Informações do processo 2023/0451570-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 191416
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/12/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JACKSON VIEIRA DA
SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8043128-
16.2023.8.05.0000).

Consta dos autos que o recorrente foi preso, em flagrante, em 25/8/2023, pela suposta
prática do crime previsto no art. 121, caput, c. c. o art. 14, II. A custódia foi convertida em
preventiva (e-STJ, fls. 57-60).

A defesa impetrou habeas corpus, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi
denegada (e-STJ, fls. 95-116), conforme a seguinte ementa:

"HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
TENTADO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE LOGO APÓS O
COMETIMENTO DO CRIME, POR PREPOSTO DA POLÍCIA MILITAR.
PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA PELO JUIZ A QUO E
CONVERTIDA, A REQUERIMENTO DO MP, EM PRISÃO PREVENTIVA,
VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE DA
PRISÃOEM FLAGRANTE POR FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE QUE FOI SANADA COM A
HOMOLOGAÇÃO E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. - A prisão
preventiva superveniente, com observância dos requisitos elencados no art. 312 do
CPP, especialmente com base na gravidade concreta do crime de homicídio e no
efeito que opera na sociedade, justifica a medida constritiva, por ora, do Paciente,
ainda mais quando presentes os pressupostos legais do fumus commissi delicti e
periculum libertatis . HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA"
(e-STJ, fl. 111).

Neste recurso, alega a Defensoria Pública estadual, em síntese, a a ilegalidade da
prisão preventiva em razão de não realização da audiência de custódia, bem como da ausência e
intimação da defensoria quanto ao auto de prisão em flagrante.

Aduz que a segregação preventiva reveste-se de ilegalidade porque não foi realizada
a audiência de custódia.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls.
111-117).

É o relatório .

Decido.

De início, no pertinente à alegação de constrangimento ilegal por ausência de
intimação da Defensoria Pública estadual quanto ao auto de prisão em flagrante, verifica-se que a
questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, motivo pelo

qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em
indevida supressão de instância.

Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção
desta Corte de Justiça:

"VI - [...] Observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de
origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou
sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior
fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.

Precedentes. Saliente-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a
quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática
suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico
indicado.

[...] Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023, grifou-se.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.[...] AGRAVO DESPROVIDO.

1. As teses de ilicitude das provas não foram submetidas à apreciação do
Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por
este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

2. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo
matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser
analisada por esta Corte. Precedentes. [...]"

(AgRg no HC n. 690.585/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25/10/2022, DJe de 3/11/2022, grifou-se.)

No que diz respeito à arguição de ilegalidade da prisão do réu diante da ausência de
realização de prévia audiência de custódia, assim se pronunciou o acórdão combatido:

"Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública
Estadual, em favor do Paciente Jackson Vieira da Silva, contra suposto ato ilegal
perpetrado pela autoridade apontada como coatora o MM. Juiz de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA, que homologou a prisão em flagrante
e converteu, a requerimento do MP, em prisão preventiva, visando a garantia da
ordem pública.

Registra os autos que no dia 25/08/2023, por volta das 03h da madrugada, a
guarnição da polícia militar foi acionada por funcionário do Hospital São Francisco
em razão de paciente ferido por disparo de arma de fogo. Ato contínuo, a guarnição,
ao chegar no hospital, confirmou a veracidade dos fatos, sendo informada pelos
parentes da vítima o paradeiro do suspeito da agressão. Realizadas as busca, a
guarnição logrou êxito em flagrante o suspeito do crime, levando-o pala Delegacia de
Polícia onde foi feito o Auto de Prisão em Flagrante.

Pois bem, a despeito da Impetrante sustentar a ilegalidade da prisão em
flagrante do Paciente, porquanto não houve a audiência de custódia, para
avaliar a necessidade da medida constritiva, razão não lhe assiste.

Isto porque, conforme apontado pela d. Procuradoria de Justiça, referida
situação fática representa apenas mera irregularidade, que foi sanada com a
com a homologação feito pelo juízo a quo e, mormente, pela conversão do
flagrante em prisão preventiva, com a devida notificação da defesa acerca da
condição prisional do Paciente, consoante informes judiciais.

Portanto, na linha de entendimento do STJ, 'a ausência de audiência de custódia
não enseja nulidade da prisão preventiva em que posteriormente convertida,
pois, observadas as outras garantias processuais e constitucionais.' (AgRg no
HC n. 768.421/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) (e-STJ, fls.
107-108, grifou-se).

Assim, o acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que a não realização de audiência de custódia, por si só, não é suficiente
para ensejar a nulidade da prisão preventiva se observadas as garantias processuais e
constitucionais do investigado ou acusado.

Ilustrativamente:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A teor dos julgados desta Corte, a não realização de audiência de custódia,
por si só, não é suficiente para ensejar a nulidade da prisão preventiva se
observadas as garantias processuais e constitucionais do investigado ou acusado.

[...] 4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC n. 745.061/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022, grifou-se)

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. [...] NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
TEMPESTIVAMENTE E NA PRESENÇA DE DEFENSOR. SUPERAÇÃO DA
ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE TORTURA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A realização da audiência de custódia sem a presença de defesa técnica não torna
ilegal a custódia preventiva do acusado nela decretada, uma vez que referido
procedimento se insere em uma fase pré-processual, ou seja, embrionária da
investigação. Precedentes.

2. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise das questões
relativas à agressão e à prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido
e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC
605.702/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
22/9/2020, DJe 6/10/2020; RHC 114.233/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; e AgRg no
RHC 121.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
19/5/2020, DJe 2/6/2020.

3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, a discussão acerca de eventuais
irregularidades no flagrante fica superada com a notícia da sua conversão em prisão
preventiva, haja vista a existência de novo título judicial a embasar a custódia
cautelar do réu.

4. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a
prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior

Tribunal de Justiça no sentido de que 'a não realização de audiência de custódia
no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal,
assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo
título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de
nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.'
(RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019).

5. No que se refere aos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, o tema
não foi analisado no acórdão ora impugnado, por se tratar de questão que já teria sido
examinada em outro mandamus, o que impede o conhecimento da matéria por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não
fosse, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem
pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que o agravante e os
corréus foram flagrados cultivando 52.500 pés de maconha e possuíam
aproximadamente 50 kg de semente da referida substância. Precedentes desta Corte.

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no RHC n. 191.141/BA, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 12/4/2024, grifou-se.)

Demais disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, observa-se que
o recorrente foi pronunciado em 22/3/2024, tendo sido a prisão preventiva mantida "(AgRg no
HC n. 711.706/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 26/5/2022).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 13985 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/12/2023 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 1524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão