 21/3/2024 (fl.346). O decurso do prazo legal teve início em
22/3/2024 (sexta-feira) e, pela contagem normal, expirou-se no dia 29/3/2024 (sexta-
feira). Contudo, a petição de interposição do agravo regimental somente foi recebida
neste Superior Tribunal em data de 1/4/2024 (fl. 350), fora, portanto, do prazo legal de 5
dias. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
INTEMPESTIVO.

1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos,
nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.

2. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo
Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, que fixa
o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016,
DJe 1º/6/2016).

3. Na hipótese, o presente agravo é intempestivo, haja vista que a intimação ocorreu em
24/2/2021 (quarta-feira) e o recurso somente foi protocolado em 11/3/2021 (quinta-feira).

4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.860.770/SP, Terceira Seção,
rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 20/4/2021.)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O
PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.

1. O agravo regimental é intempestivo, pois tal recurso, em matéria penal ou processual

penal, não segue as disposições contidas no novo Código de Processo Civil no que concerne
à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015).

2. A norma especial da Lei n. 8.038/1.990, que prevê o prazo de 5 dias para a
interposição do agravo regimental, não foi expressamente revogada pela Lei n. 13.105/2015.
Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n.
1.680.790/MG, Corte Especial, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 22/4/2021.)

Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 04 de abril de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 9505 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso

especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas a e c, da Constituição da

República, para impugnar o acórdão assim ementado (fl. 126):

“Habeas Corpus". Concorrência desleal. Pretendido trancamento de ação penal privada.
Falta de apresentação de procuração dentro do prazo legal. Ausência de pressuposto
processual verificada. Decadência. Ordem concedida, com decretação da extinção da
punibilidade.

O Tribunal de origem concedeu a ordem de habeas corpus, para decretar
a extinção da punibilidade do paciente, face à ocorrência da decadência, com extensão
aos corréus Abel Berger Canale e Ricardo Pedro Gava, nos termos do art. 580 do Código
de Processo Penal.

No recurso especial, a parte recorrente, Cotiplás Indústria e Comércio de

Artefatos Ltda., informa que ajuizou Queixa Crime contra os recorridos, "com base em

indícios concretos da prática de concorrência desleal envolvendo as bonecas da linha
Berenguer Boutique , desenvolvida e comercializadas no Brasil mediante licenciamento
da JC Toys". Entretanto, o Tribunal de origem extinguiu a punibilidade, considerando o
decurso do prazo decadência para o ajuizamento da Queixa Crime, pois essa não
preencheu os requisitos de procedibilidade.

Portanto, pretende-se o provimento do agravo, a fim de ser conhecido o
recurso especial.

É o relatório.

Decido.

O recurso especial não foi admitido, pois o Tribunal de origem entendeu (fls.
225-226):

[...]

Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.

Cumpre registrar que o recorrente não demonstrou razoavelmente o dissídio
jurisprudencial, pois não foram preenchidas as condições exigidas pelo Código de Processo
Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição
Federal.

A última parte do artigo 1.029, § 1º, bem como do artigo 255, § 1º, do RISTJ,
dispõem que o recorrente deverá em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se logrou demonstrar .

Pertinente ao caso a decisão no sentido de que: “No que tange à alegada divergência
jurisprudencial, o recurso não merece prosperar, em razão da falta de comprovação do
dissenso pretoriano. Nos termos do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a
similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos."

Deixou a insurgência de cumprir os requisitos necessários à demonstração apta do
alegado dissenso, bastando que se diga que as hipóteses tratadas nos acórdãos recorrido e
paradigma são diversas, o que é suficiente para a não admissão do recurso interposto.

Outrossim, incide ao caso a Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial", ou seja, não é possível emitir um juízo de
valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.

A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp
593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe
26/11/21, que: “(...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias,
soberanas na análise do acervo fático- probatório, imperioso seria o reexame de fatos e
provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da
Súmula desta Casa." 2 Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO
ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo
Civil.

Intimem-se.

