Informações do processo 2023/0460340-7

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29913
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 22/12/2023 a 13/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação pelo prazo legal:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 5299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 21/08/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6838 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato
de Ministra do STJ, com o seguinte pleito:

Ante ao exposto, comprovada a liquidez e certeza que ampara a
pretensão da Impetrante e demonstrada a irreparabilidade da postergação do seu
direito, com fulcro no Art. 7º, II da Lei 12.016/2009 c/c o Art. 300 do CPC, requer a
Vossa Excelência:

a) A concessão da medida liminar inaudita altera pars, antecipando os
efeitos da tutela pretendida, sendo determinado à autoridade Impetrada a
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, que admita o
AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 2089159 –SP (2023/0273055-0) interposto,
reconhecendo a juntada do Calendário Judicial no ato da interposição do Recurso
Especial, em estrito cumprimento ao art. 1.003, §º do CPC, como documento idôneo
e capaz, ou, alternativamente, oportunize à Impetrante a regra do parágrafo único do
art. 932 do CPC com o consequente julgamento do mérito do Recurso Especial nº
2089159 –SP (2023/0273055-0);

b) Caso não seja concedida a liminar pleiteada, requer seja determinada
a suspensão dos autos do Recurso Especial nº 2089159 –SP (2023/0273055-0), bem
como do AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 2089159 –SP (2023/0273055-0),
sem o trânsito em julgado dos mesmos, até o julgamento definitivo do mérito do
presente Mandado de Segurança, em vista de já haver cumprimento provisório de
honorários e custas sucumbenciais em face da Impetrante (0000277-
94.2023.8.26.0362 e 0000781-03.2023.8.26.0362).

c) No mérito, tendo em vista o direito líquido e certo da Impetrante,
requer seja julgada procedente em definitivo a segurança requerida, em todos os seus
termos, conforme preconiza a Constituição Federal;

d) Requer seja notificada a Impetrada para que cumpra de plano a ordem
mandamental e nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, prestando as
informações que entender cabíveis sobre a questão;

Requer a impetrante, por fim, o julgamento de total procedência do pedido,
confirmando-se a liminar e concedendo-se em definitivo a segurança, de modo que seja
afastado o ato supostamente ilegal da autoridade coatora.

A liminar foi indeferida, determinando-se o processamento do mandamus (fls.
121/124, e-STJ). Às fls. 128/129, e-STJ, a União requereu seu ingresso no feito,

oportunidade em que os autos me tornam conclusos para análise.

É o relatório.

Decide-se .

Inicialmente, consigno que o presente feito torna à minha análise, em que pese
o quanto antes decidido (fls. 121-124, e-STJ), em vista da intervenção da União no feito,
o que impôs novo juízo de valor sobre o caso para o fim de, neste instante, obstar o
próprio processamento do writ em vista do seu manifesto não cabimento.

1. Histórico da demanda

Na origem, trata-se de Ação de dissolução de sociedade empresária cumulada
com indenização movida pela recorrente.

Na Sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento
de indenização correspondente à metade do valor dos imóveis mencionados na inicial e
permitir a retirada da autora da sociedade após seis meses do trânsito em julgado do
decisum .

O Tribunal de origem deu provimento ao Recurso interposto pelo recorrido
para julgar improcedente o pedido, nos termos da ementa abaixo transcrita:

APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO C. C. DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE EMPRESARIAL - SENTENÇA PROCEDENTE, QUE
CONDENOU O APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DA
METADE DO VALOR DOS IMÓVEIS, POSSIBILITANDO A RETIRADA DA
AUTORA DA SOCIEDADE APÓS SEIS MESES DO TRÂNSITO EM JULGADO
- APELAÇÃO DO RÉU - CUSTAS DE PREPARO RECOLHIDAS APÓS
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE - PRELIMINAR DE DESERÇÃO
REJEITADA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO EM FACE DO
APELANTE, QUE ASSINOU ACORDO DE PARTILHA - LEGITIMIDADE
PASSIVA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AUSENTES REQUISITOS DO ARTIGO
125 DO CPC - PARTES QUE SE DIVORCIARAM EM 2017 E EM 2018
CELEBRARAM INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL, QUE POSTERGOU A PARTILHA DE TRÊS IMÓVEIS -
PARTES QUE SÃO SÓCIAS DA EMPRESA QUE CONSTITUIU SOCIEDADE
DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, ESTA ÚLTIMA QUE FIGURA COMO
PROPRIETÁRIA NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS - PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO FORMULADO EM FACE DA PESSOA FÍSICA, SÓCIO DA
EMPRESA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA - APELANTE
QUE REPRESENTOU A EMPRESA DA QUAL A APELADA TAMBÉM É
SÓCIA, AMPARADO EM CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL - EVENTUAL
PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE QUE DEVE SEGUIR RITO
PRÓPRIO - DADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO (fl. 684, e-STJ)

A parte impetrante, então, ofertou Recurso Especial contra o referido acórdão,
tendo a Terceira Turma do STJ confirmado a decisão da Presidência deste Tribunal pela
intempestividade do apelo, acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO
EXTREMO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA.

1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de

quinze dias úteis.

2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de
expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio
de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL 2089159 - SP, Terceira
Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 4/12/2023)

Em resumo, o ato judicial impugnado no presente mandamus concluiu não ser
possível a comprovação do feriado local, por meio da juntada de calendário
disponibilizado pelo site oficial do Tribunal de origem, reconhecendo, assim, a
intempestividade do recurso.

2. Não cabimento do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal

A lei do Mandado de Segurança reafirma a excepcionalidade da utilização do
writ constitucional contra ato judicial, estabelecendo a impossibilidade da impetração
como sucedâneo recursal.

Lei 12.016/2009:

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. MANDAMUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
268/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE INADMITIDA. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU
CORREIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF.

1. De acordo com entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal
Federal, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em
julgado" (Súmula 268/STF).

2. A ampliação das razões recursais em sede de agravo interno
caracteriza inadmissível inovação recursal, o que não é tolerado pelo STJ.

3. Ainda que aceita a tese proposta pela recorrente a irresignação não
prosperaria, pois, conforme prevê a Súmula 267/STF, "Não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS 55.644/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 25/9/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR.
ARESTO PROLATADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE UTILIZAR A VIA MANDAMENTAL
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial

só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato
manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença
dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

2. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial
teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo
mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão
fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a
pretensão da parte impetrante.

3. A insistência da agravante no sentido de configurar o aresto
impugnado como "teratológico e ilegal" esbarra em uma questão bastante simples: o
acórdão objeto desta ação mandamental aplicou ao caso regra expressa contida no §
6º do art. 1.003 do CPC/2015. Como dito na decisão, ora agravada, "não se está
firmando que a interpretação dada pelo aresto impugnado se encontra correta ou é a
mais adequada à espécie, mas apenas que o decisório se lastreou em dispositivo
expresso contido no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015". E isso é o bastante para retirar
a pecha de teratologia e de ilegalidade que pretende a agravante atribuir ao acórdão
prolatado pela Terceira Turma desta Corte Superior.

4. No que se refere ao argumento - repisado neste agravo interno - de
que teria juntado um suposto documento idôneo apto para configurar a
tempestividade do apelo interposto, como já fundamentado na decisão agravada, o
mandado de segurança, até por se tratar de uma ação, não se traduz em espécie
recursal para corrigir eventual equívoco de julgamento.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no MS 23.896/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 6/6/2018, DJe 14/6/2018).

Ainda, de acordo com entendimento sumulado pelo STF: " Não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (
Súmula 267/STF ).

Na hipótese dos autos, para impugnar o acórdão proferido pela Terceira Turma
do STJ, a parte dispunha de Embargos de Declaração, Embargos de Divergência
ou Recurso Extraordinário, de resto a serem manejados na condição de parte da ação
respectiva. Sendo, portanto, incabível a impetração do presente Mandamus.

Assim, o cabimento de Mandado de Segurança contra decisão judicial é
admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal
e/ou teratológico. Não é o que aqui se verifica, mas, sim, mera inconformidade com o
resultado do julgado que lhe foi negativo, utilizando-se a ação mandamental, portanto,
indevidamente como sucedâneo recursal.

3. Não cabimento, como regra, de Mandado de Segurança contra ato
colegiado de Tribunal Superior

Ademais, consigne-se o entendimento do STF de que, regra geral, não cabe
Mandado de Segurança contra ato colegiado de Tribunal Superior.

Cita-se precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE
CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU PROFERIDO POR QUAISQUER DE
SEUS JUÍZES – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. – Não cabe mandado de segurança contra julgamento
impregnado de conteúdo jurisdicional, não importando se monocrático ou colegiado,

proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. É que tal decisão, ainda quando
emanada de Ministro Relator, somente será suscetível de desconstituição mediante
utilização do recurso pertinente ou, tratando-se de pronunciamento de mérito já
transitado em julgado, ajuizamento originário de ação rescisória. Precedentes.

(RMS 36763 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 03-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 06-10-
2020 PUBLIC 07-10-2020)

4.Indeferimento liminar

Anote-se que não há ilegalidade no indeferimento liminar do Mandado de
Segurança pelo Ministro Relator quando "manifestamente incabível", como no caso,
consoante o art. 212 do Regimento Interno do STJ, c.c. o art. 10 da Lei 12.016/2009.

Ademais, "inexiste usurpação da competência da Corte Especial na decisão
que indefere liminarmente o mandamus, amparando-se expressamente nas disposições da
Lei 12.016/2009 e no artigo 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
porque a fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será submetida ao
Colegiado Maior, com a interposição do agravo interno, sem que haja ofensa ao Princípio
da Colegialidade" (AgInt no MS 26.603/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
DJe de 7.12.2020).

Com igual compreensão:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSENTES USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCABÍVEL MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA NÃO
CARACTERIZADA.

1. Não caracterizada usurpação da competência diante de decisão que
indefere liminarmente o mandado de segurança, argumento construído com base em
na Lei n. 12.016/2009 e no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, porque a fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será
submetida ao colegiado com a interposição do agravo interno, não havendo, assim,
nenhuma ofensa ao princípio da colegialidade.

2. Aplica-se ao caso a Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de
Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."

3. O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é
admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente
ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera
inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o
mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal.

4. Como acertadamente concluído no indeferimento liminar do presente
mandado de segurança, na hipótese em epígrafe, o mandado de segurança foi
impetrado contra acórdão, em agravo interno, que manteve decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, interposto, por sua vez, contra decisão que
homologou desistência em recurso especial, pleito inclusive realizado pelo próprio
Ministério Público. Tal hipótese não revela juízo sobre as hipóteses de cabimento do
recurso especial, não sendo, portanto, agravável, conforme § 1º do art. 1.030 do
CPC. Não está caracterizada assim teratologia no caso em apreço.

Agravo interno improvido. (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COATOR DA VICE-
PRESIDÊNCIA, QUE DECIDIU PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, EM RAZÃO DE NOTICIADO RECONHECIMENTO
ADMINITRATIVO DO DIREITO ALEGADO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE EM QUE O
MÉRITO JÁ FOI JULGADO PELO TRIBUNAL A QUO NO MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINÁRIO E PELO STJ NO RECURSO ORDINÁRIO, COM A
DENEGAÇÃO DA ORDEM E DESPROVIMENTO DO RECURSO. TENDO
SIDO ULTRAPASSADAS ESSAS FASES, RESTA APENAS O
RECONHECIMENTO DA PERDA DO INTERESSE RECURSAL PELA
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DAS PARTES EM RECORRER.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARÁVEL NA
VIA MANDAMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA LIMINARMENTE
INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA PREJUDICADO.

1. Não há ilegalidade no indeferimento liminar do mandado de
segurança pelo ministro relator quando "manifestamente incabível", como no caso,
consoante o art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. o
art. 10 da Lei n. 12.016/09.

2. Ademais, "inexiste usurpação da competência da Corte Especial na
decisão que indefere liminarmente o mandamus, amparando-se expressamente nas
disposições da Lei n. 12.016/2009 e no artigo 212 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça , porque a fundamentação adotada monocraticamente pelo relator
será submetida ao Colegiado Maior, com a interposição do agravo interno, sem que
haja ofensa ao Princípio da Colegialidade" (AgInt no MS 26.603/DF, Relator
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 7/12/2020).

3. Inexiste direito líquido e certo de reformar o fundamento da decisão
que pôs fim ao processo em razão da superveniente perda do objeto do

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/12/2023 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão