Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por GUSTAVO JUNIO RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão do TJMG assim
ementado (e-STJ fl. 132):
HABEAS CORPUS – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM
PREVENTIVA – DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA – PRESENÇA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR
(ARTS. 312 E 313, I, DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA –
PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS –
REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA – AFRONTA AO PRINCÍPIO
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO –
IMPOSSIBILIDADE. - Não há que se falar em constrangimento ilegal
se a decisão que decretou a segregação preventiva do paciente
encontra-se devidamente fundamentada. - Presentes os requisitos
previstos no art. 312 do CPP, é possível a manutenção da custódia
cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena máxima
superior a quatro anos de reclusão (art. 313, incisos I, do CPP). -
Paciente que reitera na prática delitiva, ostentando registros policiais
por outros crimes anteriores ao caso em comento, não faz jus ao
direito de responder à persecução criminal em liberdade. - As
condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir
a liberdade provisória, mormente quando presentes outras
circunstâncias autorizadoras da cautela. - As medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,
não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos
delitos imputados ao paciente.
O recorrente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, por posse
irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/03).
Aduz ilegalidade por ausência de fundamentação concreta, destacando
condições pessoais favoráveis e a suficiência de cautelares alternativas.
Liminarmente e no mérito, busca a concessão da liberdade provisória.
Indeferida a liminar, foram prestadas informações.
Na origem, a denúncia foi recebida em 26/1/2024 (ação penal n.
0714578-12.2023.8.13.0024). A sentença condenatória foi prolatada em 14/3/2024 –
ocasião em que foi deferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 245) –, e os
autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, para julgamento da apelação, em
14/5/2024 (informações disponibilizadas no sistema PJe da Corte de origem - acesso
em 15/10/2024).
Evidente, portanto, a perda de objeto da impetração.
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
10/01/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 15/12/2023 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?