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Movimentações 2024 2023
29/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). IDENTIDADE DE SITUAÇÕES: NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, mediante a qual o Ministro Relator negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus nº 181.997/CE.
2. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 1º, §§ 3º e 4º, inc. II, da Lei nº 9.455, de 1997 (tortura praticada contra adolescente, de que resultou lesão corporal de natureza grave). O Juízo sentenciante negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada.
3. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual foi parcialmente conhecido, com a ordem denegada. Contra esse acórdão, formalizou o recurso ao STJ.
4. Neste habeas corpus, os impetrantes dizem inexistir fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Aduzem que o paciente se encontra em idêntica situação pessoal e processual à de corréu beneficiado pelo implemento de medidas cautelares diversas da prisão. Frisam as condições pessoais favoráveis: bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
5. Buscam, em âmbito liminar e no mérito, a substituição da custódia preventiva por outras cautelares, nos moldes da decisão que beneficiou o corréu.
É o relatório.
Decido.
6. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma j. 19/04/2021, p. 29/04/2021; e HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021.
7. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. No caso dos autos, porém, não vislumbro situação a autorizá-la.
8. O Juízo sentenciante negou ao paciente a possibilidade de recorrer em liberdade, ressaltando persistir a necessidade de garantia da ordem pública, consideradas a gravidade concreta do crime, a prática anterior de ato infracional e o fato de encontrar-se foragido:
“No que pertine a Lucas Pereira Medina, o mesmo já figurou em Ato Infracional, em Execuções de Medidas Sócio-educativas (5ª Vara da Infância e Juventude). Embora tal realidade não lhe tenha servido para desmerecê-lo nas fases da dosimetria da pena, há de ser considerada para analisar o regime a ser aplicado ao sentenciado. Isso se dá, tendo em vista que, tais Execuções demonstram que o mesmo, ainda em tenra idade, já pende para ações delituosas. Não há que se desconsiderar, outrossim, que o mesmo encontra-se FORAGIDO.
(...)
Em relação aos acusados (José Yago, Lucas, Michael Jacson e Ytalo), há razões mais que suficientes para mantê-los em cárcere. Para tanto, basta observar o modus operandi do crime que fora perpetrado. Como dito, com total frieza e com requintes de crueldade.
(...)
Destarte, há fundamento consistente na garantia da ordem pública, como medida de autodefesa da sociedade, a exigir a prisão de quatro dos acusados. Salta aos olhos a extrema gravidade do presente caso. Ora, os sentenciados elevando-se à categoria de verdadeiros entes estatais, arrebataram a vítima, a quem submeteram a intensa tortura e crueldade, com o intuito de, ao talante deles, repreendê-la por ter furtado uma bicicleta.
Patenteadas a periculosidade concreta dos agentes criminosos e a completa inaptidão para o convívio social. O excarceramento serviria, agora, como estímulo a prosseguirem na senda criminosa.
Desta feita, mantendo o regime fechado para todos os sentenciados e entendo por bem DECRETAR A PRISÃO DE JOSÉ YAGO DE ARAÚJO, de apelido ‘Toddy’, LUCAS PEREIRA MEDINA, conhecido por ‘Ovão’, MICHAEL JACSON FREIRES DA SILVA, de apelido “Dunga” e YTALO DO NASCIMENTO ALMEIDA, conhecido por “Nescau.” (e-doc. 12, p. 39; grifos nossos).
9. No mesmo sentido, pronunciaram-se o Tribunal de Justiça (e-doc. 13) e o Ministro Relator no ato ora impugnado, do qual destaco o trecho a seguir:
“Como se vê, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do delito, asseverando, entre outros, que ‘os sentenciados elevando-se à categoria de verdadeiros entes estatais, arrebataram a vítima, a quem submeteram a intensa tortura e crueldade, com o intuito de, ao talante deles, repreendê-la por ter furtado uma bicicleta’ (e-STJ fl. 76).
Não bastasse, destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do recorrente e o fato dele ter permanecido foragido durante toda a instrução processual, cabendo destacar que possuía ele pleno conhecimento da ação penal ofertada em seu desfavor, tanto que constituiu advogado para patrocinar sua defesa.
A propósito, ‘é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal’ (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” (e-doc. 14, p. 6; grifos nossos).
10. Nesse contexto, não há identidade Mostrou-se adequada, pois, a não incidência do art. 580 do Código de Processo Penalentre as situações do corréu e do paciente, tendo em vista o envolvimento deste em ato infracional e o fato de haver permanecido foragido durante todo o processo em 1º Grau.
“Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Pedido de extensão formulado por corréu/paciente. Alegada identidade de situações. Não ocorrência. Paciente foragido. Prisão preventiva efetivada e mantida com lastro em elementos concretos e idôneos devidamente justificados. Aplicabilidade do art. 580 do Código de Processo Penal. Impossibilidade. Excesso de prazo na custódia e desproporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação. Questões não enfrentadas pelo Tribunal de Justiça. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Com o argumento de que se encontra em situação idêntica à dos corréus, que tiveram a prisão preventiva revogada, busca o paciente, nos moldes do que é preceituado no art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos daquela decisão em seu favor. 2. A situação processual do paciente, que se encontra foragido, é completamente distinta daquela em que se encontravam os demais corréus, tendo a manutenção de sua prisão cautelar sido lastreada em elementos concretos e idôneos devidamente justificados, não havendo, portanto, que se falar em extensão dos efeitos da decisão que beneficiou os demais corréus. 3. O meio utilizado visa provocar o exame per saltum de questões não enfrentadas pelas instâncias precedentes, inviabilizando a concessão da ordem. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(HC nº 200.379-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 31/05/2021, p. 16/08/2021; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NA EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO DECISUM DA ORDEM CONCEDIDA NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. I – A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. II – Do cotejo entre a decisão à qual se pede a extensão dos seus efeitos e os elementos de prova coligidos a este processo não é possível verificar similitude da situação jurídico-processual do requerente e do paciente beneficiado neste habeas corpus, circunstância que afasta a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”
(HC nº 202.584-AgR-Extn-AgR/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 08/09/2021; grifos nossos).
11. Além disso, os fundamentos veiculados para justificar a prisão preventiva do paciente (gravidade concreta do crime, prática anterior de ato infracional e condição de foragido) são considerados válidos por esta Suprema Corte, de forma pacífica:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A quantidade de droga, a natureza dos entorpecentes e o contexto em que verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública. Precedentes. 2. A existência de atos infracionais pretéritos é fundamento válido a indicar risco de reiteração, elemento apto a justificar a prisão preventiva. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(HC nº 223.999-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 15/06/2023; grifos nossos).
“Agravo regimental no habeas corpus. 2. Supressão de instância. Óbice superado apenas em casos de grave e manifesta ilegalidade. Não ocorrência. 3. Prisão preventiva decretada com fundamento no risco concreto de reiteração delitiva. 4. Atos infracionais cometidos são imprestáveis para fins dosimétricos, mas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva, a fim de indicar o risco concreto de reiteração delitiva. 5. Agravo improvido.”
(HC nº 192.742-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta da medida para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.”
(HC nº 176.959-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27/03/2020, p. 04/05/2020; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(HC nº 229.121-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023; grifos nossos).
12. Registro, por fim, que o fato de o paciente apresentar atributos favoráveis, a exemplo de bons antecedentes, por si só, é insuficiente para afastar a prisão (HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018, p. 24/08/2018; (HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018, p. 24/08/2018; HC nº 214.290-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 06/06/2022; e RHC nº 217.679-AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022).
13. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo26/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). IDENTIDADE DE SITUAÇÕES: NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, mediante a qual o Ministro Relator negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus nº 181.997/CE.
2. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 1º, §§ 3º e 4º, inc. II, da Lei nº 9.455, de 1997 (tortura praticada contra adolescente, de que resultou lesão corporal de natureza grave). O Juízo sentenciante negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada.
3. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual foi parcialmente conhecido, com a ordem denegada. Contra esse acórdão, formalizou o recurso ao STJ.
4. Neste habeas corpus, os impetrantes dizem inexistir fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Aduzem que o paciente se encontra em idêntica situação pessoal e processual à de corréu beneficiado pelo implemento de medidas cautelares diversas da prisão. Frisam as condições pessoais favoráveis: bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
5. Buscam, em âmbito liminar e no mérito, a substituição da custódia preventiva por outras cautelares, nos moldes da decisão que beneficiou o corréu.
É o relatório.
Decido.
6. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma j. 19/04/2021, p. 29/04/2021; e HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021.
7. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. No caso dos autos, porém, não vislumbro situação a autorizá-la.
8. O Juízo sentenciante negou ao paciente a possibilidade de recorrer em liberdade, ressaltando persistir a necessidade de garantia da ordem pública, consideradas a gravidade concreta do crime, a prática anterior de ato infracional e o fato de encontrar-se foragido:
“No que pertine a Lucas Pereira Medina, o mesmo já figurou em Ato Infracional, em Execuções de Medidas Sócio-educativas (5ª Vara da Infância e Juventude). Embora tal realidade não lhe tenha servido para desmerecê-lo nas fases da dosimetria da pena, há de ser considerada para analisar o regime a ser aplicado ao sentenciado. Isso se dá, tendo em vista que, tais Execuções demonstram que o mesmo, ainda em tenra idade, já pende para ações delituosas. Não há que se desconsiderar, outrossim, que o mesmo encontra-se FORAGIDO.
(...)
Em relação aos acusados (José Yago, Lucas, Michael Jacson e Ytalo), há razões mais que suficientes para mantê-los em cárcere. Para tanto, basta observar o modus operandi do crime que fora perpetrado. Como dito, com total frieza e com requintes de crueldade.
(...)
Destarte, há fundamento consistente na garantia da ordem pública, como medida de autodefesa da sociedade, a exigir a prisão de quatro dos acusados. Salta aos olhos a extrema gravidade do presente caso. Ora, os sentenciados elevando-se à categoria de verdadeiros entes estatais, arrebataram a vítima, a quem submeteram a intensa tortura e crueldade, com o intuito de, ao talante deles, repreendê-la por ter furtado uma bicicleta.
