Informações do processo 2023/0457576-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 191618
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/12/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por GUSTAVO JUNIO RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão do TJMG assim
ementado (e-STJ fl. 132):

HABEAS CORPUS – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM
PREVENTIVA – DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA – PRESENÇA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR
(ARTS. 312 E 313, I, DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA –
PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS –
REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA – AFRONTA AO PRINCÍPIO
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO –
IMPOSSIBILIDADE. - Não há que se falar em constrangimento ilegal
se a decisão que decretou a segregação preventiva do paciente
encontra-se devidamente fundamentada. - Presentes os requisitos
previstos no art. 312 do CPP, é possível a manutenção da custódia
cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena máxima
superior a quatro anos de reclusão (art. 313, incisos I, do CPP). -
Paciente que reitera na prática delitiva, ostentando registros policiais
por outros crimes anteriores ao caso em comento, não faz jus ao
direito de responder à persecução criminal em liberdade. - As
condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir
a liberdade provisória, mormente quando presentes outras
circunstâncias autorizadoras da cautela. - As medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,
não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos

delitos imputados ao paciente.

O recorrente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, por posse
irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/03).

Aduz ilegalidade por ausência de fundamentação concreta, destacando
condições pessoais favoráveis e a suficiência de cautelares alternativas.

Liminarmente e no mérito, busca a concessão da liberdade provisória.

Indeferida a liminar, foram prestadas informações.

Na origem, a denúncia foi recebida em 26/1/2024 (ação penal n.
0714578-12.2023.8.13.0024). A sentença condenatória foi prolatada em 14/3/2024 –
ocasião em que foi deferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 245) –, e os
autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, para julgamento da apelação, em
14/5/2024 (informações disponibilizadas no sistema PJe da Corte de origem - acesso
em 15/10/2024).

Evidente, portanto, a perda de objeto da impetração.

Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 6288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 15/12/2023 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão