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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OPERAÇÃO
"EFIALTES". CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO
ATIVA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM
DE DINHEIRO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser
recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. Não há falar em vício na decisão embargada, pois a matéria foi
decidida com a devida e clara fundamentação, uma vez que se verifica a
presença de fundamentos hígidos e atuais para a manutenção da prisão, pois,
além da complexidade da ação penal, que envolve 26 denunciados e apura
responsabilidades por suposto esquema de organização criminosa, associação
para o tráfico, corrupção e lavagem de capitais, no bojo da Operação
"Efialtes", a própria defesa-técnica deu azo a atrasos injustificados no âmbito
da ação penal originária, o que acabou por retardar a marcha processual.
3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso
concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
4. Incide o disposto na Súmula 64 desta Corte, segunda a qual "não
constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado
pela defesa."
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como
agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MARCIO SANTOS NEPOMUCENO, contra acórdão proferido pela 8ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu, por unanimidade, restabelecer a
prisão preventiva do paciente, nos autos do RESE n. 5067297-33.2023.4.04.7000/PR.
Segue a ementa do acórdão (fl. 1.086):
"PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO EFIALTES. PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DEPRAZO NÃO
CONFIGURADO.
1. Permanecendo hígidos os fundamentos do decreto prisional preventivo, quais sejam, a
garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal,
resta justificado o restabelecimento da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O excesso de prazo na formação da culpa só pode ser reconhecido quando a demora, à
luz do princípio da razoabilidade, for injustificada, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto, a forma da condução do feito pelo magistrado e a atuação
das partes.
3. Recurso em sentido estrito provido."
Consta dos autos que o paciente já se encontrava preso por outro delito e teve
a prisão preventiva decretada em razão das investigações realizadas na "Operação
Efialtes", tendo sido denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa,
corrupção ativa e associação para o tráfico de drogas, em razão de ser um dos
beneficiários do esquema de entrega de bilhetes dentro do Presídio de Catanduvas, como
membro da facção criminosa Comando Vermelho.
Ocorre que o Juízo de Primeiro Grau revogou a sua prisão preventiva em
25/9/2023, motivo pelo qual o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que
foi provido pelo Tribunal de origem para restabelecer a custódia cautelar.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal em razão
do suposto excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que "o lapso prisional do
paciente, excetuando os prazos de liberdade, já perdura 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 14
(catorze) dias, estando, por força dessa consequência, lesionados de morte os
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE e da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA,
ambos constitucionalmente assegurados" (fl. 36).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a
decisão do Juízo de Primeiro Grau que reconheceu a ocorrência do excesso de prazo,
relaxando a prisão do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 1.091-1.093).
As informações foram prestadas (fls. 1.098-1.101).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou
denegação da ordem, caso conhecida, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.103):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ADMISSÍVEL NAESPÉCIE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS TRIBUNAISSUPERIORES. DESCABIMENTO.
RESTRIÇÃO AO USO DO REMÉDIOCONSTITUCIONAL. OPERAÇÃO EFIALTES.
EXCESSO DE PRAZO NACUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUE
SE AFERERAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO FEITO.
NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEASCORPUS. SE CONHECIDO,
PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. “A constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de inquérito e até
mesmo de processo não é resultado de operação aritmética de soma de prazos. É
imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número
de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo
para o encerramento do procedimento de investigação. Precedentes" (HC n. 735.282/ES,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
4/8/2022);
2. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação da
ordem."
É o relatório.
Decido. Consoante relatado, busca o paciente o reconhecimento do excesso de prazo
com a consequente revogação de sua prisão preventiva.
No tocante à alegação de excesso de prazo da custódia cautelar, cumpre
destacar que o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma
ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC 626.528/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021,
DJe 29/04/2021; HC 610.097/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021.
Sobre o tema, consta do acórdão impugnado (fls. 1.083-1.085):
"[...]
Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, o mesmo só pode ser reconhecido
quando a demora, à luz do princípio da razoabilidade, for injustificada, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a forma da condução do feito pelo Juízo e
a atuação das partes.
Na espécie, embora seja digna de nota a preocupação do magistrado na resolução célere
do processo, tenho que do agendamento das audiências de instrução para fevereiro de 2024
não deve decorrer, automaticamente, a configuração de excesso de prazo, tendo-se em conta
a reconhecida extensão da pauta do Juízo e o fato de tratar-se de ação penal com
vários acusados e diversas práticas delitivas, decorrentes de fatos apurados no âmbito
da denominada "Operação Efialtes", sendo, portanto, procedimento de maior
complexidade que justifica o elastecimento da persecução penal.
Não bastasse, no caso específico do recorrido, é de se registrar que sua defesa
técnica, em mais de uma oportunidade, deu azo a atrasos injustificados no âmbito da
ação penal originária, o que acabou por retardar a marcha processual. Confira-se
(evento 1 dos autos originários):
No referido feito, a última decisão foi proferida em 16.6.2023 (Evento
1538), deferindo-se a substituição de testemunhas de defesa, ou seja, um pleito
formulado pelo réu Márcio Nepomuceno (Evento 1526).
Na ocasião, o Juízo ressaltou: “Defiro o pleito de substituição das
testemunhas formulado no evento 1526, ressaltando apenas que pedidos
semelhantes podem implicar demora no andamento processual, ocasionada
pela própria Defesa".
Conforme item 2 da referida decisão, sua defesa técnica foi intimada para
apresentar a qualificação de testemunhas arroladas na referida petição, mas
permaneceu inerte, sendo certificado o decurso de prazo (Eventos 1539, 1541
e 1543). Passados mais de 2 meses da intimação, nada foi apresentado pela
defesa técnica.
Além disso, observa-se que o Juízo Federal necessitou intimar as defesas
técnicas repetidas vezes para o cumprimento das determinações voltadas à
instrução probatória (Eventos 1446, 1475 e 1485), igualmente ignoradas,
sobretudo pela defesa do réu Márcio (Eventos 1448, 1471, 1477, 1487, 1490 e
1495).
Note-se que, com exceção da primeira (Evento 1446), tais intimações
foram realizadas após o julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº
5057367-25.2022.4.04.7000 (Evento 1464), que restabeleceu sua prisão.
Portanto, se há atraso no desenvolvimento da instrução da ação penal
desmembrada (Autos nº 5053139-07.2022.4.04.7000) e, consequentemente, da
prestação jurisdicional, seria imputável à defesa técnica.
No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Regional da República, assim ementado
(evento 4):
OPERAÇÃO EFIALTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
1. O recorrido teve sua prisão preventivamente cumprida, em 15.06.2021,
quando deflagrada a Operação Efialtes, sendo que ele já se encontrava preso
por outro processo, e foi denunciado, nos autos da Ação Penal 5061054-
44.2021.4.04.7000, pela prática dos crimes de organização criminosa,
corrupção ativa e associação para o tráfico de drogas, apontado na peça
acusatória como sendo um dos beneficiários do esquema de entrega de bilhetes
dentro do Presídio de Catanduvas, como membro da facção criminosa
Comando Vermelho.
2. As razões para a decretação da prisão preventiva não sofreram alterações
e inexiste similaridade com a situação do corréu Docimar, que já foi
sentenciado. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO
Em conclusão, reconhecendo-se a higidez e atualidade dos fundamentos que embasaram
a medida extrema, a manutenção da prisão cautelar revela-se medida necessária, adequada e
proporcional para o acautelamento do processo e da sociedade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso em sentido estrito para restabelecer a
prisão preventiva de MARCIO SANTOS NEPOMUCENO."
Como se vê, em que pese o paciente estar custodiado há mais de 1 ano,
verifica-se a presença de fundamentos hígidos e atuais para a manutenção da prisão,
tendo em vista se tratar de ação bastante complexa, que envolve 26 denunciados e apura
responsabilidades por suposto esquema de organização criminosa, associação para o
tráfico e lavagem de capitais, no bojo da Operação "Efialtes", o que justifica razoável
demora na prestação judicial.
Outrossim, o Tribunal de origem consignou que "no caso específico do
recorrido, é de se registrar que sua defesa técnica, em mais de uma oportunidade, deu azo
a atrasos injustificados no âmbito da ação penal originária, o que acabou por retardar a
marcha processual" (fl. 1.083).
Nesse contexto, incide ainda o disposto na Súmula 64 desta Corte, segunda a
qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado
pela defesa". Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIAS. REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 64/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER
JUDICIÁRIO. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo
na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade,
devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma
de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos
processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação
cautelar do acusado.
2. Na hipótese, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade,
evidenciada pela pluralidade de réus, no total de quatro, tendo ocorrido a necessidade
de expedição de precatória para citação, além de pedido de reabertura de prazo
formulado pela própria defesa do agravante para apresentação de resposta à acusação,
o que atrai ao caso a incidência do enunciado da Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual
"não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela
defesa".
3. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de
ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia
preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
4. No tocante à alegação de violação do parágrafo único do art. 316 do Código de
Processo Penal, verifica-se que acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
desta Corte Superior firmado no sentido de que a mera extrapolação do prazo nonagesimal
não torna, por si só, ilegal a custódia provisória. Conforme assentado, "o prazo de 90 dias
para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é
examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando
as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante
prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" (AgRg no
HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020,
DJe 16/ 6/2020).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.715/PE, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO.
RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
IMPOSTAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
TRÂMITE REGULAR. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A defesa se insurge contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso e
manteve as medidas cautelares impostas ao agravante, notadamente o monitoramento
eletrônico e o recolhimento domiciliar 2. As medidas cautelares alternativas podem, dentro
de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de
garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor
gravame ao réu.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso em tela, em atendimento aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. No particular, o agravante é acusado de ser líder de uma complexa e estruturada
organização criminosa, destinada à prática de crimes de tráfico interestadual de drogas e
lavagem de dinheiro. Ademais, a partir de conversas extraídas do Whatsapp e comprovantes
de depósito bancário, constatou-se a negociação de quantidade expressiva de substâncias
entorpecentes e grande movimentação financeira entre os membros da organização
criminosa.
5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das
circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é
possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para
garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal"
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério
aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
7. No caso, trata-se de ação complexa, em que se apura a prática dos crimes de
organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, contendo 4 réus e sendo
necessária a expedição de cartas precatórias e a análise de pedidos de revogação de prisão
preventiva e das medidas cautelares impostas.
8. Além disso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, verifica-
se que o feito tem tramitação regular e a audiência de instrução e julgamento do dia
16/2/2023 somente foi adiada para o dia 26/6/2023 pois a defesa dos acusados insistiu na
oitiva de testemunhas ausentes. Incidência da Súmula n. 64 do STJ.
9. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 176.377/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ARTS. 171, CAPUT, 288, CAPUT E 299, CAPUT, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. POSSIBILIDADE.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA.
RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO, CONCLUSO
PARA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO.
1. Agravante denunciada, juntamente com outros Córreus, pela suposta prática dos
delitos previstos nos arts. 171, caput, e 288, c.c. o art. 71, caput, todos na forma do art. 69,
caput, todos do Código Penal, por supostamente se associar com os Corréus, de forma
permanente, com o fim de praticar crimes contra o patrimônio de forma reiterada, mediante
fraudes aplicadas contra financeiras e instituições bancárias, consistentes na simulação de
contratação de cartão de crédito consignado. O Juízo processante recebeu a denúncia e
decretou, dentre outras medidas cautelares, o afastamento da Ré do exercício profissional da
advocacia, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.
2. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, portanto, não destoa da
jurisprudência desta Corte Superior fixada no sentido de que "[a] suspensão do exercício da
advocacia não se apresenta desarrazoada ou desproporcional,
10/01/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 166046 (2022/0174889-3) em 14/12/2023 às
18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?