Supremo Tribunal Federal 24/09/2025 | STF

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Processo Pet 12123

Data de disponibilização: 24/09/2025

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: REQUERIDO: ADAUTO LUCIO DE MESQUITA (POLO: Polo passivo); RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); REQUERENTE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (POLO: Polo ativo); REQUERIDO: JOVECI XAVIER DE ANDRADE (POLO: Polo passivo);

Advogados: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO (OAB: 173129/SP;21451/DF); HYAGO CARDOSO SAMPAIO E OUTRO(A/S) (OAB: 48843/DF); LAURA SILVA DE AZEVEDO MARQUES (OAB: 82296/DF;448215/SP);

Conteúdo:

DESPACHO

Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal NICOLA DUARTE CANO, pela busca e apreensão e busca domiciliar e pessoal em face de ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA (CPF nº 424.656.051-00) e de JOVECI XAVIER DE ANDRADE (CPF nº 397.797.871-49)

Em 23/6/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre os investigados e a Procuradoria Geral da República (eDoc. 89 e 90).

A Defesa de requereu “ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA e JOVECI XAVIER DE ANDRADE seja declarada a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a restituição dos veículos apreendidos(eDoc. 98).

Em 6/8/2025, a Procuradoria-Geral da República consignou que, em relação às medidas cautelares impostas, não há necessidade de manutenção no atual momento processual”(eDoc.107).

Por decisão proferida em 8/8/2025, deferi os requerimentos da Defesa e revoguei as medidas cautelares anteriormente impostas aos requerentes, determinei o desbloqueio de bens e a restituição dos bens apreendidos.

A Defesa de apresentou, em 5/9/2025, manifestação na qual alega que o investigado JOVECI XAVIER DE ANDRADE já quitou integralmente a prestação pecuniária estabelecida no Acordo de Não Persecução Penal”a restituição dos valores angariados com a alienação antecipada dos veículos TOYOTA HILUX, Placa REN9C39; VOLVO XC60 D5 MOMENTUM, Placa REH3I21; e CHEVROLET ONIX, Placa REL0J04 (Doc. 2), bem como sejam eles transferidos à seguinte conta bancária de sua titularidade: Banco Santander, Agência 1806, Conta Corrente 01004010-1. e requereu “

A alienação antecipada foi realizada no cumprimento de decisão proferida nos autos da Pet 12.313/DF, na qual determinei a abertura de uma conta judicial vinculada àquela Pet para cada investigado cujos bens foram alienados antecipadamente, para o depósito dos valores de arrematação dos veículos vendidos em hasta pública.

Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela “intimação da defesa para que apresente os documentos que comprovem a titularidade dos veículos indicados.” (eDoc. 165).

A Defesa de JOVECI XAVIER DE ANDRADE apresentou “os documentos de propriedade que ainda dispõe, relativos aos veículos Volvo XC60 D5 Momentum, Placa REH3I21 e Chevrolet Onix, placa REL0J04caso persista dúvida quanto a propriedade do Peticionário antes da alienação antecipada do veículo TOYOTA HILUX, Placa REN9C39, requer-se seja expedido ofício ao DETRAN-DF pela vinda da informação”. Além disso, ao final, requereu que “


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Pet 12123