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23/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pela autoridade policial, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49).
Em 23/6/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre os investigados e a Procuradoria Geral da República (eDoc. 89 e 90).
A Defesa de requereu “ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a restituição dos veículos apreendidos” (eDoc. 98).
Em 8/8/2025, após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República, deferi os requerimentos da Defesa e revoguei as medidas cautelares anteriormente impostas aos requerentes, bem como determinei o desbloqueio de bens e a restituição dos bens apreendidos (eDoc. 109).com exceção da proibição do uso de redes sociais, por ser cláusula prevista no Acordo de Não Persecução Penal,
Em 2/10/2025, a Defesa de apresentou manifestação na qual alega que “ADAUTO LUCIO DE MESQUITA ainda persiste registro de indisponibilidade em nome do Requerido junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)seja determinado o cancelamento da restrição ainda vigente em nome do Requerido, com o posterior encaminhamento à Secretaria desta Turma para que se formalize a retirada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)”, requerendo que “
Juntou documento comprobatório datado de 25/8/2025 (eDoc. 185).
Tendo em conta a retirada das restrições lançadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), julguei prejudicado o requerimento em 3/10/2025 (eDoc. 192).
O Oficial do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, por meio do Ofício 2905/2025, endereçado à Juíza Auxiliar do meu gabinete, Dra. Luciana Yuki Fugishita Sorrentido, noticiou que “considerando o artigo 320-C do Provimento nº 188 do CNJ, de 10/12/2024, os emolumentos devidos pelo ato de indisponibilidade serão pagos conjuntamente com os de seu cancelamento, pelo interessado que fizer o pedido de cancelamento ao Oficial de Registro de Imóveis” (eDoc. 198).
Ao final, por considerar que o beneficiário da ordem de cancelamento não é beneficiário da isenção de emolumentos extrajudiciais, rogou a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que “recomende à parte interessada o prévio recolhimento junto a este Serviço Imobiliário, conforme determinam os arts. 14, 217, da Lei 6.015/73 e art. 222, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, aplicado aos Serviços Notariais e de Registro/2013, e artigo 320-C do Provimento nº 188 do CNJ, de l 0/12/2024”.
A Defesa de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE requereu:
a. com relação a ADAUTO, nos termos do art. 320-C, p. ú., do Provimento n.º 188/CNJ, seja determinada a expedição de ofício determinando o imediato cumprimento da ordem de levantamento da indisponibilidade averbada nos imóveis de propriedade do Peticionário, fazendo constar expressamente a inexistência de qualquer ônus para a realização das baixas, tudo sob a pena de se incorrer no crime de desobediência; e
b. com relação a JOVECI, seja novamente determinada à z. Serventia que se proceda com a transferência dos valores reunidos com a alienação antecipada de seus veículos para a conta bancária de sua titularidade.
É o breve relato. DECIDO.
O então investigado é beneficiário da gratuidade de justiça nos presentes autos, razão pela qual a ordem deve ser cumprida sem ônus para o beneficiário, nos termos do disposto no art. 320-C do Provimento n º 149 de 30/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça.ADAUTO LUCIO DE MESQUITA
Em relação a JOVECI DE XAVIER DE ANDRADE, nos autos da Pet Pet 12.313/DF foi determinada a alienação de 3 (três) automóveis de sua propriedade, apreendidos no cumprimento de decisão judicial, realizada pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Pet 12.313/DF, fls. 108-121). São eles:
i) Volvo XC60, Placas REH3I21, apreendido em posse de JOVECI XAVIER DE ANDRADE, conforme Termo de Apreensão nº 797263/2024, no cumprimento de decisão proferida nos autos da Pet 11.852/DF;
ii) Toyota Hillux, Placa REN9C39, apreendido em posse de JOVECI XAVIER DE ANDRADE, conforme Termo de Apreensão nº 797263/2024, no cumprimento de decisão proferida nos autos da Pet 11.852/DF;
iii) Chevrolet ONIX, Placas REL0J04, apreendido em posse de JOVECI XAVIER DE ANDRADE, conforme Termo de Apreensão nº 797263/2024, no cumprimento de decisão proferida nos autos da Pet 11.852/DF;
Naqueles autos, foi determinada a abertura de uma conta judicial para cada investigado que deveria ter algum bem alienado antecipadamente (Pet 12.313/DF, fls. 189-191).
Por meio do Ofício nº 0146/2024, a Caixa Econômica Federal noticiou a abertura judicial para cada um dos cinco investigados proprietários de veículos a serem alienados antecipadamente. Para o investigado JOVECI XAVIER DE ANDRADE foi aberta a conta judicial nº 0847.635.00000571-8 (Pet 12.313, fls. 200).
A SENAD noticiou a venda dos automóveis de propriedade de JOVECI XAVIER DE ANDRADE: o Volvo X60 por R$ 128.800,00 (cento e vinte e oito mil e oitocentos reais); o Toyota Hillux por R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais); e o Chevrolet Onix por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O órgão também informou que o depósito de R$ 356.800,00 (trezentos e cinquenta e seis mil e oitocentos reais) na conta judicial correspondente (Pet 12.313/DF, fls. 236-237).
Nos autos desta Pet 12.123/DF, em 30/9/2025, DEFERI a restituição ao requerente JOVECI XAVIER DE ANDRADE a restituição do valor arrecadado com a a alienação antecipada dos automóveis acima relacionados, tendo em vista o cumprimento da prestação pecuniária ajustada no Acordo de Não Persecução Penal firmado com a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 181).
Diante do exposto, DETERMINO:
a) ao oficial do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal que proceda ao cumprimento imediato da ordem de cancelamento dos registros de indisponibilidade em relação a ADAUTO LUCIO DE MESQUITA;
b) à Caixa Econômica Federal que proceda à transferência do saldo integral da conta judicial nº 0847.635.00000571-8, aberta em nome do requerente JOVECI DE XAVIER DE ANDRADE (CPF nºe vinculada à Pet 12.313/DF, para conta de titularidade do requerente no Banco Santander, Agência 1806, conta corrente 397.972.871-49)
OFICIE-SE ao titular do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, com cópia deste despacho, e à Caixa Econômica Federal, com cópia da decisão de 30/9/2025 (eDoc. 181) e deste despacho.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 23 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pela autoridade policial, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49).
A Procuradoria-Geral da República, em 29/5/2025, informou que firmou acordo de não persecução penal com ADAUTO LUCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE, tendo os investigados se comprometido, individualmente, a cumprir determinadas condições (eDoc. 64).
Em 23/6/2025, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e , apresentando as seguintes condições (eDoc. 89):JOVECI XAVIER DE ANDERADE
1. 150 horas de prestação de serviços;
2. prestação pecuniária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser paga em parcela única, no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do presente acordo e cuja destinação deve observar o art. 28-A, IV, do Código Penal;
3. proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo;
4. participação em curso sobre Democracia, oferecido pela PGR, com carga horária de 12 horas, em formato audiovisual;
5. cessar as práticas delitivas objeto da ação penal e não ser processado por outros crimes;
6. declaração de que não celebrou transação penal, ANPP ou suspensão nos últimos 5 anos, nem que está sendo processado por outro crime.
No mesmo ato, deleguei ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio do réu a fiscalização do cumprimento do acordo.
Em 30/10/2025, julguei extinta a punibilidade de (eDoc. 206).ADAUTO LUCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00), em razão do integral cumprimento do ANPP (eDoc. 206).
Em 4/11/2025, o Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal informou o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal por JOVECI XAVIER DE ANDERADE, e juntou aos autos os respectivos documentos comprobatórios (eDoc. 213).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela declaração de extinção da punibilidade de Joveci Xavier de Andrade, com o consequente arquivamento dos autos” (eDoc. 215).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e , segundo o qual o réu se comprometeu a cumprir as seguintes condições:JOVECI XAVIER DE ANDERADE
“1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
2. prestação pecuniária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser paga em parcela única, no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do presente acordo e cuja destinação deve observar o art. 28-A, IV, do Código Penal;
3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo compromitente no juízo de execução;
4. participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo compromitente no juízo de execução;
5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;
6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal”.
De acordo com o noticiado pelo, o réu cumpriu integralmente as condições estabelecidas. Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal
No tocante à prestação de serviços à comunidade, há a comprovação de seu cumprimento integral junto à “(eDoc. 213, fls. 271/293/304).Casa da Criança Chico Xavier”
No que se refere à segunda condição (,houve o cumprimento integral (eDoc. 213, fl. 254).prestação pecuniária no valor de R$ 500.000,00)
Quanto à terceira (proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução) e quinta cláusulas (cessartodas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime), não houve notícia de quaisquer descumprimentos pelo Juízo fiscalizador.
Em relação à quarta condição, conforme certidões de comparecimento lavradas pela serventia do Juízo, verifico que o réu participou presencialmente do curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” (eDoc. 213, fl. 273).
Por fim, relativamente à sexta cláusula, na própria decisão de homologação do Acordo de Não Persecução Penal, destaquei que, no presente caso, não incidiam os óbices previstos no art. 28-A, § 2º, do CPP, ressaltando que “não há evidências de que a acusada tenha sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, II e III, do CPP)”.
Diante do exposto, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49).
Comunique-se ao , com cópia da presente decisão.Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pela autoridade policial, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49).
A Procuradoria-Geral da República, em 29/5/2025, informou que firmou acordo de não persecução penal com ADAUTO LUCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE, tendo os investigados se comprometido, individualmente, a cumprir determinadas condições (eDoc. 64).
Em 23/6/2025, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e , apresentando as seguintes condições (eDoc. 89):JOVECI XAVIER DE ANDERADE
1. 150 horas de prestação de serviços;
2. prestação pecuniária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser paga em parcela única, no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do presente acordo e cuja destinação deve observar o art. 28-A, IV, do Código Penal;
3. proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo;
4. participação em curso sobre Democracia, oferecido pela PGR, com carga horária de 12 horas, em formato audiovisual;
5. cessar as práticas delitivas objeto da ação penal e não ser processado por outros crimes;
6. declaração de que não celebrou transação penal, ANPP ou suspensão nos últimos 5 anos, nem que está sendo processado por outro crime.
No mesmo ato, deleguei ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio do réu a fiscalização do cumprimento do acordo.
Em 30/10/2025, julguei extinta a punibilidade de (eDoc. 206).ADAUTO LUCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00), em razão do integral cumprimento do ANPP (eDoc. 206).
Em 4/11/2025, o Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal informou o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal por JOVECI XAVIER DE ANDERADE, e juntou aos autos os respectivos documentos comprobatórios (eDoc. 213).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela declaração de extinção da punibilidade de Joveci Xavier de Andrade, com o consequente arquivamento dos autos” (eDoc. 215).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e , segundo o qual o réu se comprometeu a cumprir as seguintes condições:JOVECI XAVIER DE ANDERADE
“1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
2. prestação pecuniária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser paga em parcela única, no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do presente acordo e cuja destinação deve observar o art. 28-A, IV, do Código Penal;
3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo compromitente no juízo de execução;
4. participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo compromitente no juízo de execução;
5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;
6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal”.
De acordo com o noticiado pelo, o réu cumpriu integralmente as condições estabelecidas. Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal
No tocante à prestação de serviços à comunidade, há a comprovação de seu cumprimento integral junto à “(eDoc. 213, fls. 271/293/304).Casa da Criança Chico Xavier”
No que se refere à segunda condição (,houve o cumprimento integral (eDoc. 213, fl. 254).prestação pecuniária no valor de R$ 500.000,00)
Quanto à terceira (proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução) e quinta cláusulas (cessartodas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime), não houve notícia de quaisquer descumprimentos pelo Juízo fiscalizador.
Em relação à quarta condição, conforme certidões de comparecimento lavradas pela serventia do Juízo, verifico que o réu participou presencialmente do curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” (eDoc. 213, fl. 273).
Por fim, relativamente à sexta cláusula, na própria decisão de homologação do Acordo de Não Persecução Penal, destaquei que, no presente caso, não incidiam os óbices previstos no art. 28-A, § 2º, do CPP, ressaltando que “não há evidências de que a acusada tenha sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, II e III, do CPP)”.
Diante do exposto, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49).
Comunique-se ao , com cópia da presente decisão.Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pela autoridade policial, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49).
A Procuradoria-Geral da República, em 29/5/2025, informou que firmou acordo de não persecução penal com ADAUTO LUCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE, tendo os investigados se comprometido, individualmente, a cumprir determinadas condições (eDoc. 64).
Em 23/6/2025, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e ADAUTO LUCIO DE MESQUITA, apresentando as seguintes condições (eDoc. 90):
1. 150 horas de prestação de serviços;
2. prestação pecuniária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser paga em parcela única, no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do presente acordo e cuja destinação deve observar o art. 28-A, IV, do Código Penal;
3. proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo;
4. participação em curso sobre Democracia, oferecido pela PGR, com carga horária de 12 horas, em formato audiovisual;
5. cessar as práticas delitivas objeto da ação penal e não ser processado por outros crimes;
6. declaração de que não celebrou transação penal, ANPP ou suspensão nos últimos 5 anos, nem que está sendo processado por outro crime.
No mesmo ato, deleguei ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio do réu a fiscalização do cumprimento do acordo.
O Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal informou o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal por ADAUTO LUCIO DE MESQUITA (eDoc. 197).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela declaração de extinção da punibilidade de Adauto Lúcio de Mesquita” (eDoc. 204).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e , segundo o qual o réu se comprometeu a cumprir as seguintes condições:ADAUTO LUCIO DE MESQUITA
“1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
2. prestação pecuniária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser paga em parcela única, no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do presente acordo e cuja destinação deve observar o art. 28-A, IV, do Código Penal;
3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo compromitente no juízo de execução;
4. participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo compromitente no juízo de execução;
5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;
6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal”.
De acordo com o noticiado pelo, o réu cumpriu integralmente as condições estabelecidas. Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal
No tocante à prestação de serviços à comunidade, há a comprovação de seu cumprimento integral junto à “(eDoc. 197, fls. 326/352/375/377/385).Casa da Mãe Preta do Brasil”
No que se refere à segunda condição (,houve o cumprimento integral (eDoc. 197. fls. 323/336/344).prestação pecuniária no valor de R$ 500.000,00)
Quanto à terceira (proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução) e quinta cláusulas (cessartodas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime), não houve notícia de quaisquer descumprimentos pelo Juízo fiscalizador.
Em relação à quarta condição, conforme certidões de comparecimento lavradas pela serventia do Juízo, verifico que o réu participou presencialmente do curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” (eDoc. 197, fls. 316/354/365).
Por fim, relativamente à sexta cláusula, na própria decisão de homologação do Acordo de Não Persecução Penal, destaquei que, no presente caso, não incidiam os óbices previstos no art. 28-A, § 2º, do CPP, ressaltando que “não há evidências de que a acusada tenha sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, II e III, do CPP)”.
Diante do exposto, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00).
OFICIE-SE ao, com cópia da presente decisão, para conhecimento, bem como para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca do cumprimento do acordo de não persecução penal firmado entre a Procuradoria-Geral da República e Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal
Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da Republica, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pela autoridade policial, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49).
A Procuradoria-Geral da República, em 29/5/2025, informou que firmou acordo de não persecução penal com ADAUTO LUCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE, tendo os investigados se comprometido, individualmente, a cumprir determinadas condições (eDoc. 64).
Em 23/6/2025, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e ADAUTO LUCIO DE MESQUITA, apresentando as seguintes condições (eDoc. 90):
1. 150 horas de prestação de serviços;
2. prestação pecuniária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser paga em parcela única, no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do presente acordo e cuja destinação deve observar o art. 28-A, IV, do Código Penal;
3. proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo;
4. participação em curso sobre Democracia, oferecido pela PGR, com carga horária de 12 horas, em formato audiovisual;
5. cessar as práticas delitivas objeto da ação penal e não ser processado por outros crimes;
6. declaração de que não celebrou transação penal, ANPP ou suspensão nos últimos 5 anos, nem que está sendo processado por outro crime.
No mesmo ato, deleguei ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio do réu a fiscalização do cumprimento do acordo.
O Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal informou o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal por ADAUTO LUCIO DE MESQUITA (eDoc. 197).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela declaração de extinção da punibilidade de Adauto Lúcio de Mesquita” (eDoc. 204).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e , segundo o qual o réu se comprometeu a cumprir as seguintes condições:ADAUTO LUCIO DE MESQUITA
“1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
2. prestação pecuniária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser paga em parcela única, no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do presente acordo e cuja destinação deve observar o art. 28-A, IV, do Código Penal;
3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo compromitente no juízo de execução;
4. participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo compromitente no juízo de execução;
5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;
6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal”.
De acordo com o noticiado pelo, o réu cumpriu integralmente as condições estabelecidas. Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal
No tocante à prestação de serviços à comunidade, há a comprovação de seu cumprimento integral junto à “(eDoc. 197, fls. 326/352/375/377/385).Casa da Mãe Preta do Brasil”
No que se refere à segunda condição (,houve o cumprimento integral (eDoc. 197. fls. 323/336/344).prestação pecuniária no valor de R$ 500.000,00)
Quanto à terceira (proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução) e quinta cláusulas (cessartodas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime), não houve notícia de quaisquer descumprimentos pelo Juízo fiscalizador.
Em relação à quarta condição, conforme certidões de comparecimento lavradas pela serventia do Juízo, verifico que o réu participou presencialmente do curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” (eDoc. 197, fls. 316/354/365).
Por fim, relativamente à sexta cláusula, na própria decisão de homologação do Acordo de Não Persecução Penal, destaquei que, no presente caso, não incidiam os óbices previstos no art. 28-A, § 2º, do CPP, ressaltando que “não há evidências de que a acusada tenha sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, II e III, do CPP)”.
Diante do exposto, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00).
OFICIE-SE ao, com cópia da presente decisão, para conhecimento, bem como para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca do cumprimento do acordo de não persecução penal firmado entre a Procuradoria-Geral da República e Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal
Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da Republica, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pela autoridade policial, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49).
A Procuradoria-Geral da República, em 29/5/2025, informou que firmou acordo de não persecução penal com ADAUTO LUCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE, tendo os investigados se comprometido, individualmente, a cumprir determinadas condições (eDoc. 64).
Em 23/6/2025, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e ADAUTO LUCIO DE MESQUITA, apresentando as seguintes condições (eDoc. 90):
1. 150 horas de prestação de serviços;
2. prestação pecuniária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser paga em parcela única, no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do presente acordo e cuja destinação deve observar o art. 28-A, IV, do Código Penal;
3. proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo;
4. participação em curso sobre Democracia, oferecido pela PGR, com carga horária de 12 horas, em formato audiovisual;
5. cessar as práticas delitivas objeto da ação penal e não ser processado por outros crimes;
6. declaração de que não celebrou transação penal, ANPP ou suspensão nos últimos 5 anos, nem que está sendo processado por outro crime.
No mesmo ato, deleguei ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio do réu a fiscalização do cumprimento do acordo.
O Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal informou o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal por ADAUTO LUCIO DE MESQUITA (eDoc. 197).
É o breve relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pela autoridade policial, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49).
A Procuradoria-Geral da República, em 29/5/2025, informou que firmou acordo de não persecução penal com ADAUTO LUCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE, tendo os investigados se comprometido, individualmente, a cumprir determinadas condições (eDoc. 64).
Em 23/6/2025, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e ADAUTO LUCIO DE MESQUITA, apresentando as seguintes condições (eDoc. 90):
1. 150 horas de prestação de serviços;
2. prestação pecuniária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser paga em parcela única, no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do presente acordo e cuja destinação deve observar o art. 28-A, IV, do Código Penal;
3. proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo;
4. participação em curso sobre Democracia, oferecido pela PGR, com carga horária de 12 horas, em formato audiovisual;
5. cessar as práticas delitivas objeto da ação penal e não ser processado por outros crimes;
6. declaração de que não celebrou transação penal, ANPP ou suspensão nos últimos 5 anos, nem que está sendo processado por outro crime.
No mesmo ato, deleguei ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio do réu a fiscalização do cumprimento do acordo.
O Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal informou o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal por ADAUTO LUCIO DE MESQUITA (eDoc. 197).
É o breve relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pela autoridade policial, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49)
Em 23/6/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre os investigados e a Procuradoria Geral da República (eDoc. 89 e 90).
A Defesa de requereu “ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a restituição dos veículos apreendidos” (eDoc. 98).
Em 6/8/2025, a Procuradoria-Geral da República consignou que, “em relação às medidas cautelares impostas, não há necessidade de manutenção no atual momento processual”(eDoc.107).
Em 8/8/2025, deferi os requerimentos da Defesa e revoguei as medidas cautelares anteriormente impostas aos requerentes, bem como determinei o desbloqueio de bens e a restituição dos bens apreendidos (eDoc. 109).com exceção da proibição do uso de redes sociais, por ser cláusula prevista no Acordo de Não Persecução Penal,
Em 2/10/2025, a Defesa de apresentou manifestação na qual alega que “ADAUTO LUCIO DE MESQUITA ainda persiste registro de indisponibilidade em nome do Requerido junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)seja determinado o cancelamento da restrição ainda vigente em nome do Requerido, com o posterior encaminhamento à Secretaria desta Turma para que se formalize a retirada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)”, requerendo “
Juntou documento comprobatório datado de 25/8/2025 (eDoc. 185).
É o breve relato. DECIDO.
Conforme relatado, em 8/8/2025, determinei a revogação das medidas cautelares impostas, o desbloqueio e a restituição dos bens apreendidos em poder do requerente.
Após a referida decisão, foram retiradas as restrições registradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do RiSTF, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado pela Defesa de. ADAUTO LUCIO DE MESQUITA
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pela autoridade policial, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49)
Em 23/6/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre os investigados e a Procuradoria Geral da República (eDoc. 89 e 90).
A Defesa de requereu “ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a restituição dos veículos apreendidos” (eDoc. 98).
Em 6/8/2025, a Procuradoria-Geral da República consignou que, “em relação às medidas cautelares impostas, não há necessidade de manutenção no atual momento processual”(eDoc.107).
Em 8/8/2025, deferi os requerimentos da Defesa e revoguei as medidas cautelares anteriormente impostas aos requerentes, bem como determinei o desbloqueio de bens e a restituição dos bens apreendidos (eDoc. 109).com exceção da proibição do uso de redes sociais, por ser cláusula prevista no Acordo de Não Persecução Penal,
Em 2/10/2025, a Defesa de apresentou manifestação na qual alega que “ADAUTO LUCIO DE MESQUITA ainda persiste registro de indisponibilidade em nome do Requerido junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)seja determinado o cancelamento da restrição ainda vigente em nome do Requerido, com o posterior encaminhamento à Secretaria desta Turma para que se formalize a retirada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)”, requerendo “
Juntou documento comprobatório datado de 25/8/2025 (eDoc. 185).
É o breve relato. DECIDO.
Conforme relatado, em 8/8/2025, determinei a revogação das medidas cautelares impostas, o desbloqueio e a restituição dos bens apreendidos em poder do requerente.
Após a referida decisão, foram retiradas as restrições registradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do RiSTF, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado pela Defesa de. ADAUTO LUCIO DE MESQUITA
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pela autoridade policial, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49)
Em 23/6/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre os investigados e a Procuradoria Geral da República (eDoc. 89 e 90).
A Defesa de requereu “ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE seja declarada a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a restituição dos veículos apreendidos” (eDoc. 98).
Em 6/8/2025, a Procuradoria-Geral da República consignou que, “em relação às medidas cautelares impostas, não há necessidade de manutenção no atual momento processual”(eDoc.107).
Em 8/8/2025, deferi os requerimentos da Defesa e revoguei as medidas cautelares anteriormente impostas aos requerentes, bem como determinei o desbloqueio de bens e a restituição dos bens apreendidos (eDoc.109).com exceção da proibição do uso de redes sociais, por ser cláusula prevista no Acordo de Não Persecução Penal,
Em 5/9/2025, a Defesa de apresentou manifestação na qual alega que o investigado JOVECI XAVIER DE ANDRADE já quitou integralmente a prestação pecuniária estabelecida no Acordo de Não Persecução Penal”a restituição dos valores angariados com a alienação antecipada dos veículos TOYOTA HILUX, Placa REN9C39; VOLVO XC60 D5 MOMENTUM, Placa REH3I21; e CHEVROLET ONIX, Placa REL0J04 (Doc. 2), bem como sejam eles transferidos à seguinte conta bancária de sua titularidade: Banco Santander, Agência 1806, Conta Corrente 01004010-1 e requereu “(eDoc.147).
A alienação antecipada foi realizada no cumprimento de decisão proferida nos autos da Pet 12.313/DF, na qual determinei a abertura de uma conta judicial vinculada àquela Pet para cada investigado cujos bens foram alienados antecipadamente, para o depósito dos valores de arrematação dos veículos vendidos em hasta pública.
Em 29/9/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se, em síntese, pela “devolução dos valores correspondentes aos bens alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A, § 3º, do CPP”(eDoc.179).
É o breve relato. DECIDO.
Conforme relatado, em 8/8/2025, determinei a revogação das medidas cautelares imposas, o desbloqueio e a restituição dos bens apreendidos em poder dos requerentes.
A Defesa de JOVECI XAVIER DE ANDRADE solicitou a restituição dos valores oriundos da alienação antecipada dos veículos TOYOTA HILUX, Placa REN9C39; VOLVO XC60 D5 MOMENTUM, Placa REH3I21; e CHEVROLET ONIX, Placa REL0J04.
Informou, ainda, que a alienação antecipada dos bens foi realizada no cumprimento de decisão proferida nos autos da Pet 12.313/DF, e que houve o pagamento da prestação pecuniária pactuada no Acordo de Não Persecução Penal, de modo que não há interesse nos bens apreendidos.
Além disso, juntou aos autos documentos que comprovam a propriedade dos veículos alienados (eDocs.168-170).
Considerando que o requerente já cumpriu integralmente a cláusula da prestação pecuniária prevista no Acordo de Não Persecução Penal, não há interesse na manutenção dos valores decorrentes da alienação antecipada dos bens apreendidos (eDoc.175).
No ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República(eDoc.179):
“Há nos autos a informação de quitação da prestação pecuniária pactuada como cláusula do ANPP, de modo que não há interesse nos bens apreendidos, nos termos da manifestação ministerial anterior.11
A destinação dos veículos foi definida nos autos da Petição n. 12.313/DF, onde o Ministro relator, em decisão de 3.7.2024, determinou sua alienação antecipada. Conforme consignado na decisão, os valores obtidos com o leilão foram depositados em conta vinculada ao Supremo Tribunal Federal, permanecendo sob custódia até o desfecho da persecução penal. A medida visa assegurar a correta destinação dos recursos, que, em caso de condenação, serão convertidos em renda para a União; ou, na hipótese de absolvição, restituídos aos investigados.
A Procuradoria-Geral da República se manifesta pela devolução dos valores correspondentes aos bens alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A, § 3º, do CPP.
Neste sentido, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado pela Defesa dee DETERMINO a devolução dos valores correspondentes aos bens alienados antecipadamente para o JOVECI XAVIER DE ANDRADE Banco Santander, Agência 1806, Conta Corrente 01004010-1, de titularidade do requerente.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo01/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pela autoridade policial, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49)
Em 23/6/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre os investigados e a Procuradoria Geral da República (eDoc. 89 e 90).
A Defesa de requereu “ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE seja declarada a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a restituição dos veículos apreendidos” (eDoc. 98).
Em 6/8/2025, a Procuradoria-Geral da República consignou que, “em relação às medidas cautelares impostas, não há necessidade de manutenção no atual momento processual”(eDoc.107).
Em 8/8/2025, deferi os requerimentos da Defesa e revoguei as medidas cautelares anteriormente impostas aos requerentes, bem como determinei o desbloqueio de bens e a restituição dos bens apreendidos (eDoc.109).com exceção da proibição do uso de redes sociais, por ser cláusula prevista no Acordo de Não Persecução Penal,
Em 5/9/2025, a Defesa de apresentou manifestação na qual alega que o investigado JOVECI XAVIER DE ANDRADE já quitou integralmente a prestação pecuniária estabelecida no Acordo de Não Persecução Penal”a restituição dos valores angariados com a alienação antecipada dos veículos TOYOTA HILUX, Placa REN9C39; VOLVO XC60 D5 MOMENTUM, Placa REH3I21; e CHEVROLET ONIX, Placa REL0J04 (Doc. 2), bem como sejam eles transferidos à seguinte conta bancária de sua titularidade: Banco Santander, Agência 1806, Conta Corrente 01004010-1 e requereu “(eDoc.147).
A alienação antecipada foi realizada no cumprimento de decisão proferida nos autos da Pet 12.313/DF, na qual determinei a abertura de uma conta judicial vinculada àquela Pet para cada investigado cujos bens foram alienados antecipadamente, para o depósito dos valores de arrematação dos veículos vendidos em hasta pública.
Em 29/9/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se, em síntese, pela “devolução dos valores correspondentes aos bens alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A, § 3º, do CPP”(eDoc.179).
É o breve relato. DECIDO.
Conforme relatado, em 8/8/2025, determinei a revogação das medidas cautelares imposas, o desbloqueio e a restituição dos bens apreendidos em poder dos requerentes.
A Defesa de JOVECI XAVIER DE ANDRADE solicitou a restituição dos valores oriundos da alienação antecipada dos veículos TOYOTA HILUX, Placa REN9C39; VOLVO XC60 D5 MOMENTUM, Placa REH3I21; e CHEVROLET ONIX, Placa REL0J04.
Informou, ainda, que a alienação antecipada dos bens foi realizada no cumprimento de decisão proferida nos autos da Pet 12.313/DF, e que houve o pagamento da prestação pecuniária pactuada no Acordo de Não Persecução Penal, de modo que não há interesse nos bens apreendidos.
Além disso, juntou aos autos documentos que comprovam a propriedade dos veículos alienados (eDocs.168-170).
Considerando que o requerente já cumpriu integralmente a cláusula da prestação pecuniária prevista no Acordo de Não Persecução Penal, não há interesse na manutenção dos valores decorrentes da alienação antecipada dos bens apreendidos (eDoc.175).
No ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República(eDoc.179):
“Há nos autos a informação de quitação da prestação pecuniária pactuada como cláusula do ANPP, de modo que não há interesse nos bens apreendidos, nos termos da manifestação ministerial anterior.11
A destinação dos veículos foi definida nos autos da Petição n. 12.313/DF, onde o Ministro relator, em decisão de 3.7.2024, determinou sua alienação antecipada. Conforme consignado na decisão, os valores obtidos com o leilão foram depositados em conta vinculada ao Supremo Tribunal Federal, permanecendo sob custódia até o desfecho da persecução penal. A medida visa assegurar a correta destinação dos recursos, que, em caso de condenação, serão convertidos em renda para a União; ou, na hipótese de absolvição, restituídos aos investigados.
A Procuradoria-Geral da República se manifesta pela devolução dos valores correspondentes aos bens alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A, § 3º, do CPP.
Neste sentido, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado pela Defesa dee DETERMINO a devolução dos valores correspondentes aos bens alienados antecipadamente para o JOVECI XAVIER DE ANDRADE Banco Santander, Agência 1806, Conta Corrente 01004010-1, de titularidade do requerente.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal NICOLA DUARTE CANO, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49)
Em 23/6/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre os investigados e a Procuradoria Geral da República (eDoc. 89 e 90).
A Defesa de requereu “ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE seja declarada a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a restituição dos veículos apreendidos” (eDoc. 98).
Em 6/8/2025, a Procuradoria-Geral da República consignou que, “em relação às medidas cautelares impostas, não há necessidade de manutenção no atual momento processual”(eDoc.107).
Por decisão proferida em 8/8/2025, deferi os requerimentos da Defesa e revoguei as medidas cautelares anteriormente impostas aos requerentes, determinei o desbloqueio de bens e a restituição dos bens apreendidos.
Em 26/9/2025, o juízo da Vara de Execuções das Penas Alternativas do Distrito Federal apresentou decisão informando cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal pobem como apresentou documentação (eDocs. 173-175). r JOVECI XAVIER DE ANDRADE,
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal NICOLA DUARTE CANO, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49)
Em 23/6/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre os investigados e a Procuradoria Geral da República (eDoc. 89 e 90).
A Defesa de requereu “ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE seja declarada a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a restituição dos veículos apreendidos” (eDoc. 98).
Em 6/8/2025, a Procuradoria-Geral da República consignou que, “em relação às medidas cautelares impostas, não há necessidade de manutenção no atual momento processual”(eDoc.107).
Por decisão proferida em 8/8/2025, deferi os requerimentos da Defesa e revoguei as medidas cautelares anteriormente impostas aos requerentes, determinei o desbloqueio de bens e a restituição dos bens apreendidos.
Em 26/9/2025, o juízo da Vara de Execuções das Penas Alternativas do Distrito Federal apresentou decisão informando cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal pobem como apresentou documentação (eDocs. 173-175). r JOVECI XAVIER DE ANDRADE,
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal NICOLA DUARTE CANO, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49)
Em 23/6/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre os investigados e a Procuradoria Geral da República (eDoc. 89 e 90).
A Defesa de requereu “ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE seja declarada a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a restituição dos veículos apreendidos” (eDoc. 98).
Em 6/8/2025, a Procuradoria-Geral da República consignou que, “em relação às medidas cautelares impostas, não há necessidade de manutenção no atual momento processual”(eDoc.107).
Por decisão proferida em 8/8/2025, deferi os requerimentos da Defesa e revoguei as medidas cautelares anteriormente impostas aos requerentes, determinei o desbloqueio de bens e a restituição dos bens apreendidos.
A Defesa de apresentou, em 5/9/2025, manifestação na qual alega que o investigado JOVECI XAVIER DE ANDRADE já quitou integralmente a prestação pecuniária estabelecida no Acordo de Não Persecução Penal”a restituição dos valores angariados com a alienação antecipada dos veículos TOYOTA HILUX, Placa REN9C39; VOLVO XC60 D5 MOMENTUM, Placa REH3I21; e CHEVROLET ONIX, Placa REL0J04 (Doc. 2), bem como sejam eles transferidos à seguinte conta bancária de sua titularidade: Banco Santander, Agência 1806, Conta Corrente 01004010-1. e requereu “
A alienação antecipada foi realizada no cumprimento de decisão proferida nos autos da Pet 12.313/DF, na qual determinei a abertura de uma conta judicial vinculada àquela Pet para cada investigado cujos bens foram alienados antecipadamente, para o depósito dos valores de arrematação dos veículos vendidos em hasta pública.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela “intimação da defesa para que apresente os documentos que comprovem a titularidade dos veículos indicados.” (eDoc. 165).
A Defesa de JOVECI XAVIER DE ANDRADE apresentou “os documentos de propriedade que ainda dispõe, relativos aos veículos Volvo XC60 D5 Momentum, Placa REH3I21 e Chevrolet Onix, placa REL0J04caso persista dúvida quanto a propriedade do Peticionário antes da alienação antecipada do veículo TOYOTA HILUX, Placa REN9C39, requer-se seja expedido ofício ao DETRAN-DF pela vinda da informação”. Além disso, ao final, requereu que “
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal NICOLA DUARTE CANO, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49)
Em 23/6/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre os investigados e a Procuradoria Geral da República (eDoc. 89 e 90).
A Defesa de requereu “ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE seja declarada a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a restituição dos veículos apreendidos” (eDoc. 98).
Em 6/8/2025, a Procuradoria-Geral da República consignou que, “em relação às medidas cautelares impostas, não há necessidade de manutenção no atual momento processual”(eDoc.107).
Por decisão proferida em 8/8/2025, deferi os requerimentos da Defesa e revoguei as medidas cautelares anteriormente impostas aos requerentes, determinei o desbloqueio de bens e a restituição dos bens apreendidos.
A Defesa de apresentou, em 5/9/2025, manifestação na qual alega que o investigado JOVECI XAVIER DE ANDRADE já quitou integralmente a prestação pecuniária estabelecida no Acordo de Não Persecução Penal”a restituição dos valores angariados com a alienação antecipada dos veículos TOYOTA HILUX, Placa REN9C39; VOLVO XC60 D5 MOMENTUM, Placa REH3I21; e CHEVROLET ONIX, Placa REL0J04 (Doc. 2), bem como sejam eles transferidos à seguinte conta bancária de sua titularidade: Banco Santander, Agência 1806, Conta Corrente 01004010-1. e requereu “
A alienação antecipada foi realizada no cumprimento de decisão proferida nos autos da Pet 12.313/DF, na qual determinei a abertura de uma conta judicial vinculada àquela Pet para cada investigado cujos bens foram alienados antecipadamente, para o depósito dos valores de arrematação dos veículos vendidos em hasta pública.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela “intimação da defesa para que apresente os documentos que comprovem a titularidade dos veículos indicados.” (eDoc. 165).
A Defesa de JOVECI XAVIER DE ANDRADE apresentou “os documentos de propriedade que ainda dispõe, relativos aos veículos Volvo XC60 D5 Momentum, Placa REH3I21 e Chevrolet Onix, placa REL0J04caso persista dúvida quanto a propriedade do Peticionário antes da alienação antecipada do veículo TOYOTA HILUX, Placa REN9C39, requer-se seja expedido ofício ao DETRAN-DF pela vinda da informação”. Além disso, ao final, requereu que “
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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18/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal NICOLA DUARTE CANO, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49)
Em 23/6/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre os investigados e a Procuradoria Geral da República (eDoc. 89 e 90).
A Defesa de requereu “ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE seja declarada a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a restituição dos veículos apreendidos” (eDoc. 98).
Em 6/8/2025, a Procuradoria-Geral da República consignou que, “em relação às medidas cautelares impostas, não há necessidade de manutenção no atual momento processual”(eDoc.107).
Por decisão proferida em 8/8/2025, deferi os requerimentos da Defesa e revoguei as medidas cautelares anteriormente impostas aos requerentes, determinei o desbloqueio de bens e a restituição dos bens apreendidos.
A Defesa de apresentou, em 5/9/2025, manifestação na qual alega que o investigado JOVECI XAVIER DE ANDRADE já quitou integralmente a prestação pecuniária estabelecida no Acordo de Não Persecução Penal”a restituição dos valores angariados com a alienação antecipada dos veículos TOYOTA HILUX, Placa REN9C39; VOLVO XC60 D5 MOMENTUM, Placa REH3I21; e CHEVROLET ONIX, Placa REL0J04 (Doc. 2), bem como sejam eles transferidos à seguinte conta bancária de sua titularidade: Banco Santander, Agência 1806, Conta Corrente 01004010-1. e requereu “
A alienação antecipada foi realizada no cumprimento de decisão proferida nos autos da Pet 12.313/DF, na qual determinei a abertura de uma conta judicial vinculada àquela Pet para cada investigado cujos bens foram alienados antecipadamente, para o depósito dos valores de arrematação dos veículos vendidos em hasta pública.
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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17/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal NICOLA DUARTE CANO, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49)
Em 23/6/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre os investigados e a Procuradoria Geral da República (eDoc. 89 e 90).
A Defesa de requereu “ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE seja declarada a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a restituição dos veículos apreendidos” (eDoc. 98).
Em 6/8/2025, a Procuradoria-Geral da República consignou que, “em relação às medidas cautelares impostas, não há necessidade de manutenção no atual momento processual”(eDoc.107).
Por decisão proferida em 8/8/2025, deferi os requerimentos da Defesa e revoguei as medidas cautelares anteriormente impostas aos requerentes, determinei o desbloqueio de bens e a restituição dos bens apreendidos.
A Defesa de apresentou, em 5/9/2025, manifestação na qual alega que o investigado JOVECI XAVIER DE ANDRADE já quitou integralmente a prestação pecuniária estabelecida no Acordo de Não Persecução Penal”a restituição dos valores angariados com a alienação antecipada dos veículos TOYOTA HILUX, Placa REN9C39; VOLVO XC60 D5 MOMENTUM, Placa REH3I21; e CHEVROLET ONIX, Placa REL0J04 (Doc. 2), bem como sejam eles transferidos à seguinte conta bancária de sua titularidade: Banco Santander, Agência 1806, Conta Corrente 01004010-1. e requereu “
A alienação antecipada foi realizada no cumprimento de decisão proferida nos autos da Pet 12.313/DF, na qual determinei a abertura de uma conta judicial vinculada àquela Pet para cada investigado cujos bens foram alienados antecipadamente, para o depósito dos valores de arrematação dos veículos vendidos em hasta pública.
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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19/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal NICOLA DUARTE CANO, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49)
Em 23/6/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre os réus e a Procuradoria Geral da República (eDoc. 89 e 90).
A Defesa de requereu “ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE seja declarada a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a restituição dos veículos apreendidos” (eDoc. 98).
Em 6/8/2025, a Procuradoria-Geral da República consignou que, “em relação às medidas cautelares impostas, não há necessidade de manutenção no atual momento processual”(eDoc.107), tendo sido revogadas por decisão proferida em 12/8/2025 (eDoc.109).
Em 13/8/2025, a defesa de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE informou que “o caso específico, embora a r. decisão em comento — alinhada ao parecer já exarado pela Procuradoria-Geral da República — tenha determinado o desbloqueio dos referidos veículos e dos demais bens apreendidos, em razão de ausente interesse processual na continuidade das restrições, por não haver previsão expressa de restituição de tais bens, os Peticionários têm encontrado obstáculo no integral cumprimento do decisum” (eDoc.116).
É o breve relatório. DECIDO.
Considerando que em 12/8/2025, determinei o desbloqueio e a restituição dos bens apreendidos em poder dos requerentes, assim como, a solicitação realizada pela defesa dos acusados, quanto à dificuldade em retirar os automóveis apreendidos nos autos da apreensão n°103 e 104 de 2024, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado por e DETERMINOADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE
(1) A RESTITUIÇÃO dos veículos automotores: Automóvel Volkswagem, Amarok, cor branca, placa RCM6J03, ano/modelo 2021; automóvel Volvo XC60, Volvo, placa REH3I21/DF, ano 2020, Renavam 01244413469; automóvel Toyota, placa REN9C39, Toyota Hilux, placa, REN9C39, cor prata, ano 2022; automóvel GM, placa REL0J04 Chevrolet ONIX, placa REL0J04, cor preta, ano 2022;
Expeça-se o necessário.
Comunique-se à autoridade policial.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal NICOLA DUARTE CANO, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49)
Em 23/6/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre os réus e a Procuradoria Geral da República (eDoc. 89 e 90).
A Defesa de requereu “ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE seja declarada a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a restituição dos veículos apreendidos” (eDoc. 98).
Em 6/8/2025, a Procuradoria-Geral da República consignou que, “em relação às medidas cautelares impostas, não há necessidade de manutenção no atual momento processual”(eDoc.107), tendo sido revogadas por decisão proferida em 12/8/2025 (eDoc.109).
Em 13/8/2025, a defesa de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE informou que “o caso específico, embora a r. decisão em comento — alinhada ao parecer já exarado pela Procuradoria-Geral da República — tenha determinado o desbloqueio dos referidos veículos e dos demais bens apreendidos, em razão de ausente interesse processual na continuidade das restrições, por não haver previsão expressa de restituição de tais bens, os Peticionários têm encontrado obstáculo no integral cumprimento do decisum” (eDoc.116).
É o breve relatório. DECIDO.
Considerando que em 12/8/2025, determinei o desbloqueio e a restituição dos bens apreendidos em poder dos requerentes, assim como, a solicitação realizada pela defesa dos acusados, quanto à dificuldade em retirar os automóveis apreendidos nos autos da apreensão n°103 e 104 de 2024, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado por e DETERMINOADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE
(1) A RESTITUIÇÃO dos veículos automotores: Automóvel Volkswagem, Amarok, cor branca, placa RCM6J03, ano/modelo 2021; automóvel Volvo XC60, Volvo, placa REH3I21/DF, ano 2020, Renavam 01244413469; automóvel Toyota, placa REN9C39, Toyota Hilux, placa, REN9C39, cor prata, ano 2022; automóvel GM, placa REL0J04 Chevrolet ONIX, placa REL0J04, cor preta, ano 2022;
Expeça-se o necessário.
Comunique-se à autoridade policial.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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13/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal NICOLA DUARTE CANO, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49)
Em 23/6/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre os réus e a Procuradoria Geral da República (eDoc. 89 e 90).
A Defesa de requereu “ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE seja declarada a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a restituição dos veículos apreendidos” (eDoc. 98).
Em 6/8/2025, a Procuradoria-Geral da República consignou que, “em relação às medidas cautelares impostas, não há necessidade de manutenção no atual momento processual”(eDoc.107).
É o breve relatório. DECIDO.
Considerando a homologação dos Acordos de Não Persecução Penal, por mim homologados, em 23/6/2025 (eDocs.89-90), firmados nos autos desta Pet 12.123/DF entre a Procuradoria-Geral da República e , .ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE
Com relação ao pedido de restituição dos bens apreendidos, dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
No caso específico, há ausência de interesse na manutenção dos eletrônicos apreendidos, tendo em vista eles já terem sido periciados.
Diante de todo o exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO os requerimentos formulados por e DETERMINO:ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE
(1) a revogação das medidas cautelares impostas aos acusados ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49), com exceção da proibição do uso de redes sociais, por ser cláusula prevista no Acordo de Não Persecução Penal.
(2) O DESBLOQUEIO de veículos automotores por meio do Sistema RENAJUD : Automóvel Volkswagem, Amarok, cor branca, placa RCM6J03, ano/modelo 2021; automóvel Volvo XC60, Volvo, placa REH3I21/DF, ano 2020, Renavam 01244413469; automóvel Toyota, placa REN9C39, Toyota Hilux, placa, REN9C39, cor prata, ano 2022; automóvel GM, placa REL0J04 Chevrolet ONIX, placa REL0J04, cor preta, ano 2022;
(3) A RESTITUIÇÃO dos bens apreendidos: 1 (um) telefone celular Ipone 14, Pró, Modelo MQ9Q3BEIA N/S LCY25KKX6, cor branca e 1 (um) telefone celular Iphone IMEI01 -351553264491625, IMEI02 - 351553264286215; .
(4) O DESBLOQUEIO de quaisquer bens, ativos, contas bancárias e investimentos ativos mantidos ou pertencentes a , por meio de ofício ao Banco Central do Brasil e à CVM (para que o bloqueio se operacionalize nesse caso por meio do sistema SOF-CEI), incluindo posição de custódia de ações, títulos privados, títulos públicos e derivativos, aplicações em fundos de investimento, VGBL, PGBL, aplicações em LCA e LCI, aplicações em CDB's, RDB's, COE, ouro e afins, previdência privada, cartas de consórcio e criptomoedas.ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49
Assim sendo, a retirada dos bens apreendidos deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos celulares se não forem retirados nesse prazo.
Expeça-se o necessário.
Comunique-se à autoridade policial.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal NICOLA DUARTE CANO, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49)
Em 23/6/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre os réus e a Procuradoria Geral da República (eDoc. 89 e 90).
A Defesa de requereu “ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE seja declarada a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a restituição dos veículos apreendidos” (eDoc. 98).
Em 6/8/2025, a Procuradoria-Geral da República consignou que, “em relação às medidas cautelares impostas, não há necessidade de manutenção no atual momento processual”(eDoc.107).
É o breve relatório. DECIDO.
Considerando a homologação dos Acordos de Não Persecução Penal, por mim homologados, em 23/6/2025 (eDocs.89-90), firmados nos autos desta Pet 12.123/DF entre a Procuradoria-Geral da República e , .ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE
Com relação ao pedido de restituição dos bens apreendidos, dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
No caso específico, há ausência de interesse na manutenção dos eletrônicos apreendidos, tendo em vista eles já terem sido periciados.
Diante de todo o exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO os requerimentos formulados por e DETERMINO:ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE
(1) a revogação das medidas cautelares impostas aos acusados ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49), com exceção da proibição do uso de redes sociais, por ser cláusula prevista no Acordo de Não Persecução Penal.
(2) O DESBLOQUEIO de veículos automotores por meio do Sistema RENAJUD : Automóvel Volkswagem, Amarok, cor branca, placa RCM6J03, ano/modelo 2021; automóvel Volvo XC60, Volvo, placa REH3I21/DF, ano 2020, Renavam 01244413469; automóvel Toyota, placa REN9C39, Toyota Hilux, placa, REN9C39, cor prata, ano 2022; automóvel GM, placa REL0J04 Chevrolet ONIX, placa REL0J04, cor preta, ano 2022;
(3) A RESTITUIÇÃO dos bens apreendidos: 1 (um) telefone celular Ipone 14, Pró, Modelo MQ9Q3BEIA N/S LCY25KKX6, cor branca e 1 (um) telefone celular Iphone IMEI01 -351553264491625, IMEI02 - 351553264286215; .
(4) O DESBLOQUEIO de quaisquer bens, ativos, contas bancárias e investimentos ativos mantidos ou pertencentes a , por meio de ofício ao Banco Central do Brasil e à CVM (para que o bloqueio se operacionalize nesse caso por meio do sistema SOF-CEI), incluindo posição de custódia de ações, títulos privados, títulos públicos e derivativos, aplicações em fundos de investimento, VGBL, PGBL, aplicações em LCA e LCI, aplicações em CDB's, RDB's, COE, ouro e afins, previdência privada, cartas de consórcio e criptomoedas.ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49
Assim sendo, a retirada dos bens apreendidos deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos celulares se não forem retirados nesse prazo.
Expeça-se o necessário.
Comunique-se à autoridade policial.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal NICOLA DUARTE CANO, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49)
Em 23/6/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre os réus e a Procuradoria Geral da República (eDoc. 89 e 90).
A Defesa de requereu “ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE seja declarada a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a restituição dos veículos apreendidos” (eDoc. 98).
É o breve relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 7 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal NICOLA DUARTE CANO, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49)
Em 23/6/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre os réus e a Procuradoria Geral da República (eDoc. 89 e 90).
A Defesa de requereu “ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE seja declarada a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a restituição dos veículos apreendidos” (eDoc. 98).
É o breve relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 7 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/06/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal NICOLA DUARTE CANO, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49).
As investigações tiveram início com a finalidade de apurar a suposta prática pelos investigados do financiamento dos atos antidemocráticos, o que caracterizaria, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 286, parágrafo único; 288; 359-L e 359-M, todos do Código Penal.
Na Pet 11.852/DF, posteriormente apensada aos autos desta Pet 12.123, a Polícia Federal representou pela decretação da prisão preventiva e afastamento do sigilo bancário e telemático, sequestro de bens, contra os investigados, o que foi deferido em decisão datada de 14/11/2023 (Pet 11.852/DF, fls. 50-84).
Em 24/1/2024, determinei o apensamento da Pet 11.852/DF aos autos da Pet 12.123/DF, para tramitação conjunta.
Em 24/10/2024, concedi liberdade provisória a ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA, (CPF nº 424.656.051-00) e JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.972.871-49) mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares. (fls. 801-807).
Em 11/2/2025, a Polícia Federal encaminhou os autos físicos desta PET com os documentos produzidos no Registro Especial 2023.0055885-CGRC/DICOR/PF, bem como requereu a prorrogação do “prazo por 60 dias, um vez que ainda existem diligências pendentes”(petição STF nº14292/2025, fl. 874). Requerimento deferido, em 13/2/2025.
Em 25/3/2025, a Polícia Federal encaminhou aos autos o relatório final, tendo concluído que (fls. 925-1.001):
“(...) as condutas de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF:397.972.871-49), ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF:424.656.051-00), LUIZ FILIPE DE SOUZA SISSON (CPF:391.584.890-53) e SANDOVAL BAILAO FONSECA FILHO (CPF:842.933.141-72) apresentam relevância direta para a ocorrência dos eventos golpista de 08/01/2023, principalmente no que diz respeito à organização, ao financiamento e a incitação para a pratica material dos atos antidemocráticos ocorridos em Brasília/DF”.
A Procuradoria-Geral da República, em 29/5/2025, informou que firmou acordo de não persecução penal com ADAUTO LUCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE (fls. 1.010-1.011), tendo os réus se comprometido, individualmente, a cumprir as seguintes condições:
3.1 prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h ( cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo\ observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
3.2 prestação pecuniária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser paga em parcela única, no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do presente acordo e cuja destinação deve observar o art. 28-A, IV, do Código Penal;
3.3 proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;
3.4 participação presencial em curso com temática sobre "Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado", com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;
3.5 cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;
3.6 declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.
É o breve relatório. DECIDO.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, em seu art. 129, I, consagrou o sistema acusatório no âmbito de nossa Justiça Criminal, concedendo ao Ministério Público a privatividade da ação penal pública. Durante esses pouco mais de 35 anos de vigência de nossa Carta Magna, as legislações penais e processuais penais foram se adaptando a essa nova realidade. Em um primeiro momento, não sendo recepcionadas as normas anteriores que mantinham exceções à titularidade do Parquet, como nas hipóteses de ações penais por contravenções e crimes culposos,e, posteriormente, havendo a aprovação de inovações legislativas que ampliaram as possibilidades de atuação do Ministério Público na persecução penal em juízo.
A construção desse novo sistema penal acusatório gerou importantes alterações na atuação do Ministério Público, que antes estava fixada na obrigatoriedade da ação penal. Novos instrumentos de política criminal foram incorporados para racionalizar a atuação do titular da ação penal, transformando a antiga obrigatoriedade da ação penal em verdadeira discricionariedade mitigada. Assim ocorreu, inicialmente, com as previsões de transação penal e suspensão condicional do processo pela Lei n. 9.099/95, depois com a possibilidade de "delação premiada" e, mais recentemente com a Lei n. 13.964/19 ("Pacote anticrime"), que trouxe para o ordenamento jurídico nacional a possibilidade do "acordo de não persecução penal".
Dessa maneira, constatada a materialidade da infração penal e indícios suficientes de autoria, o titular da ação penal deixou de estar obrigado a oferecer a denúncia e, consequentemente, pretender o início da ação penal. O Ministério Público poderá, dependendo da hipótese, deixar de apresentar a denúncia e optar pelo oferecimento da transação penal ou do acordo de não persecução penal, desde que, presentes os requisitos legais.
Essa opção ministerial encaixa-se dentro desse novo sistema acusatório, onde a obrigatoriedade da ação penal foi substituída pela discricionariedade mitigada; ou seja, respeitados os requisitos legais o Ministério Público poderá optar pelo acordo de não persecução penal, dentro de uma legítima opção da própria Instituição. Ausentes os requisitos legais, não há opção ao Ministério Público, que deverá oferecer a denúncia em juízo. Entretanto, se estiverem presentes os requisitos descritos em lei, esse novo sistema acusatório de discricionariedade mitigada não obriga o Ministério Público ao oferecimento do acordo de não persecução penal, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo de não persecução penal, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição.
O art. 28-A, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público “poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições (...)".
As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do acordo de não persecução penal, porém não suficientes para concretizá-lo, pois mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Repito, trata-se de importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado.
O art. 28-A, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei 13.964/2019, entrou em vigor em 23/01/2020. O referido dispositivo legal possui a seguinte redação:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
No caso dos autos, o relatório final apresentado pela Polícia Federal concluiu que “(...) as condutas de JOVECI XAVIER DE ANDRANDE (CPF:397.972.871-49) (...) apresentam relevância direta para a ocorrência dos eventos golpista de 08/01/2023, principalmente no que diz respeito à organização, ao financiamento e a incitação para a pratica material dos atos antidemocráticos ocorridos em Brasília/DF”.
Em que pese a gravidade das imputações feitas ao investigado, uma vez que a Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), com a consequente instalação do arbítrio, cabível o oferecimento do ANPP à espécie.
Trata-se de duas infrações penais, ambas cometidas sem violência ou grave ameaça, e cuja somatória das penas mínimas em virtude do concurso material de delitos é inferior a 4 (quatro) anos, tendo em vista a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caput (associação criminosa), c/c art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal:
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Houve admissão expressa da prática do fato, diante do que se contém na Cláusula Primeira do Acordo de Não Persecução Penal (fl. 1035 verso):
Cláusula Primeira
O compromissário, assistido por seus defensores e orientado a respeito de seus direitos e deveres legais e constitucionais, notadamente o direito ao silêncio e à não autoincriminação, bem como sobre o conteúdo e as consequências previstas neste acordo, admite que manteve associação estável com outras pessoas em acampamento em frente ao Quartel General do Exército, em Brasília, no Setor Militar Urbano, ali estabelecido inclusive durante protestos que resultaram em danos materiais a sedes de órgãos públicos na Praça dos Três Poderes, pedindo intervenção militar na condução da vida política do país, entendendo que as Forças Armadas não poderiam tolerar a manutenção do governo proclamado eleito em outubro de 2022, devidamente diplomado e empossado em 1º.1.2023. Admite, ainda, que, nesse contexto, financiou itens, inclusive trio elétrico, com o fito de convocar pessoas e incitar a prática de crimes.
Saliente-se, ainda, que, na presente hipótese, o acordo de não persecução penal é medida suficiente, necessária e proporcional à reprovação e prevenção do crime, pois, dentre as condições propostas, estão a prestação de serviços; proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo e a participação em curso sobre Democracia.
Conforme salientado pela PGR (Inq 4.921, eDoc 23.627, petição STF nº 88.030/2023):
É importante esclarecer que os novos elementos trazidos pelo avanço das investigações permitiram, com maior clareza, delinear a culpabilidade dos agentes denunciados pela prática dos crimes tipificados no artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, ambos do Código Penal.
Nessa nova perspectiva, não há incongruência no posicionamento do titular da ação penal, justamente porque a modificação do cenário probatório e a dissipação das ameaças ao Estado Democrático de Direito permitem concluir que o Acordo de Não Persecução Penal ANPP pode se demonstrar como suficiente, no atual estágio, para a reprovação e prevenção dos crimes em análise.
No caso vertente, o cenário probatório e de persecução penal modificou-se para permitir ao Ministério Público uma reconsideração quanto à suficiência do Acordo de Não Persecução Penal ANPP para garantia de prevenção e repressão dos crimes praticados, em relação a referidos atos perpetrados em 08 de janeiro de 2023, consoante redação do art. 28-A do Código de Processo Penal, que se caracterizam de médio potencial ofensivo (art. 286, parágrafo único c/c art. 288, caput, CP). (Grifei)
De outro lado não incidem os óbices previstos no art. 28-A, § 2º, do CPP, pois:
A) não é cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, pois o crime de associação criminosa não é infração de menor potencial ofensivo, conforme estabelece o art. 61 da Lei 9.099/1995 (art. 28-A, § 2º, I, do CPP);
B) o agente beneficiado não é reincidente e não há nos autos elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; e
C) também não há evidências de que o acusado tenha sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, II e III, do CPP).
Por fim, não está em apuração delito praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 28-A, § 2º, IV, do CPP).
Diante do exposto, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e JOVECI XAVIER DE ANDERADE (CPF nº 397.972.871-49) segundo o qual o réu se comprometeu a cumprir as seguintes condições:
1. ;prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução
2. ;prestação pecuniária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser paga em parcela única, no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do presente acordo e cuja destinação deve observar o art. 28-A, IV, do Código Penal
3. ;proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo compromitente no juízo de execução
4.; participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo compromitente no juízo de execução
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Decisão
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal NICOLA DUARTE CANO, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49).
As investigações tiveram início com a finalidade de apurar a suposta prática pelos investigados do financiamento dos atos antidemocráticos, o que caracterizaria, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 286, parágrafo único; 288; 359-L e 359-M, todos do Código Penal.
Na Pet 11.852/DF, posteriormente apensada aos autos desta Pet 12.123, a Polícia Federal representou pela decretação da prisão preventiva e afastamento do sigilo bancário e telemático, sequestro de bens, contra os investigados, o que foi deferido em decisão datada de 14/11/2023 (Pet 11.852/DF, fls. 50-84).
Em 24/1/2024, determinei o apensamento da Pet 11.852/DF aos autos da Pet 12.123/DF, para tramitação conjunta.
Em 24/10/2024, concedi liberdade provisória a ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA, (CPF nº 424.656.051-00) e JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.972.871-49) mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares. (fls. 801-807).
Em 11/2/2025, a Polícia Federal encaminhou os autos físicos desta PET com os documentos produzidos no Registro Especial 2023.0055885-CGRC/DICOR/PF, bem como requereu a prorrogação do “prazo por 60 dias, um vez que ainda existem diligências pendentes”(petição STF nº14292/2025, fl. 874). Requerimento deferido, em 13/2/2025.
Em 25/3/2025, a Polícia Federal encaminhou aos autos o relatório final, tendo concluído que (fls. 925-1.001):
“(...) as condutas de JOVECI XAVIER DE ANDRANDE (CPF:397.972.871-49), ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF:424.656.051-00), LUIZ FILIPE DE SOUZA SISSON (CPF:391.584.890-53) e SANDOVAL BAILAO FONSECA FILHO (CPF:842.933.141-72) apresentam relevância direta para a ocorrência dos eventos golpista de 08/01/2023, principalmente no que diz respeito à organização, ao financiamento e a incitação para a pratica material dos atos antidemocráticos ocorridos em Brasília/DF”.
A Procuradoria-Geral da República, em 29/5/2025, informou que firmou acordo de não persecução penal com ADAUTO LUCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE (fls. 1.010-1.011), tendo os réus se comprometido, individualmente, a cumprir as seguintes condições:
3.1 prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h ( cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo\ observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
3.2 prestação pecuniária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser paga em parcela única, no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do presente acordo e cuja destinação deve observar o art. 28-A, IV, do Código Penal;
3.3 proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;
3.4 participação presencial em curso com temática sobre "Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado", com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;
3.5 cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;
3.6 declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.
É o breve relatório. DECIDO.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, em seu art. 129, I, consagrou o sistema acusatório no âmbito de nossa Justiça Criminal, concedendo ao Ministério Público a privatividade da ação penal pública. Durante esses pouco mais de 35 anos de vigência de nossa Carta Magna, as legislações penais e processuais penais foram se adaptando a essa nova realidade. Em um primeiro momento, não sendo recepcionadas as normas anteriores que mantinham exceções à titularidade do Parquet, como nas hipóteses de ações penais por contravenções e crimes culposos,e, posteriormente, havendo a aprovação de inovações legislativas que ampliaram as possibilidades de atuação do Ministério Público na persecução penal em juízo.
A construção desse novo sistema penal acusatório gerou importantes alterações na atuação do Ministério Público, que antes estava fixada na obrigatoriedade da ação penal. Novos instrumentos de política criminal foram incorporados para racionalizar a atuação do titular da ação penal, transformando a antiga obrigatoriedade da ação penal em verdadeira discricionariedade mitigada. Assim ocorreu, inicialmente, com as previsões de transação penal e suspensão condicional do processo pela Lei n. 9.099/95, depois com a possibilidade de "delação premiada" e, mais recentemente com a Lei n. 13.964/19 ("Pacote anticrime"), que trouxe para o ordenamento jurídico nacional a possibilidade do "acordo de não persecução penal".
Dessa maneira, constatada a materialidade da infração penal e indícios suficientes de autoria, o titular da ação penal deixou de estar obrigado a oferecer a denúncia e, consequentemente, pretender o início da ação penal. O Ministério Público poderá, dependendo da hipótese, deixar de apresentar a denúncia e optar pelo oferecimento da transação penal ou do acordo de não persecução penal, desde que, presentes os requisitos legais.
Essa opção ministerial encaixa-se dentro desse novo sistema acusatório, onde a obrigatoriedade da ação penal foi substituída pela discricionariedade mitigada; ou seja, respeitados os requisitos legais o Ministério Público poderá optar pelo acordo de não persecução penal, dentro de uma legítima opção da própria Instituição. Ausentes os requisitos legais, não há opção ao Ministério Público, que deverá oferecer a denúncia em juízo. Entretanto, se estiverem presentes os requisitos descritos em lei, esse novo sistema acusatório de discricionariedade mitigada não obriga o Ministério Público ao oferecimento do acordo de não persecução penal, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo de não persecução penal, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição.
O art. 28-A, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público “poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições (...)".
As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do acordo de não persecução penal, porém não suficientes para concretizá-lo, pois mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Repito, trata-se de importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado.
O art. 28-A, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei 13.964/2019, entrou em vigor em 23/01/2020. O referido dispositivo legal possui a seguinte redação:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
No caso dos autos, o relatório final apresentado pela Polícia Federal concluiu que “(...) as condutas de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF:424.656.051-00) apresentam relevância direta para a ocorrência dos eventos golpista de 08/01/2023, principalmente no que diz respeito à organização, ao financiamento e a incitação para a pratica material dos atos antidemocráticos ocorridos em Brasília/DF”.
Em que pese a gravidade das imputações feitas ao investigado, uma vez que a Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), com a consequente instalação do arbítrio, cabível o oferecimento do ANPP à espécie.
Trata-se de duas infrações penais, ambas cometidas sem violência ou grave ameaça, e cuja somatória das penas mínimas em virtude do concurso material de delitos é inferior a 4 (quatro) anos, tendo em vista a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caput (associação criminosa), c/c art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal:
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Houve admissão expressa da prática do fato, diante do que se contém na Cláusula Primeira do Acordo de Não Persecução Penal (fl. 1061 verso):
Cláusula Primeira
O compromissário, assistido por seus defensores e orientado a respeito de seus direitos e deveres legais e constitucionais, notadamente o direito ao silêncio e à não autoincriminação, bem como sobre o conteúdo e as consequências previstas neste acordo, admite que manteve associação estável com outras pessoas em acampamento em frente ao Quartel General do Exército, em Brasília, no Setor Militar Urbano, ali estabelecido inclusive durante protestos que resultaram em danos materiais a sedes de órgãos públicos na Praça dos Três Poderes, pedindo intervenção militar na condução da vida política do país, entendendo que as Forças Armadas não poderiam tolerar a manutenção do governo proclamado eleito em outubro de 2022, devidamente diplomado e empossado em 1º.1.2023. Admite, ainda, que, nesse contexto, financiou itens, inclusive trio elétrico, com o fito de convocar pessoas e incitar a prática de crimes.
Saliente-se, ainda, que, na presente hipótese, o acordo de não persecução penal é medida suficiente, necessária e proporcional à reprovação e prevenção do crime, pois, dentre as condições propostas, estão a prestação de serviços; proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo e a participação em curso sobre Democracia.
Conforme salientado pela PGR (Inq 4.921, eDoc 23.627, petição STF nº 88.030/2023):
É importante esclarecer que os novos elementos trazidos pelo avanço das investigações permitiram, com maior clareza, delinear a culpabilidade dos agentes denunciados pela prática dos crimes tipificados no artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, ambos do Código Penal.
Nessa nova perspectiva, não há incongruência no posicionamento do titular da ação penal, justamente porque a modificação do cenário probatório e a dissipação das ameaças ao Estado Democrático de Direito permitem concluir que o Acordo de Não Persecução Penal ANPP pode se demonstrar como suficiente, no atual estágio, para a reprovação e prevenção dos crimes em análise.
No caso vertente, o cenário probatório e de persecução penal modificou-se para permitir ao Ministério Público uma reconsideração quanto à suficiência do Acordo de Não Persecução Penal ANPP para garantia de prevenção e repressão dos crimes praticados, em relação a referidos atos perpetrados em 08 de janeiro de 2023, consoante redação do art. 28-A do Código de Processo Penal, que se caracterizam de médio potencial ofensivo (art. 286, parágrafo único c/c art. 288, caput, CP). (Grifei)
De outro lado não incidem os óbices previstos no art. 28-A, § 2º, do CPP, pois:
A) não é cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, pois o crime de associação criminosa não é infração de menor potencial ofensivo, conforme estabelece o art. 61 da Lei 9.099/1995 (art. 28-A, § 2º, I, do CPP);
B) o agente beneficiado não é reincidente e não há nos autos elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; e
C) também não há evidências de que o acusado tenha sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, II e III, do CPP).
Por fim, não está em apuração delito praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 28-A, § 2º, IV, do CPP).
Diante do exposto, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) segundo o qual o réu se comprometeu a cumprir as seguintes condições:
1. ;prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução
2. ;prestação pecuniária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser paga em parcela única, no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do presente acordo e cuja destinação deve observar o art. 28-A, IV, do Código Penal
3. ;proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo compromitente no juízo de execução
4.; participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo compromitente no juízo de execução
(...) Ver conteúdo completo23/06/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal NICOLA DUARTE CANO, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49).
As investigações tiveram início com a finalidade de apurar a suposta prática pelos investigados do financiamento dos atos antidemocráticos, o que caracterizaria, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 286, parágrafo único; 288; 359-L e 359-M, todos do Código Penal.
Na Pet 11.852/DF, posteriormente apensada aos autos desta Pet 12.123, a Polícia Federal representou pela decretação da prisão preventiva e afastamento do sigilo bancário e telemático, sequestro de bens, contra os investigados, o que foi deferido em decisão datada de 14/11/2023 (Pet 11.852/DF, fls. 50-84).
Em 24/1/2024, determinei o apensamento da Pet 11.852/DF aos autos da Pet 12.123/DF, para tramitação conjunta.
Em 24/10/2024, concedi liberdade provisória a ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA, (CPF nº 424.656.051-00) e JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.972.871-49) mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares. (fls. 801-807).
Em 11/2/2025, a Polícia Federal encaminhou os autos físicos desta PET com os documentos produzidos no Registro Especial 2023.0055885-CGRC/DICOR/PF, bem como requereu a prorrogação do “prazo por 60 dias, um vez que ainda existem diligências pendentes”(petição STF nº14292/2025, fl. 874). Requerimento deferido, em 13/2/2025.
Em 25/3/2025, a Polícia Federal encaminhou aos autos o relatório final, tendo concluído que (fls. 925-1.001):
“(...) as condutas de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF:397.972.871-49), ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF:424.656.051-00), LUIZ FILIPE DE SOUZA SISSON (CPF:391.584.890-53) e SANDOVAL BAILAO FONSECA FILHO (CPF:842.933.141-72) apresentam relevância direta para a ocorrência dos eventos golpista de 08/01/2023, principalmente no que diz respeito à organização, ao financiamento e a incitação para a pratica material dos atos antidemocráticos ocorridos em Brasília/DF”.
A Procuradoria-Geral da República, em 29/5/2025, informou que firmou acordo de não persecução penal com ADAUTO LUCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE (fls. 1.010-1.011), tendo os réus se comprometido, individualmente, a cumprir as seguintes condições:
3.1 prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h ( cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo\ observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
3.2 prestação pecuniária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser paga em parcela única, no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do presente acordo e cuja destinação deve observar o art. 28-A, IV, do Código Penal;
3.3 proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;
3.4 participação presencial em curso com temática sobre "Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado", com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;
3.5 cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;
3.6 declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.
É o breve relatório. DECIDO.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, em seu art. 129, I, consagrou o sistema acusatório no âmbito de nossa Justiça Criminal, concedendo ao Ministério Público a privatividade da ação penal pública. Durante esses pouco mais de 35 anos de vigência de nossa Carta Magna, as legislações penais e processuais penais foram se adaptando a essa nova realidade. Em um primeiro momento, não sendo recepcionadas as normas anteriores que mantinham exceções à titularidade do Parquet, como nas hipóteses de ações penais por contravenções e crimes culposos,e, posteriormente, havendo a aprovação de inovações legislativas que ampliaram as possibilidades de atuação do Ministério Público na persecução penal em juízo.
A construção desse novo sistema penal acusatório gerou importantes alterações na atuação do Ministério Público, que antes estava fixada na obrigatoriedade da ação penal. Novos instrumentos de política criminal foram incorporados para racionalizar a atuação do titular da ação penal, transformando a antiga obrigatoriedade da ação penal em verdadeira discricionariedade mitigada. Assim ocorreu, inicialmente, com as previsões de transação penal e suspensão condicional do processo pela Lei n. 9.099/95, depois com a possibilidade de "delação premiada" e, mais recentemente com a Lei n. 13.964/19 ("Pacote anticrime"), que trouxe para o ordenamento jurídico nacional a possibilidade do "acordo de não persecução penal".
Dessa maneira, constatada a materialidade da infração penal e indícios suficientes de autoria, o titular da ação penal deixou de estar obrigado a oferecer a denúncia e, consequentemente, pretender o início da ação penal. O Ministério Público poderá, dependendo da hipótese, deixar de apresentar a denúncia e optar pelo oferecimento da transação penal ou do acordo de não persecução penal, desde que, presentes os requisitos legais.
Essa opção ministerial encaixa-se dentro desse novo sistema acusatório, onde a obrigatoriedade da ação penal foi substituída pela discricionariedade mitigada; ou seja, respeitados os requisitos legais o Ministério Público poderá optar pelo acordo de não persecução penal, dentro de uma legítima opção da própria Instituição. Ausentes os requisitos legais, não há opção ao Ministério Público, que deverá oferecer a denúncia em juízo. Entretanto, se estiverem presentes os requisitos descritos em lei, esse novo sistema acusatório de discricionariedade mitigada não obriga o Ministério Público ao oferecimento do acordo de não persecução penal, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo de não persecução penal, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição.
O art. 28-A, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público “poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições (...)".
As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do acordo de não persecução penal, porém não suficientes para concretizá-lo, pois mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Repito, trata-se de importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado.
O art. 28-A, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei 13.964/2019, entrou em vigor em 23/01/2020. O referido dispositivo legal possui a seguinte redação:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
No caso dos autos, o relatório final apresentado pela Polícia Federal concluiu que “(...) as condutas de JOVECI XAVIER DE ANDRANDE (CPF:397.972.871-49) (...) apresentam relevância direta para a ocorrência dos eventos golpista de 08/01/2023, principalmente no que diz respeito à organização, ao financiamento e a incitação para a pratica material dos atos antidemocráticos ocorridos em Brasília/DF”.
Em que pese a gravidade das imputações feitas ao investigado, uma vez que a Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), com a consequente instalação do arbítrio, cabível o oferecimento do ANPP à espécie.
Trata-se de duas infrações penais, ambas cometidas sem violência ou grave ameaça, e cuja somatória das penas mínimas em virtude do concurso material de delitos é inferior a 4 (quatro) anos, tendo em vista a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caput (associação criminosa), c/c art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal:
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Houve admissão expressa da prática do fato, diante do que se contém na Cláusula Primeira do Acordo de Não Persecução Penal (fl. 1035 verso):
Cláusula Primeira
O compromissário, assistido por seus defensores e orientado a respeito de seus direitos e deveres legais e constitucionais, notadamente o direito ao silêncio e à não autoincriminação, bem como sobre o conteúdo e as consequências previstas neste acordo, admite que manteve associação estável com outras pessoas em acampamento em frente ao Quartel General do Exército, em Brasília, no Setor Militar Urbano, ali estabelecido inclusive durante protestos que resultaram em danos materiais a sedes de órgãos públicos na Praça dos Três Poderes, pedindo intervenção militar na condução da vida política do país, entendendo que as Forças Armadas não poderiam tolerar a manutenção do governo proclamado eleito em outubro de 2022, devidamente diplomado e empossado em 1º.1.2023. Admite, ainda, que, nesse contexto, financiou itens, inclusive trio elétrico, com o fito de convocar pessoas e incitar a prática de crimes.
Saliente-se, ainda, que, na presente hipótese, o acordo de não persecução penal é medida suficiente, necessária e proporcional à reprovação e prevenção do crime, pois, dentre as condições propostas, estão a prestação de serviços; proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo e a participação em curso sobre Democracia.
Conforme salientado pela PGR (Inq 4.921, eDoc 23.627, petição STF nº 88.030/2023):
É importante esclarecer que os novos elementos trazidos pelo avanço das investigações permitiram, com maior clareza, delinear a culpabilidade dos agentes denunciados pela prática dos crimes tipificados no artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, ambos do Código Penal.
Nessa nova perspectiva, não há incongruência no posicionamento do titular da ação penal, justamente porque a modificação do cenário probatório e a dissipação das ameaças ao Estado Democrático de Direito permitem concluir que o Acordo de Não Persecução Penal ANPP pode se demonstrar como suficiente, no atual estágio, para a reprovação e prevenção dos crimes em análise.
No caso vertente, o cenário probatório e de persecução penal modificou-se para permitir ao Ministério Público uma reconsideração quanto à suficiência do Acordo de Não Persecução Penal ANPP para garantia de prevenção e repressão dos crimes praticados, em relação a referidos atos perpetrados em 08 de janeiro de 2023, consoante redação do art. 28-A do Código de Processo Penal, que se caracterizam de médio potencial ofensivo (art. 286, parágrafo único c/c art. 288, caput, CP). (Grifei)
De outro lado não incidem os óbices previstos no art. 28-A, § 2º, do CPP, pois:
A) não é cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, pois o crime de associação criminosa não é infração de menor potencial ofensivo, conforme estabelece o art. 61 da Lei 9.099/1995 (art. 28-A, § 2º, I, do CPP);
B) o agente beneficiado não é reincidente e não há nos autos elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; e
C) também não há evidências de que o acusado tenha sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, II e III, do CPP).
Por fim, não está em apuração delito praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 28-A, § 2º, IV, do CPP).
Diante do exposto, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e JOVECI XAVIER DE ANDERADE (CPF nº 397.972.871-49) segundo o qual o réu se comprometeu a cumprir as seguintes condições:
1. ;prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução
2. ;prestação pecuniária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser paga em parcela única, no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do presente acordo e cuja destinação deve observar o art. 28-A, IV, do Código Penal
3. ;proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo compromitente no juízo de execução
4.; participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo compromitente no juízo de execução
(...) Ver conteúdo completo23/06/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal NICOLA DUARTE CANO, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49).
As investigações tiveram início com a finalidade de apurar a suposta prática pelos investigados do financiamento dos atos antidemocráticos, o que caracterizaria, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 286, parágrafo único; 288; 359-L e 359-M, todos do Código Penal.
Na Pet 11.852/DF, posteriormente apensada aos autos desta Pet 12.123, a Polícia Federal representou pela decretação da prisão preventiva e afastamento do sigilo bancário e telemático, sequestro de bens, contra os investigados, o que foi deferido em decisão datada de 14/11/2023 (Pet 11.852/DF, fls. 50-84).
Em 24/1/2024, determinei o apensamento da Pet 11.852/DF aos autos da Pet 12.123/DF, para tramitação conjunta.
Em 24/10/2024, concedi liberdade provisória a ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA, (CPF nº 424.656.051-00) e JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.972.871-49) mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares. (fls. 801-807).
Em 11/2/2025, a Polícia Federal encaminhou os autos físicos desta PET com os documentos produzidos no Registro Especial 2023.0055885-CGRC/DICOR/PF, bem como requereu a prorrogação do “prazo por 60 dias, um vez que ainda existem diligências pendentes”(petição STF nº14292/2025, fl. 874). Requerimento deferido, em 13/2/2025.
Em 25/3/2025, a Polícia Federal encaminhou aos autos o relatório final, tendo concluído que (fls. 925-1.001):
“(...) as condutas de JOVECI XAVIER DE ANDRANDE (CPF:397.972.871-49), ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF:424.656.051-00), LUIZ FILIPE DE SOUZA SISSON (CPF:391.584.890-53) e SANDOVAL BAILAO FONSECA FILHO (CPF:842.933.141-72) apresentam relevância direta para a ocorrência dos eventos golpista de 08/01/2023, principalmente no que diz respeito à organização, ao financiamento e a incitação para a pratica material dos atos antidemocráticos ocorridos em Brasília/DF”.
A Procuradoria-Geral da República, em 29/5/2025, informou que firmou acordo de não persecução penal com ADAUTO LUCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE (fls. 1.010-1.011), tendo os réus se comprometido, individualmente, a cumprir as seguintes condições:
3.1 prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h ( cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo\ observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
3.2 prestação pecuniária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser paga em parcela única, no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do presente acordo e cuja destinação deve observar o art. 28-A, IV, do Código Penal;
3.3 proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;
3.4 participação presencial em curso com temática sobre "Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado", com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;
3.5 cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;
3.6 declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.
É o breve relatório. DECIDO.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, em seu art. 129, I, consagrou o sistema acusatório no âmbito de nossa Justiça Criminal, concedendo ao Ministério Público a privatividade da ação penal pública. Durante esses pouco mais de 35 anos de vigência de nossa Carta Magna, as legislações penais e processuais penais foram se adaptando a essa nova realidade. Em um primeiro momento, não sendo recepcionadas as normas anteriores que mantinham exceções à titularidade do Parquet, como nas hipóteses de ações penais por contravenções e crimes culposos,e, posteriormente, havendo a aprovação de inovações legislativas que ampliaram as possibilidades de atuação do Ministério Público na persecução penal em juízo.
A construção desse novo sistema penal acusatório gerou importantes alterações na atuação do Ministério Público, que antes estava fixada na obrigatoriedade da ação penal. Novos instrumentos de política criminal foram incorporados para racionalizar a atuação do titular da ação penal, transformando a antiga obrigatoriedade da ação penal em verdadeira discricionariedade mitigada. Assim ocorreu, inicialmente, com as previsões de transação penal e suspensão condicional do processo pela Lei n. 9.099/95, depois com a possibilidade de "delação premiada" e, mais recentemente com a Lei n. 13.964/19 ("Pacote anticrime"), que trouxe para o ordenamento jurídico nacional a possibilidade do "acordo de não persecução penal".
Dessa maneira, constatada a materialidade da infração penal e indícios suficientes de autoria, o titular da ação penal deixou de estar obrigado a oferecer a denúncia e, consequentemente, pretender o início da ação penal. O Ministério Público poderá, dependendo da hipótese, deixar de apresentar a denúncia e optar pelo oferecimento da transação penal ou do acordo de não persecução penal, desde que, presentes os requisitos legais.
Essa opção ministerial encaixa-se dentro desse novo sistema acusatório, onde a obrigatoriedade da ação penal foi substituída pela discricionariedade mitigada; ou seja, respeitados os requisitos legais o Ministério Público poderá optar pelo acordo de não persecução penal, dentro de uma legítima opção da própria Instituição. Ausentes os requisitos legais, não há opção ao Ministério Público, que deverá oferecer a denúncia em juízo. Entretanto, se estiverem presentes os requisitos descritos em lei, esse novo sistema acusatório de discricionariedade mitigada não obriga o Ministério Público ao oferecimento do acordo de não persecução penal, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo de não persecução penal, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição.
O art. 28-A, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público “poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições (...)".
As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do acordo de não persecução penal, porém não suficientes para concretizá-lo, pois mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Repito, trata-se de importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado.
O art. 28-A, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei 13.964/2019, entrou em vigor em 23/01/2020. O referido dispositivo legal possui a seguinte redação:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
No caso dos autos, o relatório final apresentado pela Polícia Federal concluiu que “(...) as condutas de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF:424.656.051-00) apresentam relevância direta para a ocorrência dos eventos golpista de 08/01/2023, principalmente no que diz respeito à organização, ao financiamento e a incitação para a pratica material dos atos antidemocráticos ocorridos em Brasília/DF”.
Em que pese a gravidade das imputações feitas ao investigado, uma vez que a Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), com a consequente instalação do arbítrio, cabível o oferecimento do ANPP à espécie.
Trata-se de duas infrações penais, ambas cometidas sem violência ou grave ameaça, e cuja somatória das penas mínimas em virtude do concurso material de delitos é inferior a 4 (quatro) anos, tendo em vista a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caput (associação criminosa), c/c art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal:
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Houve admissão expressa da prática do fato, diante do que se contém na Cláusula Primeira do Acordo de Não Persecução Penal (fl. 1061 verso):
Cláusula Primeira
O compromissário, assistido por seus defensores e orientado a respeito de seus direitos e deveres legais e constitucionais, notadamente o direito ao silêncio e à não autoincriminação, bem como sobre o conteúdo e as consequências previstas neste acordo, admite que manteve associação estável com outras pessoas em acampamento em frente ao Quartel General do Exército, em Brasília, no Setor Militar Urbano, ali estabelecido inclusive durante protestos que resultaram em danos materiais a sedes de órgãos públicos na Praça dos Três Poderes, pedindo intervenção militar na condução da vida política do país, entendendo que as Forças Armadas não poderiam tolerar a manutenção do governo proclamado eleito em outubro de 2022, devidamente diplomado e empossado em 1º.1.2023. Admite, ainda, que, nesse contexto, financiou itens, inclusive trio elétrico, com o fito de convocar pessoas e incitar a prática de crimes.
Saliente-se, ainda, que, na presente hipótese, o acordo de não persecução penal é medida suficiente, necessária e proporcional à reprovação e prevenção do crime, pois, dentre as condições propostas, estão a prestação de serviços; proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo e a participação em curso sobre Democracia.
Conforme salientado pela PGR (Inq 4.921, eDoc 23.627, petição STF nº 88.030/2023):
É importante esclarecer que os novos elementos trazidos pelo avanço das investigações permitiram, com maior clareza, delinear a culpabilidade dos agentes denunciados pela prática dos crimes tipificados no artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, ambos do Código Penal.
Nessa nova perspectiva, não há incongruência no posicionamento do titular da ação penal, justamente porque a modificação do cenário probatório e a dissipação das ameaças ao Estado Democrático de Direito permitem concluir que o Acordo de Não Persecução Penal ANPP pode se demonstrar como suficiente, no atual estágio, para a reprovação e prevenção dos crimes em análise.
No caso vertente, o cenário probatório e de persecução penal modificou-se para permitir ao Ministério Público uma reconsideração quanto à suficiência do Acordo de Não Persecução Penal ANPP para garantia de prevenção e repressão dos crimes praticados, em relação a referidos atos perpetrados em 08 de janeiro de 2023, consoante redação do art. 28-A do Código de Processo Penal, que se caracterizam de médio potencial ofensivo (art. 286, parágrafo único c/c art. 288, caput, CP). (Grifei)
De outro lado não incidem os óbices previstos no art. 28-A, § 2º, do CPP, pois:
A) não é cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, pois o crime de associação criminosa não é infração de menor potencial ofensivo, conforme estabelece o art. 61 da Lei 9.099/1995 (art. 28-A, § 2º, I, do CPP);
B) o agente beneficiado não é reincidente e não há nos autos elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; e
C) também não há evidências de que o acusado tenha sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, II e III, do CPP).
Por fim, não está em apuração delito praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 28-A, § 2º, IV, do CPP).
Diante do exposto, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) segundo o qual o réu se comprometeu a cumprir as seguintes condições:
1. ;prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução
2. ;prestação pecuniária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser paga em parcela única, no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do presente acordo e cuja destinação deve observar o art. 28-A, IV, do Código Penal
3. ;proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo compromitente no juízo de execução
4.; participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo compromitente no juízo de execução
(...) Ver conteúdo completo09/06/2025 Visualizar PDF
06/06/2025 Visualizar PDF
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