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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE
EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e
recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a.
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade
do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta
Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. No caso, houve fundamentação concreta e idônea para o
afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias do flagrante,
aliadas às declarações dos policiais, os quais, em cumprimento a mandado de
busca e apreensão, relataram que a agravante era investigada por vender
maconha na Quadra 3 de Ceilândia, ressaltando que, em outros flagrantes, já
apreenderam com a acusada a droga embalada da mesma forma que a
apreendida na residência, elementos aptos a justificar o afastamento da
redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demonstram que a
paciente se dedicava às atividades criminosas.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
06/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOYCE
CAROLINE BASTOS NASARETH contra o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa nas sanções do
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias -multa.
Irresignadas, a defesa e a acusação interpuseram recurso de apelação ao
Tribunal de origem, que deu provimento somente ao apelo da defesa, para reduzir o
quantum de aumento na primeira fase da dosimetria e afastar a agravante na segunda fase,
diminuindo a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
No presente writ, o impetrante sustenta que não houve justificação adequada a
ensejar a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n.
11.343/06.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para que incida o privilégio descrito
no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 363-364).
As informações foram prestadas às fls. 370-397.
O Ministério Público Federal, às fls. 402-407, manifestou-se nos termos da
seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. CAUSA DEDIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE APONTAM PARA
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
NO ACÓRDÃO. 1. O não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso especial se
apoia na ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar
e julgar o writ, e, em decorrência da ausência de competência, revela a impossibilidade
jurídica de conceder, de ofício, a ordemvindicada.2. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o R
Esp nº 1.887.511/SP, firmou o entendimento de que a natureza e quantidade das drogas
apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena,
para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/2016,
apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que,
unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a
organização criminosa.3. No caso dos autos, a instância de origem assentou
fundamentadamente a inviabilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena
em relação à paciente, por entender que as circunstâncias do caso concreto - a significativa
quantidade de droga, a apreensão de apetrechos comumente utilizados no comércio ilícito de
entorpecentes, a existência de ações penais pelo cometimento do mesmo delito e
o monitoramento realizado pelos agentes policiais -demonstravam sua dedicação a
atividades criminosas.4. “O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição deum pequeno traficante, motivo pelo qual não há como se
aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006em favor do paciente"
(AgRg no HC n. 832.132/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em18/12/2023, DJe de 20/12/2023).5. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus,
ressaltando a inexistência de ilegalidade no acórdão impugnado.
É o relatório.
Decido.
O impetrante sustenta a ilegalidade na dosimetria da pena, sob a alegação de
que não houve fundamentação idônea a justificar a não aplicação da redutora capitulada
no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, vez que o paciente é primário, de bons
antecedentes, bem como não há provas de que se dedique às atividades criminosas e nem
que integre organizações criminosas.
Quanto ao punctum saliens, o Tribunal de origem, quando do julgamento do
recurso de apelação, assim se pronunciou, in verbis:
o fato de a ré ter em depósito aproximadamente um quilo de maconha, além de balança
de precisão, aliada à confissão e as declarações dos policiais de que localizaram a droga na
residência da apelante, em cumprimento a mandado de busca e apreensão (ID 51619710 -
Pág. 1), indicam que a acusada se dedica a atividades criminosas.
Ademais, constata-se que a ré já vinha sendo investigada e monitorada por outros crimes
de tráfico, inclusive ostentando condenação por tráfico de drogas nos autos n°. 0732998-
39.2022.8.07.01, o que também aponta para a dedicação a atividades criminosas e impede o
reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei n°
11.343/2006.
Conforme Laudo de Exame Químico (ID 51619728 - Pág. 1/5), foram apreendidas 42
(quarenta e duas) porções de maconha com massa liquida de 885g (oitocentos e oitenta e
cinco gramas); 01 (uma) porção de maconha com 38,27g (trinta e oito gramas e vinte e sete
centigramas); 01 (uma) porção de maconha com 6,21g (seis gramas e vinte e um
centigramas), além de balança de precisão.
O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime
de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão
em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de
redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, as circunstâncias da apreensão das
drogas ou da prisão em flagrante, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até
mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação
do agente ao tráfico de entorpecentes.
No caso, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do
tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias do flagrante, aliada à confissão e as
declarações dos policiais de que localizaram a droga na residência da apelante, em
cumprimento a mandado de busca e apreensão , elementos aptos a justificar o
afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que
a paciente se dedicava às atividades criminosas.
Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-
probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do
mandamus .
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO DE
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM
ENVOLVIMENTO DA AGRAVANTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no AREsp n.
2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
10/01/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 14/12/2023 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?