Informações do processo Pet 12100

  • Movimentações
  • 294
  • Data
  • 08/01/2024 a 15/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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15/06/2026 Visualizar PDF

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12/06/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Pet 12.100/DF, autuada por prevenção ao Inq. 4.784/DF (Pet 10405/DF), com representação subscrita pelo Delegado de Polícia, pela decretação de prisão preventiva de BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987-02), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de mandados de busca e apreensão pessoal e domiciliar em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (CPF: 769.493.037-34), ALMIR GARNIER SANTOS (CPF: 551.692.017-53), AMAURI FERES SAAD (CPF: 215.760.038-84), ANDERSON GUSTAVO TORRES (CPF: 782.914.021 -91), ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF: 008.476.877-08), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (CPF: 178.246.307-06), BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), CLEVERSON NEY MAGALHÃES (CPF: 524.050.441-53), EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO (CPF: 050.211.716-82), ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF: 654.393.767-04), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02); GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF: 931.501.640-87), HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF: 052.840.557-80), JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF: 453.178.287-91), JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA (CPF: 285.002.138-50), LAÉRCIO VERGÍLIO (CPF: 415.834.347-04), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), MARIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO (CPF: 103.686.187-22), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (CPF: 499.130.507-15), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987- 02), RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF: 052.809.127-19), SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (CPF: 614.358.562-87), TÉRCIO ARNAUD TOMAZ (CPF: 015.235.994-05); WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF: 500.217.537-68).


A Controladoria-Geral da União, por meio do Ofício nº. 19501/2025/GM/CGU, informou a autuação do Processo nº. 00190.101727/2024-07, “para apuração de eventuais infrações disciplinares dos agentes que ocupavam cargos civis no Poder Executivo Federal à época dos fatos da investigação e que, cumulativamente, estejam submetidos ao regime disciplinar de competência da Corregedoria-Geral da União, relativas aos fatos investigados na Operação Tempus Veritatis”.

Informou, ainda, que “Em análise à documentação relativa à PET 12100/DF, publicizada por esse STF em 08/02/2024, foram identificadas informações que permitiram reconhecer a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade de infrações administrativas que ensejam o início de procedimento administrativo para responsabilização de agentes ou ex-agentes públicos. Dessa forma, verificou-se estarem presentes os requisitos para apuração direta pela Corregedoria-Geral da União, previstos no art. 4º, inciso VIII, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 c/c os art. 134 e art. 135 da Portaria Normativa CGU Nº 27, de 11 de outubro de 2022, em relação aos seguintes agentes: Filipe Garcia Martins Pereira, Mario Fernandes, Marcelo Costa Câmara, Angelo Martins Denicoli, Reginaldo Vieira de Abreu, Alexandre Ramagem Rodrigues, Silvinei Vasques, Fernando de Sousa Oliveira, Marília Ferreira de Alencar, Marcelo Araújo Bormevet e Wladimir Matos Soares”.

Assim, sustentou que o compartilhamento da documentação constante nestes autos é importante para possibilitar a adoção de providências necessárias para fins de responsabilização administrativa dos agentes públicos federais envolvidos, nos termos dos artigos 49, V, da Lei nº. 14.600/2023, e arts. 2º, I, e 4º, VIII, do Decreto nº. 5480/2005.

Por fim, requereu “o compartilhamento dos dados insertos na PET 12100/DF com esta CGU, com vistas à instauração dos devidos procedimentos disciplinares para avaliar a necessidade de apuração de responsabilidade dos servidores públicos federais envolvidos nos fatos investigados na Operação Tempus Veritatis, encaminhando-se a documentação constante do aludidoprocesso, bem como de eventuais anexos e apensos que contenham os elementos de informação necessários para a apuração por esta Controladoria


É o relatório. DECIDO.


INTIME-SE a Controladoria-Geral da União para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos complementares e promova a adequada fundamentação do requerimento, uma vez que as razões apresentadas não são suficientes para aferir a extensão, a necessidade e a pertinência da medida pleiteada.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 445 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Pet 12.100/DF, autuada por prevenção ao Inq. 4.784/DF (Pet 10405/DF), com representação subscrita pelo Delegado de Polícia, pela decretação de prisão preventiva de BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987-02), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de mandados de busca e apreensão pessoal e domiciliar em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (CPF: 769.493.037-34), ALMIR GARNIER SANTOS (CPF: 551.692.017-53), AMAURI FERES SAAD (CPF: 215.760.038-84), ANDERSON GUSTAVO TORRES (CPF: 782.914.021 -91), ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF: 008.476.877-08), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (CPF: 178.246.307-06), BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), CLEVERSON NEY MAGALHÃES (CPF: 524.050.441-53), EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO (CPF: 050.211.716-82), ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF: 654.393.767-04), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02); GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF: 931.501.640-87), HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF: 052.840.557-80), JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF: 453.178.287-91), JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA (CPF: 285.002.138-50), LAÉRCIO VERGÍLIO (CPF: 415.834.347-04), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), MARIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO (CPF: 103.686.187-22), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (CPF: 499.130.507-15), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987- 02), RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF: 052.809.127-19), SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (CPF: 614.358.562-87), TÉRCIO ARNAUD TOMAZ (CPF: 015.235.994-05); WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF: 500.217.537-68).

A Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, NILTON DINIZ RODRIGUES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359- L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,

A denúncia foi rejeitada com relação a CLEVERSON NEY MAGALHÃES, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (eDoc.2109). A Ação Penal 2.696/DF, oriunda da denúncia recebida, foi julgada parcialmente procedente para condenar os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES e MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4246067/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, comunicou que “as perícias realizadas em todos os demais dispositivos apreendidos obtiveram êxito na extração do conteúdo e posterior categorização por meio do software forense Indexador e Processador de Evidências Digitais (IPED). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação” (eDoc.2294).

A Defesa de CLEVERSON NEY MAGALHÃES requereu a restituição dos bens apreendidos, tendo salientado que “não há falar em interesse dos objetos para a investigação ou para a ação penal, posto que o Peticionário sequer figurou como réu na Ação Penal 2696, que já transitou em julgado” (eDoc. 2327).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.2328).

Em 20/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “Não há nos autos, todavia, notícia sobre a existência de registro ou autorização para a posse das armas e munições arrecadadas. A elucidação desse ponto revela-se necessária para definir a destinação do material bélico apreendido” (eDoc.2332).

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.2332).

Em 24/2/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei à Polícia Federal que informasse se CLEVERSON NEY MAGALHÃES tinha autorização para a posse das armas e munições discriminadas no Termo de Apreensão (eDoc.2334).

Em 16/3/2026, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº. 1326381/2026, encaminhou o Ofício nº. 466-AEI/Gab Subdir/GabDir, oriundo do Exército Brasileiro - Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, no qual constam as seguintes informações (eDoc.2353):



Sobre o assunto, esta Diretoria informa que a arma de fogo tipo Revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre .38, n2 de série NF35483, está cadastrada sob o nº de controle SIGMA 10029, de propriedade do Sr. CLEVERSON NEY MAGALHÃES, tendo sua aquisição registrada no Boletim Interno nº. 233, de 12 de dezembro de 1994, do 3º Batalhão de Infantaria de Selva, Barcelos-AM, conforme histórico da arma no SIGMA.

Outrossim, as armas de fogo tipo Carabina, marca CBC, modelo 66, calibre 22 LR, nº de série 167163, e tipo Carabina, marca Amadeo Rossi, modelo 77, calibre .38, nº de série B21402, estão cadastradas sob os nº. de controle SIGMA 452366 e 398408, respectivamente, ambas de propriedade do Sr. ORESTES LEQUE MAGALHÃES, falecido, pai do Sr. CLEVERSON NEY MAGALHÃES, estando ambas com status "ESPOLIO" no SIGMA.

Acerca das munições apreendidas, conforme Art. 26 da Portaria nº 164 - COLOG/C Ex, de 11 de dezembro de 2023, a quantidade anual de munição ou insumos que cada militar poderá adquirir será de até seiscentos cartuchos por arma registrada”.


Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a “intimação da Polícia Federal, para que forneça o histórico de registro de armas/munições no SINARM em nome de Cleverson Ney Magalhães, e pela intimação do Exército Brasileiro, para que forneça o histórico de registro de armas/munições no SIGMA em nome do requerente” (eDoc.2358), o que acolhi.

Em 25/3/2026, CLEVERSON NEY MAGALHÃES opôs embargos de declaração em face do referido despacho, ao argumento de que “entretanto, quando do pedido de restituição, foi requerida a devolução de diversos outros bens e documentos (v.g passaporte, cadernos, aparelhos celulares, tablets, notebooks, entre outros, todos em perfeito estado de conservação e condições de utilização, e dos quais foram franqueadas as respectivas senhas de acesso)”. Por fim, requereu a “restituição de bens e documentos outrora apreendidos, de propriedade do Sr. Cleverson Ney Magalhães, que não se limitam às munições e armamentos apreendidos” (eDoc.2371).

Em 26/3/2026, considerando que a Procuradoria-Geral da República não se manifestou sobre a restituição dos demais bens apreendidos em posse de CLEVERSON NEY MAGALHÃES listados na Petição 14942/2026 (eDoc.2327), determinei que os autos fossem encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 31/3/2026, o Exército Brasileiro, por meio do Ofício nº. 705-A2.2/A2/GabCmtEx (Petição 41244/2026), prestou as informações requeridas pela Procuradoria-Geral da República. Igualmente, em 1/4/2026, a Polícia Federal forneceu os esclarecimentos solicitados (eDoc.2379).

Cm vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo “deferimento da restituição dos documentos e materiais eletrônicos apreendidos e da arma de fogo tipo Revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre .38, série NF35483, mantendo-se a apreensão dos demais armamentos apreendidos, com encaminhamento das munições ao Exército Brasileiro para destruição, e pela rejeição dos embargos declaratórios”(eDoc.2390).

A Defesa de CLEVERSON NEY MAGALHÃES informou que “Em atenção à r. decisão exarada por V. Exa., o Peticionário agendou e se dirigiu à Superintendência da Polícia Federal, a fim de que fossem restituídos seus bens e documentos, ressalvadas as armas e munições especificadas. Ocorre, porém, que a Polícia Federal se opôs à devolução dos documentos, incluindo o passaporte do Peticionário, posto que na decisão constaria “apenas os materiais eletrônicos e o revólver”, posto que, segundo a interpretação daquele Órgão, não havia deliberação para restituição dos demais itens”.

Assim, requereu “seja determinada a restituição de todos os itens – eletrônicos ou não – de propriedade do Peticionário, inclusive o seu passaporte, excetuando-se apenas o armamento e munições já ressalvados em r. decisão anterior” (eDoc.2402).



É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, há, também, ausência de interesse na manutenção , tendo em vista já terem sido periciados. Estes últimos (materiais eletrônicos e a citada arma de fogo), inclusive, já foram devidamente restituídos ao Requerente, conforme determinação desta SUPREMA CORTE.dos demais documentos apreendidos em posse de CLEVERSON NEY MAGALHÃES, além dos materiais eletrônicos e da arma de fogo tipo Revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre .38, série NF35483


A manifestação da Procuradoria-Geral da República, conforme relatado, foi “pelo deferimento da restituição dos documentos e materiais eletrônicos apreendidos e da arma de fogo tipo Revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre .38, série NF35483, mantendo-se a apreensão dos demais armamentos apreendidos, com encaminhamento das munições ao Exército Brasileiro para destruição”, tendo ressaltado, ainda, que (eDoc.2390):


Na hipótese, a apreensão dos itens em posse do requerente faz presumir sua propriedade lícita sobre os materiais eletrônicos e documentos apreendidos, que não constituem produto ou instrumento do crime. A extração e análise de dados realizadas pela Polícia Federal tornam a manutenção dos bens em depósito desnecessária, uma vez que já periciados e analisados


Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO o requerimento de restituição dos documentos apreendidos em posse de CLEVERSON NEY MAGALHÃES, mantendo-se, contudo, os demais armamentos apreendidos, com encaminhamento das munições ao Exército Brasileiro para destruição.

Assim sendo, a retirada dos referidos itens devem ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos bens se não forem retirados nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial e ao Comando do Exército Brasileiro, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 2 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1744 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Pet 12.100/DF, autuada por prevenção ao Inq. 4.784/DF (Pet 10405/DF), com representação subscrita pelo Delegado de Polícia, pela decretação de prisão preventiva de BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987-02), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de mandados de busca e apreensão pessoal e domiciliar em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (CPF: 769.493.037-34), ALMIR GARNIER SANTOS (CPF: 551.692.017-53), AMAURI FERES SAAD (CPF: 215.760.038-84), ANDERSON GUSTAVO TORRES (CPF: 782.914.021 -91), ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF: 008.476.877-08), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (CPF: 178.246.307-06), BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), CLEVERSON NEY MAGALHÃES (CPF: 524.050.441-53), EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO (CPF: 050.211.716-82), ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF: 654.393.767-04), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02); GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF: 931.501.640-87), HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF: 052.840.557-80), JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF: 453.178.287-91), JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA (CPF: 285.002.138-50), LAÉRCIO VERGÍLIO (CPF: 415.834.347-04), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), MARIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO (CPF: 103.686.187-22), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (CPF: 499.130.507-15), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987- 02), RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF: 052.809.127-19), SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (CPF: 614.358.562-87), TÉRCIO ARNAUD TOMAZ (CPF: 015.235.994-05); WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF: 500.217.537-68).

A Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, NILTON DINIZ RODRIGUES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359- L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,

A denúncia foi rejeitada com relação a CLEVERSON NEY MAGALHÃES, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (eDoc.2109). A Ação Penal 2.696/DF, oriunda da denúncia recebida, foi julgada parcialmente procedente para condenar os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES e MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4246067/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, comunicou que “as perícias realizadas em todos os demais dispositivos apreendidos obtiveram êxito na extração do conteúdo e posterior categorização por meio do software forense Indexador e Processador de Evidências Digitais (IPED). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação” (eDoc.2294).

A Defesa de CLEVERSON NEY MAGALHÃES requereu a restituição dos bens apreendidos, tendo salientado que “não há falar em interesse dos objetos para a investigação ou para a ação penal, posto que o Peticionário sequer figurou como réu na Ação Penal 2696, que já transitou em julgado” (eDoc. 2327).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.2328).

Em 20/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “Não há nos autos, todavia, notícia sobre a existência de registro ou autorização para a posse das armas e munições arrecadadas. A elucidação desse ponto revela-se necessária para definir a destinação do material bélico apreendido” (eDoc.2332).

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.2332).

Em 24/2/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei à Polícia Federal que informasse se CLEVERSON NEY MAGALHÃES tinha autorização para a posse das armas e munições discriminadas no Termo de Apreensão (eDoc.2334).

Em 16/3/2026, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº. 1326381/2026, encaminhou o Ofício nº. 466-AEI/Gab Subdir/GabDir, oriundo do Exército Brasileiro - Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, no qual constam as seguintes informações (eDoc.2353):



Sobre o assunto, esta Diretoria informa que a arma de fogo tipo Revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre .38, n2 de série NF35483, está cadastrada sob o nº de controle SIGMA 10029, de propriedade do Sr. CLEVERSON NEY MAGALHÃES, tendo sua aquisição registrada no Boletim Interno nº. 233, de 12 de dezembro de 1994, do 3º Batalhão de Infantaria de Selva, Barcelos-AM, conforme histórico da arma no SIGMA.

Outrossim, as armas de fogo tipo Carabina, marca CBC, modelo 66, calibre 22 LR, nº de série 167163, e tipo Carabina, marca Amadeo Rossi, modelo 77, calibre .38, nº de série B21402, estão cadastradas sob os nº. de controle SIGMA 452366 e 398408, respectivamente, ambas de propriedade do Sr. ORESTES LEQUE MAGALHÃES, falecido, pai do Sr. CLEVERSON NEY MAGALHÃES, estando ambas com status "ESPOLIO" no SIGMA.

Acerca das munições apreendidas, conforme Art. 26 da Portaria nº 164 - COLOG/C Ex, de 11 de dezembro de 2023, a quantidade anual de munição ou insumos que cada militar poderá adquirir será de até seiscentos cartuchos por arma registrada”.


Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a “intimação da Polícia Federal, para que forneça o histórico de registro de armas/munições no SINARM em nome de Cleverson Ney Magalhães, e pela intimação do Exército Brasileiro, para que forneça o histórico de registro de armas/munições no SIGMA em nome do requerente” (eDoc.2358), o que acolhi.

Em 25/3/2026, CLEVERSON NEY MAGALHÃES opôs embargos de declaração em face do referido despacho, ao argumento de que “entretanto, quando do pedido de restituição, foi requerida a devolução de diversos outros bens e documentos (v.g passaporte, cadernos, aparelhos celulares, tablets, notebooks, entre outros, todos em perfeito estado de conservação e condições de utilização, e dos quais foram franqueadas as respectivas senhas de acesso)”. Por fim, requereu a “restituição de bens e documentos outrora apreendidos, de propriedade do Sr. Cleverson Ney Magalhães, que não se limitam às munições e armamentos apreendidos” (eDoc.2371).

Em 26/3/2026, considerando que a Procuradoria-Geral da República não se manifestou sobre a restituição dos demais bens apreendidos em posse de CLEVERSON NEY MAGALHÃES listados na Petição 14942/2026 (eDoc.2327), determinei que os autos fossem encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 31/3/2026, o Exército Brasileiro, por meio do Ofício nº. 705-A2.2/A2/GabCmtEx (Petição 41244/2026), prestou as informações requeridas pela Procuradoria-Geral da República. Igualmente, em 1/4/2026, a Polícia Federal forneceu os esclarecimentos solicitados (eDoc.2379).

Cm vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo “deferimento da restituição dos documentos e materiais eletrônicos apreendidos e da arma de fogo tipo Revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre .38, série NF35483, mantendo-se a apreensão dos demais armamentos apreendidos, com encaminhamento das munições ao Exército Brasileiro para destruição, e pela rejeição dos embargos declaratórios”(eDoc.2390).

A Defesa de CLEVERSON NEY MAGALHÃES informou que “Em atenção à r. decisão exarada por V. Exa., o Peticionário agendou e se dirigiu à Superintendência da Polícia Federal, a fim de que fossem restituídos seus bens e documentos, ressalvadas as armas e munições especificadas. Ocorre, porém, que a Polícia Federal se opôs à devolução dos documentos, incluindo o passaporte do Peticionário, posto que na decisão constaria “apenas os materiais eletrônicos e o revólver”, posto que, segundo a interpretação daquele Órgão, não havia deliberação para restituição dos demais itens”.

Assim, requereu “seja determinada a restituição de todos os itens – eletrônicos ou não – de propriedade do Peticionário, inclusive o seu passaporte, excetuando-se apenas o armamento e munições já ressalvados em r. decisão anterior” (eDoc.2402).



É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, há, também, ausência de interesse na manutenção , tendo em vista já terem sido periciados. Estes últimos (materiais eletrônicos e a citada arma de fogo), inclusive, já foram devidamente restituídos ao Requerente, conforme determinação desta SUPREMA CORTE.dos demais documentos apreendidos em posse de CLEVERSON NEY MAGALHÃES, além dos materiais eletrônicos e da arma de fogo tipo Revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre .38, série NF35483


A manifestação da Procuradoria-Geral da República, conforme relatado, foi “pelo deferimento da restituição dos documentos e materiais eletrônicos apreendidos e da arma de fogo tipo Revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre .38, série NF35483, mantendo-se a apreensão dos demais armamentos apreendidos, com encaminhamento das munições ao Exército Brasileiro para destruição”, tendo ressaltado, ainda, que (eDoc.2390):


Na hipótese, a apreensão dos itens em posse do requerente faz presumir sua propriedade lícita sobre os materiais eletrônicos e documentos apreendidos, que não constituem produto ou instrumento do crime. A extração e análise de dados realizadas pela Polícia Federal tornam a manutenção dos bens em depósito desnecessária, uma vez que já periciados e analisados


Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO o requerimento de restituição dos documentos apreendidos em posse de CLEVERSON NEY MAGALHÃES, mantendo-se, contudo, os demais armamentos apreendidos, com encaminhamento das munições ao Exército Brasileiro para destruição.

Assim sendo, a retirada dos referidos itens devem ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos bens se não forem retirados nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial e ao Comando do Exército Brasileiro, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 2 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Pet 12.100/DF, autuada por prevenção ao Inq. 4.784/DF (Pet 10405/DF), com representação subscrita pelo Delegado de Polícia, pela decretação de prisão preventiva de BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987-02), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de mandados de busca e apreensão pessoal e domiciliar em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (CPF: 769.493.037-34), ALMIR GARNIER SANTOS (CPF: 551.692.017-53), AMAURI FERES SAAD (CPF: 215.760.038-84), ANDERSON GUSTAVO TORRES (CPF: 782.914.021 -91), ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF: 008.476.877-08), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (CPF: 178.246.307-06), BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), CLEVERSON NEY MAGALHÃES (CPF: 524.050.441-53), EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO (CPF: 050.211.716-82), ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF: 654.393.767-04), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02); GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF: 931.501.640-87), HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF: 052.840.557-80), JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF: 453.178.287-91), JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA (CPF: 285.002.138-50), LAÉRCIO VERGÍLIO (CPF: 415.834.347-04), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), MARIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO (CPF: 103.686.187-22), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (CPF: 499.130.507-15), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987- 02), RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF: 052.809.127-19), SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (CPF: 614.358.562-87), TÉRCIO ARNAUD TOMAZ (CPF: 015.235.994-05); WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF: 500.217.537-68).

A Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, NILTON DINIZ RODRIGUES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359- L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,

A denúncia foi rejeitada com relação a CLEVERSON NEY MAGALHÃES, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (eDoc.2109). A Ação Penal 2.696/DF, oriunda da denúncia recebida, foi julgada parcialmente procedente para condenar os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES e MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4246067/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, comunicou que “as perícias realizadas em todos os demais dispositivos apreendidos obtiveram êxito na extração do conteúdo e posterior categorização por meio do software forense Indexador e Processador de Evidências Digitais (IPED). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação” (eDoc.2294).

A Defesa de CLEVERSON NEY MAGALHÃES requereu a restituição dos bens apreendidos, tendo salientado que “não há falar em interesse dos objetos para a investigação ou para a ação penal, posto que o Peticionário sequer figurou como réu na Ação Penal 2696, que já transitou em julgado” (eDoc. 2327).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.2328).

Em 20/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “Não há nos autos, todavia, notícia sobre a existência de registro ou autorização para a posse das armas e munições arrecadadas. A elucidação desse ponto revela-se necessária para definir a destinação do material bélico apreendido” (eDoc.2332).

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.2332).

Em 24/2/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei à Polícia Federal que informasse se CLEVERSON NEY MAGALHÃES tinha autorização para a posse das armas e munições discriminadas no Termo de Apreensão (eDoc.2334).

Em 16/3/2026, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº. 1326381/2026, encaminhou o Ofício nº. 466-AEI/Gab Subdir/GabDir, oriundo do Exército Brasileiro - Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, no qual constam as seguintes informações (eDoc.2353):


Sobre o assunto, esta Diretoria informa que a arma de fogo tipo Revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre .38, n2 de série NF35483, está cadastrada sob o nº de controle SIGMA 10029, de propriedade do Sr. CLEVERSON NEY MAGALHÃES, tendo sua aquisição registrada no Boletim Interno nº. 233, de 12 de dezembro de 1994, do 3º Batalhão de Infantaria de Selva, Barcelos-AM, conforme histórico da arma no SIGMA.

Outrossim, as armas de fogo tipo Carabina, marca CBC, modelo 66, calibre 22 LR, nº de série 167163, e tipo Carabina, marca Amadeo Rossi, modelo 77, calibre .38, nº de série B21402, estão cadastradas sob os nº. de controle SIGMA 452366 e 398408, respectivamente, ambas de propriedade do Sr. ORESTES LEQUE MAGALHÃES, falecido, pai do Sr. CLEVERSON NEY MAGALHÃES, estando ambas com status "ESPOLIO" no SIGMA.

Acerca das munições apreendidas, conforme Art. 26 da Portaria nº 164 - COLOG/C Ex, de 11 de dezembro de 2023, a quantidade anual de munição ou insumos que cada militar poderá adquirir será de até seiscentos cartuchos por arma registrada”.


Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a “intimação da Polícia Federal, para que forneça o histórico de registro de armas/munições no SINARM em nome de Cleverson Ney Magalhães, e pela intimação do Exército Brasileiro, para que forneça o histórico de registro de armas/munições no SIGMA em nome do requerente” (eDoc.2358), o que acolhi.

Em 25/3/2026, CLEVERSON NEY MAGALHÃES opôs embargos de declaração em face do referido despacho, ao argumento de que “entretanto, quando do pedido de restituição, foi requerida a devolução de diversos outros bens e documentos (v.g passaporte, cadernos, aparelhos celulares, tablets, notebooks, entre outros, todos em perfeito estado de conservação e condições de utilização, e dos quais foram franqueadas as respectivas senhas de acesso)”. Por fim, requereu a “restituição de bens e documentos outrora apreendidos, de propriedade do Sr. Cleverson Ney Magalhães, que não se limitam às munições e armamentos apreendidos” (eDoc.2371).

Em 26/3/2026, considerando que a Procuradoria-Geral da República não se manifestou sobre a restituição dos demais bens apreendidos em posse de CLEVERSON NEY MAGALHÃES listados na Petição 14942/2026 (eDoc.2327), determinei que os autos fossem encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 31/3/2026, o Exército Brasileiro, por meio do Ofício nº. 705-A2.2/A2/GabCmtEx (Petição 41244/2026), prestou as informações requeridas pela Procuradoria-Geral da República. Igualmente, em 1/4/2026, a Polícia Federal forneceu os esclarecimentos solicitados (eDoc.2379).

Cm vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo “deferimento da restituição dos documentos e materiais eletrônicos apreendidos e da arma de fogo tipo Revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre .38, série NF35483, mantendo-se a apreensão dos demais armamentos apreendidos, com encaminhamento das munições ao Exército Brasileiro para destruição, e pela rejeição dos embargos declaratórios”(eDoc.2390).


É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, há ausência de interesse na manutenção , tendo em vista já terem sido periciados, inclusive há manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República pelo deferimento da restituição.dos materiais eletrônicos apreendidos e da arma de fogo tipo Revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre .38, série NF35483

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO o requerimento de restituição dos materiais eletrônicos e da arma de fogo tipo Revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre .38, série NF35483 apreendidos em poder de CLEVERSON NEY MAGALHÃES, e pela manutenção dos demais armamentos apreendidos, com encaminhamento das munições ao Exército Brasileiro para destruição.

Assim sendo, a retirada dos referidos itens devem ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos bens se não forem retirados nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial e ao Comando do Exército Brasileiro, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Pet 12.100/DF, autuada por prevenção ao Inq. 4.784/DF (Pet 10405/DF), com representação subscrita pelo Delegado de Polícia, pela decretação de prisão preventiva de BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987-02), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de mandados de busca e apreensão pessoal e domiciliar em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (CPF: 769.493.037-34), ALMIR GARNIER SANTOS (CPF: 551.692.017-53), AMAURI FERES SAAD (CPF: 215.760.038-84), ANDERSON GUSTAVO TORRES (CPF: 782.914.021 -91), ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF: 008.476.877-08), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (CPF: 178.246.307-06), BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), CLEVERSON NEY MAGALHÃES (CPF: 524.050.441-53), EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO (CPF: 050.211.716-82), ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF: 654.393.767-04), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02); GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF: 931.501.640-87), HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF: 052.840.557-80), JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF: 453.178.287-91), JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA (CPF: 285.002.138-50), LAÉRCIO VERGÍLIO (CPF: 415.834.347-04), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), MARIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO (CPF: 103.686.187-22), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (CPF: 499.130.507-15), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987- 02), RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF: 052.809.127-19), SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (CPF: 614.358.562-87), TÉRCIO ARNAUD TOMAZ (CPF: 015.235.994-05); WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF: 500.217.537-68).

A Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, NILTON DINIZ RODRIGUES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359- L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,

A denúncia foi rejeitada com relação a CLEVERSON NEY MAGALHÃES, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (eDoc.2109). A Ação Penal 2.696/DF, oriunda da denúncia recebida, foi julgada parcialmente procedente para condenar os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES e MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4246067/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, comunicou que “as perícias realizadas em todos os demais dispositivos apreendidos obtiveram êxito na extração do conteúdo e posterior categorização por meio do software forense Indexador e Processador de Evidências Digitais (IPED). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação” (eDoc.2294).

A Defesa de CLEVERSON NEY MAGALHÃES requereu a restituição dos bens apreendidos, tendo salientado que “não há falar em interesse dos objetos para a investigação ou para a ação penal, posto que o Peticionário sequer figurou como réu na Ação Penal 2696, que já transitou em julgado” (eDoc. 2327).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.2328).

Em 20/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “Não há nos autos, todavia, notícia sobre a existência de registro ou autorização para a posse das armas e munições arrecadadas. A elucidação desse ponto revela-se necessária para definir a destinação do material bélico apreendido” (eDoc.2332).

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.2332).

Em 24/2/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei à Polícia Federal que informasse se CLEVERSON NEY MAGALHÃES tinha autorização para a posse das armas e munições discriminadas no Termo de Apreensão (eDoc.2334).

Em 16/3/2026, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº. 1326381/2026, encaminhou o Ofício nº. 466-AEI/Gab Subdir/GabDir, oriundo do Exército Brasileiro - Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, no qual constam as seguintes informações (eDoc.2353):


Sobre o assunto, esta Diretoria informa que a arma de fogo tipo Revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre .38, n2 de série NF35483, está cadastrada sob o nº de controle SIGMA 10029, de propriedade do Sr. CLEVERSON NEY MAGALHÃES, tendo sua aquisição registrada no Boletim Interno nº. 233, de 12 de dezembro de 1994, do 3º Batalhão de Infantaria de Selva, Barcelos-AM, conforme histórico da arma no SIGMA.

Outrossim, as armas de fogo tipo Carabina, marca CBC, modelo 66, calibre 22 LR, nº de série 167163, e tipo Carabina, marca Amadeo Rossi, modelo 77, calibre .38, nº de série B21402, estão cadastradas sob os nº. de controle SIGMA 452366 e 398408, respectivamente, ambas de propriedade do Sr. ORESTES LEQUE MAGALHÃES, falecido, pai do Sr. CLEVERSON NEY MAGALHÃES, estando ambas com status "ESPOLIO" no SIGMA.

Acerca das munições apreendidas, conforme Art. 26 da Portaria nº 164 - COLOG/C Ex, de 11 de dezembro de 2023, a quantidade anual de munição ou insumos que cada militar poderá adquirir será de até seiscentos cartuchos por arma registrada”.


Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a “intimação da Polícia Federal, para que forneça o histórico de registro de armas/munições no SINARM em nome de Cleverson Ney Magalhães, e pela intimação do Exército Brasileiro, para que forneça o histórico de registro de armas/munições no SIGMA em nome do requerente” (eDoc.2358), o que acolhi.

Em 25/3/2026, CLEVERSON NEY MAGALHÃES opôs embargos de declaração em face do referido despacho, ao argumento de que “entretanto, quando do pedido de restituição, foi requerida a devolução de diversos outros bens e documentos (v.g passaporte, cadernos, aparelhos celulares, tablets, notebooks, entre outros, todos em perfeito estado de conservação e condições de utilização, e dos quais foram franqueadas as respectivas senhas de acesso)”. Por fim, requereu a “restituição de bens e documentos outrora apreendidos, de propriedade do Sr. Cleverson Ney Magalhães, que não se limitam às munições e armamentos apreendidos” (eDoc.2371).

Em 26/3/2026, considerando que a Procuradoria-Geral da República não se manifestou sobre a restituição dos demais bens apreendidos em posse de CLEVERSON NEY MAGALHÃES listados na Petição 14942/2026 (eDoc.2327), determinei que os autos fossem encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 31/3/2026, o Exército Brasileiro, por meio do Ofício nº. 705-A2.2/A2/GabCmtEx (Petição 41244/2026), prestou as informações requeridas pela Procuradoria-Geral da República. Igualmente, em 1/4/2026, a Polícia Federal forneceu os esclarecimentos solicitados (eDoc.2379).

Cm vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo “deferimento da restituição dos documentos e materiais eletrônicos apreendidos e da arma de fogo tipo Revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre .38, série NF35483, mantendo-se a apreensão dos demais armamentos apreendidos, com encaminhamento das munições ao Exército Brasileiro para destruição, e pela rejeição dos embargos declaratórios”(eDoc.2390).


É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, há ausência de interesse na manutenção , tendo em vista já terem sido periciados, inclusive há manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República pelo deferimento da restituição.dos materiais eletrônicos apreendidos e da arma de fogo tipo Revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre .38, série NF35483

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO o requerimento de restituição dos materiais eletrônicos e da arma de fogo tipo Revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre .38, série NF35483 apreendidos em poder de CLEVERSON NEY MAGALHÃES, e pela manutenção dos demais armamentos apreendidos, com encaminhamento das munições ao Exército Brasileiro para destruição.

Assim sendo, a retirada dos referidos itens devem ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos bens se não forem retirados nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial e ao Comando do Exército Brasileiro, com cópia da presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Pet 12.100/DF, autuada por prevenção ao Inq. 4.784/DF (Pet 10405/DF), com representação subscrita pelo Delegado de Polícia, pela decretação de prisão preventiva de BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987-02), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de mandados de busca e apreensão pessoal e domiciliar em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (CPF: 769.493.037-34), ALMIR GARNIER SANTOS (CPF: 551.692.017-53), AMAURI FERES SAAD (CPF: 215.760.038-84), ANDERSON GUSTAVO TORRES (CPF: 782.914.021 -91), ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF: 008.476.877-08), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (CPF: 178.246.307-06), BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), CLEVERSON NEY MAGALHÃES (CPF: 524.050.441-53), EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO (CPF: 050.211.716-82), ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF: 654.393.767-04), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02); GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF: 931.501.640-87), HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF: 052.840.557-80), JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF: 453.178.287-91), JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA (CPF: 285.002.138-50), LAÉRCIO VERGÍLIO (CPF: 415.834.347-04), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), MARIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO (CPF: 103.686.187-22), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (CPF: 499.130.507-15), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987- 02), RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF: 052.809.127-19), SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (CPF: 614.358.562-87), TÉRCIO ARNAUD TOMAZ (CPF: 015.235.994-05); WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF: 500.217.537-68).

A Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, NILTON DINIZ RODRIGUES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359- L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,

A denúncia foi rejeitada com relação a CLEVERSON NEY MAGALHÃES, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (eDoc.2109). A Ação Penal 2.696/DF, oriunda da denúncia recebida, foi julgada parcialmente procedente para condenar os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES e MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4246067/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, comunicou que “as perícias realizadas em todos os demais dispositivos apreendidos obtiveram êxito na extração do conteúdo e posterior categorização por meio do software forense Indexador e Processador de Evidências Digitais (IPED). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação” (eDoc.2294).

A Defesa de CLEVERSON NEY MAGALHÃES requereu a restituição dos bens apreendidos, tendo salientado que “não há falar em interesse dos objetos para a investigação ou para a ação penal, posto que o Peticionário sequer figurou como réu na Ação Penal 2696, que já transitou em julgado” (eDoc. 2327).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.2328).

Em 20/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “Não há nos autos, todavia, notícia sobre a existência de registro ou autorização para a posse das armas e munições arrecadadas. A elucidação desse ponto revela-se necessária para definir a destinação do material bélico apreendido” (eDoc.2332).

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.2332).

Em 24/2/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei à Polícia Federal que informasse se CLEVERSON NEY MAGALHÃES tinha autorização para a posse das armas e munições discriminadas no Termo de Apreensão (eDoc.2334).

Em 16/3/2026, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº. 1326381/2026, encaminhou o Ofício nº. 466-AEI/Gab Subdir/GabDir, oriundo do Exército Brasileiro - Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, no qual constam as seguintes informações (eDoc.2353):


Sobre o assunto, esta Diretoria informa que a arma de fogo tipo Revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre .38, n2 de série NF35483, está cadastrada sob o nº de controle SIGMA 10029, de propriedade do Sr. CLEVERSON NEY MAGALHÃES, tendo sua aquisição registrada no Boletim Interno nº. 233, de 12 de dezembro de 1994, do 3º Batalhão de Infantaria de Selva, Barcelos-AM, conforme histórico da arma no SIGMA.

Outrossim, as armas de fogo tipo Carabina, marca CBC, modelo 66, calibre 22 LR, nº de série 167163, e tipo Carabina, marca Amadeo Rossi, modelo 77, calibre .38, nº de série B21402, estão cadastradas sob os nº. de controle SIGMA 452366 e 398408, respectivamente, ambas de propriedade do Sr. ORESTES LEQUE MAGALHÃES, falecido, pai do Sr. CLEVERSON NEY MAGALHÃES, estando ambas com status "ESPOLIO" no SIGMA.

Acerca das munições apreendidas, conforme Art. 26 da Portaria nº 164 - COLOG/C Ex, de 11 de dezembro de 2023, a quantidade anual de munição ou insumos que cada militar poderá adquirir será de até seiscentos cartuchos por arma registrada”.


Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a “intimação da Polícia Federal, para que forneça o histórico de registro de armas/munições no SINARM em nome de Cleverson Ney Magalhães, e pela intimação do Exército Brasileiro, para que forneça o histórico de registro de armas/munições no SIGMA em nome do requerente” (eDoc.2358), o que acolhi.

Em 25/3/2026, CLEVERSON NEY MAGALHÃES opôs embargos de declaração em face do referido despacho, ao argumento de que “entretanto, quando do pedido de restituição, foi requerida a devolução de diversos outros bens e documentos (v.g passaporte, cadernos, aparelhos celulares, tablets, notebooks, entre outros, todos em perfeito estado de conservação e condições de utilização, e dos quais foram franqueadas as respectivas senhas de acesso)”. Por fim, requereu a “restituição de bens e documentos outrora apreendidos, de propriedade do Sr. Cleverson Ney Magalhães, que não se limitam às munições e armamentos apreendidos” (eDoc.2371).

Em 26/3/2026, considerando que a Procuradoria-Geral da República não se manifestou sobre a restituição dos demais bens apreendidos em posse de CLEVERSON NEY MAGALHÃES listados na Petição 14942/2026 (eDoc.2327), determinei que os autos fossem encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 31/3/2026, o Exército Brasileiro, por meio do Ofício nº. 705-A2.2/A2/GabCmtEx (Petição 41244/2026), prestou as informações requeridas pela Procuradoria-Geral da República. Igualmente, em 1/4/2026, a Polícia Federal forneceu os esclarecimentos solicitados (eDoc.2379).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 7 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1738 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Pet 12.100/DF, autuada por prevenção ao Inq. 4.784/DF (Pet 10405/DF), com representação subscrita pelo Delegado de Polícia, pela decretação de prisão preventiva de BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987-02), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de mandados de busca e apreensão pessoal e domiciliar em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (CPF: 769.493.037-34), ALMIR GARNIER SANTOS (CPF: 551.692.017-53), AMAURI FERES SAAD (CPF: 215.760.038-84), ANDERSON GUSTAVO TORRES (CPF: 782.914.021 -91), ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF: 008.476.877-08), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (CPF: 178.246.307-06), BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), CLEVERSON NEY MAGALHÃES (CPF: 524.050.441-53), EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO (CPF: 050.211.716-82), ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF: 654.393.767-04), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02); GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF: 931.501.640-87), HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF: 052.840.557-80), JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF: 453.178.287-91), JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA (CPF: 285.002.138-50), LAÉRCIO VERGÍLIO (CPF: 415.834.347-04), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), MARIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO (CPF: 103.686.187-22), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (CPF: 499.130.507-15), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987- 02), RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF: 052.809.127-19), SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (CPF: 614.358.562-87), TÉRCIO ARNAUD TOMAZ (CPF: 015.235.994-05); WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF: 500.217.537-68).

A Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, NILTON DINIZ RODRIGUES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359- L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,

A denúncia foi rejeitada com relação a CLEVERSON NEY MAGALHÃES, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (eDoc.2109). A Ação Penal 2.696/DF, oriunda da denúncia recebida, foi julgada parcialmente procedente para condenar os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES e MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4246067/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, comunicou que “as perícias realizadas em todos os demais dispositivos apreendidos obtiveram êxito na extração do conteúdo e posterior categorização por meio do software forense Indexador e Processador de Evidências Digitais (IPED). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação” (eDoc.2294).

A Defesa de CLEVERSON NEY MAGALHÃES requereu a restituição dos bens apreendidos, tendo salientado que “não há falar em interesse dos objetos para a investigação ou para a ação penal, posto que o Peticionário sequer figurou como réu na Ação Penal 2696, que já transitou em julgado” (eDoc. 2327).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.2328).

Em 20/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “Não há nos autos, todavia, notícia sobre a existência de registro ou autorização para a posse das armas e munições arrecadadas. A elucidação desse ponto revela-se necessária para definir a destinação do material bélico apreendido” (eDoc.2332).

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.2332).

Em 24/2/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei à Polícia Federal que informasse se CLEVERSON NEY MAGALHÃES tinha autorização para a posse das armas e munições discriminadas no Termo de Apreensão (eDoc.2334).

Em 16/3/2026, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº. 1326381/2026, encaminhou o Ofício nº. 466-AEI/Gab Subdir/GabDir, oriundo do Exército Brasileiro - Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, no qual constam as seguintes informações (eDoc.2353):


Sobre o assunto, esta Diretoria informa que a arma de fogo tipo Revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre .38, n2 de série NF35483, está cadastrada sob o nº de controle SIGMA 10029, de propriedade do Sr. CLEVERSON NEY MAGALHÃES, tendo sua aquisição registrada no Boletim Interno nº. 233, de 12 de dezembro de 1994, do 3º Batalhão de Infantaria de Selva, Barcelos-AM, conforme histórico da arma no SIGMA.

Outrossim, as armas de fogo tipo Carabina, marca CBC, modelo 66, calibre 22 LR, nº de série 167163, e tipo Carabina, marca Amadeo Rossi, modelo 77, calibre .38, nº de série B21402, estão cadastradas sob os nº. de controle SIGMA 452366 e 398408, respectivamente, ambas de propriedade do Sr. ORESTES LEQUE MAGALHÃES, falecido, pai do Sr. CLEVERSON NEY MAGALHÃES, estando ambas com status "ESPOLIO" no SIGMA.

Acerca das munições apreendidas, conforme Art. 26 da Portaria nº 164 - COLOG/C Ex, de 11 de dezembro de 2023, a quantidade anual de munição ou insumos que cada militar poderá adquirir será de até seiscentos cartuchos por arma registrada”.


Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a “intimação da Polícia Federal, para que forneça o histórico de registro de armas/munições no SINARM em nome de Cleverson Ney Magalhães, e pela intimação do Exército Brasileiro, para que forneça o histórico de registro de armas/munições no SIGMA em nome do requerente” (eDoc.2358), o que acolhi.

Em 25/3/2026, CLEVERSON NEY MAGALHÃES opôs embargos de declaração em face do referido despacho, ao argumento de que “entretanto, quando do pedido de restituição, foi requerida a devolução de diversos outros bens e documentos (v.g passaporte, cadernos, aparelhos celulares, tablets, notebooks, entre outros, todos em perfeito estado de conservação e condições de utilização, e dos quais foram franqueadas as respectivas senhas de acesso)”. Por fim, requereu a “restituição de bens e documentos outrora apreendidos, de propriedade do Sr. Cleverson Ney Magalhães, que não se limitam às munições e armamentos apreendidos” (eDoc.2371).

Em 26/3/2026, considerando que a Procuradoria-Geral da República não se manifestou sobre a restituição dos demais bens apreendidos em posse de CLEVERSON NEY MAGALHÃES listados na Petição 14942/2026 (eDoc.2327), determinei que os autos fossem encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 31/3/2026, o Exército Brasileiro, por meio do Ofício nº. 705-A2.2/A2/GabCmtEx (Petição 41244/2026), prestou as informações requeridas pela Procuradoria-Geral da República. Igualmente, em 1/4/2026, a Polícia Federal forneceu os esclarecimentos solicitados (eDoc.2379).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 7 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Pet 12.100/DF, autuada por prevenção ao Inq. 4.784/DF (Pet 10405/DF), com representação subscrita pelo Delegado de Polícia, pela decretação de prisão preventiva de BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987-02), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de mandados de busca e apreensão pessoal e domiciliar em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (CPF: 769.493.037-34), ALMIR GARNIER SANTOS (CPF: 551.692.017-53), AMAURI FERES SAAD (CPF: 215.760.038-84), ANDERSON GUSTAVO TORRES (CPF: 782.914.021 -91), ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF: 008.476.877-08), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (CPF: 178.246.307-06), BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), CLEVERSON NEY MAGALHÃES (CPF: 524.050.441-53), EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO (CPF: 050.211.716-82), ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF: 654.393.767-04), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02); GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF: 931.501.640-87), HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF: 052.840.557-80), JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF: 453.178.287-91), JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA (CPF: 285.002.138-50), LAÉRCIO VERGÍLIO (CPF: 415.834.347-04), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), MARIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO (CPF: 103.686.187-22), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (CPF: 499.130.507-15), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987- 02), RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF: 052.809.127-19), SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (CPF: 614.358.562-87), TÉRCIO ARNAUD TOMAZ (CPF: 015.235.994-05); WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF: 500.217.537-68).

A Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, NILTON DINIZ RODRIGUES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359- L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,

A denúncia foi rejeitada com relação a CLEVERSON NEY MAGALHÃES, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (eDoc.2109). A Ação Penal 2.696/DF, oriunda da denúncia recebida, foi julgada parcialmente procedente para condenar os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES e MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4246067/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, comunicou que “as perícias realizadas em todos os demais dispositivos apreendidos obtiveram êxito na extração do conteúdo e posterior categorização por meio do software forense Indexador e Processador de Evidências Digitais (IPED). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação” (eDoc.2294).

A Defesa de CLEVERSON NEY MAGALHÃES requereu a restituição dos bens apreendidos, tendo salientado que “não há falar em interesse dos objetos para a investigação ou para a ação penal, posto que o Peticionário sequer figurou como réu na Ação Penal 2696, que já transitou em julgado” (eDoc. 2327).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.2328).

Em 20/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “Não há nos autos, todavia, notícia sobre a existência de registro ou autorização para a posse das armas e munições arrecadadas. A elucidação desse ponto revela-se necessária para definir a destinação do material bélico apreendido” (eDoc.2332).

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.2332).

Em 24/2/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei à Polícia Federal que informasse se CLEVERSON NEY MAGALHÃES tinha autorização para a posse das armas e munições discriminadas no Termo de Apreensão (eDoc.2334).

Em 16/3/2026, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº. 1326381/2026, encaminhou o Ofício nº. 466-AEI/Gab Subdir/GabDir, oriundo do Exército Brasileiro - Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, no qual constam as seguintes informações (eDoc.2353):


Sobre o assunto, esta Diretoria informa que a arma de fogo tipo Revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre .38, n2 de série NF35483, está cadastrada sob o nº de controle SIGMA 10029, de propriedade do Sr. CLEVERSON NEY MAGALHÃES, tendo sua aquisição registrada no Boletim Interno nº. 233, de 12 de dezembro de 1994, do 3º Batalhão de Infantaria de Selva, Barcelos-AM, conforme histórico da arma no SIGMA.

Outrossim, as armas de fogo tipo Carabina, marca CBC, modelo 66, calibre 22 LR, nº de série 167163, e tipo Carabina, marca Amadeo Rossi, modelo 77, calibre .38, nº de série B21402, estão cadastradas sob os nº. de controle SIGMA 452366 e 398408, respectivamente, ambas de propriedade do Sr. ORESTES LEQUE MAGALHÃES, falecido, pai do Sr. CLEVERSON NEY MAGALHÃES, estando ambas com status "ESPOLIO" no SIGMA.

Acerca das munições apreendidas, conforme Art. 26 da Portaria nº 164 - COLOG/C Ex, de 11 de dezembro de 2023, a quantidade anual de munição ou insumos que cada militar poderá adquirir será de até seiscentos cartuchos por arma registrada”.


Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a “intimação da Polícia Federal, para que forneça o histórico de registro de armas/munições no SINARM em nome de Cleverson Ney Magalhães, e pela intimação do Exército Brasileiro, para que forneça o histórico de registro de armas/munições no SIGMA em nome do requerente” (eDoc.2358), o que acolhi.

Em 25/3/2026, CLEVERSON NEY MAGALHÃES opôs embargos de declaração em face do referido despacho, ao argumento de que “entretanto, quando do pedido de restituição, foi requerida a devolução de diversos outros bens e documentos (v.g passaporte, cadernos, aparelhos celulares, tablets, notebooks, entre outros, todos em perfeito estado de conservação e condições de utilização, e dos quais foram franqueadas as respectivas senhas de acesso)”. Por fim, requereu a “restituição de bens e documentos outrora apreendidos, de propriedade do Sr. Cleverson Ney Magalhães, que não se limitam às munições e armamentos apreendidos” (eDoc.2371).


É o relatório. DECIDO.


Considerando que a Procuradoria-Geral da República não se manifestou sobre a restituição dos demais bens apreendidos em posse de CLEVERSON NEY MAGALHÃES listados na Petição 14942/2026 (eDoc.2327), ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1099 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Pet 12.100/DF, autuada por prevenção ao Inq. 4.784/DF (Pet 10405/DF), com representação subscrita pelo Delegado de Polícia, pela decretação de prisão preventiva de BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987-02), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de mandados de busca e apreensão pessoal e domiciliar em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (CPF: 769.493.037-34), ALMIR GARNIER SANTOS (CPF: 551.692.017-53), AMAURI FERES SAAD (CPF: 215.760.038-84), ANDERSON GUSTAVO TORRES (CPF: 782.914.021 -91), ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF: 008.476.877-08), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (CPF: 178.246.307-06), BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), CLEVERSON NEY MAGALHÃES (CPF: 524.050.441-53), EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO (CPF: 050.211.716-82), ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF: 654.393.767-04), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02); GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF: 931.501.640-87), HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF: 052.840.557-80), JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF: 453.178.287-91), JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA (CPF: 285.002.138-50), LAÉRCIO VERGÍLIO (CPF: 415.834.347-04), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), MARIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO (CPF: 103.686.187-22), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (CPF: 499.130.507-15), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987- 02), RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF: 052.809.127-19), SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (CPF: 614.358.562-87), TÉRCIO ARNAUD TOMAZ (CPF: 015.235.994-05); WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF: 500.217.537-68).

A Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, NILTON DINIZ RODRIGUES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359- L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,

A denúncia foi rejeitada com relação a CLEVERSON NEY MAGALHÃES, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (eDoc.2109). A Ação Penal 2.696/DF, oriunda da denúncia recebida, foi julgada parcialmente procedente para condenar os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES e MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4246067/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, comunicou que “as perícias realizadas em todos os demais dispositivos apreendidos obtiveram êxito na extração do conteúdo e posterior categorização por meio do software forense Indexador e Processador de Evidências Digitais (IPED). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação” (eDoc.2294).

A Defesa de CLEVERSON NEY MAGALHÃES requereu a restituição dos bens apreendidos, tendo salientado que “não há falar em interesse dos objetos para a investigação ou para a ação penal, posto que o Peticionário sequer figurou como réu na Ação Penal 2696, que já transitou em julgado” (eDoc. 2327).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.2328).

Em 20/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “Não há nos autos, todavia, notícia sobre a existência de registro ou autorização para a posse das armas e munições arrecadadas. A elucidação desse ponto revela-se necessária para definir a destinação do material bélico apreendido” (eDoc.2332).

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.2332).

Em 24/2/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei à Polícia Federal que informasse se CLEVERSON NEY MAGALHÃES tinha autorização para a posse das armas e munições discriminadas no Termo de Apreensão (eDoc.2334).

Em 16/3/2026, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº. 1326381/2026, encaminhou o Ofício nº. 466-AEI/Gab Subdir/GabDir, oriundo do Exército Brasileiro - Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, no qual constam as seguintes informações (eDoc.2353):


Sobre o assunto, esta Diretoria informa que a arma de fogo tipo Revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre .38, n2 de série NF35483, está cadastrada sob o nº de controle SIGMA 10029, de propriedade do Sr. CLEVERSON NEY MAGALHÃES, tendo sua aquisição registrada no Boletim Interno nº. 233, de 12 de dezembro de 1994, do 3º Batalhão de Infantaria de Selva, Barcelos-AM, conforme histórico da arma no SIGMA.

Outrossim, as armas de fogo tipo Carabina, marca CBC, modelo 66, calibre 22 LR, nº de série 167163, e tipo Carabina, marca Amadeo Rossi, modelo 77, calibre .38, nº de série B21402, estão cadastradas sob os nº. de controle SIGMA 452366 e 398408, respectivamente, ambas de propriedade do Sr. ORESTES LEQUE MAGALHÃES, falecido, pai do Sr. CLEVERSON NEY MAGALHÃES, estando ambas com status "ESPOLIO" no SIGMA.

Acerca das munições apreendidas, conforme Art. 26 da Portaria nº 164 - COLOG/C Ex, de 11 de dezembro de 2023, a quantidade anual de munição ou insumos que cada militar poderá adquirir será de até seiscentos cartuchos por arma registrada”.


Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a “intimação da Polícia Federal, para que forneça o histórico de registro de armas/munições no SINARM em nome de Cleverson Ney Magalhães, e pela intimação do Exército Brasileiro, para que forneça o histórico de registro de armas/munições no SIGMA em nome do requerente” (eDoc.2358), o que acolhi.

Em 25/3/2026, CLEVERSON NEY MAGALHÃES opôs embargos de declaração em face do referido despacho, ao argumento de que “entretanto, quando do pedido de restituição, foi requerida a devolução de diversos outros bens e documentos (v.g passaporte, cadernos, aparelhos celulares, tablets, notebooks, entre outros, todos em perfeito estado de conservação e condições de utilização, e dos quais foram franqueadas as respectivas senhas de acesso)”. Por fim, requereu a “restituição de bens e documentos outrora apreendidos, de propriedade do Sr. Cleverson Ney Magalhães, que não se limitam às munições e armamentos apreendidos” (eDoc.2371).


É o relatório. DECIDO.


Considerando que a Procuradoria-Geral da República não se manifestou sobre a restituição dos demais bens apreendidos em posse de CLEVERSON NEY MAGALHÃES listados na Petição 14942/2026 (eDoc.2327), ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2071 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DECISÃO


Trata-se de Pet 12.100/DF, autuada por prevenção ao Inq. 4.784/DF (Pet 10405/DF), com representação subscrita pelo Delegado de Polícia, pela decretação de prisão preventiva de BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987-02), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de mandados de busca e apreensão pessoal e domiciliar em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (CPF: 769.493.037-34), ALMIR GARNIER SANTOS (CPF: 551.692.017-53), AMAURI FERES SAAD (CPF: 215.760.038-84), ANDERSON GUSTAVO TORRES (CPF: 782.914.021 -91), ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF: 008.476.877-08), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (CPF: 178.246.307-06), BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), CLEVERSON NEY MAGALHÃES (CPF: 524.050.441-53), EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO (CPF: 050.211.716-82), ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF: 654.393.767-04), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02); GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF: 931.501.640-87), HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF: 052.840.557-80), JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF: 453.178.287-91), JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA (CPF: 285.002.138-50), LAÉRCIO VERGÍLIO (CPF: 415.834.347-04), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), MARIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO (CPF: 103.686.187-22), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (CPF: 499.130.507-15), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987- 02), RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF: 052.809.127-19), SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (CPF: 614.358.562-87), TÉRCIO ARNAUD TOMAZ (CPF: 015.235.994-05); WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF: 500.217.537-68).

Em 9/3/2026, a Defesa de PADRE JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA alegou, em síntese, que No dia 08/02/2024 às 6:36 da manhã o peticionante recebeu em sua casa um Mandado de Busca e Apreensão (MBA) e a intimação para prestar esclarecimentos a respeito dos fatos que estavam sendo investigados (...) transcorrido agora praticamente um ano da devolução dos pertences, e, tendo sido realizadas todas as audiências de instrução do processo e com a conclusão dos julgamentos, não houve, em relação a este peticionante qualquer nova imputação ou denúncia (...)”. Sustentou, ainda, queno presente momento, há (i) a ausência de provas concretas da participação do peticionante em relação ao presentes feitos, (ii) a finalização dos julgamentos que analisaram os presentes feitos; (iii) a necessidade da devolução dos direitos morais e religiosos do peticionante, tão afetados com a imaginária acusação feita a ele; e, (iv) a manutenção do peticionante nestes feitos, sem o devido arquivamento. Todos esses pontos asseveram-se uma afronta aos preceitos constitucionais insculpidos no artigo 5º da CF em seu inciso LVII que trata da presunção da inocência, bem como ao LXXVIII que aborda a duração razoável de um processo” (eDoc.2346).

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.2346):


(i) O acolhimento do pedido, ante o excesso de prazo e violação à duração razoável do inquérito;

(ii) O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do Presente Inquérito em face do reverendíssimo padre José Eduardo de Oliveira e Silva”.


Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela perda de objeto do pedido, uma vez que o feito já se encontra arquivado em relação ao requerente” (eDoc.2356).


É o relatório. DECIDO.


Do exame dos autos, verifico que, embora a Polícia Federal tenha indiciado o ora Requerente quando da apresentação do Relatório Final das investigações (eDoc. 675, fl. 849), a Procuradoria-Geral da República, no exercício da opinio delict, deixou de oferecer denúncia em face do referido investigado.

O princípio do monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública no sistema jurídico brasileiro somente permite a deflagração do processo criminal por denúncia do Ministério Público (Pet. 4281/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE de 17-8-2009), tendo esta CORTE decidido pela incompatibilidade do novo modelo acusatório consagrado pelo artigo 129, inciso I, do texto constitucional com todos os procedimentos que afastavam a titularidade privativa da ação penal pública do Parquet, previstos antes da promulgação da Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988 (RTJ, 149/825, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; HC 67.931/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Diário da Justiça, Seção I, 31 ago. 1990).

Nesse sentido, se o Ministério Público Federal, ao valorar os elementos de informação, deixou de denunciar o mencionado investigado, o pedido formulado pela Defesa do Requerente encontra-se prejudicado.

No ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc.2356):


O pedido mostra-se prejudicado. A Procuradoria-Geral da República já valorou integralmente os elementos contidos nesta petição e deixou de oferecer denúncia contra o investigado. Não há, ainda, notícia de fato novo, surgido na instrução das ações penais correlatas, que permitisse a alteração da opinio delict já formada. A manifestação é pela perda de objeto do pedido, uma vez que o feito já se encontra arquivado em relação ao requerente”.


Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado pela Defesa de PADRE JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2656 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Pet 12.100/DF, autuada por prevenção ao Inq. 4.784/DF (Pet 10405/DF), com representação subscrita pelo Delegado de Polícia, pela decretação de prisão preventiva de BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987-02), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de mandados de busca e apreensão pessoal e domiciliar em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (CPF: 769.493.037-34), ALMIR GARNIER SANTOS (CPF: 551.692.017-53), AMAURI FERES SAAD (CPF: 215.760.038-84), ANDERSON GUSTAVO TORRES (CPF: 782.914.021 -91), ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF: 008.476.877-08), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (CPF: 178.246.307-06), BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), CLEVERSON NEY MAGALHÃES (CPF: 524.050.441-53), EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO (CPF: 050.211.716-82), ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF: 654.393.767-04), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02); GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF: 931.501.640-87), HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF: 052.840.557-80), JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF: 453.178.287-91), JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA (CPF: 285.002.138-50), LAÉRCIO VERGÍLIO (CPF: 415.834.347-04), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), MARIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO (CPF: 103.686.187-22), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (CPF: 499.130.507-15), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987- 02), RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF: 052.809.127-19), SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (CPF: 614.358.562-87), TÉRCIO ARNAUD TOMAZ (CPF: 015.235.994-05); WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF: 500.217.537-68).

A Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, NILTON DINIZ RODRIGUES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359- L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,

A denúncia foi rejeitada com relação a CLEVERSON NEY MAGALHÃES, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (eDoc.2109). A Ação Penal 2.696/DF, oriunda da denúncia recebida, foi julgada parcialmente procedente para condenar os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES e MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4246067/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, comunicou que “as perícias realizadas em todos os demais dispositivos apreendidos obtiveram êxito na extração do conteúdo e posterior categorização por meio do software forense Indexador e Processador de Evidências Digitais (IPED). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação” (eDoc.2294).

A Defesa de CLEVERSON NEY MAGALHÃES requereu a restituição dos bens apreendidos, tendo salientado que “não há falar em interesse dos objetos para a investigação ou para a ação penal, posto que o Peticionário sequer figurou como réu na Ação Penal 2696, que já transitou em julgado” (eDoc. 2337).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.2328).

Em 20/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “Não há nos autos, todavia, notícia sobre a existência de registro ou autorização para a posse das armas e munições arrecadadas. A elucidação desse ponto revela-se necessária para definir a destinação do material bélico apreendido”.

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.2332).

Em 24/2/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei à Polícia Federal que informasse se CLEVERSON NEY MAGALHÃES tinha autorização para a posse das armas e munições discriminadas no Termo de Apreensão (eDoc.2334).

Em 16/3/2026, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº. 1326381/2026, encaminhou o Ofício nº. 466-AEI/Gab Subdir/GabDir, oriundo do Exército Brasileiro - Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, no qual constam as seguintes informações (eDoc.2353):


Sobre o assunto, esta Diretoria informa que a arma de fogo tipo Revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre .38, n2 de série NF35483, está cadastrada sob o nº de controle SIGMA 10029, de propriedade do Sr. CLEVERSON NEY MAGALHÃES, tendo sua aquisição registrada no Boletim Interno nº. 233, de 12 de dezembro de 1994, do 3º Batalhão de Infantaria de Selva, Barcelos-AM, conforme histórico da arma no SIGMA.

Outrossim, as armas de fogo tipo Carabina, marca CBC, modelo 66, calibre 22 LR, nº de série 167163, e tipo Carabina, marca Amadeo Rossi, modelo 77, calibre .38, nº de série B21402, estão cadastradas sob os nº. de controle SIGMA 452366 e 398408, respectivamente, ambas de propriedade do Sr. ORESTES LEQUE MAGALHÃES, falecido, pai do Sr. CLEVERSON NEY MAGALHÃES, estando ambas com status "ESPOLIO" no SIGMA.

Acerca das munições apreendidas, conforme Art. 26 da Portaria nº 164 - COLOG/C Ex, de 11 de dezembro de 2023, a quantidade anual de munição ou insumos que cada militar poderá adquirir será de até seiscentos cartuchos por arma registrada”.


Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a “intimação da Polícia Federal, para que forneça o histórico de registro de armas/munições no SINARM em nome de Cleverson Ney Magalhães, e pela intimação do Exército Brasileiro, para que forneça o histórico de registro de armas/munições no SIGMA em nome do requerente” (eDoc.2358).


É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No presente caso, contudo, as informações prestadas pela Polícia Federal não esclarecem sobre a posse lícita dos bens apreendidos, circunstância que inviabiliza, por ora, o deferimento do pedido formulado pela Defesa de .CLEVERSON NEY MAGALHÃES

No ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc.2358):


(...) As informações encaminhadas pela Polícia Federal e pelo Exército Brasileiro são insuficientes para comprovar a posse lícita dos materiais apreendidos que se busca restituir, uma vez que estão desacompanhadas dos registros existentes no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA e no Sistema Nacional de Armas – SINARM (...)”.


Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO:


(i) à Polícia Federal, que informe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, o histórico de registros de armas e munições no SINARM, em nome de CLEVERSON NEY MAGALHÃES;

(ii) ao Exército Brasileiro, que informe, a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias, o histórico de registros de armas e munições no SIGMA, em nome do Requerente.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Expeça-se o necessário.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Trata-se de Pet 12.100/DF, autuada por prevenção ao Inq. 4.784/DF (Pet 10405/DF), com representação subscrita pelo Delegado de Polícia, pela decretação de prisão preventiva de BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987-02), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de mandados de busca e apreensão pessoal e domiciliar em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (CPF: 769.493.037-34), ALMIR GARNIER SANTOS (CPF: 551.692.017-53), AMAURI FERES SAAD (CPF: 215.760.038-84), ANDERSON GUSTAVO TORRES (CPF: 782.914.021 -91), ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF: 008.476.877-08), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (CPF: 178.246.307-06), BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), CLEVERSON NEY MAGALHÃES (CPF: 524.050.441-53), EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO (CPF: 050.211.716-82), ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF: 654.393.767-04), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02); GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF: 931.501.640-87), HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF: 052.840.557-80), JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF: 453.178.287-91), JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA (CPF: 285.002.138-50), LAÉRCIO VERGÍLIO (CPF: 415.834.347-04), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), MARIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO (CPF: 103.686.187-22), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (CPF: 499.130.507-15), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987- 02), RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF: 052.809.127-19), SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (CPF: 614.358.562-87), TÉRCIO ARNAUD TOMAZ (CPF: 015.235.994-05); WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF: 500.217.537-68).

A Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, NILTON DINIZ RODRIGUES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359- L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,

A denúncia foi rejeitada com relação a CLEVERSON NEY MAGALHÃES, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (eDoc.2109). A Ação Penal 2.696/DF, oriunda da denúncia recebida, foi julgada parcialmente procedente para condenar os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES e MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4246067/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, comunicou que “as perícias realizadas em todos os demais dispositivos apreendidos obtiveram êxito na extração do conteúdo e posterior categorização por meio do software forense Indexador e Processador de Evidências Digitais (IPED). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação” (eDoc.2294).

