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29/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO DESTINADA A APURAR INDÍCIOS DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE UM GOLPE DE ESTADO. ACESSO A TERMOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA PELO INVESTIGADO. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS EM CURSO E OUTRAS EM FASE DE DELIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (INQ 3.983, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJE DE 12/5/2016).
1. Investigação destinada a apurar indícios de planejamento e execução de um Golpe de Estado, com operação de núcleos e cujos desdobramentos se voltavam a disseminar a narrativa de ocorrência de fraude nas eleições presidenciais, antes mesmo da realização do pleito, de modo a viabilizar e, eventualmente, legitimar uma intervenção das Forças Armadas, com abolição violenta do Estado Democrático de Direito, em dinâmica de verdadeira milícia digital, à semelhança do procedimento já adotado pelo autointitulado GDO (gabinete do ódio), investigado no INQ 4781
2. Nos termos da SV 14, a defesa deve ter acesso aos elementos de prova já documentados nos autos para pleno conhecimento das investigações relacionadas a seus constituintes, ressalvado o acesso às diligências em andamento (HC 88.190, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJ de 6/10/2006).
3. De acordo com os arts. 7º, § 2º e 8º, § 3º, da Lei 12.850/2013, necessário efetivar os dois objetivos essenciais na implementação de sigilo aos termos de colaboração premiada e aos depoimentos colhidos até o oferecimento da denúncia: necessidade de preservar os direitos assegurados ao colaborador e de garantir o êxito das investigações.
4. Na presente hipótese, portanto, nos termos da jurisprudência consolidada por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em relação a MAURO CESAR BARBOSA CID, as informações colhidas referem-se a diligências em curso e outras em fase de deliberação no âmbito de colaboração premiada devidamente homologada em juízo, que, portanto, estão acobertadas pelo sigilo, não implicando em violação à Súmula Vinculante 14/STF. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO DESTINADA A APURAR INDÍCIOS DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE UM GOLPE DE ESTADO. MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM OS DEMAIS INVESTIGADOS. ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFIQUE A REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Investigação destinada a apurar indícios de planejamento e execução de um Golpe de Estado, com operação de núcleos e cujos desdobramentos se voltavam a disseminar a narrativa de ocorrência de fraude nas eleições presidenciais, antes mesmo da realização do pleito, de modo a viabilizar e, eventualmente, legitimar uma intervenção das Forças Armadas, com abolição violenta do Estado Democrático de Direito, em dinâmica de verdadeira milícia digital, à semelhança do procedimento já adotado pelo autointitulado GDO (gabinete do ódio), investigado no INQ 4781.
2. A imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 exige a observância dos critérios constantes do art. 282, que são: necessidade (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e adequação (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado).
3. A medida cautelar diversa da prisão de proibição de manter contato com os demais investigados, prevista no art. 319, III, do Código de Processo Penal, está devidamente fundamentada no caso, uma vez que, para consecução da finalidade pretendida, os investigados utilizaram de ações coordenadas que exigiam prévio alinhamento de narrativas. Pertinência da medida cautelar diversa da prisão.
4. Os investigados não poderão comunicar-se entre si, seja pessoalmente, seja por telefone, e-mail, cartas ou qualquer outro método, inclusive estando vedada a comunicação dos investigados realizada por intermédio de terceira pessoa, para que não haja indevida interferência no processo investigativo, como já determinado em inúmeras investigações semelhantes (Pet 11008/DF, decisão monocrática de 17/8/2023; AP 1.086, DJe 10/8/2023; AP 1.120, DJe 9/8/2023, AP 1.380, DJe 28/8/2023; AP 1.428, DJe 28/8/2023; e AP 1.505, DJe 9/8/2023).
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO DESTINADA A APURAR INDÍCIOS DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE UM GOLPE DE ESTADO. MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS, COM DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE PASSAPORTES. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA DE EVASÃO DOS INVESTIGADOS A PARTIR DA CIÊNCIA DAS INVESTIGAÇÕES. ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFIQUE A REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Investigação destinada a apurar indícios de planejamento e execução de um Golpe de Estado, com operação de núcleos e cujos desdobramentos se voltavam a disseminar a narrativa de ocorrência de fraude nas eleições presidenciais, antes mesmo da realização do pleito, de modo a viabilizar e, eventualmente, legitimar uma intervenção das Forças Armadas, com abolição violenta do Estado Democrático de Direito, em dinâmica de verdadeira milícia digital, à semelhança do procedimento já adotado pelo autointitulado GDO (gabinete do ódio), investigado no INQ 4781.
2. A imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 exige a observância dos critérios constantes do art. 282, que são: necessidade (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e adequação (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado).
3. O cenário que autorizou a imposição da medida cautelar de proibição de se ausentar do país, com entrega de passaportes, indica a possibilidade de tentativa de evasão dos investigados, intento que pode ser reforçado a partir da ciência do aprofundamento das investigações que vêm sendo realizadas. Pertinência da medida cautelar diversa da prisão.
4. Não houve qualquer alteração fática que justifique a revogação da medida cautelar, tendo em vista que as diligências permanecem em curso, nos mesmos termos das decisões proferidas nestes autos em 28/3/2024 e em 23/4/2024, na Pet 12.377/DF.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As medidas cautelares diversas da prisão e dispostas no artigo 319 do CPP são justificadas nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.
2. Requisitos fáticos inalterados. Situação extraordinária não verificada.
3. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
18/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. As medidas cautelares diversas da prisão e dispostas no artigo 319 do CPP são justificadas nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal.
2. Requisitos fáticos inalterados. Situação extraordinária não verificada.
3. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
17/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As medidas cautelares diversas da prisão e dispostas no artigo 319 do CPP são justificadas nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.
2. Requisitos fáticos inalterados. Situação extraordinária não verificada.
3. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
17/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. As medidas cautelares diversas da prisão e dispostas no artigo 319 do CPP são justificadas nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal.
2. Requisitos fáticos inalterados. Situação extraordinária não verificada.
3. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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