Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE
DELITO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSENTIMENTO DO MORADOR. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jurandir Dias da Silva
Junior, condenado pela prática de tráfico de drogas (art. 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006), à pena de 6 anos, 9 meses e 20
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. A
defesa sustenta a nulidade das provas, alegando violação de
domicílio sem autorização judicial ou consentimento, requerendo
a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais: (i) a validade do ingresso dos
policiais no domicílio do paciente sem mandado judicial, com
base em alegado flagrante delito; e (ii) a possível nulidade das
provas obtidas em razão da suposta violação de domicílio, à luz
da teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), fixou que o
ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em casos de
flagrante delito, desde que existam fundadas razões que
justifiquem a medida, como no caso de crimes permanentes,
como o tráfico de drogas.
4. O Tribunal de origem verificou a existência de fundadas
razões para a atuação policial, com base em denúncia prévia e
flagrante de drogas encontrado com o corréu, além do
consentimento do padrasto do paciente para o ingresso no
imóvel.
5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica, pois
as provas foram obtidas de forma lícita, dado o flagrante delito e
o consentimento validamente prestado para a entrada dos
policiais no domicílio.
6. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre os fatos
demandaria dilação probatória, o que é vedado na via estreita do
habeas corpus .
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
10/01/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 14/12/2023 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?