A Defesa de CLEVERSON NEY MAGALHÃES requereu a restituição dos bens apreendidos, tendo salientado que “não há falar em interesse dos objetos para a investigação ou para a ação penal, posto que o Peticionário sequer figurou como réu na Ação Penal 2696, que já transitou em julgado” (eDoc. 2337).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.2328).

Em 20/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “Não há nos autos, todavia, notícia sobre a existência de registro ou autorização para a posse das armas e munições arrecadadas. A elucidação desse ponto revela-se necessária para definir a destinação do material bélico apreendido”.

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.2332).

Em 24/2/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei à Polícia Federal que informasse se CLEVERSON NEY MAGALHÃES tinha autorização para a posse das armas e munições discriminadas no Termo de Apreensão (eDoc.2334).

Em 16/3/2026, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº. 1326381/2026, encaminhou o Ofício nº. 466-AEI/Gab Subdir/GabDir, oriundo do Exército Brasileiro - Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, no qual constam as seguintes informações (eDoc.2353):


Sobre o assunto, esta Diretoria informa que a arma de fogo tipo Revólver, marca Taurus, modelo 85, calibre .38, n2 de série NF35483, está cadastrada sob o nº de controle SIGMA 10029, de propriedade do Sr. CLEVERSON NEY MAGALHÃES, tendo sua aquisição registrada no Boletim Interno nº. 233, de 12 de dezembro de 1994, do 3º Batalhão de Infantaria de Selva, Barcelos-AM, conforme histórico da arma no SIGMA.

Outrossim, as armas de fogo tipo Carabina, marca CBC, modelo 66, calibre 22 LR, nº de série 167163, e tipo Carabina, marca Amadeo Rossi, modelo 77, calibre .38, nº de série B21402, estão cadastradas sob os nº. de controle SIGMA 452366 e 398408, respectivamente, ambas de propriedade do Sr. ORESTES LEQUE MAGALHÃES, falecido, pai do Sr. CLEVERSON NEY MAGALHÃES, estando ambas com status "ESPOLIO" no SIGMA.

Acerca das munições apreendidas, conforme Art. 26 da Portaria nº 164 - COLOG/C Ex, de 11 de dezembro de 2023, a quantidade anual de munição ou insumos que cada militar poderá adquirir será de até seiscentos cartuchos por arma registrada”.


Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a “intimação da Polícia Federal, para que forneça o histórico de registro de armas/munições no SINARM em nome de Cleverson Ney Magalhães, e pela intimação do Exército Brasileiro, para que forneça o histórico de registro de armas/munições no SIGMA em nome do requerente” (eDoc.2358).


É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No presente caso, contudo, as informações prestadas pela Polícia Federal não esclarecem sobre a posse lícita dos bens apreendidos, circunstância que inviabiliza, por ora, o deferimento do pedido formulado pela Defesa de .CLEVERSON NEY MAGALHÃES

No ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc.2358):


(...) As informações encaminhadas pela Polícia Federal e pelo Exército Brasileiro são insuficientes para comprovar a posse lícita dos materiais apreendidos que se busca restituir, uma vez que estão desacompanhadas dos registros existentes no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA e no Sistema Nacional de Armas – SINARM (...)”.


Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO:


(i) à Polícia Federal, que informe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, o histórico de registros de armas e munições no SINARM, em nome de CLEVERSON NEY MAGALHÃES;

(ii) ao Exército Brasileiro, que informe, a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias, o histórico de registros de armas e munições no SIGMA, em nome do Requerente.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Expeça-se o necessário.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

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DECISÃO


Trata-se de Pet 12.100/DF, autuada por prevenção ao Inq. 4.784/DF (Pet 10405/DF), com representação subscrita pelo Delegado de Polícia, pela decretação de prisão preventiva de BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987-02), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de mandados de busca e apreensão pessoal e domiciliar em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (CPF: 769.493.037-34), ALMIR GARNIER SANTOS (CPF: 551.692.017-53), AMAURI FERES SAAD (CPF: 215.760.038-84), ANDERSON GUSTAVO TORRES (CPF: 782.914.021 -91), ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF: 008.476.877-08), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (CPF: 178.246.307-06), BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), CLEVERSON NEY MAGALHÃES (CPF: 524.050.441-53), EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO (CPF: 050.211.716-82), ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF: 654.393.767-04), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02); GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF: 931.501.640-87), HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF: 052.840.557-80), JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF: 453.178.287-91), JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA (CPF: 285.002.138-50), LAÉRCIO VERGÍLIO (CPF: 415.834.347-04), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), MARIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO (CPF: 103.686.187-22), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (CPF: 499.130.507-15), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987- 02), RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF: 052.809.127-19), SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (CPF: 614.358.562-87), TÉRCIO ARNAUD TOMAZ (CPF: 015.235.994-05); WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF: 500.217.537-68).

Em 9/3/2026, a Defesa de PADRE JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA alegou, em síntese, que No dia 08/02/2024 às 6:36 da manhã o peticionante recebeu em sua casa um Mandado de Busca e Apreensão (MBA) e a intimação para prestar esclarecimentos a respeito dos fatos que estavam sendo investigados (...) transcorrido agora praticamente um ano da devolução dos pertences, e, tendo sido realizadas todas as audiências de instrução do processo e com a conclusão dos julgamentos, não houve, em relação a este peticionante qualquer nova imputação ou denúncia (...)”. Sustentou, ainda, queno presente momento, há (i) a ausência de provas concretas da participação do peticionante em relação ao presentes feitos, (ii) a finalização dos julgamentos que analisaram os presentes feitos; (iii) a necessidade da devolução dos direitos morais e religiosos do peticionante, tão afetados com a imaginária acusação feita a ele; e, (iv) a manutenção do peticionante nestes feitos, sem o devido arquivamento. Todos esses pontos asseveram-se uma afronta aos preceitos constitucionais insculpidos no artigo 5º da CF em seu inciso LVII que trata da presunção da inocência, bem como ao LXXVIII que aborda a duração razoável de um processo” (eDoc.2346).

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.2346):


(i) O acolhimento do pedido, ante o excesso de prazo e violação à duração razoável do inquérito;

(ii) O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do Presente Inquérito em face do reverendíssimo padre José Eduardo de Oliveira e Silva”.


Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela perda de objeto do pedido, uma vez que o feito já se encontra arquivado em relação ao requerente” (eDoc.2356).


É o relatório. DECIDO.


Do exame dos autos, verifico que, embora a Polícia Federal tenha indiciado o ora Requerente quando da apresentação do Relatório Final das investigações (eDoc. 675, fl. 849), a Procuradoria-Geral da República, no exercício da opinio delict, deixou de oferecer denúncia em face do referido investigado.

O princípio do monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública no sistema jurídico brasileiro somente permite a deflagração do processo criminal por denúncia do Ministério Público (Pet. 4281/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE de 17-8-2009), tendo esta CORTE decidido pela incompatibilidade do novo modelo acusatório consagrado pelo artigo 129, inciso I, do texto constitucional com todos os procedimentos que afastavam a titularidade privativa da ação penal pública do Parquet, previstos antes da promulgação da Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988 (RTJ, 149/825, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; HC 67.931/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Diário da Justiça, Seção I, 31 ago. 1990).

Nesse sentido, se o Ministério Público Federal, ao valorar os elementos de informação, deixou de denunciar o mencionado investigado, o pedido formulado pela Defesa do Requerente encontra-se prejudicado.

No ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc.2356):


O pedido mostra-se prejudicado. A Procuradoria-Geral da República já valorou integralmente os elementos contidos nesta petição e deixou de oferecer denúncia contra o investigado. Não há, ainda, notícia de fato novo, surgido na instrução das ações penais correlatas, que permitisse a alteração da opinio delict já formada. A manifestação é pela perda de objeto do pedido, uma vez que o feito já se encontra arquivado em relação ao requerente”.


Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado pela Defesa de PADRE JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DESPACHO


Trata-se de Pet 12.100/DF, autuada por prevenção ao Inq. 4.784/DF (Pet 10405/DF), com representação subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Fábio Alvarez Shor, pela decretação de prisão preventiva de BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987-02), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de mandados de busca e apreensão pessoal e domiciliar em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (CPF: 769.493.037-34), ALMIR GARNIER SANTOS (CPF: 551.692.017-53), AMAURI FERES SAAD (CPF: 215.760.038-84), ANDERSON GUSTAVO TORRES (CPF: 782.914.021 -91), ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF: 008.476.877-08), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (CPF: 178.246.307-06), BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), CLEVERSON NEY MAGALHÃES (CPF: 524.050.441-53), EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO (CPF: 050.211.716-82), ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF: 654.393.767-04), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02); GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF: 931.501.640-87), HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF: 052.840.557-80), JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF: 453.178.287-91), JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA (CPF: 285.002.138-50), LAÉRCIO VERGÍLIO (CPF: 415.834.347-04), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), MARIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO (CPF: 103.686.187-22), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (CPF: 499.130.507-15), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987-02), RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF: 052.809.127-19), SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (CPF: 614.358.562-87), TÉRCIO ARNAUD TOMAZ (CPF: 015.235.994-05); WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF: 500.217.537-68).

Em 9/3/2026, a Defesa de PADRE JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA alegou, em síntese, que No dia 08/02/2024 às 6:36 da manhã o peticionante recebeu em sua casa um Mandado de Busca e Apreensão (MBA) e a intimação para prestar esclarecimentos a respeito dos fatos que estavam sendo investigados (...) transcorrido agora praticamente um ano da devolução dos pertences, e, tendo sido realizadas todas as audiências de instrução do processo e com a conclusão dos julgamentos, não houve, em relação a este peticionante qualquer nova imputação ou denúncia (...)”. Sustentou, ainda, queno presente momento, há (i) a ausência de provas concretas da participação do peticionante em relação ao presentes feitos, (ii) a finalização dos julgamentos que analisaram os presentes feitos; (iii) a necessidade da devolução dos direitos morais e religiosos do peticionante, tão afetados com a imaginária acusação feita a ele; e, (iv) a manutenção do peticionante nestes feitos, sem o devido arquivamento. Todos esses pontos asseveram-se uma afronta aos preceitos constitucionais insculpidos no artigo 5º da CF em seu inciso LVII que trata da presunção da inocência, bem como ao LXXVIII que aborda a duração razoável de um processo” (eDoc.2346).