O recurso especial não foi admitido, pois, segundo a Corte de origem, nele não
há o necessário cotejo analítico do dissidio jurisprudencial apontado.

Na petição de agravo de fls. 232-260, assim como na petição de recurso

especial de fls. 153-184, não há o apontamento do cotejo analítico, porque não
foi indicada a similitude do presente caso com os acórdãos paradigmáticos desta Corte
Superior, haja vista que, ao contrário daquilo que o recorrente argumenta, os precedentes
desta Corte são pela possibilidade de sanar vício de omissão na procuração que já foi
juntada aos autos no momento em que protocolada a Queixa Crime, e não na
possibilidade de juntar procuração após o prazo decadencial, como ocorreu no presente
caso.

O Tribunal de origem concedeu o habeas corpus pelos seguintes fundamentos
(fls. 126-128):

[...]

A imputação versa sobre crime de concorrência desleal, cuja ação penal somente se
procede mediante queixa.

Que, em que pese tenha sido a peça inicial ofertada dentro do prazo decadencial, veio
desacompanhada do necessário instrumento de mandato, juntado aos autos apenas após
esgotado referido prazo.

Como, aliás, a C. 8ª Câmara Criminal, em precedente sério e símile, decidiu, pelas sábias
mãos do ilustre e festejado Desembargador Maurício Valala:

[...]

Daí que, ausente pressuposto processual para o recebimento da queixa-crime, nada se
pode fazer, a não ser rejeitá-la.

Nesse sentido, colacionam-se julgados deste E. Tribunal de Justiça, em reforço à posição
aqui firmada acerca da impossibilidade de regularização da procuração após findo o
prazo decadencial:

[...]

Demais, a manifestação ministerial desta instância, de lavra da Dra. Iurica Tanio
Okumura, que se adota como razão colegiada de decidir, resolve o tema:

[...]

Daí que, reconhecida a falta de pressuposto processual para o exercício da ação penal, a
queixa-crime deve ser rejeitada e a punibilidade do paciente extinta, pela ocorrência da
decadência.

POSTO, concede-se a ordem, decretando-se a extinção da punibilidade do paciente, face
à ocorrência da decadência, com extensão aos corréus Abel Berger Canale e Ricardo Pedro
Gava, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

O Tribunal de origem entendeu que a peça inicial, ofertada dentro do prazo
decadencial, veio desacompanhada do necessário instrumento de mandato , juntado
aos autos apenas após esgotado referido prazo, e, por isso, reconheceu a falta de
pressuposto processual para o exercício da ação penal, e rejeitou a queixa-crime,
extinguindo-se a punibilidade do recorrido, haja vista a ocorrência da decadência.

Todos os precedentes desta Corte Superior apontados no recurso especial
apenas tratam da correção de vícios na procuração que já consta nos autos. Nesse
sentido:

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE POR POR FALTA DE JUSTA CAUSA. EXAME DE PROVA.

IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO POSTERIOR DE CUSTAS E SANEAMENTO
DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Oferecida a queixa-crime dentro do prazo legal, não está caracterizada a decadência.

2. A falta de justa causa, apta a ensejar a extinção da punibilidade do acusado, deve ser
verificada de plano, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos,
circunstância interditada na via estreita do habeas corpus.

3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verificada a falta ou
insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado a
fim que que proceda ao pagamento, não havendo falar em inépcia da queixa-crime.

4. Eventuais vícios ou irregularidades no instrumento de mandato podem ser
sanadas a qualquer tempo, mesmo após o decurso do prazo decadencial, nos termos do
art. 569 do Código de Processo Penal. A falta de menção ao fato delituoso na
procuração configura defeito sanável a qualquer tempo pois não interfere na
legitimatio ad causam Precedentes.

5. Ordem denegada. (HC n. 131.078/PI, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de
14/2/2013.) [g.n.]

Portanto, não há o devido cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, haja
vista o distinguishing entre os precedentes apontados e o presente caso.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11122 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 02/02/2024 às 15:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão