Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 191416 - BA (2023/0451570-7)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : JACKSON VIEIRA DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JACKSON VIEIRA DA
SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8043128-
16.2023.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso, em flagrante, em 25/8/2023, pela suposta
prática do crime previsto no art. 121, caput, c. c. o art. 14, II. A custódia foi convertida em
preventiva (e-STJ, fls. 57-60).
A defesa impetrou habeas corpus, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi
denegada (e-STJ, fls. 95-116), conforme a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
TENTADO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE LOGO APÓS O
COMETIMENTO DO CRIME, POR PREPOSTO DA POLÍCIA MILITAR.
PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA PELO JUIZ A QUO E
CONVERTIDA, A REQUERIMENTO DO MP, EM PRISÃO PREVENTIVA,
VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE DA
PRISÃOEM FLAGRANTE POR FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE QUE FOI SANADA COM A
HOMOLOGAÇÃO E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. - A prisão
preventiva superveniente, com observância dos requisitos elencados no art. 312 do
CPP, especialmente com base na gravidade concreta do crime de homicídio e no
efeito que opera na sociedade, justifica a medida constritiva, por ora, do Paciente,
ainda mais quando presentes os pressupostos legais do fumus commissi delicti e
periculum libertatis. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA"
(e-STJ, fl. 111).
Neste recurso, alega a Defensoria Pública estadual, em síntese, a a ilegalidade da
prisão preventiva em razão de não realização da audiência de custódia, bem como da ausência e
intimação da defensoria quanto ao auto de prisão em flagrante.
Aduz que a segregação preventiva reveste-se de ilegalidade porque não foi realizada
a audiência de custódia.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls.
111-117).
É o relatório.
Decido.
De início, no pertinente à alegação de constrangimento ilegal por ausência de
intimação da Defensoria Pública estadual quanto ao auto de prisão em flagrante, verifica-se que a
questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, motivo pelo
Processos na página
2023/0451570-7Confirma a exclusão?