Patenteadas a periculosidade concreta dos agentes criminosos e a completa inaptidão para o convívio social. O excarceramento serviria, agora, como estímulo a prosseguirem na senda criminosa.
Desta feita, mantendo o regime fechado para todos os sentenciados e entendo por bem DECRETAR A PRISÃO DE JOSÉ YAGO DE ARAÚJO, de apelido ‘Toddy’, LUCAS PEREIRA MEDINA, conhecido por ‘Ovão’, MICHAEL JACSON FREIRES DA SILVA, de apelido “Dunga” e YTALO DO NASCIMENTO ALMEIDA, conhecido por “Nescau.” (e-doc. 12, p. 39; grifos nossos).
9. No mesmo sentido, pronunciaram-se o Tribunal de Justiça (e-doc. 13) e o Ministro Relator no ato ora impugnado, do qual destaco o trecho a seguir:
“Como se vê, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do delito, asseverando, entre outros, que ‘os sentenciados elevando-se à categoria de verdadeiros entes estatais, arrebataram a vítima, a quem submeteram a intensa tortura e crueldade, com o intuito de, ao talante deles, repreendê-la por ter furtado uma bicicleta’ (e-STJ fl. 76).
Não bastasse, destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do recorrente e o fato dele ter permanecido foragido durante toda a instrução processual, cabendo destacar que possuía ele pleno conhecimento da ação penal ofertada em seu desfavor, tanto que constituiu advogado para patrocinar sua defesa.
A propósito, ‘é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal’ (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” (e-doc. 14, p. 6; grifos nossos).
10. Nesse contexto, não há identidade Mostrou-se adequada, pois, a não incidência do art. 580 do Código de Processo Penalentre as situações do corréu e do paciente, tendo em vista o envolvimento deste em ato infracional e o fato de haver permanecido foragido durante todo o processo em 1º Grau.
“Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Pedido de extensão formulado por corréu/paciente. Alegada identidade de situações. Não ocorrência. Paciente foragido. Prisão preventiva efetivada e mantida com lastro em elementos concretos e idôneos devidamente justificados. Aplicabilidade do art. 580 do Código de Processo Penal. Impossibilidade. Excesso de prazo na custódia e desproporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação. Questões não enfrentadas pelo Tribunal de Justiça. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Com o argumento de que se encontra em situação idêntica à dos corréus, que tiveram a prisão preventiva revogada, busca o paciente, nos moldes do que é preceituado no art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos daquela decisão em seu favor. 2. A situação processual do paciente, que se encontra foragido, é completamente distinta daquela em que se encontravam os demais corréus, tendo a manutenção de sua prisão cautelar sido lastreada em elementos concretos e idôneos devidamente justificados, não havendo, portanto, que se falar em extensão dos efeitos da decisão que beneficiou os demais corréus. 3. O meio utilizado visa provocar o exame per saltum de questões não enfrentadas pelas instâncias precedentes, inviabilizando a concessão da ordem. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(HC nº 200.379-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 31/05/2021, p. 16/08/2021; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NA EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO DECISUM DA ORDEM CONCEDIDA NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. I – A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. II – Do cotejo entre a decisão à qual se pede a extensão dos seus efeitos e os elementos de prova coligidos a este processo não é possível verificar similitude da situação jurídico-processual do requerente e do paciente beneficiado neste habeas corpus, circunstância que afasta a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”
(HC nº 202.584-AgR-Extn-AgR/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 08/09/2021; grifos nossos).
11. Além disso, os fundamentos veiculados para justificar a prisão preventiva do paciente (gravidade concreta do crime, prática anterior de ato infracional e condição de foragido) são considerados válidos por esta Suprema Corte, de forma pacífica:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A quantidade de droga, a natureza dos entorpecentes e o contexto em que verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública. Precedentes. 2. A existência de atos infracionais pretéritos é fundamento válido a indicar risco de reiteração, elemento apto a justificar a prisão preventiva. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(HC nº 223.999-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 15/06/2023; grifos nossos).
“Agravo regimental no habeas corpus. 2. Supressão de instância. Óbice superado apenas em casos de grave e manifesta ilegalidade. Não ocorrência. 3. Prisão preventiva decretada com fundamento no risco concreto de reiteração delitiva. 4. Atos infracionais cometidos são imprestáveis para fins dosimétricos, mas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva, a fim de indicar o risco concreto de reiteração delitiva. 5. Agravo improvido.”
(HC nº 192.742-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta da medida para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.”
(HC nº 176.959-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27/03/2020, p. 04/05/2020; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(HC nº 229.121-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023; grifos nossos).
12. Registro, por fim, que o fato de o paciente apresentar atributos favoráveis, a exemplo de bons antecedentes, por si só, é insuficiente para afastar a prisão (HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018, p. 24/08/2018; (HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018, p. 24/08/2018; HC nº 214.290-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 06/06/2022; e RHC nº 217.679-AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022).
13. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo08/01/2024 Visualizar PDF
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