Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo HC 236376

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

IMPETRANTE:

ANDRE FELIPE CORDEIRO BRAGA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

PACIENTE:

LUCAS PEREIRA MEDINA (POLO: Polo ativo)

COATOR:

RELATOR DO RHC Nº 181.997 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO


HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). IDENTIDADE DE SITUAÇÕES: NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, mediante a qual o Ministro Relator negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus nº 181.997/CE.


2. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 1º, §§ 3º e 4º, inc. II, da Lei nº 9.455, de 1997 (tortura praticada contra adolescente, de que resultou lesão corporal de natureza grave). O Juízo sentenciante negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada.


3. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual foi parcialmente conhecido, com a ordem denegada. Contra esse acórdão, formalizou o recurso ao STJ.


4. Neste habeas corpus, os impetrantes dizem inexistir fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Aduzem que o paciente se encontra em idêntica situação pessoal e processual à de corréu beneficiado pelo implemento de medidas cautelares diversas da prisão. Frisam as condições pessoais favoráveis: bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.


5. Buscam, em âmbito liminar e no mérito, a substituição da custódia preventiva por outras cautelares, nos moldes da decisão que beneficiou o corréu.


É o relatório.


Decido.


6. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma j. 19/04/2021, p. 29/04/2021; e HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021.


7. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. No caso dos autos, porém, não vislumbro situação a autorizá-la.


8. O Juízo sentenciante negou ao paciente a possibilidade de recorrer em liberdade, ressaltando persistir a necessidade de garantia da ordem pública, consideradas a gravidade concreta do crime, a prática anterior de ato infracional

Processos na página

HC 236376