Informações do processo 2023/0457509-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 878334
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/12/2023 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2023

05/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

MARIA VANUZA DE LIMA MOREIRA alega sofrer
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo
no Habeas Corpus n. 0635929-03.2023.8.06.0000, em que foi mantida sua prisão
preventiva .

Depreende-se dos autos que “a paciente teve a prisão preventiva
decretada em razão da suposta prática dos crimes de ‘tráfico de drogas’ e
‘associação para o tráfico de drogas’ (arts. 33, ‘caput’, e art. 35, caput, c/c art. 40,
IV, VI e VII, da Lei 11.343/06), além do crime de ‘promoção, constituição,
financiamento ou integração de organização criminosa’ (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei
12.850/2013)" (fls. 560-561).

Na hipótese, “o impetrante alega: i) ausência de indícios de autoria em
relação à suposta prática dos crimes; ii) ausência de fundamentação idônea para a
decretação da prisão preventiva; iii) ostentar condições favoráveis; iv)
possibilidade de substituição da segregação preventiva por medidas cautelares
diversas" (fl. 561).

A Corte de origem apontou, “em relação ao fumus commissi delicti,
enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida
cautelar coercitiva no processo penal, que a autoridade dita coatora apontou, nas
decisões vergastadas, a existência do delito e a convergência de indícios em
direção à ré, formando a justa causa imprescindível para o cerceamento
provisório da sua liberdade, tomando como esteio os elementos probatórios
colhidos no inquérito policial, os quais, vale ressaltar, não são passíveis de
anulação pela via do presente writ nem aptos a um exame mais acurado " (fl.
123, sublinhei).

Além disso, “quanto à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente
aos indícios de autoria e materialidade criminosas, convém esclarecer que a via do
habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi
delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo
com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento" ( AgRg no
HC n. 915.504/SP , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma,
DJe de 15/8/2024.)

No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, destaco que,
“[c]onforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, “ a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública , constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF,
Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009)" ( RHC n. 125.773/RO , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro , 6ª
T., DJe 9/6/2020, destaquei).

A esse respeito, oportunamente apontou o Parquet federal que “[a]
denúncia especificou também que a paciente é traficante de drogas, integrante
da organização criminosa Guardiões do Estado – GDE, e faz parte da rede de
traficantes de drogas ilícitas em Caucaia - CE (fl. 411) . Ademais, esclareceu que
durante o período em que foi interceptada, com autorização da Justiça, o paciente
fez uso do terminal (85) 99817-8924 e verificou-se que atua na prática do crime de

tráfico de drogas. Além disso, é um dos participantes dos grupos de WhatsApp de
integrantes da organização ‘GDE’, intitulados de ‘Salmo. 121 Caucaia Mês 02’ e
‘STF Caucaia Mês 02’, demonstrando sua vinculação criminosa com a organização
Guardiões do Estado" (fl. 562, destaquei).

Ademais, urge consignar “[ser] entendimento do Superior Tribunal de
Justiça - STJ que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" ( AgRg no
RHC n. 201.348/CE , relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, DJe de
25/11/2024.)

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego o
habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2025.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 9713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão