Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 191618 - MG (2023/0457576-1)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE : GUSTAVO JUNIO RODRIGUES DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : ADAUTO MOREIRA NASCIMENTO - MG133899
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por GUSTAVO JUNIO RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão do TJMG assim
ementado (e-STJ fl. 132):
HABEAS CORPUS – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM
PREVENTIVA – DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA – PRESENÇA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR
(ARTS. 312 E 313, I, DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA –
PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS –
REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA – AFRONTA AO PRINCÍPIO
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO –
IMPOSSIBILIDADE. - Não há que se falar em constrangimento ilegal
se a decisão que decretou a segregação preventiva do paciente
encontra-se devidamente fundamentada. - Presentes os requisitos
previstos no art. 312 do CPP, é possível a manutenção da custódia
cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena máxima
superior a quatro anos de reclusão (art. 313, incisos I, do CPP). -
Paciente que reitera na prática delitiva, ostentando registros policiais
por outros crimes anteriores ao caso em comento, não faz jus ao
direito de responder à persecução criminal em liberdade. - As
condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir
a liberdade provisória, mormente quando presentes outras
circunstâncias autorizadoras da cautela. - As medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,
não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos
Processos na página
2023/0457576-1Confirma a exclusão?