Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
29/02/2024 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR: QUEBRA DE SIGILO E BUSCA/APREENSÃO DEFERIDAS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA SEQUER REFLEXA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MOTIVADA: COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PERIGO NA DEMORA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
28/02/2024 Visualizar PDF
28/02/2024 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR: QUEBRA DE SIGILO E BUSCA/APREENSÃO DEFERIDAS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA SEQUER REFLEXA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MOTIVADA: COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PERIGO NA DEMORA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
27/02/2024 Visualizar PDF
06/02/2024 Visualizar PDF
Medidas Assecuratórias
Busca e Apreensão de Bens
05/02/2024 Visualizar PDF
Medidas Assecuratórias
Busca e Apreensão de Bens
23/01/2024 Visualizar PDF
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR: QUEBRA DE SIGILO E BUSCA/APREENSÃO DEFERIDAS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA SEQUER REFLEXA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MOTIVADA: COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PERIGO NA DEMORA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso ordinário em habeas corpus, com requerimento de medida liminar, interposto por C N P V, M R P e V A R contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, na sessão virtual iniciada em 7.11.2023, negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpusn. 814.799/SP.
O caso
2. Consta dos autos que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Gaeco do Ministério Público de São Paulo, a partir de representação do Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal da Procuradoria paulista, instaurou procedimento investigatório criminal (PIC 08/2021) para apurar prática de sonegação fiscal, associação criminosa, lavagem de dinheiro, apropriação indébita tributária e fraudes diversas praticadas por mais de dez empresas e pessoas físicas a elas vinculadas. Pelo que inicialmente relatado na representação, constatou-se
(...) um inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos. Com efeito, de R$ 52.354.780,62, valor total devido, não se tem notícia alguma de comportamento volitivo da Executada tendente a pagar ou parcelar o débito, e R$ 50.825.631,742 encontram-se sem qualquer espécie de garantia, nos termos do art. 9º, da Lei nº 6.830/80.
Não se pode negligenciar que os valores dos débitos inscritos em dívida ativa são substancialmente superiores ao do capital social integralizado. Com efeito, conforme ficha cadastral completa emitida pela JUCESP (DOC. 02), o capital social integralizado da Executada é de R$ 1.575.234,00, correspondente a 3% (três por cento) do débito inscrito em dívida ativa.
Não obstante o significativo passivo (100% decorrente de autolançamento na modalidade ICMS operação própria), a Executada, apenas em 2020, faturou a vultosa quantia de R$ 132.616.306,94 (cento e trinta e dois milhões, seiscentos e dezesseis mil, trezentos e seis reais e noventa e quatro centavos) conforme dados constantes do Sistema da Dívida Ativa , apresentando, desde o início do período pandêmico pelo qual passamos, expressivo aumento no ingresso de recursos declarados (DOC. 03). Esse acréscimo recente decorre, ao que tudo indica, do notável aquecimento do ramo de negócio no qual está inserida a Executada, qual seja, o mercado náutico de luxo.
Um faturamento desta magnitude denota uma posição de destaque da Executada no mercado náutico, postura, todavia, diametralmente oposta à conduta adotada nas execuções fiscais e à realidade constatada quanto à sua composição patrimonial (doc. 4).
O incremento das investigações levou à deflagração da chamada Operação Cavalo Marinho, tendo o Ministério Público estadual requerido, em 25.8.2021, busca/apreensão e quebra de sigilo bancário de diversas pessoas físicas e jurídicas ligadas aos grupos empresariais investigados, entre elas os pacientes. Extrai-se o seguinte trecho do requerimento de 103 páginas:
Trata-se o presente expediente de medida cautelar destinada a apurar, constituir prova e acautelar infrações penais de sonegação fiscal estruturada, associação criminosa, lavagem de dinheiro, dentre outros delitos.
FALCON ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. FALCON HOLDING LTDA. MARZI COMÉRCIO NÁUTICO LTDA. (INTERYACHTS) DILAN GESTÃO LTDA. ORYX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. YAGUAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. LIB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. NGF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. BAKUS NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. R.A.R., M.K.S.R., V.A.R., M.R.P., F.N.D.V.A., C.N.P.V., A.A.B., M.S.C.A.P.; e J.C.V. constituem, in tese, verdadeira estrutura criminosa com a finalidade de lesar o erário em milhões, mediante sonegação fiscal, apropriação indébita tributária e outras possíveis fraudes previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, seguidas de manobras de lavagem de dinheiro para a dissimulação do patrimônio ilícito.