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.2346):


(i) O acolhimento do pedido, ante o excesso de prazo e violação à duração razoável do inquérito;

(ii) O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do Presente Inquérito em face do reverendíssimo padre José Eduardo de Oliveira e Silva”.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1488 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO


Trata-se de Pet 12.100/DF, autuada por prevenção ao Inq. 4.784/DF (Pet 10405/DF), com representação subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Fábio Alvarez Shor, pela decretação de prisão preventiva de BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987-02), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de mandados de busca e apreensão pessoal e domiciliar em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS (CPF: 769.493.037-34), ALMIR GARNIER SANTOS (CPF: 551.692.017-53), AMAURI FERES SAAD (CPF: 215.760.038-84), ANDERSON GUSTAVO TORRES (CPF: 782.914.021 -91), ANGELO MARTINS DENICOLI (CPF: 008.476.877-08), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (CPF: 178.246.307-06), BERNARDO ROMÃO CORREA NETO (CPF: 023.670.127-41), CLEVERSON NEY MAGALHÃES (CPF: 524.050.441-53), EDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO (CPF: 050.211.716-82), ESTEVAM THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF: 654.393.767-04), FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA (CPF: 374.234.568-02); GUILHERME MARQUES ALMEIDA (CPF: 931.501.640-87), HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF: 052.840.557-80), JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF: 453.178.287-91), JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA (CPF: 285.002.138-50), LAÉRCIO VERGÍLIO (CPF: 415.834.347-04), MARCELO COSTA CAMARA (CPF: 007.443.707-01), MARIO FERNANDES (CPF: 808.839.907-68), PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO (CPF: 103.686.187-22), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (CPF: 499.130.507-15), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF: 079.879.987-02), RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF: 052.809.127-19), SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (CPF: 614.358.562-87), TÉRCIO ARNAUD TOMAZ (CPF: 015.235.994-05); WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF: 500.217.537-68).

Em 9/3/2026, a Defesa de PADRE JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA alegou, em síntese, que No dia 08/02/2024 às 6:36 da manhã o peticionante recebeu em sua casa um Mandado de Busca e Apreensão (MBA) e a intimação para prestar esclarecimentos a respeito dos fatos que estavam sendo investigados (...) transcorrido agora praticamente um ano da devolução dos pertences, e, tendo sido realizadas todas as audiências de instrução do processo e com a conclusão dos julgamentos, não houve, em relação a este peticionante qualquer nova imputação ou denúncia (...)”. Sustentou, ainda, queno presente momento, há (i) a ausência de provas concretas da participação do peticionante em relação ao presentes feitos, (ii) a finalização dos julgamentos que analisaram os presentes feitos; (iii) a necessidade da devolução dos direitos morais e religiosos do peticionante, tão afetados com a imaginária acusação feita a ele; e, (iv) a manutenção do peticionante nestes feitos, sem o devido arquivamento. Todos esses pontos asseveram-se uma afronta aos preceitos constitucionais insculpidos no artigo 5º da CF em seu inciso LVII que trata da presunção da inocência, bem como ao LXXVIII que aborda a duração razoável de um processo” (eDoc.2346).

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.2346):


(i) O acolhimento do pedido, ante o excesso de prazo e violação à duração razoável do inquérito;

(ii) O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do Presente Inquérito em face do reverendíssimo padre José Eduardo de Oliveira e Silva”.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Esconder envolvidos Mais envolvidos




DESPACHO


Trata-se de denúncia oferecida em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, NILTON DINIZ RODRIGUES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

A denúncia foi rejeitada com relação a CLEVERSON NEY MAGALHÃES, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (eDoc.2109).

A Ação Penal 2.696/DF, oriunda da denúncia recebida, foi julgamento parcialmente procedente para condenar os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES e MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4246067/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, comunicou que “as perícias realizadas em todos os demais dispositivos apreendidos obtiveram êxito na extração do conteúdo e posterior categorização por meio do software forense Indexador e Processador de Evidências Digitais (IPED). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação” (eDoc.2294).

A Defesa de CLEVERSON NEY MAGALHÃES requereu a restituição dos bens apreendidos, tendo salientado que “não há falar em interesse dos objetos para a investigação ou para a ação penal, posto que o Peticionário sequer figurou como réu na Ação Penal 2696, que já transitou em julgado” (eDoc. 2337).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.2328).

Em 20/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “Não há nos autos, todavia, notícia sobre a existência de registro ou autorização para a posse das armas e munições arrecadadas. A elucidação desse ponto revela-se necessária para definir a destinação do material bélico apreendido”.

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.2332).


É o breve relatório. DECIDO.


ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se CLEVERSON NEY MAGALHÃES tinha autorização para a posse das armas e munições discriminadas no Termo de Apreensão.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 551 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de denúncia oferecida em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, NILTON DINIZ RODRIGUES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

A denúncia foi rejeitada com relação a CLEVERSON NEY MAGALHÃES, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (eDoc.2109).

A Ação Penal 2.696/DF, oriunda da denúncia recebida, foi julgamento parcialmente procedente para condenar os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES e MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4246067/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, comunicou que “as perícias realizadas em todos os demais dispositivos apreendidos obtiveram êxito na extração do conteúdo e posterior categorização por meio do software forense Indexador e Processador de Evidências Digitais (IPED). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação” (eDoc.2294).

A Defesa de CLEVERSON NEY MAGALHÃES requereu a restituição dos bens apreendidos, tendo salientado que “não há falar em interesse dos objetos para a investigação ou para a ação penal, posto que o Peticionário sequer figurou como réu na Ação Penal 2696, que já transitou em julgado” (eDoc. 2337).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.2328).

Em 20/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “Não há nos autos, todavia, notícia sobre a existência de registro ou autorização para a posse das armas e munições arrecadadas. A elucidação desse ponto revela-se necessária para definir a destinação do material bélico apreendido”.

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.2332).


É o breve relatório. DECIDO.


ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se CLEVERSON NEY MAGALHÃES tinha autorização para a posse das armas e munições discriminadas no Termo de Apreensão.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de denúncia oferecida em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, NILTON DINIZ RODRIGUES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

A denúncia foi rejeitada com relação a CLEVERSON NEY MAGALHÃES, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (eDoc.2109).

A Ação Penal 2.696/DF, oriunda da denúncia recebida, foi julgamento parcialmente procedente para condenar os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES e MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4246067/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, comunicou que “as perícias realizadas em todos os demais dispositivos apreendidos obtiveram êxito na extração do conteúdo e posterior categorização por meio do software forense Indexador e Processador de Evidências Digitais (IPED). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação” (eDoc.2294).

A Defesa de CLEVERSON NEY MAGALHÃES requereu a restituição dos bens apreendidos, tendo salientado que “não há falar em interesse dos objetos para a investigação ou para a ação penal, posto que o Peticionário sequer figurou como réu na Ação Penal 2696, que já transitou em julgado” (eDoc. 2337).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.2328).


É o breve relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1023 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/02/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de denúncia oferecida em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, CLEVERSON NEY MAGALHÃES, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, NILTON DINIZ RODRIGUES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

A denúncia foi rejeitada com relação a CLEVERSON NEY MAGALHÃES, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (eDoc.2109).

A Ação Penal 2.696/DF, oriunda da denúncia recebida, foi julgamento parcialmente procedente para condenar os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES e MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4246067/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, comunicou que “as perícias realizadas em todos os demais dispositivos apreendidos obtiveram êxito na extração do conteúdo e posterior categorização por meio do software forense Indexador e Processador de Evidências Digitais (IPED). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação” (eDoc.2294).

A Defesa de CLEVERSON NEY MAGALHÃES requereu a restituição dos bens apreendidos, tendo salientado que “não há falar em interesse dos objetos para a investigação ou para a ação penal, posto que o Peticionário sequer figurou como réu na Ação Penal 2696, que já transitou em julgado” (eDoc. 2337).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.2328).


É o breve relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 398 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DECISÃO


Trata-se da Pet 12.100/DF, na qual, em 18/2/2025, a Procuradoria-Geral da República denunciou ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caputcaput, do CP) e concurso material (art. 69,

A PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Sessão Presencial de 6/5/2025,ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de

A Ação Penal 2.696/DF, oriunda da denúncia recebida, foi julgamento parcialmente procedente para condenar os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES e MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

A Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu a restituição dos bens apreendidos (eDoc. 2.242).

A autoridade policial, por meio do Ofício nº 4131234/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, informou que os bens apreendidos permanecem em custódia da Polícia Federal, e que “Em relação aos dispositivos de mídia apreendidos, constantes do Termo de Apreensão nº 80/2024, foram elaborados os Laudos Periciais Nº 752/2024, 755/2024 e º 797/2024- INC/DITEC/PF. Todos os procedimento periciais obtiveram êxito na extração do conteúdo e posterior categorização (...). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação” (eDoc. 2.272).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do pedido de restituição apenas dos equipamentos eletrônicos pertencentes a Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira” (eDoc. 2.281).

Em manifestação, a Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu “seja deferida e determinada a restituição integral dos seus bens apreendidos, considerado o manifesto desinteresse estatal, em razão da sua absolvição na Ação Penal 2696 – DF” (eDoc. 2.313).


É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, há ausência de interesse na manutenção da apreensão dos bens apreendidos, notadamente os equipamentos eletrônicos, em virtude de já terem sido devidamente periciados.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO PARCIALMENTE O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos bens apreendidos, conforme Termo de Apreensão nº 521471/2024 (Apreensão nº 80/2024 - SISCART/CE), em posse de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF nº 654.393.767-04).

Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos bens, se não forem retirados nesse prazo.

Quanto aos demais itens apreendidos (Termo de Apreensão nº 520750/2024 e Termo de Apreensão nº 521201/2024), abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 9 de janeiro de 2026


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 218 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DECISÃO


Trata-se da Pet 12.100/DF, na qual, em 18/2/2025, a Procuradoria-Geral da República denunciou ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caputcaput, do CP) e concurso material (art. 69,

A PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Sessão Presencial de 6/5/2025,ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de

A Ação Penal 2.696/DF, oriunda da denúncia recebida, foi julgamento parcialmente procedente para condenar os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES e MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

A Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu a restituição dos bens apreendidos (eDoc. 2.242).

A autoridade policial, por meio do Ofício nº 4131234/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, informou que os bens apreendidos permanecem em custódia da Polícia Federal, e que “Em relação aos dispositivos de mídia apreendidos, constantes do Termo de Apreensão nº 80/2024, foram elaborados os Laudos Periciais Nº 752/2024, 755/2024 e º 797/2024- INC/DITEC/PF. Todos os procedimento periciais obtiveram êxito na extração do conteúdo e posterior categorização (...). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação” (eDoc. 2.272).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do pedido de restituição apenas dos equipamentos eletrônicos pertencentes a Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira” (eDoc. 2.281).

Em manifestação, a Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu “seja deferida e determinada a restituição integral dos seus bens apreendidos, considerado o manifesto desinteresse estatal, em razão da sua absolvição na Ação Penal 2696 – DF” (eDoc. 2.313).


É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, há ausência de interesse na manutenção da apreensão dos bens apreendidos, notadamente os equipamentos eletrônicos, em virtude de já terem sido devidamente periciados.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO PARCIALMENTE O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos bens apreendidos, conforme Termo de Apreensão nº 521471/2024 (Apreensão nº 80/2024 - SISCART/CE), em posse de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF nº 654.393.767-04).

Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos bens, se não forem retirados nesse prazo.

Quanto aos demais itens apreendidos (Termo de Apreensão nº 520750/2024 e Termo de Apreensão nº 521201/2024), abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 9 de janeiro de 2026


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão