Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 877793 - DF (2023/0455414-0)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

AGRAVANTE : JOYCE CAROLINE BASTOS NASARETH

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITORIOS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE
EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de
habeas corpus e
recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a.

2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade
do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta
Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

3. No caso, houve fundamentação concreta e idônea para o
afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias do flagrante,
aliadas às declarações dos policiais, os quais, em cumprimento a mandado de
busca e apreensão, relataram que a agravante era investigada por vender
maconha na Quadra 3 de Ceilândia, ressaltando que, em outros flagrantes, já
apreenderam com a acusada a droga embalada da mesma forma que a
apreendida na residência, elementos aptos a justificar o afastamento da
redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demonstram que a

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2023/0455414-0