A sonegação fiscal praticada pelo Grupo Econômico de Fato doravante denominado GRUPO INTERMARINE dá-se mediante o uso de interpostas pessoas, físicas e jurídicas, em cadeia de sucessões empresariais que ocasionam o acúmulo de dívidas tributárias milionárias.
Por intermédio da fraude fiscal estruturada1, o GRUPO INTERMARINE deixa de repassar ao Estado os numerários devidos a título de obrigação tributária e, consequentemente, inviabiliza serviços e equipamentos públicos essenciais, violando os primados da livre concorrência, com crescimento expressivo e desleal no mercado de embarcações de luxo.
Assim, na posse de tais valores ilicitamente apropriados, seguem artifícios envolvendo a simulação ou dissimulação de atos, negócios ou pessoas, ensejando possível caracterização do delito de lavagem de dinheiro.
De imediato, sem o aprofundamento das investigações, o Grupo Econômico de Fato INTERMARINE, é devedor da vultosa quantia de R$ 52.354.780,62 (cinquenta e dois milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), conforme dados disponíveis em consulta perante o site www.dividaativa.pge.sp.gov.br (atualizados até 25/05/2021). (Doc. 01).
Com a conhecida prática de esvaziar algumas dessas empresas, o GRUPO vale-se da figura de laranjas ou interpostas pessoas, no intuito de blindar o patrimônio obtido com o proveito da estrutura criminosa.
A essência da sonegação fiscal reside na sede de uma das principais pessoas jurídicas de que faz uso o GRUPO INTERMARINE para a prática delitiva, qual seja, a empresa FALCON ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. (CNPJnº 20.138.365/0001-94), situada na Avenida Marechal Rondon,nº 1.368, Centro, Osasco/SP (Doc. 02) (doc. 4).
3. Em 27.8.2021 a magistrada processante deferiu parcialmente o pedido, determinando a realização das diligências de busca e apreensão e de quebra do sigilo fiscal tão somente contra as empresas "Falcon Estaleiros do Brasil" e "LIB Empreendimentos e Participações" (Processo n. 1020592-65.2021.8.26.0405 doc. 5) .
4. Houve apelação do Ministério Público estadual (doc. 6), sendo requerida medida cautelar inominada para conferir efeito suspensivo ao recurso (Processo nº 2208178-85.2021.8.26.0000). A medida liminar foi deferida, em 8.9.2021, pelo Relator no Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador César Augusto Andrade de Castro, que também determinou a realização das diligências que haviam sido indeferidas:
i. Conceder o efeito ativo ao recurso cie apelação interposto nos autos da Medida Cautelar n. 1020592-65.2021.8.26.0405;ii. Determinar a quebra do sigilo bancário de Roberta de Almeida Ramalho, (...), para o período compreendido entre I de janeiro de 2011 e Io de julho de 2021; iii. Determinar a expedição dos ofícios ao Banco Central do Brasil, à BM&F BOVESPA, à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ao Centro de Custódia e Liquidação de Títulos, à Superintendência de Seguros Privados, à Capitania dos Portos e à Agência Nacional de Aviação Civil, bem como a adoção das demais providências necessárias, nos exatos termos do item c, subitens 1 a 8, do pleito formulado pelo representante do Ministério Público;iv. Determinar a expedição de mandados de busca e apreensão, a serem cumpridos diretamente pelos representantes do Ministério Público Estadual, em coordenação com as forças policiais, para todos os endereços listados no item d, subitens I a 19, do pleito formulado, concedido o prazo de trinta dias; v. Autorizar, no cumprimento das diligências de busca e apreensão, o acesso às evidências armazenadas em meio eletrônico, incluindo computadores pessoais e computadores portáteis, e-mails armazenados em servidores, pastas de arquivos armazenadas em servidores, dispositivos portáteis de armazenamento removíveis, dispositivos impróprios portáteis de armazenamento, aplicativos existentes em aparelhos de telefone celular e outros eletrônicos, nos exatos termos do quanto pleiteado pelo Parquet;vi. Autorizar a apreensão de bens e valores excedentes a R$ 5.000,00, ou o equivalente em moeda estrangeira, com o posterior depósito em Juízo; vii. Autorizar a utilização dos meios necessários, desde que moderados, ao ingresso nas respectivas residências, incluído o arrombamento de portas e janelas, quando imprescindíveis ao cumprimento das diligências; viii. Autorizar o compartilhamento das provas obtidas com a Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o dever de manutenção do sigilo das informações por todos os destinatários das evidências, sem prejuízo de eventual responsabilização funcional (doc. 7).
