Informações do processo 2023/0457159-2

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29911
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 20/12/2023 a 18/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

18/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

I - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido
de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos
embargos de declaração que apresenta razões dissociadas do acórdão
embargado, não apresenta razões ou não indica nenhum dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, caso dos
autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na
medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão
exata da controvérsia a ser solvida.

II - Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 13 de novembro de 2024.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 12994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 8966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da
decisão proferida nos autos, em 19/02/2024.:


DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A W G M DE O contra
decisão prolatada pelo Ministro Relator da Primeira Turma desta Corte, Ministro Gurgel
de Faria, nos autos do AgInt no AREsp 1905514/RJ, que negou provimento ao agravo
interno, uma vez que a parte não comprovou a suspensão do expediente forense, no
Tribunal de origem, no momento da interposição do recurso.

Inicialmente, calha pontuar que a presente ação mandamental foi proposta
perante a Suprema Corte que, contudo, reconheceu-se incompetente para o
processamento deste mandamus determinando a remessa dos autos a este Superior
Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida às fls. e-STJ 640-642, ao que foi
recebido, distribuído e encaminhado a este Ministro Relator (fl. 676).

Disto isto, aduz o impetrante que o ato jurisdicional impugnado contraria
direito líquido e certo em razão da tempestividade do recurso interposto, ferindo o direito
constitucional de acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório, disposto no artigo 5º,
XXXV e LV da Carta Magna colidindo, ainda, com o entendimento firmado pelo

Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RMS 36114.

Sustenta, em síntese, que o acesso à justiça foi obstado em razão de decisão
teratológica, a qual desconsiderou a comprovação minuciosa de todos OS dispositivos
que embasaram o alargamento do termo final do prazo para interposição do agravo em
recurso especial ocorrido em 9/6/2020.

Esclarece que: a) foi intimado tacitamente por meio do Portal do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 8/4/2020; b) houve suspensão no Tribunal
fluminense por todo o mês de abril, nos termos do art. 5º, da Resolução 313, de 19 de
março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e art. 1º, do Ato Normativo 8/2020 do
TJ/RJ; c) os prazos processuais voltaram a fluir em 4/5/2020; d) porém, os prazos foram
localmente novamente suspensos de 14/5/2020 a 31/5/2020 (art. 1º do Ato Normativo
14/2020 do TJ/RJ).

Destaca que todas as Resoluções e Atos Normativos foram citados e
transcritos no bojo das razões recursais.

Por fim, entendendo que oportunamente comprovadas com informações
idôneas as suspensões de prazo que postergaram o término do lapso legal, requer seja
reconhecida a tempestividade do agravo em recuso especial visando a reforma do
decisum impugnado e a apreciação do mérito do AREsp 1905514/RJ.

Decisão que inadmitiu o recuso especial na origem (fls. 413-424).

Petição de interposição de agravo em recurso especial pelo ora impetrante (fls.
425-512).

Decisão monocrática proferida pelo Relator Ministro Gurgel de Faria em
AREsp 1905514/RJ (fls. 601-603).

Decisum ora combatido de relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria no
AgInt no AREsp 1905514/RJ (fls. 630-634).

Pedido de acesso aos autos realizado pelo Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro, interessado no feito (fls. 647-648).

Ciência do Ministério Público Federal (fls. 661 e 679) e Advocacia-Geral da
União (fls. 662 e 680).

Vieram os autos conclusos (fl. 676).

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é a ação
constitucional destinada a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator praticado por
autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da parte impetrante, por
ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que
justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora
que afronte direito passível de ser comprovado de plano pela impetrante.

Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ
restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito
suspensivo a questionar o decisum, devendo a parte impetrante demonstrar, de todo
modo, a teratologia do julgado combatido.

Aliás, ressalta-se a disposição constitucional acerca do cabimento da ação

mandamental contra ato de Ministro desta Corte:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:
[...]

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

Na hipótese, tem-se que a impetração está voltada contra ato judicial na
verdade, sendo farto o entendimento no sentido de seu cabimento em hipóteses
excepcionais, desde que demonstrada a teratologia ou flagrante ilegalidade, situação não
verificada no caso concreto, onde o decisum atacado apontou de forma clara e bem
fundamentada a intempestividade do recurso apresentado pela parte.

De se anotar, ao pormenor e do que se percebe ao se compulsar os
fundamentados apresentados no Agravo em Recurso Especial interposto, tenha o
impetrante olvidado o que constante do parágrafo 6º do art. 1.003 do Código de Processo
Civil e, bem assim, do que previsto nos artigos 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042,
caput , e 219, caput do mesmo código, à medida que não comprovou de forma escorreita a
tempestividade do recurso, notadamente porque, como bem destacado na decisão
lançada: “ nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior ". Ou seja, dito de outro modo, em havendo feriados locais deve
ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo,
no momento de interposição do recurso.

Ademais, assim ficou claramente pontuado na decisão combatida (fl. 643):

“Como assinalado na decisão ora agravada, no caso concreto, observa-se que houve a
intimação tácita da decisão de admissibilidade do recurso especial em 04/05/2020,
considerando-se a parte intimada em 5/5/2020 (e-STJ fls. 3.988/3.989).

Assim, excluindo-se o dia 05/05/2020 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia
06/05/2020, até o dia 26/05/2020 (15 dias úteis), devendo ser comprovada eventual
suspensão do expediente forense neste período, caso existente.

Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c
os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou
no dia 26/05/2020, sendo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em
09/06/2020, fora do prazo legal.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que
impossibilita a regularização posterior.

Esclarece-se que, em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos apenas no período de 19/03/2020 a 30/04/2020, conforme Resolução do
CNJ n. 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir, para os processos eletrônicos, em
04/05/2020.

Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período
mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso.

Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se
revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada
a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno". Sem destaque no
original.

Depreende-se, portanto, que o impetrante foi tacitamente intimado acerca da
decisão que inadmitiu o recurso especial em 04/04/2020, considerado intimado em
05/05/2020, iniciando-se, dessa forma, a fluência do prazo recursal de 15 dias, na data de
06/05/2020, com termo final em 26/05/2020, posto que a suspensão dos prazos
processuais no Tribunal de origem não foi idoneamente comprovado, o que impossibilita
o alargamento do lapso legal.

Dessa forma, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso, pois foi
interposto tão somente em 09/06/2020.

Frise-se que o impetrante no momento da interposição do agravo em recurso
especial não anexou documento oficial válido e hábil a demonstrar a suspensão dos
prazos processuais no Tribunal fluminense e ao se limitar a mencionar e transcrever os
dispositivos normativos que o regulamentou no bojo de suas razões recursais, não se
desincumbiu da exigência legal contida no art. 1.003, § 6º, do CPC.

Neste sentido é o pacífico entendimento desta Corte Cidadã:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART.
1.003, § 6º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art.

1.003, § 6º, do CPC estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão

processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.

2. A parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o
período em que os prazos processuais permaneceram suspensos no Tribunal de origem para
os processos físicos, não bastando a simples menção do ato normativo editado pela
Corte estadual nas razões recursais.

3. Não há falar em aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a fim de
superar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se
tratar de defeito grave e insanável, não sendo possível a abertura de novo prazo para
saneamento do vício (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC).

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2119027 BA 2022/0128041-7, Relator: Ministro MOURA
RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 03/11/2023). Sem destaque no original.

Nesse caso, a pretensão nada mais é do que uma tentativa de revisar o acórdão
proferido nos autos do AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1905514/RJ, por meio
dos quais foi rejeitado seu pedido, mostrando-se evidente o descabimento da impetração,
conforme farto entendimento jurisprudencial da Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR: JULGADO DO STJ. DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA MANIFESTA DE TERATOLOGIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súm. n. 267 do STF, "não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição." Essa é a regra, excepcionada somente nas
hipóteses em que a decisão judicial é manifestamente ilegal ou teratológica.

2. O acórdão impugnado pelo mandado de segurança está com farta indicação de
precedentes específicos e recentes do STJ sobre a comprovação da tempestividade do
recurso no momento de sua interposição, sobre a impossibilidade de considerar o feriado de
Corpus Christi como feriado nacional, sobre necessidade de documento idôneo para a
comprovação da tempestividade. Por essas razões, não é possível considerar a existência de
teratologia nos julgados proferidos pelo STJ nos autos do AREsp n. 2.181.902/SP.

3. Logo, o julgado indicado pela parte ora agravante como ato coator é, na verdade,
irretocáveis e não pode ser considerado manifestamente ilegal, tampouco teratológica.
Ademais, poderia ter sido impugnado pelas vias recursais devidas. Assim, a decisão ora
recorrida deve ser mantida porque o mandado de segurança é manifestamente incabível.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no MS n. 29.573/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. DIA DO ADVOGADO. FERIADO ESTADUAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A ocorrência de feriado local que implique prorrogação do termo final de prazo
recursal deve ser comprovada no ato de interposição do recurso.

2. Uma vez não comprovada, no momento da interposição do recurso, a suspensão de
expediente alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada.

3. O Dia do Advogado, por vezes reconhecido no plano estadual, não constitui feriado
nacional, porquanto não previsto em Lei Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no MS n. 29.649/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial,
julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.)

Deste modo, evidentemente descabida a presente impetração.

Ante o exposto, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c arts.
485, IV, do CPC/2015 e 212 do RI/STJ, denego o Mandado de Segurança, sem resolução
de mérito.

Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.

105/STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1479 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 05/02/2024 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Tendo em vista o documento de fls. 663-667, intime-se a parte impetrante para
que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais
(Resolução STJ/GP
n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 26 de 14 de junho
de 2023).

No presente caso, não há o número do código de barras da guia de preparo no
comprovante de pagamento, o que impossibilita verificar a sua regularidade.

Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 15/12/2023 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão