Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2525383 - RN (2023/0451736-0)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

AGRAVANTE : RICARDO ROCHA PEREIRA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RICARDO ROCHA PEREIRA contra
decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.

Contraminuta apresentada onde a parte recorrida postula pelo não
conhecimento do agravo e, caso seja conhecido, pelo não provimento do recurso
especial (e-STJ fls. 319/327).

Nas razões do recurso especial aponta violação ao art. 155, § 4º, inciso
I, CP e artigo 158 do CPP.

Sustenta que "o TJ/RN fez incidir na condenação do réu a qualificadora
do rompimento de obstáculo, fundamentando, em síntese, ser dispensável a perícia
no local do arrombamento quando comprovado por outros meios de prova. Tal
afronta resta evidenciada no fato de que, a qualificadora do rompimento de obstáculo
deve ser comprovada mediante a realização de exame de corpo de delito, nos
termos do art. 158 do Código de Processo Penal".

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
recurso (e-STJ fls. 342/348).

É o relatório.

O agravo em recurso especial é tempestivo.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial pelo óbices
das súmulas 7 e 83 do STJ.

O óbice da Súmula 7 desta Corte de Justiça deve ser superado pois, a
análise da questão referente à incidência da qualificadora do rompimento de
obstáculo diante da inexistência de prova pericial não demanda revolvimento do

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