Em 7.7.2022, a decisão foi mantida pela Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão com a ementa seguinte:
Medida Cautelar Inominada Concessão da medida liminar pleiteada pelo representante do Ministério Público e atribuição de efeito ativo ao recurso de apelação Deferimento das diligências de busca e apreensão e quebra de sigilo bancário Apelação, recurso cabível diante do indeferimento de diligências investigatórias Inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal Inexistência de previsão legal quanto à irrecorribilidade destas decisões Princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal aplicáveis à hipótese Precedente das Cortes Superiores Concessão de efeito ativo ao recurso interposto Aplicação subsidiária da lei processual civil aos processos penais, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal A interpretação analógica é vedada tão somente em relação à lei material penal Precedente do Superior Tribunal de Justiça Teoria dos poderes implícitos como fundamento autônomo para a concessão de medidas cautelares Ante o permissivo legal para o deferimento do provimento definitivo, nada obsta a sua adoção em caráter liminar Súmula 604 do Superior Tribunal de Justiça, que diz respeito apenas ao mandado de segurança, sem abrangência aos demais instrumentos recursais Presentes os requisitos necessários à concessão da liminar Existência de fortes indícios da prática dos crimes de sonegação fiscal, organização criminosa e lavagem de dinheiro Busca e apreensão e quebra de sigilo indispensáveis à continuidade das investigações Requeridos integrantes de grupo empresarial ou que mantém relações com as sociedades investigadas Lastro probatório suficiente ao deferimento das medidas cautelares, embora inferior ao necessário à condenação penal Suficiência de fundadas razões e premência da apuração quanto a ato ilícito Inteligência do artigo 240 do Código de Processo Penal e da Lei Complementar n. 105 de 2001 O escopo da investigação não se restringe à sonegação fiscal, abrangendo ainda a lavagem de dinheiro e a organização criminosa Crimes autônomos que não estão adstritos aos termos da Súmula Vinculante n. 24 Perigo da demora bem demonstrado Necessidade de realização rápida e simultânea das diligências, sob pena de violação ao sigilo indispensável ao sucesso da investigação Possibilidade de ocultação e destruição de provas Inexistência de colaboração dos requeridos durante o cumprimento das diligências, quando houve óbice à atuação policial Proporcionalidade e adequação das diligências Os dados coletados permanecem sob sigilo, ainda que transferidos a outros órgãos estatais Restrição parcial e justificada das garantias fundamentais Necessidade de manutenção do segredo de justiça em todas as publicações oficiais Expedição de recomendação ao MM. Juiz a quo Medida cautelar inominada deferida, com determinação (doc. 8).
Confirmando esse acórdão prolatado na medica cautelar, em 9.2.2023, a Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista deu provimento à apelação do Ministério Público estadual:
Apelação da Justiça Pública Deferimento das diligências de busca e apreensão e quebra de sigilo bancário Recurso cabível diante do indeferimento de diligências investigatórias Inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal Inexistência de previsão legal quanto à irrecorribilidade destas decisões Princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal aplicáveis à hipótese Precedente das Cortes Superiores Presentes os requisitos necessários à autorização das diligências Existência de fortes indícios da prática dos crimes de sonegação fiscal, organização criminosa e lavagem de dinheiro Busca e apreensão e quebra de sigilo indispensáveis à continuidade das investigações Integrantes de grupo empresarial ou que mantém relações com as sociedades investigadas Lastro probatório suficiente ao deferimento das medidas cautelares, embora inferior ao necessário à condenação penal Suficiência de fundadas razões e premência da apuração quanto a ato ilícito Inteligência do artigo 240 do Código de Processo Penal e da Lei Complementar n. 105 de 2001 O escopo da investigação não se restringe à sonegação fiscal, abrangendo ainda a lavagem de dinheiro e a organização criminosa Crimes autônomos que não estão adstritos aos termos da Súmula Vinculante n. 24 Eventual prescrição da pretensão punitiva a atingir tão somente parte das infrações tributárias apuradas, mas não os demais crimes investigados Necessidade de realização rápida e simultânea das diligências, sob pena de violação ao sigilo indispensável ao sucesso da investigação Possibilidade de ocultação e destruição de provas Inexistência de colaboração dos apelados durante o cumprimento das diligências, quando houve óbice à atuação policial Proporcionalidade e adequação das diligências Os dados coletados permanecem sob sigilo, ainda que transferidos a outros órgãos estatais Restrição parcial e justificada das garantias fundamentais Recurso de apelação provido (doc. 10).
5. Contra esse julgado impetrou-se o Habeas Corpusn. 814.799/SP, denegado, em 14.9.2023, pelo Relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (doc. 48), tendo sido a decisão mantida pela Sexta Turma daquele Tribunal. Tem-se na ementa do acordão:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA E EXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que a quebra de sigilo bancário sujeita-se apenas ao reconhecimento de sua utilidade para fins de investigação criminal. De fato, das medidas cautelares existentes no ordenamento jurídico, a quebra de sigilo bancário é a que menos afeta a privacidade ou os direitos fundamentais do investigado. [...] não há que se exigir um standard probatório e decisório tão elevado para sua efetivação. (HC 349.945/PE, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, DJe 2/2/2017) (RHC n. 79.295/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021). 2. A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca da necessidade e adequação das medidas. 3. Com relação à materialidade do ilícito, o Tribunal de origem destacou a inconsistência entre os valores das embarcações comercializadas, ao longo de 2020 e 2021, pela Falcon do Brasil, e os valores constantes na mídia, concluindo que muitas das embarcações são revendidas por montante superior ao declarado pela 'Falcon do Brasil' na venda de barcos novos e mais modernos. Asseverou, também, que as quantias auferidas ilicitamente, diga-se, por meio de sonegação fiscal, são ocultadas em múltiplas pessoas jurídicas, a partir de diversas transações fraudulentas e de interpostas pessoas, mencionando, ainda, as criações e alterações empresariais que fundamentam tal conclusão (eSTJ fl. 382). 4. No tocante ao perigo da demora, o Tribunal a quo entendeu que a não concessão da referida medida liminar acarretaria a interrupção das investigações e, consequentemente, a continuidade das práticas criminosas, com a lesão à ordem pública e ao erário. Destacando, ainda, que a concessão parcial das diligências possui outro efeito deletério informa os requeridos sobre a iminência da apuração criminal, facultando-lhes a utilização da extensa rede de pessoas jurídicas e de interpostas pessoas para a imediata transferência de seus patrimônios, com a nova frustração de eventuais medidas constritivas. 5. Esse quadro demonstra que o deferimento das quebras de sigilo bancário e das medidas de busca e apreensão requeridas pelo Ministério Público encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que o Tribunal de origem evidenciou os indícios de materialidade e autoria delitiva, declinando a necessidade e justificativa das constrições para o aprofundamento das investigações e esclarecimento dos fatos quanto ao envolvimento dos ora agravantes nas condutas ilícitas sob apuração. 6. Agravo regimental desprovido (doc. 63).
6. Esse julgado é o objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual se reitera as alegações da impetração do Superior Tribunal de Justiça, afirmando constrangimento ilegal decorrente das quebras de sigilos e medidas de busca e apreensão autorizadas pelo Tribunal de origem, que não atenderiam aos requisitos legais e seriam carentes de fundamentação.
Os argumentos do presente recurso ordinário podem ser resumidos na ementa formulada pelos recorrentes:
1. Pedido genérico de busca e apreensão/quebra de sigilo fiscal deduzido em PIC promovido pelo MP para apurar crimes relacionados à sonegação fiscal da empresa FALCON, constituída em 2014.2. Primeiro ato de investigação em desfavor de cerca de 20 alvos. Verdadeiro fishing expediction. 3. Decisão de primeiro grau que, mediante análise concreta e objetiva do confuso pedido ministerial, deferiu as medidas em relação apenas às pessoas jurídicas supostamente envolvidas, afastando-as quanto aos demais alvos, inclusive os Recorrentes, por entender que o MP misturou fatos discutidos em execução fiscal iniciada em 2004 e em inventário aberto em 2009, que em nada se relacionam à empresa FALCON. 4. Apelação ministerial acolhida pelo TJ/SP, com indevida ampliação da medida para alvos sem justa causa para tanto. Constrangimento ilegal.5. Habeas corpus
(...) Ver conteúdo completo22/01/2024 Visualizar PDF
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR: QUEBRA DE SIGILO E BUSCA/APREENSÃO DEFERIDAS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA SEQUER REFLEXA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MOTIVADA: COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PERIGO NA DEMORA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso ordinário em habeas corpus, com requerimento de medida liminar, interposto por C N P V, M R P e V A R contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, na sessão virtual iniciada em 7.11.2023, negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpusn. 814.799/SP.
O caso
2. Consta dos autos que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Gaeco do Ministério Público de São Paulo, a partir de representação do Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal da Procuradoria paulista, instaurou procedimento investigatório criminal (PIC 08/2021) para apurar prática de sonegação fiscal, associação criminosa, lavagem de dinheiro, apropriação indébita tributária e fraudes diversas praticadas por mais de dez empresas e pessoas físicas a elas vinculadas. Pelo que inicialmente relatado na representação, constatou-se
(...) um inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos. Com efeito, de R$ 52.354.780,62, valor total devido, não se tem notícia alguma de comportamento volitivo da Executada tendente a pagar ou parcelar o débito, e R$ 50.825.631,742 encontram-se sem qualquer espécie de garantia, nos termos do art. 9º, da Lei nº 6.830/80.
Não se pode negligenciar que os valores dos débitos inscritos em dívida ativa são substancialmente superiores ao do capital social integralizado. Com efeito, conforme ficha cadastral completa emitida pela JUCESP (DOC. 02), o capital social integralizado da Executada é de R$ 1.575.234,00, correspondente a 3% (três por cento) do débito inscrito em dívida ativa.
Não obstante o significativo passivo (100% decorrente de autolançamento na modalidade ICMS operação própria), a Executada, apenas em 2020, faturou a vultosa quantia de R$ 132.616.306,94 (cento e trinta e dois milhões, seiscentos e dezesseis mil, trezentos e seis reais e noventa e quatro centavos) conforme dados constantes do Sistema da Dívida Ativa , apresentando, desde o início do período pandêmico pelo qual passamos, expressivo aumento no ingresso de recursos declarados (DOC. 03). Esse acréscimo recente decorre, ao que tudo indica, do notável aquecimento do ramo de negócio no qual está inserida a Executada, qual seja, o mercado náutico de luxo.
Um faturamento desta magnitude denota uma posição de destaque da Executada no mercado náutico, postura, todavia, diametralmente oposta à conduta adotada nas execuções fiscais e à realidade constatada quanto à sua composição patrimonial (doc. 4).
O incremento das investigações levou à deflagração da chamada Operação Cavalo Marinho, tendo o Ministério Público estadual requerido, em 25.8.2021, busca/apreensão e quebra de sigilo bancário de diversas pessoas físicas e jurídicas ligadas aos grupos empresariais investigados, entre elas os pacientes. Extrai-se o seguinte trecho do requerimento de 103 páginas:
Trata-se o presente expediente de medida cautelar destinada a apurar, constituir prova e acautelar infrações penais de sonegação fiscal estruturada, associação criminosa, lavagem de dinheiro, dentre outros delitos.
FALCON ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. FALCON HOLDING LTDA. MARZI COMÉRCIO NÁUTICO LTDA. (INTERYACHTS) DILAN GESTÃO LTDA. ORYX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. YAGUAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. LIB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. NGF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. BAKUS NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. R.A.R., M.K.S.R., V.A.R., M.R.P., F.N.D.V.A., C.N.P.V., A.A.B., M.S.C.A.P.; e J.C.V. constituem, in tese, verdadeira estrutura criminosa com a finalidade de lesar o erário em milhões, mediante sonegação fiscal, apropriação indébita tributária e outras possíveis fraudes previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, seguidas de manobras de lavagem de dinheiro para a dissimulação do patrimônio ilícito.
A sonegação fiscal praticada pelo Grupo Econômico de Fato doravante denominado GRUPO INTERMARINE dá-se mediante o uso de interpostas pessoas, físicas e jurídicas, em cadeia de sucessões empresariais que ocasionam o acúmulo de dívidas tributárias milionárias.
Por intermédio da fraude fiscal estruturada1, o GRUPO INTERMARINE deixa de repassar ao Estado os numerários devidos a título de obrigação tributária e, consequentemente, inviabiliza serviços e equipamentos públicos essenciais, violando os primados da livre concorrência, com crescimento expressivo e desleal no mercado de embarcações de luxo.
Assim, na posse de tais valores ilicitamente apropriados, seguem artifícios envolvendo a simulação ou dissimulação de atos, negócios ou pessoas, ensejando possível caracterização do delito de lavagem de dinheiro.
De imediato, sem o aprofundamento das investigações, o Grupo Econômico de Fato INTERMARINE, é devedor da vultosa quantia de R$ 52.354.780,62 (cinquenta e dois milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), conforme dados disponíveis em consulta perante o site www.dividaativa.pge.sp.gov.br (atualizados até 25/05/2021). (Doc. 01).
Com a conhecida prática de esvaziar algumas dessas empresas, o GRUPO vale-se da figura de laranjas ou interpostas pessoas, no intuito de blindar o patrimônio obtido com o proveito da estrutura criminosa.
A essência da sonegação fiscal reside na sede de uma das principais pessoas jurídicas de que faz uso o GRUPO INTERMARINE para a prática delitiva, qual seja, a empresa FALCON ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. (CNPJnº 20.138.365/0001-94), situada na Avenida Marechal Rondon,nº 1.368, Centro, Osasco/SP (Doc. 02) (doc. 4).
3. Em 27.8.2021 a magistrada processante deferiu parcialmente o pedido, determinando a realização das diligências de busca e apreensão e de quebra do sigilo fiscal tão somente contra as empresas "Falcon Estaleiros do Brasil" e "LIB Empreendimentos e Participações" (Processo n. 1020592-65.2021.8.26.0405 doc. 5) .
4. Houve apelação do Ministério Público estadual (doc. 6), sendo requerida medida cautelar inominada para conferir efeito suspensivo ao recurso (Processo nº 2208178-85.2021.8.26.0000). A medida liminar foi deferida, em 8.9.2021, pelo Relator no Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador César Augusto Andrade de Castro, que também determinou a realização das diligências que haviam sido indeferidas:
i. Conceder o efeito ativo ao recurso cie apelação interposto nos autos da Medida Cautelar n. 1020592-65.2021.8.26.0405;ii. Determinar a quebra do sigilo bancário de Roberta de Almeida Ramalho, (...), para o período compreendido entre I de janeiro de 2011 e Io de julho de 2021; iii. Determinar a expedição dos ofícios ao Banco Central do Brasil, à BM&F BOVESPA, à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ao Centro de Custódia e Liquidação de Títulos, à Superintendência de Seguros Privados, à Capitania dos Portos e à Agência Nacional de Aviação Civil, bem como a adoção das demais providências necessárias, nos exatos termos do item c, subitens 1 a 8, do pleito formulado pelo representante do Ministério Público;iv. Determinar a expedição de mandados de busca e apreensão, a serem cumpridos diretamente pelos representantes do Ministério Público Estadual, em coordenação com as forças policiais, para todos os endereços listados no item d, subitens I a 19, do pleito formulado, concedido o prazo de trinta dias; v. Autorizar, no cumprimento das diligências de busca e apreensão, o acesso às evidências armazenadas em meio eletrônico, incluindo computadores pessoais e computadores portáteis, e-mails armazenados em servidores, pastas de arquivos armazenadas em servidores, dispositivos portáteis de armazenamento removíveis, dispositivos impróprios portáteis de armazenamento, aplicativos existentes em aparelhos de telefone celular e outros eletrônicos, nos exatos termos do quanto pleiteado pelo Parquet;vi. Autorizar a apreensão de bens e valores excedentes a R$ 5.000,00, ou o equivalente em moeda estrangeira, com o posterior depósito em Juízo; vii. Autorizar a utilização dos meios necessários, desde que moderados, ao ingresso nas respectivas residências, incluído o arrombamento de portas e janelas, quando imprescindíveis ao cumprimento das diligências; viii. Autorizar o compartilhamento das provas obtidas com a Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o dever de manutenção do sigilo das informações por todos os destinatários das evidências, sem prejuízo de eventual responsabilização funcional (doc. 7).
Em 7.7.2022, a decisão foi mantida pela Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão com a ementa seguinte:
Medida Cautelar Inominada Concessão da medida liminar pleiteada pelo representante do Ministério Público e atribuição de efeito ativo ao recurso de apelação Deferimento das diligências de busca e apreensão e quebra de sigilo bancário Apelação, recurso cabível diante do indeferimento de diligências investigatórias Inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal Inexistência de previsão legal quanto à irrecorribilidade destas decisões Princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal aplicáveis à hipótese Precedente das Cortes Superiores Concessão de efeito ativo ao recurso interposto Aplicação subsidiária da lei processual civil aos processos penais, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal A interpretação analógica é vedada tão somente em relação à lei material penal Precedente do Superior Tribunal de Justiça Teoria dos poderes implícitos como fundamento autônomo para a concessão de medidas cautelares Ante o permissivo legal para o deferimento do provimento definitivo, nada obsta a sua adoção em caráter liminar Súmula 604 do Superior Tribunal de Justiça, que diz respeito apenas ao mandado de segurança, sem abrangência aos demais instrumentos recursais Presentes os requisitos necessários à concessão da liminar Existência de fortes indícios da prática dos crimes de sonegação fiscal, organização criminosa e lavagem de dinheiro Busca e apreensão e quebra de sigilo indispensáveis à continuidade das investigações Requeridos integrantes de grupo empresarial ou que mantém relações com as sociedades investigadas Lastro probatório suficiente ao deferimento das medidas cautelares, embora inferior ao necessário à condenação penal Suficiência de fundadas razões e premência da apuração quanto a ato ilícito Inteligência do artigo 240 do Código de Processo Penal e da Lei Complementar n. 105 de 2001 O escopo da investigação não se restringe à sonegação fiscal, abrangendo ainda a lavagem de dinheiro e a organização criminosa Crimes autônomos que não estão adstritos aos termos da Súmula Vinculante n. 24 Perigo da demora bem demonstrado Necessidade de realização rápida e simultânea das diligências, sob pena de violação ao sigilo indispensável ao sucesso da investigação Possibilidade de ocultação e destruição de provas Inexistência de colaboração dos requeridos durante o cumprimento das diligências, quando houve óbice à atuação policial Proporcionalidade e adequação das diligências Os dados coletados permanecem sob sigilo, ainda que transferidos a outros órgãos estatais Restrição parcial e justificada das garantias fundamentais Necessidade de manutenção do segredo de justiça em todas as publicações oficiais Expedição de recomendação ao MM. Juiz a quo Medida cautelar inominada deferida, com determinação (doc. 8).
Confirmando esse acórdão prolatado na medica cautelar, em 9.2.2023, a Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista deu provimento à apelação do Ministério Público estadual:
Apelação da Justiça Pública Deferimento das diligências de busca e apreensão e quebra de sigilo bancário Recurso cabível diante do indeferimento de diligências investigatórias Inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal Inexistência de previsão legal quanto à irrecorribilidade destas decisões Princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal aplicáveis à hipótese Precedente das Cortes Superiores Presentes os requisitos necessários à autorização das diligências Existência de fortes indícios da prática dos crimes de sonegação fiscal, organização criminosa e lavagem de dinheiro Busca e apreensão e quebra de sigilo indispensáveis à continuidade das investigações Integrantes de grupo empresarial ou que mantém relações com as sociedades investigadas Lastro probatório suficiente ao deferimento das medidas cautelares, embora inferior ao necessário à condenação penal Suficiência de fundadas razões e premência da apuração quanto a ato ilícito Inteligência do artigo 240 do Código de Processo Penal e da Lei Complementar n. 105 de 2001 O escopo da investigação não se restringe à sonegação fiscal, abrangendo ainda a lavagem de dinheiro e a organização criminosa Crimes autônomos que não estão adstritos aos termos da Súmula Vinculante n. 24 Eventual prescrição da pretensão punitiva a atingir tão somente parte das infrações tributárias apuradas, mas não os demais crimes investigados Necessidade de realização rápida e simultânea das diligências, sob pena de violação ao sigilo indispensável ao sucesso da investigação Possibilidade de ocultação e destruição de provas Inexistência de colaboração dos apelados durante o cumprimento das diligências, quando houve óbice à atuação policial Proporcionalidade e adequação das diligências Os dados coletados permanecem sob sigilo, ainda que transferidos a outros órgãos estatais Restrição parcial e justificada das garantias fundamentais Recurso de apelação provido (doc. 10).
5. Contra esse julgado impetrou-se o Habeas Corpusn. 814.799/SP, denegado, em 14.9.2023, pelo Relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (doc. 48), tendo sido a decisão mantida pela Sexta Turma daquele Tribunal. Tem-se na ementa do acordão:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA E EXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que a quebra de sigilo bancário sujeita-se apenas ao reconhecimento de sua utilidade para fins de investigação criminal. De fato, das medidas cautelares existentes no ordenamento jurídico, a quebra de sigilo bancário é a que menos afeta a privacidade ou os direitos fundamentais do investigado. [...] não há que se exigir um standard probatório e decisório tão elevado para sua efetivação. (HC 349.945/PE, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, DJe 2/2/2017) (RHC n. 79.295/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021). 2. A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca da necessidade e adequação das medidas. 3. Com relação à materialidade do ilícito, o Tribunal de origem destacou a inconsistência entre os valores das embarcações comercializadas, ao longo de 2020 e 2021, pela Falcon do Brasil, e os valores constantes na mídia, concluindo que muitas das embarcações são revendidas por montante superior ao declarado pela 'Falcon do Brasil' na venda de barcos novos e mais modernos. Asseverou, também, que as quantias auferidas ilicitamente, diga-se, por meio de sonegação fiscal, são ocultadas em múltiplas pessoas jurídicas, a partir de diversas transações fraudulentas e de interpostas pessoas, mencionando, ainda, as criações e alterações empresariais que fundamentam tal conclusão (eSTJ fl. 382). 4. No tocante ao perigo da demora, o Tribunal a quo entendeu que a não concessão da referida medida liminar acarretaria a interrupção das investigações e, consequentemente, a continuidade das práticas criminosas, com a lesão à ordem pública e ao erário. Destacando, ainda, que a concessão parcial das diligências possui outro efeito deletério informa os requeridos sobre a iminência da apuração criminal, facultando-lhes a utilização da extensa rede de pessoas jurídicas e de interpostas pessoas para a imediata transferência de seus patrimônios, com a nova frustração de eventuais medidas constritivas. 5. Esse quadro demonstra que o deferimento das quebras de sigilo bancário e das medidas de busca e apreensão requeridas pelo Ministério Público encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que o Tribunal de origem evidenciou os indícios de materialidade e autoria delitiva, declinando a necessidade e justificativa das constrições para o aprofundamento das investigações e esclarecimento dos fatos quanto ao envolvimento dos ora agravantes nas condutas ilícitas sob apuração. 6. Agravo regimental desprovido (doc. 63).
6. Esse julgado é o objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual se reitera as alegações da impetração do Superior Tribunal de Justiça, afirmando constrangimento ilegal decorrente das quebras de sigilos e medidas de busca e apreensão autorizadas pelo Tribunal de origem, que não atenderiam aos requisitos legais e seriam carentes de fundamentação.
Os argumentos do presente recurso ordinário podem ser resumidos na ementa formulada pelos recorrentes:
1. Pedido genérico de busca e apreensão/quebra de sigilo fiscal deduzido em PIC promovido pelo MP para apurar crimes relacionados à sonegação fiscal da empresa FALCON, constituída em 2014.2. Primeiro ato de investigação em desfavor de cerca de 20 alvos. Verdadeiro fishing expediction. 3. Decisão de primeiro grau que, mediante análise concreta e objetiva do confuso pedido ministerial, deferiu as medidas em relação apenas às pessoas jurídicas supostamente envolvidas, afastando-as quanto aos demais alvos, inclusive os Recorrentes, por entender que o MP misturou fatos discutidos em execução fiscal iniciada em 2004 e em inventário aberto em 2009, que em nada se relacionam à empresa FALCON. 4. Apelação ministerial acolhida pelo TJ/SP, com indevida ampliação da medida para alvos sem justa causa para tanto. Constrangimento ilegal.5. Habeas corpus
(...) Ver conteúdo completo10/01/2024 Visualizar PDF
09/01/2024 Visualizar PDF
08/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.
Publique-se.
Brasília, 25 de dezembro de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?