Informações do processo 2023/0451736-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2525383
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/12/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RICARDO ROCHA PEREIRA contra
decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.

Contraminuta apresentada onde a parte recorrida postula pelo não
conhecimento do agravo e, caso seja conhecido, pelo não provimento do recurso
especial (e-STJ fls. 319/327).

Nas razões do recurso especial aponta violação ao art. 155, § 4º, inciso
I, CP e artigo 158 do CPP.

Sustenta que "o TJ/RN fez incidir na condenação do réu a qualificadora
do rompimento de obstáculo, fundamentando, em síntese, ser dispensável a perícia
no local do arrombamento quando comprovado por outros meios de prova. Tal
afronta resta evidenciada no fato de que, a qualificadora do rompimento de obstáculo
deve ser comprovada mediante a realização de exame de corpo de delito, nos
termos do art. 158 do Código de Processo Penal".

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
recurso (e-STJ fls. 342/348).

É o relatório.

O agravo em recurso especial é tempestivo.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial pelo óbices
das súmulas 7 e 83 do STJ.

O óbice da Súmula 7 desta Corte de Justiça deve ser superado pois, a
análise da questão referente à incidência da qualificadora do rompimento de
obstáculo diante da inexistência de prova pericial não demanda revolvimento do

acervo probatório.

Já no que tange ao óbice da súmula 83, impossível superá-lo, pois a
decisão a que chegou a instância ordinária encontra-se de acordo com a
jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos:

O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia:

[...]

Não se olvida que “2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento
de que o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo
exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser
substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios,
o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime
não permitirem a confecção do laudo (AgRg no R Esp n.
1.705.450/RO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 26/3/2018).
3. Todavia, no caso concreto, a instância ordinária apresentou
elementos aptos a comprovar a escalada e o rompimento de
obstáculo, justificando, excepcionalmente, a ausência da prova
técnica, encontrando-se o acórdão recorrido em ." (AgRg no AR Esp
1847474/DF, Rel. Ministroconsonância com a jurisprudência desta
Corte Superior SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 19/10/2021, D Je 22/10/2021).

Justamente o caso dos autos.

Ora, conquanto não se tenha notícias da realização da prova técnica,
há elementos probatórios outros suficientes para evidenciar a prática
delitiva com rompimento de obstáculo, situação que,
excepcionalmente, afasta a regra da necessidade de produção da
prova pericial.

Isso porque as testemunhas/vítimas Maria das Graças Sena da Silva e
Leonardo Martins Novaes afirmaram em juízo que os hidrantes das
suas casas eram protegidos (tampa plástica com lacre / grade e
cadeado), o que é suficiente para a configuração da qualificadora em
debate. Assim, devidamente comprovada a qualificadora do
rompimento de obstáculo [...] (e-STJ fls. 247/250).

Conforme se constata, as instâncias ordinárias consideraram que a
existência de outras provas supriria a inexistência de prova técnica.

A conclusão adotada pelo Tribunal de origem se alinha à jurisprudência
do STJ sobre o tema. Vejamos:

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO DE
AUMENTO DA PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE A PENA
MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - As instâncias ordinárias concluíram que a qualificadora do
rompimento de obstáculo restou comprovada pela própria confissão do
acusado e pelo depoimento das testemunhas, o que está de acordo

com a jurisprudência pátria. Precedentes.

II - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o cometimento de novo delito, enquanto o paciente
cumpria pena de crime anterior, é fundamento idôneo para justificar
valoração negativa da circunstância judicial.

III- Convém destacar que não há direito subjetivo a frações específicas
para os fins de cálculo da pena-base, bastando que o julgador observe
a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada.

IV - Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão da
dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida
excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não ocorre no presente caso. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.591.554/DF, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO
DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA INCONTESTE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO EM
JUÍZO. NECESSIDADE DE REPARO DO LOCAL DANIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para o
reconhecimento da qualificadora, "o exame pericial pode ser
substituído por outros meios probatórios, quando não se puder exigir
que a vítima preserve os vestígios do furto e presentes outros meios
aptos a provar o rompimento de obstáculo de forma inconteste" (AgRg
no AREsp n. 2.299.413/SE, relator Ministro João Batista Moreira
(Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em
15/8/2023, DJe de 22/8/2023).

2. Na hipótese, encontram-se presentes nos autos elementos aptos a
comprovar a qualificadora de forma inconteste (indene de dúvida),
especialmente o depoimento do ofendido prestado em juízo, o qual
confirmou que o acusado teve que utilizar ferramenta para romper o
vidro da janela da residência, o qual teve que ser consertado
posteriormente em razão da prática delitiva.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.118.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 8814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 05/02/2024 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão